DO DIREITO
1. decisão singular de mérito do relator - reclamação para a conferência;
O regime da decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator foi introduzido pelo DL 329-A/95, podendo a parte afectada pela decisão reclamar desta para a conferência conforme disposições conjugadas dos artºs. 705º e 700º nº 3 CPC, hoje, artºs. 656º ex vi 652º nº 1 c) e nº 3 CPC da revisão de 2013.
Deduzida reclamação para a conferência “(..) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.
No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado) (..)” – doutrina constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.02.2015, tirado no rec. nº RP201502231403/04.7TBAMT-H.P1.
No citado Acórdão da Relação do Porto é feita referência expressa aos termos gerais de direito no que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, o Recorrente restringir o abjecto do recurso, “(..) identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do artº 632º nº 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial. (..)” ()
O que implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação.
A delimitação objectiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. artºs. 635º nº 4, 637º nº 2 e 639º nºs 1 e 2 CPC, na medida em que “(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamará, de forma sintética, nas conclusões. (..)
Mas, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é legítimo restringir o objecto do recurso nas alegações, ou, mais correctamente, nas respectivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. (..) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. (..)”, cfr. artº 635º nº 4 CPC. ()
No tocante à ampliação do objecto do recurso, o artº 636º nº 1 CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da acção (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quem a requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que a parte vencedora tenha decaído.
Do complexo normativo citado se conclui que o acto processual de convocação da conferência no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC não é configurado como meio adjectivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese já mencionada de limitação do objecto (artº 635º/4 CPC), nem para desistir do recurso (artº 632º º 5 CPC), posto que “(..) a desistência do recurso apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso.
Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (..)”,. ()
Neste sentido, junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objecto do recurso proferida pelo relator (artº 652º/1 c) ex vi 656º CPC) ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, cfr. artº 632º nº 5 CPC.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artº 635º nº 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artº 636º nº 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.
Como se diz no Acórdão da Relação do Porto acima citado, no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido nos termos do artº 635º nº 4 CPC.
No caso concreto, o Recorrente pede a prolação de Acórdão pela Conferência.
O que significa que, conforme regime supra exposto, cabe conhecer do mérito do recurso tendo por objecto as questões fixadas nas conclusões pelo Recorrente e mantendo-se a posição processual do Recorrido no âmbito das respectivas contra-alegações.
Ou seja, cumpre em via da reclamação deduzida reapreciar as questões suscitadas em sede de conclusões de recurso, fazendo retroagir o conhecimento de mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator.
2. litigância de má fé – artº 542º/2 CPC;
A noção de má fé consta do artº 542º nº 2 CPC que nas suas alíneas sanciona como comportamento não querido pela norma tanto a litigância dolosa como a litigância temerária.
Diz-nos a boa tradição doutrinária, nomeadamente reportando a Alberto dos Reis quanto aos contornos da lide temerária - que não passa pelo enfado da parte contrária e, muito menos, do Tribunal, ou seja do juiz do processo - bem como a boa tradição jurisprudencial, concretamente louvando-nos no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.05.2007 tirado no procº nº 731351, o seguinte:
“(..) A simples formulação de pedidos ilegítimos ou improcedentes, se não provada a intenção de defraudar o sentido da justiça, o princípio da celeridade processual ou os interesses da contraparte, mesmo quando a improcedência seja patente, não é determinante da qualificação como litigante de má fé. (..)”.
Enquadrada a questão deste modo, bem como os pressupostos relativos à litigância de má fé, não se vislumbra que o ora Recorrente incorra nesse tipo de litigância.
3. súmula do objecto do recurso;
A presente acção administrativa comum em processo ordinário intentada pela sociedade Autora e ora Recorrida contra o Estado Português tem como fundamento a nacionalização da Empresa de C…… de L….. SAR, de que a Autora era parte accionista no capital, operada pelo artº 1º alínea c) do DL 221-A/75 de 9.Maio, com efeitos a partir desta mesma data.
O nº 3 do citado artº 1º do DL 221-A/75 de 9.Maio dispõe que as nacionalizações são feitas “(..) sem prejuízo dos direitos dos actuais titulares das acções e de quotas representativas do capital privado a serem indemnizados.”
