I. RELATÓRIO:
S…, LDA, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – ISS, IP, ação administrativa, peticionado a anulação do atos que lhe determinaram a devolução do montante de €39.133,64, correspondente à totalidade do período de concessão de prestação inicial de desemprego dos seus ex-trabalhadores: V…, Va.., I…, J… e C….
O TAF de Sintra, por saneador-sentença de 2022-02-03, julgou a ação integralmente improcedente e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.
Inconformada, a A, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul – TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto concluindo, como se segue: “…1ª. O douto despacho saneador sentença, ora, recorrido, dispensou a realização da audiência prévia com fundamento nos deveres de adequação formal e gestão processual – art. 7º-A, n.º 1, art.s 6º e 547º, do CPC, sem que o tribunal “a quo” tenha procedido à audição das partes, que apenas tiveram conhecimento de tal despacho com a notificação do saneador sentença, pelo que a Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar e de reagir em tempo útil.
2ª O art. 87.º-A do CPTA conjuga os poderes do juiz e os das partes, podendo o juiz convocar ou não a audiência prévia, determinando a sua não realização (n.º 1) ou a sua dispensa (n.º 2), assistindo às partes o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia (n.º 3), pelo que a lei estabelece que o juiz deve proferir despacho a convocar a realização da audiência prévia (art. 87.º-A, n.º 1) ou a dispensar a sua realização (art. 87.º-B, n.º 2), para permitir às partes que, querendo, façam uso da prerrogativa que a lei lhes concede de, mesmo nos casos em que a audiência prévia tenha sido dispensada pelo juiz, requerer a sua realização.
3ª Nos termos do art. 87.º-B, n.º 1 do CPTA, a audiência prévia não se realiza quando “seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória”, sendo que os casos de dispensa da realização da audiência prévia, estão previstos no art. 87.º-B, n.º 2 do CPTA, preceituando que “Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e), e f) do artigo anterior (…).”.
4ª “In casu”, com a prolação do saneador sentença, o processo findava com o conhecimento imediato do mérito da causa, pelo que, à luz dos citados normativos, não podia ter sido dispensada a audiência prévia.
5ª Não se trata de um caso de “não realização da audiência prévia”, nos termos do art. 87.º-B, n.º 1 do CPTA, nem tão pouco a audiência prévia podia ser dispensada, nos termos do art. 87.º-B, n.º 2, do CPTA, já que a mesma não se destinaria apenas aos fins indicados nas al.s d), e) e f) do n.º 1 do art. 87.º-A do CPTA, mas antes a facultar às partes a discussão nos termos previstos na al. b) do n.º 1 do art. 87.º-A do CPTA.
6ª Efetivamente, a audiência prévia só pode ser dispensada nos casos em que a lei admite expressamente esta dispensa e no uso da faculdade da gestão processual, mas, aqui, sempre, no respeito pelo princípio do contraditório, tudo nos termos dos art.s 6º nº 1 e 547º, ambos do CPC, ex vi art. 1º do C.P.T.A.
7ª Todavia, as partes não foram ouvidas acerca da possibilidade de dispensa de realização da audiência prévia, nem quanto à possibilidade de se poderem opor a tal no prazo legal.
8ª Deste modo, o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, a dispensar a realização da audiência prévia é ilegal, pois foi proferido relativamente a situação em que não lhe era permitido dispensar a realização de tal ato processual, atento o desiderato de ir conhecer acerca do mérito da causa.
9ª Tal omissão é suscetível de gerar ou influir no exame ou na decisão da causa, designadamente, por violação do princípio do contraditório a que se reporta o art. 3º, nº 3 do CPC, conduzindo a uma decisão surpresa, conduzindo à nulidade da decisão recorrida.
10ª No caso concreto, não foi dado à Recorrente o direito ao contraditório sobre a diferente tramitação da causa, bem como sobre a prolação de decisão de mérito sem produção de prova, quando a Recorrente tinha formulado requerimento probatórios, incluindo testemunhal, requerimentos que podia, ainda, alterar ou aditar, em sede de audiência prévia.
