1. A………….. Ldª propôs contra o Município de Vinhais (Município) acção para efectivação de responsabilidade extracontratual emergente de facto ilícito que consistiu no licenciamento ilegal da construção de um edifício que depois veio a declarar nulo com fundamento em violação do respectivo PDM.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela condenou o réu a pagar uma indemnização correspondente às despesas suportadas pela Autora para demolir a parte ilegal do edifício e construir nova cobertura e aos lucros cessantes. Por acórdão de 21/4/2016, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento a recurso interposto pelo Município.
O Município interpõe recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que, além de enfermar de nulidades, o acórdão incorreu em erro de julgamento quanto ao âmbito de aplicação do disposto no art.º 70.º do Dec. Lei n.º 555/99, bem como quanto à culpa da Autora na prática do licenciamento ilegal, por apresentar um projecto desconforme às prescrições do PDM.
A recorrida sustenta, no que agora interessa, que nenhuma das questões que o recorrente coloca no recurso assume importância fundamental, pelo que não deve ser admitido o recurso excepcional.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. Apesar de a responsabilidade extracontratual dos entes públicos que se efectivou pela presente acção ter sido apreciada ainda à luz do Dec. Lei n.º 48 051, de 21/11/67, coloca-se nela uma questão que continua a ter actualidade que é a de saber se a indemnização por prejuízos decorrentes da invalidade dos actos de licenciamento de operações urbanísticas pode ser reduzida ou excluída com fundamento no contributo do requerente para a ilegalidade do licenciamento e, consequentemente, para a produção do prejuízo que pretende ver ressarcido.
Trata-se de uma questão que, pela potencialidade de repetição perante actos de licenciamento cuja ilegalidade tenha sido induzida pelo lesado, justifica a admissão do recurso excepcional, não obstante a alteração do regime geral de responsabilidade extracontratual do Estado e demais entes públicos.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 10 de Novembro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.