ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA DE PROCESSO COMUM
ENTRE
AA
(aqui patrocinado por …, adv.)
Autor / Apelado / Recorrente
CONTRA
BB
(aqui patrocinado por …, adv.)
Réu / Recorrido
E
CC
(aqui patrocinada por …, adv.)
Ré / Apelante / Recorrida
I- Relatório
O autor intentou a presente acção pedindo a condenação dos Réus a restituírem à herança de DD três fracções autónomas ou, subsidiariamente, o valor pago para a aquisição dos mesmos, bem como as correspondentes rendas recebidas após a abertura da sucessão.
Alega para fundamentar tal pedido que é filho de DD; que este era casado, em comunhão geral, com EE, mãe do Réu (irmão consanguíneo do Autor), a quem passou procuração; usando essa procuração e uma outra que lhe foi passada pelos Réus, a mãe do Réu, com dinheiro que era do seu casal, comprou, em 1978, o usufruto vitalício para o seu casal de três imóveis e a propriedade de raiz desses imóveis, relativamente a dois deles, para o casal do Réu (então formado pelos Réus, casados em comunhão de adquiridos) e, relativamente ao terceiro, apenas para o Réu; sendo que tal atribuição patrimonial foi feita com espírito de liberalidade. A mãe do Réu faleceu em …MAR1990 e o pai do Autor faleceu em …MAI2015.
O Réu contestou aceitando que a aquisição dos três imóveis em causa lhe adveio, na realidade, por doação de ambos os seus pais, não tendo por isso integrado a comunhão conjugal do casal que na altura formava com a Ré, pelo que devem os imóveis em causa ser restituídos, não apenas à herança de DD, mas antes a ambas as heranças – a daquele e a de sua mãe.
A Ré contestou excepcionando caso julgado, impugnando a factualidade alegada e deduziu reconvenção no sentido de lhe ser reconhecido que a eventual inoficiosidade não afecta a totalidade da aquisição, uma vez que 7/36 de cada imóvel sempre lhe pertencerão. Mais aduz que o verdadeiro litígio dos autos não é com o Autor, mas antes com o Réu, verdadeiro impulsionador da causa, que por esta via processual pretende retirar os imóveis do património comum do casal, aumentando o seu quinhão no inventário para separação de meações que decorre.
Na audiência prévia foi admitida a reconvenção e julgada improcedente a excepção de caso julgado.
A final veio a ser proferida sentença que, considerando que a colocação dos imóveis na esfera jurídica dos Réus consistiu numa atribuição patrimonial efectuada com espírito de liberalidade, devendo ser tratada como doação, pelo que os mesmos se encontram sujeitos a colação e que a Ré não logrou provar factualidade que suportasse a sua pretensão, julgou a acção procedente, condenando os Réus a restituírem os prédios em causa à massa da herança de DD, e a reconvenção improcedente, absolvendo o Autor do pedido reconvencional.
Inconformada, apelou a Ré, impugnando o despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de caso julgado, e a sentença quer na parte que julgou procedente a acção quer na parte que julgou improcedente a reconvenção.
A Relação julgou improcedente o recurso do despacho saneador, procedeu à alteração da matéria de facto e, considerando que não foram alegados pelo Autor, como lhe competia, factos para concluir pela inoficiosidade das liberalidades em causa, que eram factos essenciais insusceptíveis de convite ao aperfeiçoamento, julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos (principal e subsidiário) e considerou prejudicada a apreciação do pedido reconvencional.
Agora irresignado veio o Autor interpor recurso de revista concluindo, em síntese, por nulidade do acórdão por falta de fundamentação, violação de direito probatório material ao exigir prova documental para prova de certos factos e a violação da lei processual ao não possibilitar a apresentação dessa prova documental, e que deve manter-se o decidido na 1ª instância.
Apenas a Ré contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso.
II- Da admissibilidade e Objecto do Recurso
A situação tributária mostra-se regularizada.
O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).
Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC.
O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).
Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).
Destarte, o recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo ressalta que o acórdão recorrido transitou em julgado na parte relativa ao recurso interlocutório do despacho saneador.
Sendo as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- da nulidade por falta de fundamentação;
- da violação do direito probatório material;
- da violação da lei processual;
- do erro de julgamento.