11ª Ora, não é possível formular um qualquer juízo de que a omissão da tramitação devida não possa influir no exame ou na decisão da causa, sendo que o princípio do contraditório impede o juiz de considerar irrelevante a audição das partes.
12ª Assim, o douto despacho recorrido violou os art. s 87º-A e 87-B do CPTA e os art.s 3º, 6º e 547º, do CPC, verificando-se nulidade processual, que se invoca para todos os efeitos legais.
13ª A douta decisão recorrida acabou por dispensar a produção da prova testemunhal arrolada pela Recorrente, sem que, igualmente, tivesse ouvido a Recorrente, quando esta até alegou matéria controvertida, e é a própria decisão recorrida que refere que não foram carreados para os autos provas da suspensão ou interrupção do subsídio de desemprego, assumindo tal facto carácter superveniente e absolutamente relevante para a boa decisão da causa.
14ª E, entendendo o Mmo. Juiz “a quo” a sua desnecessidade, impunha-se, igualmente, em respeito pelo princípio do contraditório consagrado no art. 3º, n.º 3 do CPC, ouvir as partes antes de tomar a sua decisão, pelo que ao não fazê-lo, a douta decisão recorrida violou o referido princípio, bem como, incorreu em mais uma nulidade processual, que se argui para os devidos efeitos legais.
14ª Aliás, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido no sentido propugnado – V. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/09/2019, Proc.º n.º 01780/14.1BESNT, 18/10/2019, Proc.º n.º 02705/16.5BELSB e de 21/01/2021, Proc.º 77/19.5BEBJA, e Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02/02/2018, Processo n.º 02550/14.2BEBRG e de 01/03/2019, proc.º n.º 0277/18.5BECBR, todos em www.dgsi.pt.
15ª O despacho proferido em momento imediatamente anterior ao saneador-sentença, que, sob a invocação dos art.s 87.º-B, 88.º. n.º 1, b) e 7.º-A, n.º 1do CPTA e art.s 6º e 547º do CPC, dispensa a audiência prévia, não permite que as partes se pronunciem sobre o desvio à tramitação da causa, nem que exerçam o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia, previsto no art. 87.º-B, n.º 3 do CPTA, violando as referidas disposições legais.
16ª Salvo o devido respeito, que muito é, afigura-se-nos que, “in casu”, o limite de rescisões por mútuo acordo ao abrigo do disposto no artº 10º nº 4 al. b) do DL220/2006 de 3 de novembro não é de 11, como considerou a douta decisão recorrida, mas sim de 80 em cada triénio.
17ª As rescisões por mútuo acordo são um processo dinâmico em contraposição com o despedimento coletivo, pelo que o triénio se inicia na data da primeira cessação a que se poderão seguir outras, até ao limite de 80, durante os três anos seguintes.
18.ª A Recorrente teve necessidade de recorrer a este tipo de cessação, por força da pandemia que parou, em absoluto, a sua atividade conexa com a da aviação, em 18/09/2020, data em que se iniciou a contagem de um novo ciclo de três anos, sendo que no mês anterior, isto é, em agosto de 2020 a empresa tinha ao seu serviço 913 trabalhadores.
19ª Pela dinâmica da atividade económica e a falta de retoma da prestação de serviços e consequente influência negativa, isto é, impeditiva da prestação de serviços desta empresa, a necessidade de continuar as cessações do contrato por mútuo acordo continuou no triénio, entretanto, iniciado, e a mesma foi concretizada, entre outros, com a trabalhadora “sub judice”.
20º Afigura-se, assim, absurda e injusta em face do caso concreto e das reais circunstâncias que ditaram as cessações, a interpretação efetuada pela douta decisão recorrida, de fazer retroagir o triénio, “in casu”, a data anterior, uma vez que, nessa altura, e, desde essas datas, até 18/09/2020, não houve qualquer cessação de contrato por mútuo acordo, pelo que não se pôde iniciar o decurso de qualquer triénio para os efeitos do artº 10º nº 4, al. b) do DL 220/2006 de 3 de novembro.
