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ACÓRDÃO Nº 586/2025 Processo n.º 568/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., como consta do acórdão a seguir referido, « propôs AÇÃO ADMINISTRATIVA contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, ambos melhor identificados nos autos, com vista a que lhe seja concedido o Estatuto de Trabalhador-Estudante », tendo essa ação improcedido na 1.ª instância. Seguidamente, recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), concluindo as suas alegações de recurso pela seguinte forma: « A) O recorrente entende que a sentença proferida é nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), uma vez que não especificou convenientemente os fundamentos de direito que justificam a sua decisão e também padece do vício de erro de julgamento, havendo erro na determinação da norma jurídica aplicável, uma vez que, no nosso entender, o tribunal não aplicou devidamente a lei ao caso concreto e não apreciou devidamente a inconstitucionalidade de vários preceitos legais. O tribunal deveria ter concedido o direito ao Autor de beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, previsto no Código de Trabalho, por remissão do artigo 4º da LGTFP e não afastar a sua aplicação, ao abrigo do princípio da especialidade, previsto no artigo 7º, nº 3 do Código Civil; Ao contrário do decidido pelo tribunal, a não aplicação do estatuto de trabalhador-estudante ao Autor, militar da GNR, não se trata de ser injusta a solução adotada, mas sim inconstitucional. O dever de obediência à lei, previsto no art. 8º nº 2 do Código Civil, inclui em primeiro lugar, o dever de obediência à Constituição da República Portuguesa, que, conforme refere o seu artigo 204º – Apreciação da inconstitucionalidade – Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. O artigo 18º da CRP – Força jurídica, refere que, quando estão em causa direitos, liberdades e garantias, são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. Nada dizendo o Estatuto dos Militares da GNR relativamente ao estatuto do trabalhador-estudante, não referindo também a não aplicação do estatuto de trabalhador-estudante aos mesmos, no nosso entender, deve-se aplicar subsidiariamente o Código de Trabalho, por remissão do artigo 4º da LGTFP e não afastar a sua aplicação, ao abrigo do princípio da especialidade, previsto no artigo 7º, n° 3 do Código Civil; Além do mais, por analogia, uma vez que o Estatuto do Militares da GNR é omisso quanto a este assunto, sempre se aplicaria o Estatuto dos militares das Forças Armadas, que prevê o estatuto do trabalhador-estudante, de acordo com o Código de Trabalho, salvaguardadas as especificidades decorrentes da condição de militar da GNR, uma vez que, os agentes da GNR, da PSP e os militares das Forças Armadas estão todos sujeitos ao dever de disponibilidade para o serviço, ainda que com o sacrifício dos seus interesses pessoais, porém só os agentes da GNR não teriam possibilidade de acesso ao estatuto de trabalhador-estudante, o que viola gravemente o direito da igualdade, constitucionalmente protegido e de aplicação direta pelos Tribunais; Existem muitos militares da GNR que beneficiam de horário flexível (no qual o horário do militar é adaptado ao quotidiano de vida do seu cônjuge), aplicando-se subsidiariamente o Código de Trabalho. O recorrente pretende neste processo, que o seu horário de trabalho seja flexível, de acordo com o seu horário da faculdade e o Comandante da GNR podia contar na mesma com os serviços do militar, no horário estabelecido e em caso de urgência ou necessidade estaria sempre disponível, como é seu dever. Ao contrário do decidido pelo tribunal, a não aplicação do estatuto de trabalhador‑estudante ao Autor, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP, na medida em que os agentes da PSP podem ter estatuto de Trabalhador-Estudante e são agentes de autoridade com funções idênticas aos militares da GNR e estão também eles adstritos ao dever de disponibilidade, o que configura um tratamento desigual, que deve ser apreciado pelo tribunal superior. A interpretação no sentido de que a concessão do estatuto de trabalhador-estudante ao militar da GNR colide com o seu dever de disponibilidade é inconstitucional, na medida em viola os artigos 59º, nº 1 e 2 alínea f) e 74º n.ºs 1 e 2º, alíneas c) e d) da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se invoca e deve ser apreciado por este tribunal; O previsto no artigo 2º nº 2 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, que exclui a aplicação desta Lei, nomeadamente o estatuto do trabalhador-estudante previsto no Código do Trabalho é inconstitucional, por violação dos artigos 13º, nº.s 1 e 2, 58º, nº 2, alíneas c) e f) e 74º, nº 2, alínea d); Nenhum dos direitos previstos no Estatuto dos Militares da GNR, para garantir a valorização profissional, nomeadamente, dispensa de trabalho, previsto no artigo 155º e licença para estudos, prevista no artigo 182º, são capazes de garantir o direito ao ensino que o requerente pretende, pois um curso superior, nomeadamente, o curso de Direito, implica frequência das aulas, diariamente, exames em vários dias diferentes e deslocações; Ao contrário do decidido pelo tribunal, com uma licença sem vencimento, o recorrente não consegue sustentar-se e pagar os seus estudos, não estando protegido, assim, o direito constitucionalmente garantido de igualdade de oportunidades, pois só quem tivesse uma boa condição económica é que poderia estudar; As normas estatutárias criam situações de discriminação perante a situação económica do militar da GNR, pois só aqueles que são economicamente abastados poderão socorrer-se da licença para estudos, com perda de vencimento para poder frequentar um curso superior; Não se deve seguir a orientação do Acórdão do STA, datado de 16/11/2004, no âmbito do proc. nº 777/04, onde se considerou não ser aplicável o estatuto do trabalhador-estudante aos militares da GNR, devido ao dever de disponibilidade que sobre eles impende, pelos motivos supra expostos. Após a referida decisão, já decorreram quase vinte anos, o Estado e a sociedade evoluíram e os estatutos foram sendo alterados, no sentido de aplicar o estatuto de trabalhador-estudante aos agentes da PSP e inclusive, aos militares das Forças Armadas; Em sentido contrário ao Acórdão, salienta-se o estudo de Isabel Celeste Monteiro da Fonseca e Cláudia Sofia Melo Figueiras, da Universidade do Minho, em “Restrição aos direitos fundamentais do Militares da Guarda Nacional Republicana: Em Especial, o direito de acesso ao Ensino e Direitos Conexos”, que concluem “Sendo o dever de disponibilidade um dever fundamental, pois protege valores fundamentais, e tendo os direitos do trabalhador-estudante natureza jus-fundamental formal, é necessário procurar uma harmonização do dever fundamental com os direitos fundamentais, fazendo-se essa harmonização através de uma tarefa de concordância prática...”. Por uma questão do direito de igualdade entre as várias forças militares e de segurança, deve o recorrente ter direito ao estatuto de trabalhador-estudante, para poder terminar o curso de Direito, sem prejuízo do seu trabalho de militar da GNR e do dever de disponibilidade. […]». 2. No TCAN, por acórdão datado de 17.05.2024, foi decidido negar provimento ao recurso, escrevendo-se, na parte que aqui mais releva, o seguinte: «[…] Conforme refere, e bem, a sentença, o aqui Recorrente quer que a Entidade Demandada seja obrigada a aplicar subsidiariamente o Código do Trabalho e que lhe seja concedido o estatuto de trabalhador-estudante, de modo que possa trabalhar e frequentar as aulas do curso de Direito, devendo aquela ser obrigada a conciliar o horário de trabalho deste com o horário do curso e exames, sem perda de quaisquer direitos. Na prática, o que o Recorrente quer é que se reconheça o direito a beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, tal como o mesmo se encontra consagrado no Código do Trabalho e que a Entidade Demandada seja condenada a deferir o pedido com este pressuposto. Na perspetiva do Recorrente, uma vez que nada consta do (EMGNR) quanto ao estatuto de trabalhador-estudante, deve aplicar-se subsidiariamente o regime do Código do Trabalho e, ainda que assim não fosse, por analogia, sempre seria de aplicar o que o Estatuto dos Militares das Forças Armadas prevê quanto a esta matéria. Ora, a LGTFP não é aplicável aos militares da Guarda, conforme resulta do n.º 2 do artigo 2.º. O EMGNR contempla duas normas que abordam a frequência de cursos pelos militares (artigos 155.º e 182.º), mas não contém qualquer norma remissiva para a LGTFP ou para o Código de Trabalho quanto ao específico regime do estatuto do trabalhador-estudante, ao contrário de outras matérias. Para além dos regimes jurídicos especificamente aplicáveis aos militares da GNR por força do artigo 10.º do EMGNR, em todas as situações que o legislador entendeu ser de aplicar aos militares da GNR a lei geral ou outra lei especial, tal ficou taxativamente expresso no EMGNR, citando-se os seguintes exemplos: a. Proteção na parentalidade, relativamente à qual é expressamente referido no artigo 183.º que “Em matéria de parentalidade, o militar da Guarda goza dos direitos previstos na lei geral, sem prejuízo do disposto no presente Estatuto”; b. Licença para acompanhamento de cônjuge, relativamente à qual é expressamente referido no artigo 185.º que “As licenças sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro regem-se pelo previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas”. Nos casos em que tal remissão, para a lei geral (ou para outra lei especial), não seja feita, entendeu o legislador que, considerando a especialidade resultante do facto da GNR se constituir como uma força militar, constituída por militares, aliada ao facto de ser igualmente uma Força de Segurança, tais características impunham uma regulamentação distinta e especial que se consubstancia, no que à matéria dos autos importa, no disposto no EMGNR. Pelo que, conforme refere a sentença, e contrariamente ao que o Recorrente propugna, “o regime do estatuto do trabalhador-estudante previsto no Código do Trabalho – e que é subsidiariamente aplicável aos trabalhadores que têm vínculo de emprego público, aos quais se aplica a LGTFP (artigo 4.º da LGTFP) – não é subsidiariamente aplicável aos militares da GNR”. Também em matéria de analogia ao regime previsto para as Forças Armadas, decidiu bem a sentença ao referir que tal não se pode aplicar, “pois o EMGNR assume-se como lei especial ou direito especial que consagra uma disciplina diferente para um círculo mais restrito de pessoas, neste caso, para os militares da GNR e que o legislador entendeu manter quando, no ano de 2017, procedeu à sua reforma”. O artigo 10.