III- Os Factos
Das instâncias vêm fixada a seguinte factualidade:
Factos provados:
a) O aqui Autor, AA, é filho de DD, o qual foi casado com EE, no regime da comunhão geral de bens, estes actualmente falecidos.
b) EE, faleceu em … de Março de 1990, no estado de casada com DD, pai do aqui Autor, havendo deixado como seus herdeiros, seu marido, e BB, aqui 1º Réu este, filho de ambos.
c) O Autor é irmão consanguíneo do BB aqui Réu.
d) Aquando do falecimento de EE, o 1º Réu BB, irmão do aqui Autor era casado com a 2ª Ré, CC.
e) DD que residia em …, por procuração datada de … .07.1977, mandatou a sua mulher, EE, para em sua representação, proceder à venda nos termos e condições que entendesse por convenientes, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 32…02, a fls. 95 v do Livro B 83, e comprar pelos preços e nas demais condições que tivesse por convenientes, todos e quaisquer bens ou direitos mobiliários rústicos ou urbanos.
f) Foi então realizada a escritura de compra e venda do prédio supra identificado, pelo preço de 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos) no Cartório Notarial de …, em … .10.1977.
g) [Com o valor recebido da venda supra identificada, e com mais algum dinheiro que o pai do Autor e a sua mulher EE dispunham, foram compradas as seguintes fracções autónomas: Fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano sito na Rua …, nº …, nº …, freguesia …, concelho do …, inscrito na matriz sob o artigo 10…34, e descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o nº 1542, com o valor patrimonial de € 26.800,00; Fracção autónoma designada pela letra “I” do prédio urbano sito na Rua …, nº …, nº …, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o nº 1542, com o valor patrimonial de € 26.800,00 e Fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na Rua …, nº … e …, União das freguesias de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 4…47, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 4349, com o valor patrimonial de € 35.755,58 – versão inicial alterada pela Relação]
A Fracção autónoma designada pela letra "G" do prédio urbano sito na Rua …, n.° …, n.° …, freguesia de …, concelho do …, inscrito na matriz sob o artigo 10….34, e descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.° 1.542, tinha no ano de 2015 o valor patrimonial de e 26.800,00; A Fracção autónoma designada pela letra "I" do prédio urbano sito na Rua …, n.° …, n.° …, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.° 1.542, tinha no ano de 2015 o valor patrimonial de E 26.800,00 e a fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano sito na Rua …, n.° … e …, União das freguesias de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 4….47, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.° 4.349, tinha no ano de 2016 o valor patrimonial de é' 35.755,58".
h) [Em … .09.1978, no … Cartório Notarial do … e, no dia … .10.1978, na Secretaria Notarial de …, EE, outorgou as escrituras de compra e venda das três fracções, na qualidade de procuradora de seu marido, DD, (à data casados sob o regime da comunhão geral) e dos Réus, BB e CC (à data casados no regime de comunhão de adquiridos), conforme poderes decorrentes das procurações outorgadas pelos mandantes, respectivamente, em … .07.1977, no Segundo Cartório Notarial de … e em … .09.1978, na Secretaria Notarial de … – versão inicial alterada pela Relação]
Em … .09.1978, no … Cartório Notarial do …, EE, outorgou as escrituras de compra e venda das fracções designadas pelas letras "G" e I", por si e na qualidade de procuradora de seu marido, DD, (à data casados sob o regime da comunhão geral) e dos Réus, BB e CC (à data casados sob o regime da comunhão de adquiridos); e no dia … .10.1978, na Secretaria Notarial de …, EE, outorgou a escritura da fracção designada pela letra "A, por si e na qualidade de procuradora de seu marido, DD e do Réu BB, conforme poderes decorrentes das procurações outorgadas pelos mandantes, respectivamente, em … .07.1977, no Segundo Cartório Notarial de … e em … .09.1978, na Secretaria Notarial de … .
i) [A compra das três fracções, onde figuram os RR como compradores, ocorreu como se fossem estes a adquiri-las, a suas expensas, quando, na realidade, o dinheiro da aquisição era propriedade do pai do Autor e da sua mulher EE – versão inicial alterada pela Relação]
As aquisições da nua propriedade das fracções "G" e I", em que figuram ambos os Réus como compradores, bem como a aquisição da nua propriedade da fracção "A", em que figura como comprador apenas o Réu BB, ocorreu como se fossem estes a adquiri-las, a suas expensas, quando, na realidade, o dinheiro das aquisições era propriedade do pai do Autor e da sua mulher EE.