21ª Também não se afigura como critério, contar um triénio para cada uma das cessações de contrato efetuadas em dias diferentes, como faz a douta decisão recorrida, pois nunca seria possível, como prevê a lei, que em cada triénio se pudesse preencher a quota de 80 cessões de contrato, pelo que, como já foi referido, só faz sentido contar o início do triénio em 18/09/2020 e términus em 18/9/2023.
22ª Aliás, considerar o cômputo do triénio como faz a douta decisão recorrida determinaria para as empresas e, designadamente, para a Recorrente, um peso incomportável em face da sua total paralisação em virtude da pandemia Covid 19.
23ª Assim, ao contrário do decidido pela douta decisão recorrida, os atos impugnados ao aferirem a contagem do triénio nos termos em que o fizeram, incorreram em vício de violação de lei, quer por erro nos pressupostos de facto, quer por erro nos pressupostos de direito, devendo ser anulados, tendo a douta decisão recorrida violado o art. 10º, n.º 4, al. b) e n.º 5, do DL n.º 220/20062.
24.ª Acresce que, a interpretação do n.º 5, do art. 10º, do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro efetuada pela douta decisão recorrida, no sentido de que o triénio aí referido se inicia três anos antes da cessação do contrato em apreço, se afigura inconstitucional, já que viola o art. 86º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois sendo incumbência do Estado incentivar a atividade empresarial, não devendo intervir na gestão de empresas privadas, no caso em apreço, a referida interpretação do art. 10º, n.º 5, configura uma gritante ingerência na gestão dos recursos humanos da empresa, sendo que se tal interpretação vingar pode asfixiar a atividade empresarial da A./Recorrente, o que contraria o disposto no art. 86º da CRP.
25ª Mas mesmo que se contasse o triénio como faz a douta sentença recorrida, o que não se concede, e se considerasse como critério mais favorável o critério dos 25% do quadro do pessoal da Recorrente, a verdade é que, então, o número de trabalhadores de referência para os efeitos da al. a), do n.º 4, do art. 10º do D. L. 220/2006, não se cifraria em 11, mas sim em 12.
26ª De acordo com a legislação aplicável, o vencimento das prestações de desemprego não é instantâneo, nem o seu pagamento ao beneficiário é efetuado de uma só vez (v. art. 50º e segs. do DL n.º 220/2006, de 3/11), pelo que, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, tal exigência ao abrigo do art. 63º do DL 220/2006, é prematura, extemporânea e excessiva, incorrendo o ato em vício de violação de lei, tendo a douta sentença recorrida violado as referidas disposições legais.
27.ª Trata-se de aferir se a responsabilidade a que se refere art. 63º reveste carácter sancionatório ou indemnizatório, sendo a indemnização igual ao valor despendido pela Segurança Social no pagamento de subsídios de desemprego.
28.ª Ora, o artº 63º é o único artigo da Secção I do capítulo X do DL nº 220/2006, 3/11, Capítulo esse intitulado “ responsabilidade e regime sancionatório”, sendo que a Secção I (artº 63º) se refere à Responsabilidade, enquanto a Secção II (“Contra ordenações”, art.s 64º a 67º) se refere ao regime sancionatório, e, se, durante muito tempo a jurisprudência oscilou e manteve uma interpretação sancionatória do artº 63º, tal como decidiu a douta sentença recorrida, a verdade é que se mostra hoje indubitável que o reembolso à Segurança Social se reporta, apenas, aos valores que esta efetivamente desembolsou, em relação a cada trabalhador (V. Acórdão do STA de 19/06/2014, Processo nº 01308/13 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21/04/21, proc.º n.º 108/11.7BESNT.), pelo que, ao contrário do decidido, a Segurança Social apenas pode exigir a quantia que desembolsou a título de subsídio de desemprego, pelo que se impunha a anulação dos Despachos impugnados, tendo a douta sentença recorrida violado o referido art. 63º.
