IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro — Juízo de Execução de Águeda, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal em 4 de outubro de 2022.
- 2.Os exequentes A. e B., e ora recorridos, requereram, a 28 de abril de 2022, a penhora do quinhão hereditário da executada C., relativo à herança indivisa de D..
Na sequência de leilão promovido nos presentes autos, o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Oiã, concelho de Oliveira do Bairro, sob os artigos … e .. e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o número .. foi adquirido por E. e F., no leilão com o ID LO…, promovido no âmbito dos presentes autos. Os adquirentes, na qualidade de intervenientes, requereram a desocupação de uma das moradias que compõem o prédio adquirido, sustentando que apenas uma delas constitui a casa de morada de família da executada.
3. Face a este requerimento, foi proferido o despacho, ora recorrido, que recusou a aplicação da norma da alínea
b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril), com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Pode ler-se no despacho recorrido:
«Por despacho proferido em 31.05.2022 no âmbito dos presentes autos, foi indeferida a pretensão da executada C., de suspensão da execução.
No referido despacho foi feita menção à proteção da casa morada de família do executado concedida pela pelo artigo 6-E, alínea b) da Lei 1-A/2020 alterada pela Lei 13-B/2021.
Como é sabido, no âmbito da ação executiva, quando o bem imóvel vendido no âmbito da execução se trata da casa morada de família do executado, esta tem gozado da supra indicada proteção legal, por força da pandemia causada pelo vírus Sars COV 2 e doença Covid 19, encontrando-se suspensas as entregas dos referidos imóveis aos respetivos adquirentes.
Esse artigo 6.º-E dispõe, com relevo para situação da entrega, que:
“7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:
- a)O prazo de apresentação do devedor a insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
- b)Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
- c)Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
- d)Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
- e)Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos dos n.ºs 2, 4 ou 8.
8 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária (...)".
Assim, tem bastado que o Agente do Execução averigue e certifique que o imóvel que se pretende entregar é a casa de morada de família do executado para que esse ato de entrega, de acordo com o citado art.º 6.º-E, n.º 7, al. b), fique suspenso.
Ou seja, tal suspensão da entrega é automática a partir do momento em que se tem conhecimento que o imóvel a entregar constitui a casa de morada de família do executado.
O legislador não colocou qualquer restrição ou condição, nomeadamente respeitante à necessidade do executado ou do prejuízo para o exequente/adquirente.
Não está em causa a suspensão do processo onde se integra a desejada diligência de entrega, mas a suspensão do ato de entrega.
E o conceito de casa de morada de família é compreendido como o imóvel/casa onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar do executado (v. art.º 10.º, n.º 3, da Lei de Bases da Habitação, Lei n.º 83/2019, de 03/09).
Ora, perante a declarada situação pandémica associada à COVID-19, a Lei 1-A/2020 pretendeu evitar a concentração/deslocação de pessoas e, em especial, o desalojamento da habitação, com tudo o que tal implica, incluindo, em certos casos, a própria necessidade de intervenção dos serviços assistenciais, com o inerente risco para a saúde pública.
No momento atual, verificamos que a situação pandémica evoluiu de forma muito favorável, não se justificando já a manutenção do referido normativo.
Note-se que, presentemente, para os casos menos graves de COVID 19, terminou o período de isolamento profilático no domicílio conforme resulta do DL 66-A/2022 de 30.09, assim como foram revogados diversos diplomas associados a pandemia causada pelo vírus Sars - CoV 2.
O uso obrigatório de máscara há muito que deixou de vigorar, mantendo-se apenas em determinadas circunstâncias, tais como: nos estabelecimentos e serviços de saúde; em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência; em unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
O Governo deliberou não renovar o estado de alerta pela situação de pandemia.
Não obstante a publicação do DL 66-A/2022 de 30.09, ainda não foi publicada qualquer Lei que revogasse a Lei 1-A/2020 na redação introduzida pela Lei 13-B/2021, pelo que se mantém em vigor o artigo 6-E/7, alínea b) da mesma.
Ora este normativo legal prevê a restrição de um direito: o direito de propriedade, suspendendo a entrega dos imóveis no processo executivo quando tais prédios constituem a casa de morada de família do executado.
A este propósito, temos de analisar o disposto nos artigos 18 e 62 da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 18/2 estipula que:
"2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.".
E o artigo 62 prevê:
"1. A todos é garantido o direito a propriedade privada e a sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição".
Todavia, como acima já referimos, a evolução positiva da pandemia permitiu o levantamento de praticamente todas as restrições de direitos e das limitações das atividades em geral e da circulação de pessoas, mas ainda continua a manter, sem justificação manifesta, a mencionada limitação ao direito de propriedade privada no art. 6.º-E, n.º 7, al. b), da Lei 1-A/2020, de 19/03.