j) [As fracções supra mencionadas foram adquiridas mediante a utilização do valor da venda do prédio urbano indicado em e), tendo nessa altura a Sra. EE, mãe do 1º Réu, adquirido para si e para o seu marido e representado Sr. DD, pai do Autor, o direito ao usufruto vitalício até à morte do último, pelo preço de 128,000$00 (cento e vinte e oito mil escudos), primeira a fracção autónoma designada pela letra “G”, melhor identificada na al. g); por igual preço de 128,000$00 (cento e vinte e oito mil escudos), a fracção autónoma designada pela letra “I”, melhor identificada na al. g) e ainda pelo preço de 120,000$00 (cento e vinte mil escudos), a fracção autónoma designada pela letra “A”, melhor identificada na al. g) – versão inicial alterada pela Relação]
Nos termos das escrituras indicadas na al. h) EE adquiriu para si e seu marido o usufruto da fracção "G" e da fracção "I" do prédio sito na Rua …, pelo preço de 128.000$00 cada e, na qualidade de procuradora dos Réus BB e CC, a nua propriedade das identificadas fracções "G" e "I" pelo valor de 192.000$00, adquirindo também como para si e seu marido o usufruto da fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano sito na Rua …, pelo preço de 120.000$00 e, na qualidade de procuradora do Réu BB, a nua propriedade da identificada fracção "A" pelo valor de 180.000$00
k) DD e EE adquiriram para os representados, BB e CC, aqui RR. a raiz ou nua propriedade das aludidas fracções designadas pelas letras “G” e “I” pelo preço, respectivamente de 192,000$00 (cento e noventa e dois mil escudos) e 192,000$00 (cento e noventa e dois mil escudos).
l) No que se refere à fracção autónoma designada pela letra “A”, do prédio urbano sito na Rua …, nº … e …, União das freguesias de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 4…47, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 4349, DD e EE adquiriram [para os representados BB e CC, aqui RR – trata-se de evidente lapso de escrita] a raiz ou nua propriedade apenas para o representado BB, pelo preço de 180.000$00 (cento e oitenta mil escudos) adquiriu.
m) A … de Maio de 2015, DD, o pai do Autor, veio a falecer, no estado de viúvo, tendo-se aberto a sucessão.
n) [O falecido não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e deixou como únicos herdeiros legitimários, enquanto seus descendentes, o aqui Autor e o 1º Réu, BB – Eliminado pela Relação].
o) Até esta data, não houve lugar a habilitação de herdeiros, nem a partilhas totais.
p) [No acervo da herança deixada pelo pai do ora R. e do A., além de bens móveis cujo valor não ultrapassava os € 5.000,00, constava apenas um depósito bancário (…) de cerca de € 8.500,00 - Eliminado pela Relação].
q) Em Julho de 2015, foi intentada acção judicial com o n.º 2199/15.2…, contra os aqui RR., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de … - … – Instância Central Cível –.
r) A identificada acção foi contestada pelo 1º Réu BB, o qual, admitiu que as aludidas fracções, não foram adquiridas com o dinheiro dos aqui Réus, e que em nada contribuíram para a aquisição das mesmas, sendo que, ainda admitiu que a sua mãe (EE) estaria mandatada pelo marido para adquirir tais fracções em seu nome e não como afinal consta da procuração – que lhe conferia os poderes nela constantes.
s) As identificadas fracções encontram-se arrendadas, sendo que desde …/05/2015, data do óbito do pai do aqui Autor e do 1º Réu BB, que o réu passou a receber o valor das rendas.
t) Com as fracções arrendadas teve o ora R. despesas no valor total de € 10.504,59 (dez mil quinhentos e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), relativas a impostos, condomínio, obras necessárias à conservação dos locados e gastos com deslocações ao … e … para tratar de assuntos relativos aos imóveis.
u) O ora R. e a R. casaram um com o outro em … de Agosto de 1972, sem convenção antenupcial.
v) Por sentença de … de Fevereiro de 2000, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre o ora R. e a R
w) Nem o ora R. nem a R. tinham à época, … de Setembro e … de Outubro de 1978, dinheiro suficiente que lhes permitisse adquirir os imóveis supra identificados.