º do EMGNR estabelece, no que concerne à matéria de direitos e deveres dos militares, os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis, determinando, nos n.ºs 1 e 2 que: “1 - Ao militar da Guarda são aplicáveis a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, a Lei de Defesa Nacional (LDN), a Lei de Segurança Interna, o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar, o Regulamento de Continências e Honras Militares, o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas (RMMMCFA), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública e o Código Deontológico do Serviço Policial, com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo especial de tropas e constantes dos respetivos diplomas legais ou em outros regulamentos. 2 - As referências feitas no CJM às Forças Armadas ou a outras forças militares consideram-se, para efeitos do mesmo Código, aplicáveis à Guarda.” O EMGNR continua a prever a possibilidade de o militar da Guarda frequentar qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica, com vista à sua valorização profissional (cf. artigo 155.º) e a possibilidade de ser requerida e concedida uma licença para estudos (cf. artigo 182.º) e estas são as situações que se encontram especialmente previstas para os militares da GNR. Assim, conforme dita a sentença, “Não deve ser convocado o regime resultante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas com vista à sua aplicação analógica porque não estamos perante um caso omisso ou uma lacuna”, requisitos essenciais para aplicar este regime e pelo facto de este não ser aplicável aos militares da GNR, que têm um Estatuto próprio. O EMGNR contém um regime específico para a frequência de cursos exteriores à instituição e para a valorização do militar, não havendo, assim, que apelar a qualquer integração analógica. “Só se podia recorrer à analogia, neste caso, se a situação não se encontrasse regulada. Mas a situação encontra-se regulada.” Sobre o direito à formação, o legislador estatutário, decidiu, de forma a conciliar os direitos à formação constitucionalmente consagrados e garantidos a todos os cidadãos, com a especificidade das funções de militar da GNR, consagrar no EMGNR duas formas que garantem aos militares a obtenção dessa mesma formação. Desde logo no artigo 155.º, sob a epígrafe de “Valorização Profissional”, dispõe o seguinte: “1 - Com vista à sua valorização profissional e prestígio da instituição, o militar da Guarda pode frequentar qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica, sem prejuízo do serviço, devendo a frequência e eventual conclusão do mesmo ser averbada no seu processo individual. 2 - Para os fins previstos no número anterior, o militar da Guarda pode ser dispensado do serviço, sem perda de remuneração ou de quaisquer outros direitos, para prestação de provas de avaliação, nos termos seguintes: Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados; No caso de provas de avaliação em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efetuar, incluindo sábados, domingos e feriados; Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano letivo. 3 - Nos casos previstos no número anterior, pode ser exigida comprovação da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação a realizar. 4 - As disposições constantes do n.º 2 não se aplicam aos militares que se encontrem a frequentar cursos de formação, promoção ou qualificação, ou em operações ou missões internacionais. 5 - Os direitos conferidos no presente artigo cessam quando o militar não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou dos mesmos. 6 - No ano letivo subsequente àquele em que cessaram os direitos, pode ser novamente concedido ao militar o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes. 7 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.” Ora não se alcança em que medida é que o disposto no referido e transcrito artigo pode não garantir a todos os militares a obtenção de licenciaturas, pós-graduações, mestrados ou qualquer formação. E tanto não se alcança como há que referir que as centenas de militares da GNR, que frequentaram e frequentam licenciaturas, muitas delas precisamente em Direito, o fazem ao abrigo dos direitos concedidos por força do referido artigo, sem qualquer problema e dentro do período temporal previsto. Além da possibilidade prevista e consagrada no artigo supratranscrito, ainda previu o legislador estatutário a possibilidade de concessão de Licença para Estudo, determinando o artigo 182.º o seguinte: “1 - Por despacho do Comandante-geral pode ser concedida a licença para estudos, para efeitos de frequência de cursos, disciplinas ou estágios, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros: Excecionalmente, mediante requerimento de militar; Em caso de conveniência e necessidade do serviço e manifestada a concordância do militar. 2- O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar, nas datas que lhe sejam determinadas, os documentos comprovativos do aproveitamento escolar. 3 - A licença para estudos pode ser cancelada, por despacho do Comandante-geral, quando se considere insuficiente o aproveitamento escolar do militar a quem a mesma tenha sido concedida. 4 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, considera -se que a licença para estudos é concedida sem direito a remuneração e suspende a contagem do tempo de serviço efetivo. 5 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, considera -se que a licença para estudos é concedida com remuneração e não suspende a contagem do tempo de serviço efetivo. 6 - O despacho de concessão da licença para estudos, concedida nos termos da alínea b) do n.º 1, incluirá a nomeação do local e das funções do militar na Guarda, bem como o período de tempo em que o requerente tem de permanecer nessas funções após a conclusão da formação.” Com estes normativos insertos em legislação especial, pretendeu o legislador assegurar o direito dos militares a obter formação complementar. Quanto ao princípio da igualdade, também se concorda com a sentença proferida ao referir que “Para que o Tribunal pudesse concluir pela violação do princípio constitucional da igualdade, era necessário não só que as situações e os pressupostos de facto fossem exatamente iguais e ainda que existisse uma regulação concreta arbitrária, violadora do artigo 13.º da Constituição. Mas não é o caso, na medida em que se reconhece que o dever de disponibilidade faz com que os militares não tenham acesso ilimitado ao regime do trabalhador-estudante, tal como ele resulta do Código do Trabalho. Além disso, no caso dos militares da GNR, mesmo que se entendesse ser de desaplicar os artigos 155.º e 182.º por alegada violação do princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da Constituição), manter-se-ia a norma ínsita no artigo 2/2 da LGTFP que determina não ser aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana aquela lei, não podendo o Tribunal decidir pela aplicação de um regime jurídico que se mostra excluído por norma vigente. Esta inaplicabilidade não configura uma violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, já que a específica condição do militar da GNR justifica, segundo critérios de razoabilidade, um tratamento diferenciado. Quanto a uma suposta violação dos direitos constitucionalmente consagrados, positivado no artigo 74.º da CRP importa reter que “A restrição de direitos, liberdades e garantias consiste na afetação desfavorável operada por ato legislativo ao exercício dessa categoria de direitos fundamentais, titulada por pessoas individuais e coletivas”. O regime compressor de tais direitos encontra-se previsto no artigo 18.º da CRP. Tal regime "Decorre do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, que restrições inovadoras a direitos, liberdades e garantias só podem ser efetuadas mediante lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo autorizado pela mesma Assembleia”. Logo, importa reter que de acordo com o preâmbulo do EMGNR, foi cumprida a alínea a) do artigo 198.º da CRP no que tange ao EMGNR. A matéria em apreço encontra-se regulada no EMGNR, mais concretamente no artigo 155.º – “Valorização profissional”; concomitantemente, deverá ter-se em consideração que, existindo regulamentação no EMGNR sobre a matéria em apreço, não pode ser aplicado o disposto no Código do Trabalho, ao abrigo do princípio da especialidade ( lex specialis derogat legi generali ), nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, que atesta que “A lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador”. Por fim, sobre inconstitucionalidades suscitadas pelo Recorrente, conforme sentenciado “a ser invocada pelos interessados deve ser imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, hipótese em que deve ser invocado, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação reputada inconstitucional (e não imputada a atos administrativos). No caso concreto, o Autor diz ser inconstitucional a interpretação no sentido de que a concessão do estatuto de trabalhador-estudante ao militar da GNR colide com o seu dever de disponibilidade, por violação dos artigos 59.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f) e 74.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d) da CRP, mas não indica qual o objeto normativo interpretado. Seja como for, o ato de indeferimento da pretensão do Autor – que sempre estaria fora da apreciação da inconstitucionalidade – não se alicerçou na colisão entre o estatuto de trabalhador-estudante e o dever de disponibilidade dos militares, mas sim na existência de norma especial aplicável aos militares da GNR. Do que se acaba de expor só pode inferir-se o acerto da decisão recorrida. Tal equivale a dizer que ela não padece de quaisquer nulidades ou sequer de erro de julgamento. Manter-se-á assim no ordenamento jurídico. Em suma, Não está em crise o “direito à formação cultural e técnica e à valorização profissional” (consagrado na alínea c) do n.º 2 do artigo 58º da Constituição) do agente em questão, sendo ainda que o aludido enquadramento legal em cujo âmbito lhe é proporcionada a frequência de cursos ou outras unidades de ensino exteriores à GNR também se não apresenta em oposição com a “proteção das condições de trabalho”, garantidas pela alínea f) do n.º 2 do artigo 59º da Constituição. Muito menos se ofende o artigo 74º nºs 1 e 2, als. c) e d) da CRP – Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. 