Esta norma, ainda em vigor, revela-se manifestamente desproporcionada no momento presente e, desse modo, inconstitucional materialmente, por infração clara ao disposto nos artigos 18 e 62 da Constituição da República Portuguesa.
É que tal normativo obsta os proprietários de tomarem posse do bem que lhes pertence, mantendo-se o executado a habitá-lo, de forma ilegítima, já que atualmente não existe motivo ou limitação relevante no que concerne a possibilidade de realojamento, não se podendo afirmar agora que tal suspensão da entrega se justifica e deva ser aplicada em prol da saúde pública ou de outros interesses que se sobreponham ao direito de propriedade.
Pelo exposto, deve ser recusada a aplicação da norma em causa e, em consequência, nada obsta as diligências de entrega do imóvel vendido nesta execução, sendo certo que, em caso de dificuldades de realojamento, caberá sempre às entidades assistenciais desenvolver as diligências necessárias, nos termos do artigo 861/6 do Código de Processo Civil.
Deste modo, atendendo aos princípios e os preceitos legais acima enunciados:
a) Recuso a aplicação, por inconstitucionalidade material, do art. 6.º-E, n.º 7, al. b) Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, por violação das disposições conjugadas dos arts. 18/2, e 62 da Constituição da República Portuguesa».
4. O Ministério Público interpôs então recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, que foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro — Juízo de Execução de Águeda, datado de 6 de dezembro de 2022.
Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou alegações pugnando pela improcedência do recurso.
- 5.Apesar de notificada para o efeito, a executada não contra-alegou.
- 6.Por despacho do relator, datado de 16 de agosto de 2023, foi determinada a notificação dos intervenientes E. e F., na qualidade de adquirentes no leilão com o ID L… promovido no âmbito dos presentes autos, para, querendo, exercerem a faculdade de produzir contra-alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º da LTC, enquanto «parte processual que, na decisão impugnada, viu a sua tese triunfar. Essa é que tem interesse em contradizer» (Acórdão n.º 501/1999).
Do mesmo modo, determinou-se a notificação do recorrente, da executada e dos adquirentes para se pronunciarem, querendo, sobre a eventualidade de o objeto do recurso poder vir a não ser conhecido por este Tribunal, por inutilidade, face à entrada em vigor da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho.
- 7.Em resposta a tal despacho, o Ministério Público pronunciou-se pela inutilidade do presente recurso, nos seguintes termos:
- 1.«Nos presentes, interpôs o Ministério Publico recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional requerendo, em fase de alegações, que o mesmo fosse julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida;
- 2.E que fosse julgada inconstitucional a norma o art.6º-E, nº7, al. b) da Lei nº1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, por violação das disposições conjugadas dos arts.18º, nº2, e 62° da CRP.
- 3.A 4 de julho foi publicada a Lei nº31/2023, a qual determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela presente lei (artigo 1º).
- 4.De acordo com o artigo 2º desta Lei, considera-se revogada, para além do mais, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º.
- 5.Nos termos do artigo 4º desta Lei, a revogação das alíneas b) a e) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei nº1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei, ou seja, a 4 de agosto.
- 6.Verifica-se, assim, que a norma objeto dos presentes autos encontra-se atualmente expressamente revogada.
- 7.O caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base exige que haja ocorrido efetiva desaplicação, na decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de não inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta de interesse processual.
Como se decidiu no Acórdão n.º 195/2022:
«Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na “possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)”, obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente (VICTOR CALVETE, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)».
8. Nessa medida, há que determinar quais os efeitos de uma eventual decisão de procedência do recurso, de modo a apurar a utilidade do conhecimento do seu objeto.
Conforme refere o Acórdão n.º 536/2022:
« (…)
Impõe-se, pois, questionar: na hipótese de procedência do recurso (que é aquela pela qual se mede a respetiva utilidade), que efeitos terá a decisão. (…)
- 9.Assim, recebendo uma eventual decisão de procedência do recurso, o Mmo. Juiz a quo, que proferiu a decisão recorrida, ficaria obrigado a reformar a decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), ou seja, ficaria obrigado a proferir nova decisão.
- 10.Ora, nessa nova decisão, não poderia já concluir pela suspensão dos atos executivos que impliquem a entrega de imóvel que constitua a casa de morada de família do executado, nos termos da al. b) do nº7 do dito art.6º-E., da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que hoje já não se encontra em vigor.
- 11.Assim, não podendo a procedência do recurso projetar-se, de forma útil, nos presentes autos, afigura-se que o mesmo carece de utilidade».
- 8.Os adquirentes E. e F. nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.