x) O dinheiro para pagar os preços constantes nas referidas escrituras de compra e venda, foi obtido pelos pais do ora R. através da venda de um imóvel em … de Outubro de 1977, por 750.000$00, (setecentos e cinquenta mil escudos), sito no concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 3…902, a folhas 95, verso do Livro B 83.
y) Na sequência da recepção da missiva de fls. 132 vs. remetida pela ré, o réu solicitou-lhe comparticipação no pagamento dos encargos mencionados em t), nos moldes descritos a fls. 145 e 145 vs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Factos não provados
1) Que a ré também tem recebido as rendas referidas em s).
2) EE e DD aplicaram 376.000$00 dos 750.000$00 da venda do imóvel, nas aquisições dos usufrutos e 374.000$00 na compra que, por escritura outorgada em …/05/1986, no Cartório Notarial de …, pelo valor de 500.000$00, efectuaram referente ao prédio denominado “Quinta …”, sito em …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 43 de …/03/86 e inscritos na matriz respectiva sob o art.º 8…4.
IV- O Direito
Segundo o Recorrente o acórdão recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação (art.º 615º, nº 1, al. b), do CPC) na parte em que, procedendo à alteração do facto provados g) e j), eliminou a referência a que a compra dos direitos sobre os imóveis foi feita com dinheiro do casal do pai do Autor.
A versão inicial do facto provado g) indicava que a compra dos direitos sobre os imóveis realizada pela EE fora efectuada “com o valor recebido da venda supra identificada, e com mais algum dinheiro que o pai do Autor e a sua mulher EE dispunham”; e a versão inicial do facto provado j) aludia a que “as fracções supra mencionadas foram adquiridas mediante a utilização do valor da venda do prédio urbano indicado em e)”.
A Ré, no seu recurso de apelação, impugnou tal facto propugnando que o mesmo fosse considerado não provado. E a Relação, apreciando essa impugnação, deu uma nova redacção (entre outros) aos factos provados g) e j), com o fundamento de que haviam de reflectir mais exactamente o constantes das correspondentes escrituras, e dessa redacção foram excluídas aquelas referências à origem do valor utilizado para a aquisição «por a mesma se revelar redundante com o teor do facto provado na al. i)».
Assim sendo, não só se encontra fundamentada a exclusão daquelas referências dos factos provados g) e j), como nem sequer da intervenção da Relação resultou qualquer alteração quanto à origem do valor utilizado para a aquisição dos direitos sobre os imóveis uma vez que no facto provado i) consta que « na realidade, o dinheiro das aquisições era propriedade do pai do Autor e da sua mulher EE».
Improcede, assim, a arguição de nulidade por falta de fundamentação.
O Recorrente insurge-se contra a eliminação dos factos provados n) e p) imputando à Relação violação do direito probatório material ao exigir prova taxada para o efeito.
Referem-se esses pontos do elenco de facto a ter o pai do Autor e Réu falecido intestado, deixando como únicos herdeiros Autor e Réu (ponto n)), e os bens integrantes da herança (facto p)).
No seu recurso de apelação a Ré impugnou esses factos invocando que os mesmos só podiam ser demonstrados por documento – habilitação de herdeiros, certidão dos registos centrais e relação de bens do processo de imposto de selo, não sendo suficiente para o efeito, conforme invocado na fundamentação de facto, as declarações de Autor e Réu e a ausência de evidência em contrário. Argumentação que obteve acolhimento na Relação.
A qualidade de herdeiro (ou mais genericamente sucessor) resulta do título habilitante dessa qualidade (parentesco, adopção, casamento ou testamento), esse sim a demonstrar por documento (certidão do registo civil, conforme os artigos 2º e 3º do respectivo código, ou o testamento). Constando do processo as certidões de nascimento do Autor e do Réu está demonstrado segundo a forma legal que Autor e Réu são herdeiros legitimários de DD (cf. art.º 2157º do CCiv).