2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: a) b) ... c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo; d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; (...). Como concluído pelo Tribunal a quo : Das citadas normas da CRP não resulta que qualquer trabalhador tem direito – independentemente das circunstâncias concretas e da legislação especial que lhe seja aplicável – à atribuição do estatuto do trabalhador-estudante, tal como o mesmo advém do Código do Trabalho e em toda a sua plenitude. No caso, o Estatuto a que nos vimos referindo confere proteção aos militares que pretendam frequentar cursos, disciplinas ou estágios e ainda que com contornos diferentes dos do Código do Trabalho, assume-se como uma forma de proteção e é a que se encontra consagrada legalmente dando guarida à proteção das condições de trabalho dos militares estudantes da GNR. Quanto à inconstitucionalidade resultante da interpretação do artigo 182.º do Estatuto dos Militares da GNR, no sentido de que este artigo confere efetivo e integral cumprimento aos direitos fundamentais consagrados nos artigos 59.º/1 e 2/alínea f) e 74.º/1 e 2/alíneas c) e d) da CRP, sempre se dirá que a compatibilização do estatuto de militar da GNR com o direito económico de serem protegidas as condições de trabalho dos trabalhadores estudantes e de ser garantida a educação permanente e o acesso aos graus mais elevados de ensino não decorre apenas do artigo 182.º do Estatuto, mas também do artigo 155.º supra referido. Estes direitos constitucionais económicos e culturais a que nos vimos referindo não são diretamente aplicáveis, antes carecendo de operacionalidade que adquirem por leis de regulamentação. E a lei que, no caso dos militares da GNR, regulamenta o acesso à valorização profissional e ao ensino, é a que se encontra no Estatuto dos Militares da GNR o qual, de forma expressa, nos diz qual a configuração do direito de os militares prosseguirem os seus estudos. O artigo 182.º do Estatuto dos Militares da GNR deve, pois, ser conjugado com o que do artigo 155.º do mesmo diploma também resulta, não se mostrando inconstitucional a interpretação de que a conjugação do regime de ambos os preceitos confere efetivo e integral cumprimento aos direitos fundamentais consagrados nos artigos 59/1 e 2/alínea f) e 74./1 e 2/alíneas c) e d) da CRP. Percebe-se que o Autor entende ser injusta a solução que se encontra legalmente consagrada, mas o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob o pretexto de ser injusto o conteúdo do preceito legislativo (cfr. artigo 8./2 do Código Civil). Nestes termos, não procede a pretensão do Autor, concluindo-se que bem andou a Entidade Demandada ao indeferir o requerimento daquele de 10/10/2022. (negrito nosso). Improcedem as Conclusões das alegações. […]». 3. O autor e aqui recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma a seguir reproduzida: «[…] notificado do acórdão proferido, em que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade suscitado, VEM INTERPOR RECURSO para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e de acordo com o artigo 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15/11, nos termos seguintes: O recorrente está em tempo e tem legitimidade para recorrer, de acordo com os artigos 72.º, n.º 1, alínea b) e 75.º, n.º 1 da referida lei. As questões de inconstitucionalidade foram devidamente suscitadas quer na 1.ª Instância, quer junto do Tribunal Central Administrativo e foram julgadas improcedentes. O Recorrente suscitou no processo, essencialmente, três questões de inconstitucionalidade, quer na petição inicial da Ação Administrativa, apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, quer em sede de recurso, perante o Tribunal Central Administrativo do Norte, a saber: A) - A não concessão aos militares da GNR do estatuto de trabalhador-estudante, motivada pelo dever de disponibilidade é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 59.º, n.os 1 e 2 alínea f) e 74.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d) da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o dever de disponibilidade não é um dever absoluto. Sendo o dever de disponibilidade um dever fundamental, pois protege valores fundamentais, e sendo os direitos do trabalhador-estudante um direito fundamental, é necessário uma harmonização através de uma tarefa de concordância prática. A existência de um dever fundamental não pode implicar a negação dos Direitos Fundamentais do militar trabalhador estudante. B) - O previsto no artigo 2.º n.º 2 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014) que refere que a presente lei não é aplicável aos militares da Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, entre outras entidades, excluindo, pois, a aplicação a essas entidades do estatuto do trabalhador-estudante, previsto no Código do Trabalho é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.os 1 e 2, 58.º, n.º 2, alíneas c) e f) e 74.º, n.º 2, alínea d); No entanto, os Estatutos da PSP e das Forças Armadas referiram expressamente que o estatuto de trabalhador-estudante se aplicava. A interpretação que tem sido feita, no sentido de que os artigos 155.º e 182.º do Estatuto da GNR são normas especiais e são suficientes para acautelar o direito ao ensino constitucionalmente consagrado, viola os artigos 59.º, n.os 1 e 2, alínea f) e 74.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d) e artigo 13.º, todos da Constituição da República Portuguesa, na medida em que tais normas não garantem o direito ao ensino. Nenhum dos direitos previstos no EMGNR, para garantir a valorização profissional, nomeadamente, dispensa de trabalho, previsto no artigo 155.º e licença para estudos, prevista no artigo 182.º, são capazes de garantir o direito ao ensino que o recorrente pretende, pois o curso de Direito implica frequência das aulas, de segunda a quinta-feira, exames em vários dias diferentes e deslocações; Com uma licença sem vencimento, o recorrente não consegue sustentar-se e pagar os seus estudos, não estando protegido, assim, o direito constitucionalmente garantido de igualdade de oportunidades, pois só quem tivesse uma boa condição económica é que poderia estudar; As normas estatutárias criam situações de discriminação perante a situação económica do militar da GNR, pois só aqueles que são economicamente abastados poderão socorrer-se da licença para estudos, com perda de vencimento para poder frequentar um curso superior; C) - O invocado Principio da Igualdade, previsto no artigo 13º da CRP, refere no n.º 1, que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, sendo inconstitucional a não aplicação do estatuto de trabalhador-estudante aos militares da GNR. Os militares da GNR são uma força de segurança em tudo idêntica à Polícia de Segurança Pública, prosseguindo os mesmos interesses e desempenhando no global as mesmas funções, sendo que para estes últimos encontra-se prevista a possibilidade de concessão de todos os direitos emergentes do estatuto de trabalhador-estudante. Os militares da GNR, os agentes da PSP e os militares das Forças Armadas estão todos sujeitos ao dever de disponibilidade para o serviço, ainda que com o sacrifício dos seus interesses pessoais, porém só os agentes da GNR não teriam possibilidade de acesso ao estatuto de trabalhador-estudante, o que cria uma desigualdade injustificada com os outros agentes de segurança, violando gravemente o direito da igualdade, constitucionalmente protegido no artigo 13.º e de aplicação direta pelos Tribunais, previsto no artigo 18.º da CRP . […]». O recurso foi admitido no TCAN, com efeito suspensivo, sendo que, já no TC, os sujeitos processuais foram notificados para produzirem alegações. O recorrente alegou, concluindo essas alegações pelo seguinte modo: « A) O presente recurso visa a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na medida em que o estatuto do trabalhador-estudante previsto nessa lei não é aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana. No artigo 2.º, n.º 2 da referida lei, consta que “a presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública..., cujos regimes constam de lei especial...”, constando do artigo 4.º n.º 1, alínea h) que, “[É] aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações o disposto no Código do Trabalho...., nomeadamente, em matéria de... trabalhador-estudante”. O recorrente entende que a não aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aos militares da Guarda Nacional Republicana, nomeadamente, o estatuto do trabalhador-estudante, previsto no Código do Trabalho, aplicável por remissão do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), é inconstitucional, pois viola o Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º, o Direito ao Trabalho, previsto no artigo 58.º, n.º 2, alíneas c) e f) e o Direito ao Ensino, previsto no artigo 74.º, n.º 2, alínea d), todos da Constituição da República Portuguesa; O invocado Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, refere no n.º 1º, que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, sendo inconstitucional a não aplicação do estatuto de trabalhador-estudante aos militares da Guarda Nacional Republicana, uma vez que, os militares da Guarda Nacional Republicana, os agentes da Polícia de Segurança Pública e os militares das Forças Armadas, apesar das diferenças entre eles e seus fins específicos, são todos forças de segurança e estão todos sujeitos ao dever de disponibilidade para o serviço, ainda que com o sacrifício dos seus interesses pessoais, porém só os agentes da Guarda Nacional Republicana não teriam possibilidade de acesso ao estatuto do trabalhador-estudante, o que cria uma desigualdade injustificada com os outros militares e agentes de segurança. O Estatuto das Forças Armadas foi aprovado em 2015 (D.L. 90/2015, de 29/05), o Estatuto da PSP foi aprovado também em 2015 (D.L. 243/2015, de 19/10) e o Estatuto da GNR foi aprovado em 2017 (D.L. 30/2017, de 22/03), todos depois da Lei 35/2014, de 20/06, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Os Estatutos das Forças Armadas referiram expressamente, no seu artigo 106.º, que, aos militares aplica-se o estatuto de trabalhador-estudante, salvaguardadas as especificidades decorrentes da condição militar. Os Estatutos da Polícia de Segurança Pública remetem no artigo 5.º, n.