29.ª Aliás, muito recentemente esta questão foi objeto de acórdão do Pleno do STA, de 25/3/21 proferido no processo nº 2550/17.0BEBRG, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: (…)
30.ª Nesta medida, acatando o acórdão uniformizador, ao contrário do decidido, conclui-se que a responsabilidade da A./Recorrente pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo art.º 63.º do DL n.º 220/2006 apenas abrange o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efetivamente pagas aos trabalhadores, pelo que ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou o referido dispositivo legal, bem como os art.s 483º, 562 e 334º, todos do Código Civil.
31ª As prestações de desemprego são liquidadas com o decurso do tempo e encontram-se sujeitas às situações que determinam a sua suspensão e ou cessação (cfr. art. 50º e segs. do DL 220/2006, de 3/11), e atento o disposto no art. 7º do DL n.º 133/88, de 20 de abril, a lei apenas permite que se exija a restituição e ou reposição de quantias efetivamente pagas, pelo que ao decidir em sentido contrário, a douta decisão recorrida violou os referidos normativos, pois devia ter considerado os atos administrativos em apreço eivados de vício de violação de lei, porque prematuros, extemporâneos e excessivos, já que a Segurança Social não dispunha, ainda, de todos os elementos e circunstâncias de facto em ordem à sua correta e legal prolação.
32ª Assim, a douta sentença recorrida, ao considerar que a Segurança Social podia, nos termos do art. 63º do DL n.º 220/2006, exigir o pagamento da totalidade do montante das prestações deferidas, como se de uma sanção/imposto se tratasse, viola os art.s 29º, 30º e 32º da CRP, pois o legislador, ao consagrar o regime previsto no DL 220/2006 não dispunha de autorização legislativa da Assembleia da República para criar tal sanção/penalização.
33ª Deste modo, os atos administrativos “sub judice” encontram-se, igualmente, feridos de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, devendo ser anulado, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida.
34.ª A interpretação efetuada pela douta sentença recorrida do art. 10º, n.º s 4 e 5, do DL n.º 220/2006, de 3/11, relativamente à contagem do triénio, conjugadamente com o art. 63º, do mesmo diploma legal, no sentido propugnado pela entidade recorrida, de que o não respeito dos limites de quotas naquele previstos, sem mais, isto é, o excesso formal das mesmas, conduz à obrigação do pagamento de todas as prestações de desemprego atribuídas à trabalhadora, é inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e adequabilidade, justiça e razoabilidade e igualdade, previstos, respetivamente, nos art.s 7º, 8º e 6º, do Código de Procedimento Administrativo, e nos art.s 13º e 266º, n.º 2, da CRP, pois acaba por ser injusto, desproporcional, inadequado e desrazoável, tratar por forma igual situações desiguais, isto é, situações empresariais antes da pandemia e em plena pandemia.
35.ª Assim, em face do atual circunstancialismo por que passa a Recorrente, a interpretação de que o preenchimento formal das quotas determina o pagamento de todas as prestações de desemprego, como considerou a douta sentença recorrida, constitui uma enorme injustiça e falta de adequação à situação real, isto é, ao caso concreto, que não se curou de apurar.
36ª A legislação Covid 19 não adaptou as normas constantes dos art.s 63º e 10º, n.ºs 4 e 5, do DL 220/2006, de 3/11, à situação emergente e provocada pela pandemia Covid 19, com reflexos muito graves nas empresas, o que acaba por determinar a aplicação de normas que foram criadas para serem aplicadas a situações de absoluta normalidade, para o que estão vocacionadas, e não para uma situação de estado de emergência, pelo que, ao não fazer uma interpretação atualista dos referidos dispositivos legais, a douta sentença recorrida violou os princípios administrativos e constitucionais referidos, bem como, a violação do princípio da boa fé previsto no artigo 10º, do CPA e consagrado no art. 266º, n.º 2, da CRP.