A determinação dos sucessores, na medida em que em geral corresponde à invocação de um facto negativo (não existe mais nenhum sucessível), segue o estalão próprio da prova de factos negativos, de mera verosimilhança em face dos concretos elementos conhecidos, sem que seja invocada a existência de outros sucessores (cf. o regime estabelecido para o processo de inventário – artigos 1097º, nº 2, al. c) e 1104º, nº 1, al. b), do CPC) a ser evidenciada por qualquer meio de prova. Designadamente pela mera afirmação pelos sucessores já legitimados, e que é, aliás, a forma de demostração expressamente assumida pela lei como a mais corrente ao estabelecer que a identificação dos interessados cabe em primeira mão ao cabeça-de-casal ou a três testemunhas idóneas (cf. art.º 83º do Código do Notariado).
Não se vislumbra, dessa forma, que a exclusividade dos sucessores indicados se tenha necessariamente de evidenciar por documento demonstrativo de habilitação de herdeiros (notarial, registral ou judicial). Não se nos afigura qualquer fundamento para atribuir maior valor probatório à afirmação da exclusividade sucessória efectuada perante oficial público (notário, conservador ou funcionário judicial) do que a mesma afirmação prestada em juízo (rectius, perante o juiz).
O que vem dito acerca da prova da exclusividade dos sucessores vale por inteiro para a demonstração da inexistência de testamento e dos bens integradores da herança.
Ao que acresce que o invocado registo nacional de testamentos não só não está construído como exclusivo meio de prova mas apenas como instrumento de facilitação de informação; e, por outro lado, o que a certidão por si emitida pode certificar é que nele se não encontra aí registado testamento, não que ela não existe.
A relação de bens apresentada no processo do imposto de selo visa única e exclusivamente a liquidação de tal imposto e não goza de qualquer valor probatório reforçado (nem no próprio processo de liquidação do imposto, como resulta do disposto nos artigos 28º, nº 2 e 29º do Código do Imposto de Selo). De tal forma que a apresentação daquela relação no processo do imposto de selo não dispensa a apresentação da relação de bens no processo de inventário.
Pelo exposto, não resultando da lei que as apontadas circunstâncias tenham de se evidenciar exclusivamente através do documento, tem de se concluir que a Relação, ao eliminar os factos provados n) e p) por terem de ser provados por documento, violou o direito probatório material (art.º 364º do CCiv), tendo o acórdão de ser revogado nessa parte e repristinando-se aqueles pontos dos elenco factual.
E dessa conclusão resulta prejudicada a apreciação da invocada violação da lei processual.
Não obstante a invocada excepção de caso julgado ter sido julgada improcedente, não está eliminada de todo a influência que a sentença proferida na anterior acção (2199/15.2…) possa ter na resolução desta por força da autoridade do caso julgado (e que é do conhecimento oficioso do tribunal).
Compulsada aquela sentença verifica-se que, além de se considerar não ocorrer simulação nos negócios celebrados pela EE, considerou-se, ainda, improcedente o pedido subsidiário de declaração de ineficácia por abuso de procuração dos referidos negócios (tendo-se aí referido, em obiter dictum, que eventuais questões de defesa da legítima deveriam ser apreciadas por recurso ao instituto da inoficiosidade).
Donde se conclui não resultar da autoridade de caso julgado daquela sentença qualquer implicação na apreciação do mérito da presente acção.
O acórdão recorrido analisou o caso como tratando-se de inoficiosidade de liberalidades, mas não se nos afigura que essa seja a perspectiva correcta.
A inoficiosidade das liberalidades (art.º 2168º do CCiv) situa-se no âmbito das operações de partilha (cálculo do valor que cabe a cada um dos interessados em função das respectivas quotas hereditárias e preenchimento dos respectivos quinhões) e tem como função reagir à ofensa da legítima dos herdeiros legitimários.
Coisa diferente, e prévia, é a colação (art.º 2104º do CCiv), que se situa no âmbito dos pressupostos da partilha (definição dos interessados e dos bens a partilhar) e que tem como função a igualação da partilha entre os descendentes.
E no caso dos autos o que o Autor pede é o reconhecimento de que há lugar à colação.
Adivinha-se, em face do que seja a prévia massa da herança, que haverá lugar a inoficiosidade de atribuições patrimoniais feitas em vida, mas não é isso que é o objecto da acção. A acção visa a efectivação da colação para, estabelecida a massa da herança, se proceder às correspondentes operações de partilha, onde eventualmente caberá a redução daquelas atribuições patrimoniais por inoficiosidade.