º 2 para o regime previsto para os demais trabalhadores em funções públicas com vínculo de nomeação; Os militares da Guarda Nacional Republicana regem-se, nomeadamente, pelo D.L. 30/2017, de 22/03 que criou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana e pelo Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei 145/99, de 01/09; Os referidos diplomas nada referem quanto à aplicação do estatuto do trabalhador-estudante aos militares da Guarda Nacional Republicana, e ao não referir também a não aplicação desse Estatuto aos mesmos, deve-se aplicar subsidiariamente o Código de Trabalho e não afastar a sua aplicação, ao abrigo do princípio da especialidade, previsto no artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil. Tratou-se de uma lacuna, devendo recorrer-se à analogia, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou ao Estatuto da Polícia de Segurança Pública, que prevêm direta ou indiretamente a aplicação do estatuto do trabalhador-estudante, de acordo com o Código de Trabalho, salvaguardadas as especificidades decorrentes da condição de militar e/ou forças de segurança; O artigo 18.º do Estatuto da Guarda Nacional Republicana refere que, o militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, bem como, as que decorram da legislação aplicável aos militares da Guarda. O direito ao acesso ao ensino para obtenção de um curso superior, para o qual se pretende o direito ao estatuto de trabalhador-estudante, não pode ser vedado aos militares da Guarda Nacional Republicana, não sendo pois uma restrição constitucionalmente prevista, pelo que a interpretação no sentido de que o artigo 2.º n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, impede a aplicação do estatuto do trabalhador-estudante previsto nessa lei aos militares da Guarda Nacional Republicana é inconstitucional; A interpretação que tem sido feita, no sentido de que os artigos 155.º e 182.º do Estatuto da Guarda Nacional Republicana são normas especiais e são suficientes para acautelar o direito ao ensino constitucionalmente consagrado, viola os artigos 58.º, 59.º, n.ºs 1 e 2, alínea f) e 74.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d) e artigo 13.º, todos da Constituição da República Portuguesa, na medida em que tais normas não garantem o direito ao ensino e simultaneamente ao trabalho. Nenhum dos direitos previstos no referido Estatuto, para garantir a valorização profissional, nomeadamente, dispensa de trabalho, previsto no artigo 155.º e licença para estudos, prevista no artigo 182.º, são capazes de garantir o direito ao ensino que o requerente pretende, pois o curso de Direito implica frequência das aulas e exames em vários dias diferentes e com uma licença sem vencimento, o recorrente não consegue sustentar-se e pagar os seus estudos, não estando protegido, assim, o direito constitucionalmente garantido de igualdade de oportunidades, pois só quem tivesse uma boa condição económica é que poderia estudar; Também nenhum destes direitos assegura o direito de igualdade de tratamento das forças policiais e militares, que prosseguem os mesmos interesses e desempenham no global as mesmas funções, tendo uns direito ao estatuto de trabalhador-estudante e outros não; As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República e mesmo assim é-lhes permitido estudarem e trabalharem, com as vantagens do estatuto do trabalhador-estudante. Os militares da Guarda Nacional Republicana, os agentes da Polícia de Segurança Pública e os militares das Forças Armadas estão todos sujeitos ao dever de disponibilidade para o serviço, ainda que com o sacrifício dos seus interesses pessoais, porém só os agentes da Guarda Nacional Republicana não teriam possibilidade de acesso ao estatuto de trabalhador-estudante, o que cria uma desigualdade injustificada com os outros militares e agentes de segurança, violando gravemente o direito da igualdade, constitucionalmente protegido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que se pretende ver analisado por este tribunal, uma vez que o tribunal recorrido recusou a sua aplicação. Sendo o dever de disponibilidade um dever fundamental, pois protege valores fundamentais, e sendo os direitos do trabalhador-estudante um direito fundamental, também, é necessário uma harmonização entre eles. A existência de um dever fundamental não pode implicar a negação dos Direitos Fundamentais do militar da Guarda Nacional Republicana como trabalhador-estudante. Ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, o recorrente entende que lhe deve também ser aplicado esse regime, sob pena de violar o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que os agentes da Polícia de Segurança Pública podem ter estatuto de trabalhador-estudante e são agentes de autoridade com funções idênticas aos militares da Guarda Nacional Republicana e estão também eles adstritos ao dever de disponibilidade, o que configura um tratamento desigual, que deve ser apreciado pelo tribunal de recurso. O princípio da igualdade entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, proíbe-lhe a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva e racional, que nos parece ser o caso. E uma tarefa fundamental do Estado prevista no artigo 9.º, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, que refere, incumbe ao Estado “assegurar o ensino e valorização permanente...”, no artigo 58.º, n.º 2, alínea c), refere que incumbe ao Estado promover “a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores”, no artigo 59.º - Direito dos Trabalhadores, n.º 2, refere que: Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho..., nomeadamente, alínea f) A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes” e no artigo 74.º n.º 1 consta que, “todos têm direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”, no n.º 2 alínea c), Incumbe ao Estado...garantir a educação permanente...” e na alínea d) “garantir a todos os cidadãos segundo as suas capacidades o acesso aos graus mais elevados de ensino...”. Só podendo aplicar-se o estatuto de trabalhador-estudante ao recorrente é que pode ser garantida a concretização plena de todos os seus direitos, de poder trabalhar e efetivamente frequentar o ensino superior, sem prejuízo de garantir o seu dever de disponibilidade, como acontece com as outras forças de segurança. Por respeito do direito de Igualdade entre as várias forças militares e de segurança, deve o recorrente ter direito ao estatuto de trabalhador-estudante, para poder terminar o curso de Direito, sem prejuízo do seu trabalho como militar da Guarda Nacional Republicana e do dever de disponibilidade. A decisão de não aplicação do estatuto de trabalhador-estudante ao recorrente, militar da Guarda Nacional Republicana, com fundamento no artigo 2.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é inconstitucional por violação dos mais elementares princípios constitucionais referidos, mormente, o princípio da igualdade, que se pretende ver declarado por este tribunal ». 6. O Ministério da Administração Interna (MAI) concluiu as suas alegações pela forma que segue: « A. Por Sentença proferida em 31.12.2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e confirmada por Acórdão proferido em 17.05.2024 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito da ação administrativa n.º 1284/23.1BEBRG, foi indeferida a pretensão do Recorrente e decidida a legalidade do ato administrativo praticado pelo R. e que indeferiu o pedido de concessão do estatuto de trabalhador-estudante em virtude da sua aplicação a militares da GNR não encontrar qualquer respaldo legal; B. Inconformado, vem o Recorrente apresentar o presente recurso requerendo especificamente a procedência do mesmo, a revogação da referida sentença “declarando-se inconstitucional o artigo 2.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na medida em que o estatuto de trabalhador-estudante previsto nessa lei não é aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana, deferindo-se, em consequência, o pedido de concessão do estatuto de trabalhador estudante ao recorrente”; C. Antes de mais, importa mencionar que paralelamente ao presente recurso, corre um outro recurso nesse Tribunal Constitucional (Autos de Recurso n.º 17/24), exatamente sobre a mesma matéria, no âmbito do procedimento cautelar n.º 811/23.9BEBRG que também indeferiu a pretensão do Recorrente por Sentença proferida em 25.09.2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e confirmada por Acórdão proferido em 15.12.2023 pelo Tribunal Central Administrativo Norte. D. Ora sucede que o referido artigo 2.º, n.º 2 da LTFP nunca poderia ser considerado inconstitucional, com base nos fundamentos alegados pelo Recorrente; E. Importa, desde já deixar claro que a LTFP, constitui legislação especial (face ao Código de Trabalho, esse Lei Geral), aplicável concretamente aos trabalhadores identificados no artigo 1.º, n.ºs 2 a 6 desse mesmo normativo; F. O artigo 2.º excluiu do âmbito de aplicação trabalhadores que, embora tenham vínculo de trabalho em funções públicas, pela especificidade das suas funções não se devem considerar abrangidos pelas normas ínsitas na LTFP; G. Assim dispõe o n.º 2 do mencionado artigo que “A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, (...), cujos regimes constam de lei especial”; H. Mais, o próprio preâmbulo do EMGNR refere expressamente que “Além disso, considerando as alterações legislativas operadas ao nível do funcionalismo público, nomeadamente com a aprovação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de cujo âmbito de aplicação os militares da GNR se encontram excluídos, impõe-se proceder à concreta revisão do regime estatutário atualmente em vigor, almejando-se com esta atualização a concreta implementação de medidas que concretizem direitos há muito pretendidos e alguns já previstos mas sem efetiva concretização (negrito nosso); I. Resumidamente, entende o Recorrente que a não aplicação do estatuto de trabalhador-estudante aos militares da Guarda Nacional Republicana, no seu entendimento, resultante do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, conquanto o referido estatuto é aplicável aos agentes da Polícia de Segurança Pública e aos militares das Forças Armadas, viola o princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa), o direito ao trabalho (cfr. artigo 52.º, n.º 2, alíneas c. e f., da Constituição da República Portuguesa) e o direito ao ensino (cfr. artigo 74.º, n.º 2, alínea d. da Constituição da República Portuguesa); J. Ora, desde logo, do n.º 2 do artigo 2.º da LTFP não se retira qualquer discriminação ou tratamento desigual, sendo aí estabelecido de forma igual tanto para os militares da GNR, como para os militares das FA como para os agentes da PSP que a LTFP não lhes é aplicável; K. Importa igualmente especificar que o estatuto de trabalhador-estudante não se encontra previsto na LTFP mas sim no Código de Trabalho e que esse estatuto previsto no Código de Trabalho é aplicável aos trabalhadores identificados no artigo 1.º da LTFP por força da remissão ínsita na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º da LTFP; L. Já no que concerne aos militares das Forças Armadas, a possibilidade de aplicação do estatuto de trabalhador-estudante decorre do artigo 106.