37ª A interpretação efetuada pela douta sentença recorrida, viola uma adequada leitura teleológica e o espírito das normas contidas nos art.s 10º, n.ºs 4 e 5, e 63º, do D. L. 220/2006, atendendo à evidente e notória alteração das circunstâncias em que as empresas vivem e têm que subsistir atualmente em face da pandemia Covid 19, e designadamente a Recorrente que tem como única atividade a vigilância aeroportuária.
38ª Deste modo, a douta sentença recorrida violou os princípios da proporcionalidade e adequabilidade, justiça e razoabilidade, igualdade e boa-fé.
39ª Conforme exsuda do art. 34º, n.º 1, do CPTA, o valor da causa é apenas considerado indeterminável quando este respeite a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, o que, manifestamente, não é o caso, já que o valor atribuído à presente ação na petição inicial é, indubitavelmente, a utilidade económica imediata do pedido, devendo ser mantido, pois o douto despacho recorrido violou o art. 306º, 1 e 2 do CPC, e os art.s 31º e 34º, do CPTA...”
Notificada, a entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2022-06-20.
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, apresentou parecer no qual concluiu que: “… deve ser dado provimento ao presente recurso na parte respeitante à fixação do valor da causa;
- Que deve ser negado provimento ao presente recurso na parte restante, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, por a mesma não padecer dos vícios que lhe vêm assacados, nem de qualquer outro que cumpra conhecer…”.
Notificadas, as partes nada mais aduziram.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévio envio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se:
· o despacho que dispensou a realização da audiência prévia, e a produção de prova testemunhal, padece de nulidade processual (por não ter sido observado o contraditório e ainda por falta de fundamentação quanto à dispensa da prova testemunhal) e;
· se o despacho saneador-sentença incorreu nos erros de julgamento de direito que lhe são imputados (v.g. quanto à fixação do valor da causa).
III. FUNDAMENTAÇÃO:
A- DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
B- DE DIREITO:
DAS NULIDADES PROCESSUAIS (v.g. art. 7.º-A, n.º 1; art. 87.º-B, n.º 2; art. 88º n.º 1 al. b) todos do CPTA versus art. 3º do CPC ex vi art. 1º e art. 7º-A do CPTA):
A recorrente principia por concluir que o despacho que dispensou a realização da audiência prévia, com fundamento nos deveres de adequação formal e gestão processual - e que, objetivamente, dispensou também a produção de prova testemunhal por ela arrolada - , sem que o tribunal a quo tenha procedido à audição das partes, obstou a que as mesmas tivessem tido oportunidade de se pronunciar e de reagir em tempo útil, nomeadamente fazendo uso da prerrogativa que a lei lhes concede de, mesmo nos casos em que a audiência prévia tenha sido dispensada pelo juiz, requerer a sua realização, e ainda de alterar ou aditar, em sede de audiência prévia, o requerimento probatório antes apresentado, sendo, por isso, ilegal e ainda suscetível influir no exame ou na decisão da causa, designadamente, por violação do princípio do contraditório, conduzindo a uma decisão surpresa.
Como acima referido a entidade recorrida não contra-alegou.
Sobre esta questão, alicerçado no Acórdão do TCA Norte de 2021-03-19, proferido no processo nº 103/15.5BEPRT, disponível in www.dgsi.pt, emitiu parecer o EMMP, no qual, além do mais, sublinhou: “… No caso em apreço está em causa saber, para além do mais, se a Entidade Demandada podia exigir à A./Recorrente o pagamento do montante total da prestação inicial de desemprego concedida aos seus ex-trabalhadores ao abrigo do disposto no DL 220/2006.
A determinação da devolução do pagamento de tais prestações fundamenta-se em critérios objetivos legalmente previstos no artº 10º, n.ºs 4, al. b), e nº 5, do diploma citado.