E nessa perspectiva, não havendo controvérsia de que as atribuições patrimoniais resultantes da actuação da EE (por si e seus representados) devem ser tratadas como doação, é manifesto estarem preenchidos os pressupostos da colação: o Réu, beneficiário daquelas atribuições patrimoniais é descendente do de cujus e pretende (como o evidencia o seu comportamento) concorrer à sucessão, pelo que terá de devolver à massa da herança o que do de cujus recebeu – art.º 2104º do CCiv.
Excluída dessa obrigação de restituição à massa da herança fica a parte da Ré, por força do disposto no art.º 2107º, nº 2, do CCiv, dado que algumas das atribuições patrimoniais foram feitas a ambos os cônjuges; mas apenas quanto à sua parte.
Por outro lado, essas atribuições patrimoniais foram feitas á custa do património comum do casal do de cujus, pelo que estando apenas em causa a herança deste apenas a sua quota parte naquelas atribuições patrimoniais haverá de ser restituída (art.º 2117º do CCiv).
Levanta-se também a questão de saber se a atribuição patrimonial foi o direito sobre a coisa ou o preço da coisa; mais prosaicamente se o que foi dado foi o dinheiro para pagar o preço dos imóveis (só da propriedade de raiz ou desta e do usufruto) ou se foram os próprios imóveis em si.
Considerando que não existe nos autos qualquer evidência de que os Réus tenham tido qualquer interferência nos negócios em causa (designadamente os Réus foram alheios à escolha dos imóveis), e perscrutando a actuação da EE em função dos dados da experiência comum de vida, entendemos que o que foi dado foram os imóveis; foram estes que ingressaram no patrimónios dos Réus.
Em função do exposto conclui-se que a obrigação de restituição do Réu se cinge apenas a ¼ das fracções “G” e “I” (½ corresponde à parte do cônjuge meeiro do de cujus, mãe do Réu, e ¼ corresponde à parte da Ré) e a ½ da fracção “A” (a outra metade corresponde à parte do cônjuge meeiro do de cujus, mãe do Réu).
E concluindo-se por haver lugar à colação relativamente aos imóveis, a mesma incidirá, também, sobre os respectivos frutos (art.º 2111º do CCiv), no caso, as rendas, embora na mesma proporção da restituição dos imóveis.
V- Decisão
Termos em que se concede parcialmente a revista e, em conformidade, se revoga, na parte ainda não transitada, o acórdão recorrido:
a) repristinando os pontos n) e p) dos factos provados;
b) condenando os Réus a restituir, para efeitos de colação, à massa da herança de DD:
i. a quota ideal de ¼ sobre a propriedade da fracção autónoma designada pela letra "G" do prédio urbano sito na Rua …, n.° …, n.° …, freguesia de …, concelho do …, inscrito na matriz sob o artigo 10….34, e descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.° 1.542;
ii. a quota ideal de ¼ sobre a propriedade da fracção autónoma designada pela letra "I" do prédio urbano sito na Rua …, n.° …, n.° …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.° 1.542;
iii. a quota ideal de ½ sobre a propriedade da fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano sito na Rua …, n.° … e …, União das freguesias de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 4….47, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.° 4.349
c) condenando os Réus a restituir, para efeitos de colação, à massa da herança de DD:
i. ¼ do montante das rendas percebidas, desde …MAI2015, da fracção autónoma designada pela letra "G" do prédio urbano sito na Rua …, n.° …, n.° …, freguesia de …, concelho do …, inscrito na matriz sob o artigo 10….34, e descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.° 1.542;
ii. ¼ do montante das rendas percebidas, desde …MAI2015, da fracção autónoma designada pela letra "I" do prédio urbano sito na Rua …, n.° …, n.° …, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.° 1.542;
iii. ½ do montante das rendas percebidas, desde …MAI2015, da fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano sito na Rua …, n.° … e …, União das freguesias de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 4….47, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.° 4.349
d) considerando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional.
Custas, nas instâncias e na revista, na proporção de 2/3 para o Autor e 1/3 para os Réus.
Lisboa, 16DEZ2020
Rijo Ferreira
[Com voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos,
conforme o disposto no art.º 15º-A do DL 10-A/2020, 13MAR, com
a redacção introduzida pelo DL 20/2020, 01MAI]
Cura Mariano
Abrantes Geraldes