1. - O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 20 de Fevereiro de 1995, que, em reparação de agravo interposto pelo exequente, desaplicou o disposto no n°. l do artigo 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes dos acórdãos nºs 516/94 e 494/94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional à executada B., S.A., tal como lhe fora requerido pela exequente A., LIMITADA.
O recurso foi admitido por despacho de fls.57.
2. - Tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional e sido distribuídos ao ora relator, entende este que o recurso não merece provimento.
De facto, o Tribunal Constitucional, através das suas duas secções - embora com votos de vencido - já julgou inconstitucional o disposto na 1a parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário (acórdãos n°s 494/94, da 2ª Secção e 516/94, da 1ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, nºs 290 e 288, de 17 de Dezembro de 1994 e de 15 do mesmo mês e ano, respectivamente), tendo já declarado a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral através do Acórdão nº 451/95, publicado no DR, I Série-A, de 3 de Agosto de 1995.
Assim, deverá fazer-se nos presentes autos a aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade, pelo que se propõe que seja já negado provimento ao recurso.
3. - Ouçam-se o recorrente e a recorrida A., LIMITADA.
Lisboa, 9 de Novembro de 1995
Vitor Nunes de Almeida