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, que determina expressamente que “Aos militares aplica-se o estatuto de trabalhador-estudante, salvaguardadas as especificidades decorrentes da condição militar”, sendo igualmente de referir que também no Estatuto dos Militares das Forças Armadas não existe qualquer norma específica sobre a matéria; M. E, quanto aos agentes da Polícia de Segurança Pública, a aplicação do referido estatuto encontra respaldo no n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, que expressamente determina que “Nas matérias não reguladas pelo presente decreto-lei, é aplicável aos polícias o regime previsto para os demais trabalhadores em funções públicas com vínculo de nomeação”. E, também no Estatuto da PSP não se encontra especificamente regulada esta matéria; N. Já no que concerne aos militares da GNR, a aplicação de tal estatuto encontra-se vedada pela disposição legal prevista na norma objeto de análise – n.º 2 do artigo 2.º da LTFP – inexistindo qualquer norma que expressamente (como sucede nas três situações supra identificadas), permita a sua aplicação aos militares da GNR, sendo de referir que tal decisão advirá do facto de que, também contrariamente ao que sucede com os regimes especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas, aos funcionários públicos e aos agentes da PSP, o EMGNR conter duas normas específicas que garantem plenamente o acesso ao ensino e formação por parte dos militares da GNR; O. Ora pelo exposto resulta desde logo que só se poderá concluir pela total constitucionalidade do n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, o qual excluiu de igual forma do âmbito da sua aplicação tanto os militares da GNR como os das Forças Armadas como os agentes da PSP; P. A diferença relativa à aplicação – ou não – do estatuto do trabalhador-estudante não advém assim desse artigo mas sim das normas estatutárias ínsitas nos três estatutos; Q. De facto, o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, (EMGNR), constitui lei especial, aplicável exclusivamente aos militares da Guarda Nacional Republicana (cfr. artigo 2.º do EMGNR); R. O artigo 10.º do EMGNR estabelece ademais que, no que concerne à matéria de direitos e deveres dos militares, os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis, determinando, nos n.ºs 1 e 2, que: “1 - Ao militar da Guarda são aplicáveis a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, a Lei de Defesa Nacional (LDN), a Lei de Segurança Interna, o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar, o Regulamento de Continências e Honras Militares, o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas (RMMMCFA), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública e o Código Deontológico do Serviço Policial, com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo especial de tropas e constantes dos respetivos diplomas legais ou em outros regulamentos. 2 - As referências feitas no CJM às Forças Armadas ou a outras forças militares consideram -se, para efeitos do mesmo Código, aplicáveis à Guarda”; S. Aparte dos regimes jurídicos especificamente aplicáveis aos militares por força do citado artigo 10.º, em todas as situações que o legislador entendeu ser de aplicar aos militares da GNR a lei geral ou outra lei especial, tal ficou devidamente expresso taxativamente no EMGNR, citando-se os seguintes exemplos: Proteção na Parentalidade, relativamente à qual é expressamente referido no artigo 183.º que “Em matéria de parentalidade, o militar da Guarda goza dos direitos previstos na lei geral, sem prejuízo do disposto no presente Estatuto” (negrito nosso); Licença para acompanhamento de cônjuge, relativamente à qual é expressamente referido no artigo 185.º que “As licenças sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro regem-se pelo regime previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (negrito nosso); T. Nos casos em que tal remissão para a lei geral (ou para outra lei especial) não foi feita, entendeu o legislador que, considerando a especialidade resultante do facto de a GNR constituir uma força de natureza militar constituída por militares aliada ao facto de ser igualmente uma Força de Segurança Pública, tais características impunham uma regulamentação distinta e especial que se consubstancia, no que à matéria dos autos importa, no disposto no EMGNR; U. E aqui reside a segunda diferenciação; V. É que os militares das Forças Armadas são militares, mas não são elementos das Forças de Segurança; W. Os agentes da PSP são elementos de uma Força de Segurança, mas não são militares; X. Os militares da GNR são elementos de uma Força de Segurança E militares; Y. E, certamente por este motivo, decidiu o legislador regular especificamente o direito de acesso ao ensino e formação por parte dos militares da GNR; Z. Naturalmente que se a especialidade dos deveres inerentes aos militares da GNR importa direitos diferenciadores (nomeadamente ao nível remuneratório), também importará uma regulamentação diferenciada, a qual se encontra plasmada, como já referido e no que aos autos importa, no EMGNR; AA. Assim, e relativamente ao direito à formação, o legislador estatutário decidiu, de forma a conciliar os direitos à formação constitucionalmente consagrados e garantidos a todos os cidadãos com a especificidade das funções de militar da GNR, consagrar no EMGNR duas formas que garantem aos militares a obtenção dessa mesma formação que se encontram ínsitas nos artigos 155.º e 182.º; BB.E, note-se, que é também neste facto que falecem os argumentos do Recorrente relativamente à comparação que faz com os agentes da PSP e com os militares das Forças Armadas, ou seja, contrariamente ao que sucede com EMGNR, o Estatuto da PSP e o estatuto dos militares das Forças Armadas não dispõem de qualquer regulamentação que permita aos seus agentes e militares (respetivamente) a obtenção de formação, daí que lhes seja aplicado o estatuto de trabalhador-estudante previsto na lei geral decorrente da remissão expressa para tal regime contida nos respetivos estatutos; CC. Por tudo o que se deixou exposto, resulta assim inegável a improcedência dos argumentos esgrimidos pelo Recorrente e a total constitucionalidade do disposto no artigo 2.º n.º 2 da LTFP, bem como o acervo da decisão de não aplicação aos militares da GNR do estatuto de trabalhador estudante (pese embora esta decisão não seja, naturalmente, objeto do presente recurso)». 7. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo o mesmo que « Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo » . U ma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito, cabe apreciar a (in)constitucionalidade da norma impugnada , constante do n.º 2 do artigo 2.º (« Exclusão do âmbito de aplicação ») da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP). Comecemos por algumas considerações prévias. Em primeiro lugar, e em rigor, a questão de inconstitucionalidade não é formulada nos mesmos exatos moldes no pedido formulado no recurso interposto para este Tribunal e naquele formulado nas alegações produzidas já neste Tribunal. Vejamos. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade pode ler-se o seguinte: « O previsto no artigo 2.º n.º 2 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, (Lei 35/2014) que refere que a presente lei não é aplicável aos militares da Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, entre outras entidades, excluindo, pois, a aplicação a essas entidades do estatuto do trabalhador-estudante, previsto no Código do Trabalho ». Já no final das suas alegações de recurso, a formulação utilizada é a seguinte: « o artigo 2.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na medida em que o estatuto do trabalhador-estudante previsto nessa lei não é aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana ». Estamos em crer que, não obstante a norma impugnada envolver as três entidades – GNR, PSP e (militares das) Forças Armadas –, na realidade, apenas interessa ao aqui recorrente a exclusão dos militares da GNR, até porque, entende, existe uma diferenciação de tratamento inconstitucional entre eles, na medida em que apenas os últimos beneficiam do estatuto de trabalhador-estudante. Aliás, disso mesmo dá conta o recorrente ao mencionar que os Estatutos da PSP e dos militares das Forças Armadas conferem aos respetivos destinatários a possibilidade de virem a ser considerados trabalhadores-estudantes. Em segundo lugar, uma outra nota a reter diz respeito ao exato alcance do n.º 2 do artigo 2.º da LGTFP. É este o seu teor: «2. A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público: Continuidade do exercício de funções públicas, previsto no artigo 11.º; Garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 19.º a 24.º; Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º, salvo no que respeita ao plano anual de recrutamento; Procedimento concursal, previsto no artigo 33.º; Organização das carreiras, previsto no n.º 1 do artigo 79.º, nos artigos 80.º, 84.º e 85.º e no n.º 1 do artigo 87.º; Princípios gerais em matéria de remunerações, previstos nos artigos 145.º a 147.º, nos n. os 1 e 2 do artigo 149.º, no n.º 1 do artigo 150.º, e nos artigos 154.º, 159.º e 169.º a 175.º ». Como facilmente se percebe, trata-se de um preceito genérico que não exclui, expressis verbis e especificamente, a possibilidade de os militares da GNR beneficiarem do estatuto de trabalhador-estudante. O estatuto em questão está previsto no Código do Trabalho e é aplicável aos destinatários da LGTFP por força da remissão da alínea h) do artigo 4.º (« Remissão para o Código do Trabalho ») desta última lei: « 1 - É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar com as exceções legalmente previstas, nomeadamente em matéria de: […] h) Trabalhador estudante; […] ». Posto isto, o que temos é que o objeto de presente recurso de constitucionalidade, apesar do enfoque específico dado, pelo recorrente, ao n.º 2 do artigo 2.º da LGTFP, deve ser completado pelos artigos 155.º e 182.