No artº 2º do citado DL 221-A/75 de 9.Maio dispõe-se que:
“O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções e de quotas de capital das empresas nacionalizadas, contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do início da eficácia da nacionalização.”.
A título principal a Autora e ora Recorrida pede a condenação do Estado, Réu e ora Recorrente, a “reconhecer a validade da decisão da Comissão Arbitral e em conformidade a pagar à A. a indemnização que por aquela foi fixada”, decisão, levada ao probatório na alínea M.
No articulado de contestação o Estado suscitou a excepção da prescrição do direito à indemnização nos termos do artº 498º nº 1 C. Civil mediante enquadramento da questão indemnizatória no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado, concluindo pela absolvição de todos os pedidos deduzidos.
Em sede de pré-saneador a excepção da prescrição foi julgada improcedente conforme discurso jurídico fundamentador que se transcreve:
“(..) Da prescrição
O nº l, do artº 498º, CC, manda contar o prazo de prescrição a partir "da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete", o que, naturalmente, supõe o conhecimento do dano, embora a não integral extensão dele.
No caso a pretensão indemnizatória pelo sacrifício de direitos patrimoniais privados (nacionalizações) têm regimes legais especiais, sendo assim de aceitar que a prescrição do direito à indemnização seja moldado e ajustada a esses regimes especiais.
Aliás, o Dec. Lei 48051, de 21-11-1967, diz-nos logo no artº 1º que o mesmo só era aplicável "em tudo o que não esteja previsto em leis especiais".
De resto a aplicação do regime da prescrição previsto no artº. 498º, 1 do C. Civil deve harmonizar-se com as outras regras gerais sobre a prescrição. Deste modo, se uma lei especial reconhecer expressamente o direito à indemnização, já não será aplicável o prazo do artº 498º, 1, do C. Civil que tem em vista os casos em que esse direito não está formal mente reconhecido.
É o caso, em que o direito à indemnização é expressamente reconhecido pelo DL nº 221-A/75, que determina no seu artº 2º que "o Estado pagará às entidades privadas titulares de acções e de quotas do capital das empresas nacionalizadas, contra entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do início da eficácia da nacionalização.".
Improcede a excepção de prescrição invocada na contestação, por não se aplicar no caso o prazo previsto no artº 498º nº 1 do CPC. (..).
Feita a transcrição que compete, diga-se, desde já, que o julgado é para confirmar.
4. distinção material entre nacionalização e expropriação;
O objecto da causa convoca a matéria da indemnização por nacionalização de empresas, reportada “(..) ao período após o 25 de Abril de 1974 e, especialmente após o 11 de Março de 1975, momento em que, visando fundamentalmente regularizar várias situações de facto emergentes da ocupação do sul do país de grandes extensões de propriedades agrícolas, vieram a ser decretadas dezenas de nacionalizações que incidiram sobre vários sectores da actividade económica. (..)” ()
No Acórdão nº 39/88 do Tribunal Constitucional de 09.02.1988, procº nº 136/85, publicado no DR, I Série nº 52 de 3.3.1988, faz-se referência à distinção material entre nacionalização e expropriação por recurso à doutrina nacional e estrangeira, sendo que, entre nós, o conceito maioritário é no sentido de que a nacionalização é um acto materialmente político e formalmente legislativo.
Como nos diz a doutrina, o acto de nacionalização representa uma decisão política fundamental em ordem à apropriação automática de bens por via legislativa, em que “existe[iu] um entrelaçamento entre razões político-ideológicas e económico-sociais”. ()
Refere o citado Acórdão nº 39/88 do Tribunal Constitucional de 09.02.1988, que “(..) Foi a Lei 80/77 de 26 de Outubro (alterada pelo DL nº 343/80 de 2 de Setembro) por sua vez ratificado com alterações pela Lei 36/81 de 31 de Agosto) que veio regulamentar os direitos de indemnização a atribuir aos ex- accionistas, ex-sócios ou ex-proprietários de bens económicos nacionalizados. Antes, porém, já o DL nº 528/76 de 7 de Julho, viera estabelecer critérios para o cálculo e pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações (..)