Ora, a prova de tais factos, como facilmente se alcança do teor daquelas normas legais, há-de ser feita através dos documentos juntos aos autos que comprovem o número de trabalhados da A. nos momentos e prazos aí referidos, as datas de celebração e cessação dos respetivos contratos de trabalho.
Considerando que tal factualidade só pode ser realizada através de documento e que os mesmos foram juntos aos autos, não existem quaisquer razões para a realização da audiência prévia, a qual se afigura manifestamente inútil no caso.
No caso em apreço, os factos que o Mmo Juiz a quo elencou como provados, são os que se apresentam como relevantes, necessários e adequados para a decisão que veio a proferir e que encontram suporte na prova documental junta, nenhuma outra provada havendo necessidade de realizar.
Assim, nesta parte, somos de parecer que deve improceder a alegação da Recorrente quanto ao invocado erro de direito em que o Tribunal recorrido possa ter incorrido ao dispensar a realização da audiência prévia e conhecer do mérito da causa no saneador – sentença, atuação processual levada a cabo em obediência e no cumprimento do dever de gestão processual…”.
Aqui chegados, importa ter presente que imediatamente antes de proferir o despacho saneador-sentença recorrido, foi proferido o despacho em crise e que agora se transcreve: “… Ao abrigo dos deveres de adequação formal e gestão processual (cfr. art. 7.º-A, n.º 1, do CPTA e art.s 547.º e 6.º do CPC), em virtude de a matéria objeto da decisão ter sido alvo de suficiente e esclarecedor debate na fase de articulados, tornando dispensável a respetiva realização com ganhos relevantes ao nível da celeridade, sem prejuízo da justa composição do litígio, dispenso a realização da diligência de audiência prévia (cfr. art. 87.º-B, n.º 2, do CPTA).
Pelo que, proceder-se-á infra à prolação de decisão de mérito, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 88.º do CPTA.
Notifique…”.
A questão é, pois, tão só a de saber se o tribunal a quo tinha, como o sustenta na despacho e na decisão recorrida e assim o defende também o EMMP, condições para decidir já, ou se, diversamente, e como o afirma a recorrente, o tribunal a quo, ainda não reunia todas as condições para decidir, visto que fora preterido o direito de audição e, com isso, coartada a possibilidade de produzir prova sobre matéria controvertida que ainda persistia.
Vejamos:
É seguro afirmar que, no uso dos poderes de gestão processual que lhe são atribuídos, o juiz tem o poder de dispensar a realização da audiência prévia nas situações em que, tencionando conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, a mesma se destine apenas a facultar às partes a discussão de facto e de direito: cfr. art. 87.º-B, nº 2 e art.º 7.º-A, n.º 1 ambos do CPTA.
O uso de tais poderes não está, porém, dispensado da observância do dever de ouvir as partes, sobretudo, quando, como sucede no caso concreto, não se verifica - nem, aliás, foi invocado - , um caso de manifesta desnecessidade de fazer cumprir o princípio do contraditório: cfr. art. 87.º-B, nº 2 e art.º 7.º-A, n.º 1 ambos do CPTA e art. 3º do CPC ex vi art. 1º do CPTA.
Na exata medida em que as partes ainda não tinham tido oportunidade de sobre a eventualidade da dispensa de audiência prévia e da dispensa de produção de prova testemunhal se pronunciarem e, sobretudo, porque, no caso, existia, ainda matéria controvertida: cfr. art. 7º-A do CPTA e art. 3º do CPC ex vi art. 1º do CPTA; vide Acórdão deste Tribunal, de 2025-10-23, tirado no processo n.º 16153/25.2BELSB, disponível em www.dgsi.pt.