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22.03 , que regulam as questões da valorização profissional e licença para estudos. Em terceiro lugar, uma última nota prévia a considerar prende-se com a ideia de que não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a melhor aplicação do direito efetuado pelas instâncias ordinárias. Não é função deste Tribunal apreciar sobre o acerto da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Efetivamente, cabe-lhe unicamente julgar da conformidade da norma ou da interpretação adotada na decisão recorrida com a CRP, não competindo, pois, a este Tribuna l aferir se, como em parte pretende o recorrente, a interpretação do direito infraconstitucional deverá conduzir a um diferente resultado hermenêutico. Por assim ser, não serão apreciadas alegações que digam respeito, v.g ., à não aplicação, como direito subsidiário, do Código do Trabalho, à não aplicação, por analogia, dos Estatutos da PSP e dos militares das Forças Armadas, à existência, ou não, de uma lacuna. Já quanto ao parâmetro de controlo, e como visto, o recorrente mobiliza o « Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º, o Direito ao Trabalho, previsto no artigo 58.º, n.º 2, alíneas c) e f) e o Direito ao Ensino, previsto no artigo 74.º, n.º 2, alínea d), todos da Constituição da República Portuguesa ». Comecemos pela alegada violação do artigo 13.º da CRP. Relembremos, a comparação é feita com os agentes da PSP e com os militares das Forças Armadas. Como visto, o n.º 2 do artigo 2.º da LGTFP também exclui essas categorias da sua aplicação, mas, como invoca o recorrente, elas beneficiam do estatuto do trabalhador-estudante por força dos respetivos Estatutos. Já os artigos 155.º e 182.º d o EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22.03, não o preveem e, nesse sentido, não o consentem. Ora, sustenta o recorrente, para todos vale o dever de disponibilidade para o serviço, dever que parece justificar o regime mais restritivo aplicado aos militares da GNR. Atentemos, antes de mais, no teor dos preceitos acabados de citar e, bem assim, no teor da alínea g) do n.º 1 do artigo 175.º: « Artigo 155.º Valorização profissional 1 - Com vista à sua valorização profissional e prestígio da instituição, o militar da Guarda pode frequentar qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica, sem prejuízo do serviço, devendo a frequência e eventual conclusão do mesmo ser averbada no seu processo individual. 2 - Para os fins previstos no número anterior, o militar da Guarda pode ser dispensado do serviço, sem perda de remuneração ou de quaisquer outros direitos, para prestação de provas de avaliação, nos termos seguintes: Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados; No caso de provas de avaliação em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efetuar, incluindo sábados, domingos e feriados; « Artigo 182.º Licença para estudos 1 - Por despacho do comandante-geral pode ser concedida a licença para estudos, para efeitos de frequência de cursos, disciplinas ou estágios, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros: Excecionalmente, mediante requerimento de militar; Em caso de conveniência e necessidade do serviço e manifestada a concordância do militar. 2 - O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar, nas datas que lhe sejam determinadas, os documentos comprovativos do aproveitamento escolar. 3 - A licença para estudos pode ser cancelada, por despacho do comandante-geral, quando se considere insuficiente o aproveitamento escolar do militar a quem a mesma tenha sido concedida. 4 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se que a licença para estudos é concedida sem direito a remuneração e suspende a contagem do tempo de serviço efetivo. 5 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se que a licença para estudos é concedida com remuneração e não suspende a contagem do tempo de serviço efetivo. 6 - O despacho de concessão da licença para estudos, concedida nos termos da alínea b) do n.º 1, incluirá a nomeação do local e das funções do militar na Guarda, bem como o período de tempo em que o requerente tem de permanecer nessas funções após a conclusão da formação ». « Artigo 175.º Tipos de licenças e dispensas 1 - Sem prejuízo do regime das licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, o militar da Guarda tem direito aos seguintes tipos de licença: […] g) Para estudos; […]». Impõe-se, de imediato, sublinhar que, não estando previsto o estatuto de trabalhador-estudante para os militares da GNR, nem por isso o EMGNR se mostra refratário à possibilidade de os militares da GNR estudarem e de se capacitarem em termos académicos e profissionais, isso mesmo resultando dos supra citados artigos 155.º e 182.º. Pelo que a diferenciação de tratamento entre os militares da GNR e os agentes da PSP e os militares das Forças Armadas não é tão acentuado como à primeira vista poderia parecer. Mas passemos ao princípio da igualdade do artigo 13.º da CRP. Como é sabido, ele não proíbe diferenças de tratamento, antes pelo contrário, e em nome da dimensão material deste princípio, até as consente. Assim, e de forma simplística, trata-se igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual. Imperioso é que a diferença de tratamento assente numa distinção objetiva de situações, seja razoável e obedeça a um fim legítimo. Imperioso é que não se mostre arbitrária. Efetivamente, e quanto a este princípio, afirmam Canotilho e Moreira que «[ A] proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o principio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser tratado como igual: Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes » (cfr. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada I, 4.ª Edição, Coimbra, 2007, p. 339, negrito e itálico dos autores). Dando igualmente conta de uma dupla dimensão/vertente do princípio da igualdade, Miranda e Medeiros referem que «[ O] sentido fundamental do princípio da igualdade manifesta-se numa dupla vertente – negativa e positiva. O sentido primário da fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação de privilégios e discriminações ” , sendo “ o sentido positivo do princípio da igualdade : (i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei); (v) consideração do princípio não como uma ‘ilha’, antes como um princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição » (cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, «Artigo 13.º» in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2.ª Edição, Lisboa, 2017, p. 166, negrito e itálico dos autores). Cumprirá, em seguida, aferir se a distinção de regimes, quanto ao estatuto de trabalhador‑estudante, entre os militares da GNR e a generalidade dos trabalhadores e, em especial, os agentes da PSP e os militares das Forças Armadas, viola (ou não) o princípio em apreço. 10.1. A GNR « é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa » e que « tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei » (artigo 1.º, n. os 1 e 2). Aos militares da GNR foi conferido um grande número de atribuições, previstas as mesmas no artigo 3.º do diploma em apreço, como, desde logo, as identificadas no seu n.º 1, quais sejam: « a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito; b) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens; c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; d) Prevenir a prática dos demais atos contrários à lei e aos regulamentos; e) Desenvolver as ações de investigação criminal e contraordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas; f) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente, através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito; (…)». Ademais, aplica-se aos militares da GNR, que « estão sujeitos à condição militar, nos termos da lei de bases gerais do Estatuto da Condição Militar » (artigo 19.º, n.º 1 da Lei n.º 63/2007), o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22.03 (bem como nos termos do artigo 10.º, n.º 1, desse segundo diploma, «a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, a Lei de Defesa Nacional (LDN), a Lei de Segurança Interna, o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar, o Regulamento de Continências e Honras Militares, o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas (RMMMCFA), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública e o Código Deontológico do Serviço Policial, com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo especial de tropas e constantes dos respetivos diplomas legais ou em outros regulamentos» ). Pode inferir-se, a partir daqui, que a GNR se apresenta como uma força sui generis . Mas, o que mais interessa, deve destacar-se que, nos termos da Lei Orgânica n.º 63/2007, a GNR possui uma natureza ‘dual’, tendo sido concebida como uma « força de segurança de natureza militar », «constituída por militares organizados num corpo especial de tropas», assim se distinguindo de outras forças de segurança. Distingue-se da Polícia de Segurança Pública (PSP), que é uma « força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa » (cfr. artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2007, de 31.08, Lei Orgânica da PSP), consequentemente, sem natureza militar. Distingue-se, igualmente, das próprias Forças Armadas, que « são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República » (cfr. Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9.08 – Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas), não sendo consideradas forças de segurança. 10.2. A aplicação do regime geral da função pública a trabalhadores do setor público com funções socialmente mais relevantes ou até indispensáveis, exigentes e que impliquem uma maior disponibilidade e prontidão quase absoluta (como as profissões referidas no n.º 2 do artigo 2.º da LGTFP: « militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ») poderia colocar em causa, como é evidente, a efetiva realização de tarefas essenciais do Estado e também constitucionalmente tuteladas, como a segurança pública ou a investigação criminal. Deste modo, o legislador entendeu afastar, por força deste preceito legal, a aplicação geral da LGTFP a essas profissões, apenas lhes sendo aplicáveis, nos termos deste normativo, partes específicas desse diploma e que não afetem os interesses que realizam nas atividades que exercem, o que justifica também a existência de regras específicas para os trabalhadores destas profissões que as pretendam conciliar com o estudo. Os artigos 155.º e 182.º do EMGNR correspondem, nesta medida, à expressão legal da tentativa de conciliar, neste âmbito concreto, estes dois interesses, permitindo que o militar da GNR possa « frequentar qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica, sem prejuízo do serviço » e seja « dispensado do serviço, sem perda de remuneração ou de quaisquer outros direitos, para prestação de provas de avaliação», podendo também, excecionalmente, pedir uma «licença para estudos, para efeitos de frequência de cursos, disciplinas ou estágios, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros», «sem direito a remuneração» e suspendendo a «contagem do tempo de serviço efetivo ». Este regime é, naturalmente, muito menos favorável para o militar da GNR do que para um ‘simples’ trabalhador (ou funcionário público) a quem se aplique, direta ou subsidiariamente, o regime do Código do Trabalho, dado que o mesmo pode, desde logo, ver o seu horário de trabalho « ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino » ou, se tal não for possível, beneficiar de « d ispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho » (artigo 90.