I- O Decreto-Lei n. 145/79, de 23 de Maio veio estabelecer novos moldes de funcionamento da indústria de seguros, nomeadamente aqueles em que os mediadores de seguros passarão a ser retribuídos pela actividade exercida.
II- O artigo 44 do Decreto-Lei n. 145/79 é verdadeiro preceito de carácter retroactivo, destruindo os contratos anteriormente celebrados, por nulos (inválidos em sentido estrito).
III- Essa invalidade, por superveniente, não anula o negócio ab initio, retrotraindo apenas à data da nacionalização das seguradoras, ou seja à data do Decreto-Lei n. 135-A/75 de 15 de Março, já que a partir de então se começou a processar a reestruturação da indústria seguradora para definição do seu estatuto legal.