O despacho recorrido tem subjacente o (errado) entendimento de que o processo contém já todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos formulados, e, portanto, a desnecessidade de produção de prova testemunhal, vindo depois - como bem o sublinha a recorrente na sua conclusão 13ª - o mesmo tribunal a quo em despacho saneador sentença imediatamente subsequente, referir que não foram carreados para os autos provas da suspensão ou interrupção do subsídio de desemprego, assumindo assim tal facto a final ainda carácter controvertido e relevante para a boa decisão da causa: vide Acórdão deste Tribunal, de 2025-10-23, tirado no processo n.º 16153/25.2BELSB, disponível em www.dgsi.pt.
O principio do contraditório confere às partes a: “… garantia da participação efetiva […] no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão…” : vide Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, 1999, págs. 7 e 8.
Sendo que, em anotação ao art.º 87.º-B, nº 2, do CPTA, referem Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2021, 5ª ed, pág. 730 que o despacho de dispensa da audiência prévia deve ser precedido da audição das partes e: “… apenas se justifica quando as questões de fundo tenham sido suficientemente discutidas pelas partes nos articulados e não subsistam dúvidas ou imprecisões na matéria de facto que pudessem ser supridas na audiência prévia, e, nesses termos, que a decisão a proferir se possa de revestir de manifesta simplicidade…”.
O que, como se viu, não sucedeu no caso concreto.
Assim, in casu, o despacho que dispensou a realização da audiência prévia (sem que as partes tivessem tido oportunidade de, previamente, se pronunciarem sobre tal diligência e que simultânea, e objetivamente, obstou também à produção de prova testemunhal - quando existia ainda matéria controvertida) violou o dever de consulta prévia das partes: cfr. art.º 7.º-A, n.º 1 do CPTA e ainda do n.º 3 do art.º 3.º do CPC.
Consequentemente, tendo sido, como foi, o despacho saneador-sentença recorrido proferido imediatamente a seguir à prolação do despacho em crise ocorre nulidade do saneador-sentença, por excesso de pronúncia, uma vez que conheceu do mérito numa fase processual que o não admitia: cfr. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. II, AAFDL, 2022, pág. 90.; art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; Acórdão deste Tribunal, de 2025-10-23, tirado no processo n.º 16153/25.2BELSB, disponível em www.dgsi.pt.
Dito de outro modo, tem sido objeto de debate a questão de saber se a decisão-surpresa (consubstanciada na omissão de formalidade imposta pelo princípio do contraditório) é uma nulidade processual ou uma nulidade da sentença, sendo que, atualmente, a jurisprudência maioritária entende que: “… a violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos art.s. 615º, nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma…” : cfr. art. 3º n.º 3 e art. 195º n.º 1 ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA; Acórdão deste Tribunal de 2024-06-06, processo n.º 350/12.3BEBJA; Acórdão do STJ de 2020-10-13, processo 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1 e Acórdão do STA de 2023-12-20, proferido no processo 0445/12.3BELRS.
Certo é que, no caso presente (diferentemente do que se passou no processo n.º 794/21.0BESNT, em que as partes e o assunto é idêntico ao dos presentes autos e no qual foi prolatado, por este mesmo coletivo, o Acórdão datado de 2025-02-27), as partes se viram, objetivamente, coartadas de serem ouvidas (quer quanto à pretensão de dispensa da audiência prévia, quer quanto à dispensa de produção de prova testemunhal), o que vale por dizer que, procederá a nulidade invocada, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
Termos em que se verifica a invocada nulidade.
IV. DECISÃO:
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em:
· conceder provimento ao recurso;
· declarar a nulidade do despacho 2022-02-03 e de todo o processado ulterior;
· determinar a baixa do processo ao Tribunal a quo a fim de aí ser proferido despacho que convide as partes a, querendo, se pronunciarem sobre a dispensa da realização da audiência prévia.
Sem custas, atento o critério da causalidade: cfr. art.º 527.º n.º 1 do CPC ex vi art. 1º do CPTA.
09 de abril de 2026
(Teresa Caiado – relatora)
(Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta)
(Rui Pereira – 2. º adjunto)