º, n. os 1 e 2 do Código do Trabalho), o mesmo sucedendo relativamente ao regime aplicável a um militar qua tale ou a um agente da PSP. Porém, a verdade é que a justificação para essa diversidade de regimes assenta, como é evidente, na já referida natureza da GNR, como força de segurança de natureza militar (ao contrário da PSP e dos militares propriamente ditos), com inúmeras atribuições e que implicam uma muito maior e permanente disponibilidade dos seus militares, que dificilmente seria compatível com o poderem ajustar o seu horário de trabalho para o compatibilizar com as aulas que pretendam frequentar ou com dispensas de serviço para o efeito, dado que seria difícil proceder à sua substituição por outros militares (ou implicaria uma muito maior sobrecarga para os mesmos). De resto, quanto às diferenças existentes entre a GNR e a PSP, este Tribunal já se pronunciou sobre elas, embora não especificamente quanto à questão em análise, sobre as mesmas, em termos que se consideram ser relevantes para esta decisão, passando-se a transcrever um excerto do Acórdão do TC n.º 504/00, na parte que para aqui mais releva: «[…] Sustenta ainda o recorrente que a consagração da medida em análise [medida de dispensa de serviço] viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, pois que, não havendo diferença “quanto à sua missão nem quanto à sua tutela entre a força de segurança GNR e a força de segurança PSP”, não se justificaria que os membros da primeira estivessem sujeitos à medida, enquanto os não estavam os da segunda. No que concerne ao princípio da igualdade, é já muito abundante a jurisprudência deste Tribunal. Citam-se, assim, a título exemplificativo, os Acórdãos números 186/90, 330/93, 335/94 e 565/96 (publicados na 2ª Série do Diário da República de, respetivamente, 12 de setembro de 1990, 30 de Julho de 1993, 30 de Agosto de 1994 e 16 de Maio de 1996), de onde se pode extrair que o princípio da igualdade postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento diverso a situações de facto desiguais. O princípio da igualdade não proíbe a diversidade de tratamento. O que veda é o estabelecimento de distinções sem fundamento racional e objetivo, ditadas pela irrazoabilidade e, logo, pelo mero arbítrio (parafraseando Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976 , 299, o que importa “é que não se discrimine para discriminar”). Por isso, impõe-se - para apurar se o princípio da igualdade é violado quando se está perante soluções legislativas que regulam de forma diversa situações que, prima facie, podiam merecer o mesmo tratamento - saber se o legislador, ao adotar essa solução, no exercício da sua liberdade de conformação, foi informado por situações de facto que reclamam diversos tratamentos, que parametrizados finalisticamente, encontram razoabilidade e adequação na respetiva consagração. Em face destas considerações, há que reconhecer que são profundas as diferenças entre as forças de segurança Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública . A primeira é, seguramente, uma força de segurança que, como deflui do artº 1º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, é constituída por militares organizados num corpo especial de tropas, tem dependência do Ministro da Defesa Nacional, no que respeita à uniformização e normalização da disciplina militar, do armamento e do equipamento, pode ser colocada na dependência operacional do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas em caso de guerra ou em situação de crise (cfr. artº 9º da mesma Lei Orgânica), está subordinada a princípios de comando e os seus militares estão sujeitos a aquartelamento e enquadramento hierárquico muito próximo do das Forças Armadas. Estas características aproximam, pois, os militares das Guarda Nacional Republicana e a respetiva organização daqueloutras típicas da instituição militar (cfr., quanto a estas, cfr. o Acórdão deste Tribunal nº 103/87, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º volume, 83 a 182). O mesmo se não passa com a Polícia de Segurança Pública, acerca da qual se não pode dizer, como o recorrente diz, que dela fazem parte “agentes militarizados” dessa força de segurança que, por o serem, ou melhor, não obstante o serem, não estão sujeitos a medida idêntica à sub specie (o recorrente alude ainda a que os militares das Forças Armadas não estão também sujeitos a tal medida o que, viu-se já, não corresponde à realidade); por outro lado, não se pode sustentar que esta força de segurança seja uma força de segurança militar, pois que, indubitavelmente, está organizada e hierarquizada em termos acentuadamente diversos reportadamente à Guarda Nacional Republicana. As características que informam esta Guarda e a aproximam da instituição militar, ao que há que aditar, além disso, o que foi referido numa parte do quarto parágrafo do antecedente ponto 3., constituem, desta arte, todo um condicionalismo que deverá ser considerado como suporte bastante para que se conclua que não se apresenta irrazoável ou desprovida de fundamento racional (ou seja, que se não apresente como arbitrária) a solução consistente na adoção da medida de dispensa do serviço em relação aos militares da Guarda Nacional Republicana (à semelhança do que existe para os militares das Forças Armadas) e que, relativamente aos membros da Polícia de Segurança Pública, uma medida de idêntico jaez não tenha consagração. Não se vislumbra, por isso, violação do princípio da igualdade. […]» (interpolação e itálicos da relatora). 10.3. Em face do agora exposto, pode concluir-se, com toda a segurança, que a diferença de tratamento – que, reitera-se, não é tão profunda como à primeira vista poderia parecer – se mostra em conformidade com o princípio da igualdade e as suas exigências. 11. Alega, de igual forma, o recorrente, que foram violados alguns dos seus direitos fundamentais. Mais concretamente, teriam sido desrespeitados o direito ao trabalho (previsto no artigo 58.º, n.º 2, da CRP), e o direito ao ensino (previsto no artigo 74.º, n.º 2, alínea d), da CRP), ambos direitos que reentram na categoria dos direitos económicos, sociais e culturais – sem prejuízo de poderem ser considerados análogos a direitos, liberdades e garantias, questão que não será tratada nesta sede. Consabidamente, todos os direitos fundamentais, sem exceção, podem ser restringidos, sendo certo que a restrição não tem necessariamente de ser inconstitucional, não o sendo, no que aos direitos, liberdades e garantias (e aos direitos de natureza análoga a eles) concerne, quando se acharem cumpridos os requisitos (cumulativos) dos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP. Um deles tem subjacente o princípio da igualdade, convocado pelo recorrente e já analisado supra . O outro requisito que teria sido desrespeitado em virtude da não aplicação do estatuto de trabalhador-estudante ao recorrente é o princípio da proporcionalidade. Antes de analisar a restrição propriamente dita, mostra-se oportuno fazer algumas observações sobre preceitos constitucionais que são relevantes para o tratamento a dar ao caso dos autos. 11.1. Existem vários preceitos da Constituição relativos aos militares, polícias e forças de segurança, como os que a seguir se reproduzem: « Artigo 270.º Restrições ao exercício de direitos A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical »; « Artigo 272.º Polícia A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional »; « Artigo 275.º Forças Armadas Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República. As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional. As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei. As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política. Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte. As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em ações de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação. As leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações ». Acresce a isto que a própria CRP prevê a existência de restrições a alguns direitos titulados por « militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança », alertando Miranda ( «Artigo 270.º», in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada III, 2.ª Edição, Lisboa, 2020, p. 566), que tal corresponde a um «[ R]egime especial dos agentes dos serviços e das forças de segurança » – o que não tem necessariamente que ver com a figura, contestado por muitos, das relações especiais de poder. Aliás, a CRP dispõe igualmente que deve ser a lei a fixar « o regime das forças de segurança », remetendo, também e por várias vezes, para os « termos da lei », o que é bem demonstrativo da importância que é conferida constitucionalmente às Forças Armadas e às forças de segurança – o que conduz, por exemplo e como refere o mesmo autor ( ob. cit. , p. 616, negrito do autor), a que « As bases gerais da organização, de funcionamento, do reequipamento das Forças Armadas cabem na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 164.º, alínea d) da Constituição] e são objeto de lei orgânica (artigo 166.º, n.º 2 )». Finalmente, e quanto especificamente aos direitos ao trabalho e ao ensino, é importante chamar a atenção para a circunstância de que, mesmo em relação a qualquer trabalhador ‘comum’, terá sempre de se realizar um exercício legislativo de concordância prática entre esses direitos e os interesses dos seus empregadores, bem expressos no regime atualmente vigente para os trabalhadores-estudantes. Não se pode, assim, entender que há um direito irrestrito dos trabalhadores ao ensino e à sua valorização académica e profissional, antes devendo estes direitos ser conciliados com o cumprimento dos deveres a que estão sujeitos enquanto sujeitos de uma relação laboral. 11.2. Reportando-nos agora ao princípio da proporcionalidade, do n.º 2 do artigo 18.º da CRP resulta que «[ A] lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos » (negrito da Relatora). Quanto a este específico princípio, existe um apreciável lastro jurisprudencial que sobre ele incide, sendo disso testemunho, entre outros, o Acórdão do TC n.º 632/2008: « […] O que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal. Com efeito, e como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 634/93 (referido também no Acórdão n.