Aquela Lei 80/77 determinou que fossem desde logo arbitradas indemnizações provisórias. (..)
O regime geral de pagamento das indemnizações aos titulares de acções ou participações nacionalizadas é, assim, um regime diferenciado (..)”.
No mesmo sentido o Acórdão do STJ de 15.03.2005, procº nº 04ª3890 (Ponce de Leão) em que se afirma “(..) Quando a indemnização se funda na nacionalização, em si mesma considerada, é devida nos termos das respectivas leis reguladoras, nomeadamente a Lei 80/77 de 26 de Outubro (..)”.
O artº 1º nº 1 da Lei 80/77 de 25.Outubro dispõe que “(..) fora dos casos expressamente previstos Constituição, toda a nacionalização e expropriação apenas poderá ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização”.
Para além de outros exemplos de admissibilidade de não indemnização fruto do “momento maquiavélico” da Constituição de 1976, para usar a expressão de Gomes Canotilho () não conferia qualquer direito a indemnização a nacionalização tendo por objecto meios de produção em abandono injustificado - artº 87º nº 2 CRP, na redacção de 1982 - regime aplicável não apenas às terras mas também às empresa, entretanto alterado pela revisão de 1989 actual artº 88º nº 2 CRP para o arrendamento ou concessão de exploração compulsivos.
O nº 2 do citado artº 1º da Lei 80/77 de 25.Outubro dispõe que “As nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas … conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei.”
5. nacionalização - acto legislativo lícito – prazo de prescrição geral (20 anos - artº 309º C. Civil);
Chegados aqui dúvidas não subsistem sobre a natureza do acto que nos idos de Maio/1975 decretou a nacionalização da Empresa de C….. de L….. SAR, de que a A. era parte accionista no capital, operando a transferência da propriedade privada para o Estado:
- trata-se de um acto legislativo, formalmente materializado, concretamente, no artº 1º alínea c) do DL 221-A/75 de 9.Maio.
Acto legislativo lícito porque competencialmente ancorado nas “leis constitucionais” que, no período subsequente ao 25.ABR.1974 até à entrada em vigor da Constituição de 1976, estruturaram um novo corpo de regras político-constitucionais.
Importam ao caso dos autos, a Lei 3/74 de 14.05 e a Lei 5/74 de 14.03 ao abrigo das quais se constituiu o Governo Provisório nos termos prescritos pela Lei 6/75 de 26.Março, cujo artº 3º nº 1 ponto 3) lhe atribui competência para fazer decretos-lei, no caso o DL 221-A/75 de 9.Maio que decretou a nacionalização da Empresa de C….. de L….. SAR com efeitos a partir desta mesma data, conforme artº 1º alínea c).
O que significa que por força da nacionalização da Empresa de C….. de L….. SAR, de que a ora Recorrida era parte accionista no capital, operada pelo artº 1º alínea c) do DL 221-A/75 de 9.Maio com efeitos a partir desta mesma data, se criou entre o Estado e a Recorrida “(..) uma relação especial que deriva da nacionalização, [e] deixa de se poder falar, com propriedade, a propósito do incumprimento dos deveres legais inerentes a tal relação, da responsabilidade extracontratual.
O tipo de responsabilidade aí implicada, porque é inerente a uma relação preexistente entre as partes, deve ser perspectivada como contratual ou obrigacional.
Vistas as coisas deste modo, o prazo de prescrição sobe para vinte anos, que é o prazo geral (artº 309º CC) (..)” - Acórdão do STJ de 22.04.99, procº nº 98B750 (Quirino Soares).
Pelo exposto improcede a questão trazida a recurso nos itens 1 a 5 e 12 a 14 das conclusões de recurso, julgando-se prejudicada por prejudicialidade a matéria alegada nos itens 6 a 11, em função da solução dada à matéria de prescrição.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida no tocante à improcedência da excepção da prescrição invocada na contestação pelo ora Recorrente.
Sem custas por isenção legal.
Lisboa, 24.JAN.2019
(Cristina dos Santos) ……………………………………………….
(Sofia David) ……………………………………………………….
(Helena Afonso) ……………………………………………………