º 187/2001), a ideia de proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. Dizer isto é, no entanto, dizer pouco. Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93): “O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)”. A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, “[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' – de justa medida – com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis”. A segunda precisão a acrescentar é relativa à ordem lógica de aplicação dos três subprincípios, que se devem relacionar entre si segundo uma regra de precedência do mais abstracto perante o mais concreto, ou mais próximo (pelo seu conteúdo) da necessária avaliação das circunstâncias específicas do caso da vida que se aprecia. Quer isto dizer, exactamente, o seguinte: o teste da proporcionalidade inicia-se logicamente com o recurso ao subprincípio da adequação. Nele, apenas se afere se um certo meio é, em abstracto e enquanto meio típico, idóneo ou apto para a realização de um certo fim. A formulação de um juízo negativo acerca da adequação prejudica logicamente a necessidade de aplicação dos outros testes. No entanto, se se não concluir pela inadequação típica do meio ao fim, haverá em seguida que recorrer ao exame da exigibilidade, também conhecido por necessidade de escolha do meio mais benigno. […]». No plano doutrinal, Moniz, em apreciação crítica a este princípio, dá-nos conta do seguinte: «[…] afirma-se que o princípio da proporcionalidade relaciona meios e fins, visando responder ao problema de saber se, depois de aferida a legitimidade dos últimos, a sua consecução se pode alcançar através das medidas selecionadas, que hão de ser idóneas e exigíveis, causando mais benefícios que prejuízos. Quer dizer, o teste da adequação ou da aptidão, postulando um juízo ex ante de prognose causal (essencialmente – mas não só – de natureza empírica), a repetir, a posteriori pelo julgador, exige que a medida se revele um mecanismo idóneo para a satisfação da finalidade dada. A referência à vertente da necessidade (ou indispensabilidade) permite acentuar que, no confronto com outros meios igualmente adequados, a medida deve constituir o instrumento menos lesivo ou menos intrusivo. A proporcionalidade em sentido estrito constitui o momento azado para a ponderação custos-benefícios (a Abwägung do direito alemão), o bilan coût-avantages decantado pela jurisprudência francesa ou a cost-benefit analysis pressuposta pela jurisprudência norte-americana) e aponta no sentido do equilíbrio, da racionalidade e da razoabilidade ( reasonableness , ragionevolezza , Zumutbarkeit ) da medida proposta, atentas as consequências que produz. […]». – cfr. Ana Raquel Gonçalves Moniz ( Juízo(s) de proporcionalidade e Justiça Constitucional , p. 43-44, retirado de https://portal.oa.pt/media /131415/ ana-raquel-goncalves-moniz.pdf) 11.3. Relativamente ao estatuto do trabalhador-estudante, a sua consagração resulta da conjugação de dois direitos fundamentais. De um lado, temos o direito ao ensino, previsto no artigo 74.º da CRP (n.º 1: « Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar », sendo que, nos termos do n.º 2, « Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: (…) d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino ») – cfr. Albino Mendes Baptista, Considerações sobre o estatuto do trabalhador-estudante , pp. 1061, consultado em https://portal.oa.pt/upl/%7B0d908bf6-301b-4f35-b51c-0c07f9e9cc07% 7D.pdf. Do outro lado, temos o direito ao trabalho, previsto no artigo 58.º da CRP, incumbindo « ao Estado promover: (…) c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores » e, agora nos termos do artigo 59º, n.º 2, « assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: (…) f) A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes» (sendo estas as outras normas constitucionais mencionadas pelo recorrente ou que para aqui relevam). Como facilmente se compreenderá, o direito de qualquer trabalhador ao ensino e à sua formação, maxime a melhorar as suas qualificações académicas ou profissionais, conflitua com o interesse do empregador em tê-lo sempre ao seu serviço efetivo durante o respetivo horário de trabalho, uma vez que ficará, necessariamente, prejudicado com as suas ausências. Por assim ser, o regime legal aplicável aos trabalhadores-estudantes, constante dos artigos 89.º a 96.º-A do atual Código do Trabalho (e do artigo 12.º da Lei n.º 105/2009, de 14.09, que regulamenta o Código do Trabalho quanto a esta matéria específica), procura conciliar, na medida do possível, estes dois direitos e interesses contrapostos, num difícil equilíbrio ou mesmo compromisso, conferindo vários direitos ao trabalhador (mas também deveres, como resulta dos artigos 94.º, relativo à concessão do estatuto de trabalhador-estudante, e 96.º, relativo ao procedimento exigido para o exercício dos direitos de trabalhador-estudante), mas tentando que o seu exercício prejudique o menos possível o seu empregador e a atividade que este realiza. O TC já teve, de resto, o ensejo de se pronunciar sobre uma anterior consagração legal da figura do trabalhador-estudante e a sua conformidade constitucional, mais concretamente, no Acórdão n.º 454/97, em que se referiu o seguinte: «[…] Existe assim uma função social do trabalho, que tem por efeito reflexo a proteção dos direitos fundamentais do trabalhador, nos quais se engloba o direito à valorização cultural e profissional (cf. sobre a eficácia externa de direitos fundamentais, em geral, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit ., p. 147 – que preferem a designação “eficácia geral, erga omnes” à designação “eficácia externa dos direitos fundamentais”, por entenderem que os direitos fundamentais vinculam diretamente as entidades privadas nas relações entre si, afastando, assim, uma conceção que vê nestes direitos, exclusivamente, direitos subjetivos de defesa perante o Estado –, Gomes Canotilho, Direito Constitucional , 6ª ed., 1993, pp. 537 e ss. e 590 e ss., Vieira de Andrade, Direito Constitucional , 1977, p. 275 e ss., Os Direitos Fundamentais nas Relações entre Particulares , Separata do Boletim do Ministério da Justiça, nº 5, Documentação e Direito Comparado, 1981 e Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 , 1983, p. 270 e ss., e no que se refere ao contexto do trabalho, Rui Carlos Pereira, text.cit., p. 240). Tal proteção consubstancia um encargo da entidade empregadora, desde que se enquadre nos limites de uma certa margem de risco que corre por conta do empregador – margem de risco que há-de, necessariamente, adequar-se a uma exigência de proporcionalidade. A existência de tal margem, na medida em que não consubstancia uma desconfiguração substancial da prestação do trabalhador, não afeta o equilíbrio essencial entre as prestações principais das duas partes do contrato de trabalho, pelo que não justifica uma modificação quantitativa da retribuição. Neste sentido, a prestação do trabalhador estudante é ainda fundamentalmente equivalente à do trabalhador não estudante. A obrigação de pagar as faltas justificadas do trabalhador em geral bem como do trabalhador estudante constitui assim um encargo do empregador não incompatível com o princípio segundo o qual a trabalho igual deve corresponder salário igual. Tal encargo tem fundamento na própria natureza da relação laboral, pois tal como outros encargos da entidade patronal (faltas por nojo ou por casamento, por exemplo), não afeta a dimensão qualitativa da prestação de trabalho que justifica a subsistência do dever de prestar a retribuição (cf. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho , 1992, pp. 403 e 404). Enquadra-se assim na margem de risco ainda compatível com os valores subjacentes ao princípio constitucional em causa. Não há, pois, no caso presente violação do princípio segundo o qual a trabalho igual deve corresponder salário igual, quando o empregador está vinculado a pagar as faltas justificadas. […]». 11.4. Revertendo, de novo, ao caso que nos ocupa, temos que o EMGNR prevê, nos seus artigos 155.º e 182.º, a possibilidade efetiva de valorização profissional dos militares da GNR e de concessão de licenças para estudos, mesmo que, naturalmente, em moldes mais restritos (mas não tão restritos que impeçam a sua realização efetiva) por comparação com o que sucede com os restantes trabalhadores. Aí se exige, essencialmente e face à sua importância e relevância social, que não prejudiquem o serviço a ser prestado pelos militares em questão. Assim, esta não aplicação do estatuto do trabalhador-estudante aos militares da GNR, embora restringindo estes direitos, obedece ao princípio da proporcionalidade, não restringindo de forma excessiva e desproporcionada esses direitos e prosseguindo as finalidades previstas na própria CRP relativamente às forças de seguranças e aos militares Por assim ser, pode assentar-se, também agora, pela conformidade com a Constituição da interpretação aqui questionada. 12. Em suma, pode concluir-se, por um lado, que a não previsão – em particular, nos artigos 155.º e 182.º do EMGNR – do regime laboral do trabalhador-estudante aos militares da GNR consubstancia uma correta, adequada e razoável ponderação de interesses, valores e direitos constitucionais conflituantes, nos termos, designadamente, dos artigos 13.º e 18.º da CRP, dado que resulta da necessidade de assegurar o normal funcionamento de uma força militar de segurança, como o é a GNR. Por outro lado, esta diferenciação de tratamento, mesmo em relação aos militares stricto sensu e à PSP, materializa a ideia de igualdade material, tratando de forma desigual o que é efetivamente desigual, justificando-se esse distinto tratamento por assentar numa efetiva e objetiva diferença das situações e dos interesses subjacentes, e, de igual modo, por ser razoável e por prosseguir um fim constitucionalmente legítimo. Nos termos e pelos fundamentos expostos, considera-se que a interpretação normativa em causa que foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a CRP, nada mais restando do que decidir nesse mesmo sentido. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Não julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 2, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014 , de 20.06, interpretado no sentido de excluir a aplicação aos militares da Guarda Nacional Republicana do estatuto de trabalhador-estudante, previsto no Código do Trabalho ; e, em consequência, Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade; Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente , bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 8 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes