Proc. n.º 1516/25.1T8EVR.E1 – 2ª Secção Cível
Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo de Família e Menores de Évora
Recorrente: (…)
Sumário: (…)
I- RELATÓRIO
1- Por decisão proferida no dia 18 de setembro de 2025 o Juízo de Família e Menores de Évora julgou-se internacionalmente incompetente para tramitar e julgar a ação que a recorrente intentou contra (…), relativamente aos filhos de ambos (…) e (…), nascidos a 27.07.2018 e a 13.04.2015, na qual a recorrente peticiona que o Tribunal confirme judicialmente a sua oposição à saída dos menores do território nacional na sequência de oposição já comunicada junto do SII UCFE e ao Gabinete Nacional SIRENE e, subsidiariamente, fixe consigo e em Portugal a residência dos filhos.
Concluiu as suas alegações com as seguintes conclusões:
QUESTÃO PRÉVIA: DA NECESSIDADE PREMENTE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO
A. A execução da decisão recorrida expõe os menores a risco de remoção do território nacional antes do trânsito em julgado da decisão sob recurso, o que acarretaria a ruptura da continuidade escolar dos menores, onde se encontram já plenamente inseridos, com prejuízo grave e irreparável para a sua estabilidade e desenvolvimento.
B. Existindo o risco de o pai procurar o retorno das crianças a Israel, país que se encontra em guerra, e porquanto tal constituiria ameaça real à sua segurança física, psicológica e emocional, e acarretaria sério risco de inutilização prática do presente recurso, e do efeito útil que se pretende alcançar por via do mesmo.
C. Requer-se que junto de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores atribuam efeito suspensivo ao recurso interposto.
RAZÃO DE ORDEM
D. O presente Recurso tem por objecto o Despacho Liminar proferido pelo Tribunal a quo em 18.09.2025 (ref.ª Citius 35567632) nos termos do qual decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se julgar absolutamente incompetente, em razão das regras de competência internacional, o Juízo de Família e Menores da Instância Central do Tribunal da Comarca de Évora para a tramitação do presente processo e, consequentemente, indeferir liminarmente o pedido deduzido por (…) contra (…).”
E. A Recorrente de forma alguma se pode conformar com a citada decisão e com o aludido Despacho, por entender que o Tribunal a quo incorreu em erro (em erros, melhor dizendo) na interpretação e aplicação da lei, da Constituição da República Portuguesa e dos Regulamentos euro-comunitários, bem como, da subsunção dos factos ao direito aplicável.
DA APRECIAÇÃO DA EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM SEDE DE DESPACHO LIMINAR
F. O Tribunal a quo tece considerações ao longo da decisão recorrida que não têm arrimo nem na alegação ínsita no Requerimento Inicial nem no Requerimento de aperfeiçoamento datado de 10.09.2025.
G. Aliás, aspectos que aparentemente são agora tidos como relevantes para o Tribunal a quo no momento da prolação da decisão liminar, não o foram aquando do convite ao aperfeiçoamento.
H. Com efeito, não procurou o Tribunal a quo aferir – como se lhe impunha, previamente à prolação de decisão liminar – do domínio pelos menores da língua portuguesa, da inserção escolar dos menores e/ou da sua participação em actividades extracurriculares (a qual facilmente poderia ser constatada pelos respectivos Estabelecimentos Escolares).
I. A Mãe ora Recorrente demonstrou (vide artigo 76º e Doc. 12 do Requerimento Inicial datado 05.09.2025, ref.ª Citius 4462436) que as crianças se encontram a aprender a língua portuguesa e que às mesmas são ministradas aulas e/ou explicações complementares da língua portuguesa ministradas no Estabelecimento Escolar (desde que chegaram a Portugal, ou seja, em momento anterior ao início do ano lectivo).
J. Fê-lo o Tribunal a quo, em manifesta violação dos princípios legais que o legislador lhe impunha, designadamente, ao arrepio do princípio do inquisitório, da oficiosidade, da equidade, e, do superior interesse das crianças.
K. Ora, o indeferimento liminar é excecional (cfr. artigo 590.º, n.º 1, do CPC) e só tem lugar quando a improcedência é manifesta e existe exceção dilatória insuprível evidente.
L. In casu, a competência internacional depende precisamente da qualificação jurídica de factos – em particular os que permitam aferir da residência habitual (conceito que segundo a jurisprudência europeia exige uma apreciação global e casuística do centro de vida da criança, o que implicava a verificação de vários fatores tais sejam a duração e regularidade da permanência, as condições e razões da estada a frequência de estabelecimento de ensino e contexto familiar e social no qual as crianças se encontram inseridas) – pelo que não se mostrava (nem poderia mostrar-se em fase tão precoce) patente a verificação de uma excepção insuprível, sendo indevido o indeferimento liminar, nos termos dos artigos 96.º, alínea a), 576.º, 577.º, alínea a) e 590.º, todos do CPC.
M. No caso em apreço a competência dependia do apuramento factual necessário à verificação do preenchimento do conceito de residência habitual, impondo-se por isso admitir liminarmente a ação e, considerando o Tribunal a quo necessário proceder à instrução sumária.
N. Até porque o Requerimento Inicial não decorre a verificação de qualquer excepção dilatória insuprível, diligenciou o Tribunal a quo por convidar ao aperfeiçoamento (conforme Despacho datado de 05.09.2025, ref.ª Citius 35530144), ainda que apenas o tenha feito reduzindo a questão a um critério puramente cronológico, conferindo-lhe um âmbito excessivamente restrito, em desconformidade com a exigida avaliação global e qualitativa.
O. A aferição da residência habitual exige apreciação global e qualitativa, atendendo, entre outros, ao planeamento e razões da mudança, à cessação de vínculos no país de origem, ao pedido de visto de residência, à inserção escolar e familiar e à organização de vida local, apreciação que em face da matéria não poderia o Tribunal a quo ter determinado, sem qualquer prova adicional, nomeadamente sem ouvir as crianças ou os progenitores, ou sem solicitar informações ao Estabelecimento Escolar de Ensino que as crianças frequentam em Évora, que se verificava uma excepção insuprível.
P. Tanto mais quanto bem sabia o Tribunal a quo, sem possibilidade de desconhecer, que ambos os progenitores se deslocaram para Portugal, em conjunto com as crianças, de um país em guerra, precisamente por essa razão.
Q. A lei e os princípios de gestão processual e tutela efectiva impõem – que o indeferimento liminar é excepcional e só tem lugar quando a improcedência é manifesta, donde, perante dúvida fundada sobre factos relevantes – admitir a acção e promover a instrução sumária (em cumprimento dos princípios ínsitos nos artigos 4.º e 5.º do RGPTC), ainda que para poder conhecer e apreciar a sua própria competência para conhecer do mérito da acção, em vez do indeferimento liminar.
R. Não o tendo feito, a decisão recorrida violou de forma clamorosa os princípios legais e constitucionais em que assenta acesso à justiça e, bem assim, o superior interesse da criança.
S. Nestes termos, e nos demais de direito, nunca o Tribunal a quo poderia ter proferido Despacho Liminar sem conceder, como a lei impõe, a possibilidade de produção de prova ainda que sumária, ou, conceder-lhe a possibilidade de juntar elementos de prova relacionados com questões de relevo (tais sejam o nível de integração escolar e social) que permitissem ao Tribunal a quo, em manifesto respeito e cumprimento do superior interesse das crianças, conhecer da sua própria competência.
DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUPERVENIENTES À PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CORROBORAM OS FACTOS OPORTUNAMENTE ALEGADOS EM SEDE DE REQUERIMENTO INICIAL E CUJA JUNÇÃO É NECESSÁRIA EM RESULTADO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA
T. Resulta da leitura conjugada do disposto nos artigos 651.º, n.º 1 e 425.º do CPC, que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: (i) a superveniência do documento, ou, (ii) a necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância
U. Com efeito, existem in casu documentos cuja apresentação não foi possível até à prolação da decisão recorrida, porquanto, são os mesmos supervenientes àquele momento temporal.
V. E cuja necessidade da respectiva junção se revela indispensável em face do teor da Decisão recorrida. Assim, verifica-se que,
W. Em 1º lugar, as crianças tal como a Mãe, ora Recorrente, encontram-se registadas no Serviço Nacional de Saúde beneficiando dos respectivos números de utente – cfr. Doc. n.º 24, ora junto.
X. Em 2º lugar, as crianças encontram-se a frequentar de forma assídua e pontual os respectivos Estabelecimentos Escolares, sem haver qualquer registo de faltas, sendo que ambas frequentam adicionalmente a disciplina de Português Língua Não Materna (PNLM) duas vezes por semana – cfr. Declaração do Estabelecimento Escolar enviada por via electrónica, ora junta como Doc. n.º 25.
Y. Em 3º lugar, da Informação disponibilizada pelo Estabelecimento Escolar, as crianças encontram-se plenamente integradas no ambiente escolar e social, tendo-se adaptado de forma bastante positiva, beneficiando do apoio dos colegas e pares na respectiva integração, e, a encarregada de educação (a Mãe, ora Recorrente) é presente, disponível e colaborante – cfr. resulta do Doc. n.º 25, ora junto.
Z. A encarregada de educação (Mãe, ora Recorrente) demonstrou-se sempre bastante participativa, cooperante e pro-activa, muito atenta às necessidades diárias dos filhos e o especial cuidado de lhes providenciar todo o apoio necessário na fase de início do ano lectivo – cfr. bem evidencia a troca de correspondência electrónica com o Estabelecimento Escolar ora se junta como Doc. n.º 26.
AA. Em 4º lugar, a Mãe, ora Recorrente, dispõe de uma rede de apoio estável em Évora, tendo feito amigos em Portugal, e, tendo tido a preocupação de aprender a língua portuguesa mesmo antes de se deslocar definitivamente para Portugal – cfr. Declaração enviada por via electrónica à Mãe, ora Recorrente, ora junta como Doc. n.º 27.
BB. Em 5º lugar, constata-se que é na casa de morada de família que a família recebe os seus amigos, dispondo o imóvel de condições para o efeito – cfr. Declaração enviada por via electrónica à Mãe, ora Recorrente, ora junta como Doc. n.º 28.
CC. Em 6º lugar, verifica-se, tal como inicialmente alegado pela Mãe, ora Recorrente, que o Pai das crianças partilha da mesma preocupação que a Mãe no que respeita à possibilidade de o filho (…) poder ser chamado para combater na guerra em Israel, e, por essa razão o Pai pondera igualmente oportunidades de trabalho fora de Israel, encontrando-se aberto à ideia de as crianças viverem fora de Israel – cfr. se constata do teor do Doc. n.º 28, ora junto.
DD. Em 7º lugar, é notório que se verifica uma integração gradual e progressiva das crianças, que se iniciou desde a sua efectiva chegada a Portugal, e, concretamente a Évora – cfr. se constata igualmente do teor do Doc. n.º 28, ora junto.
EE. Em 8º lugar, também a Mãe, ora Recorrente, se encontra plenamente integrada na comunidade local, revelando-se preocupada pelo cumprimento das normas e regulamentos camarários, conhecedora das instituições a que deve recorrer e junto de quem deve apresentar as suas pretensões e dos serviços por elas disponibilizados – cfr. resulta da troca de e-mails havida com o Município de Évora ora junta como Doc. n.º 29.
FF. O facto de as crianças se encontrarem a frequentar Estabelecimento de Ensino em Évora é ademais um factor adicional de integração social da Mãe, ora Recorrente, na comunidade escolar, denotando-se a sua participação activa no grupo de WhatsApp criado para o efeito e do qual faz parte, beneficiando do apoio de outros pais e partilhando informações úteis que revelam o seu conhecimento do funcionamento dos procedimentos internos (tais sejam o funcionamento e carregamento do cartão escolar de refeições) e da procura pelas melhores soluções para os desafios comuns de início de ano lectivo – cfr. Doc. n.º 30, ora junto.
GG. Inexistindo, portanto, dúvidas quanto à respectiva integração e participação na comunidade e em particular na comunidade escolar. Revelando-se o esforço de participar nas conversações em língua portuguesa, circunstância que é evidente das demais interações com o Estabelecimento Escolar.
HH. Além disso, a residência da Mãe, ora Recorrente, e das crianças encontra-se atestada pela Junta de Freguesia, União das Freguesias de (…) e (…), de onde consta que “reside nesta freguesia desde 29/08/2025 com morada atual em Rua das (…), n.º 26, 7005-385 Évora. Mais se atesta que moram ainda na referida morada as seguintes pessoas: (…) Cfr. Doc. n.º 31, ora junto.
II. Donde, tivesse o Tribunal a quo diligenciado por permitir a produção de prova e/ou ordenar a respectiva junção, nomeadamente diligenciando por oficiar o Estabelecimento Escolar, o que se impunha ao Tribunal a quo em face dos princípios que imbuem o processo tutelar cível, chegaria a entendimento diverso do ínsito na Decisão recorrida.
JJ. E não poderá, por isso, e mesmo para aferir da competência internacional do Tribunal a quo, deixar de ser atendida pelo Tribunal ad quem a junção destes documentos, necessária, em resultado da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
KK. Ademais, praticamente todos os documentos ora juntos são, aliás, supervenientes subjectivamente, posto que o conhecimento dos documentos em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado só ocorreu posteriormente a este e por razões atendíveis.
LL. Sendo que todos os elementos de prova ora juntos corroboram a alegação ínsita no Requerimento Inicial e no Requerimento de aperfeiçoamento.
MM. Em face do exposto, e tendo presente a realidade comprovada nos vários elementos de prova anteriormente juntos e, também, por cuja junção ora se pugna, impõe-se ao Tribunal ad quem admitir, a título excepcional, a respectiva junção, nos termos do disposto nos artigos 651.º, n.º 1 e 425.º do CPC, e, por conseguinte, revogar a decisão recorrida substituindo-a por outra que julgue o Juízo de Família e Menores de Évora do Tribunal Judicial da Comarca de Évora internacionalmente competente para conhecer do mérito da causa.
DA (EFECTIVA) RESIDÊNCIA HABITUAL DOS MENORES EM ÉVORA
NN. Impugna-se, desde logo, o juízo segundo o qual o Tribunal a quo entende “decorre à saciedade que não é em Portugal que os menores possuem a sua residência habitual”, porquanto o mesmo parte de uma leitura restritiva da factualidade constante dos autos e condiciona todo o subsequente enquadramento jurídico.
OO. Impugna-se, igualmente, a valoração isolada dos elementos meramente cronológicos tomada como determinante para afastar a residência habitual em território nacional: (i) a chegada dos menores a território nacional a 29.08.2025, (ii) a inscrição escolar em 01.09.2025; e, (iii) o início das aulas entre 11.09.2025 e 15.09.2025. Porquanto, tal valoração, realizada de forma fraccionada, ignora a necessária apreciação global do centro de vida dos Menores e confere a esses marcos temporais um alcance que, na realidade, não têm.
PP. Em 1º lugar, como o Tribunal a quo bem refere “o menor tem o seu domicílio no lugar da residência da família”, sendo esse local entendido como “o local onde de facto se encontra organizada a sua vida em termos de maior estabilidade e permanência, tendo-se por tal o local onde ocorreram as circunstâncias justificativas do desencadeamento da acção tutelar e onde possam produzir-se os efeitos da decisão final”.
QQ. Aquando da propositura da providência tutelar cível que deu origem aos presentes autos, tal como à data da interposição do presente recurso, o que demonstra o carácter de permanência, toda a família (o Pai, a Mãe, e ambos os Menores) encontram-se desde 29.08.2025 a residir na casa de morada de família sita em Évora, sendo aí que recebem os seus amigos, tomam as suas refeições, pernoitam, recebem a sua correspondência (designadamente a expedida pelo Tribunal a quo), ou seja, é em Évora que está desde 29.08.2025 o centro da vida dos Menores.
RR. O pedido e a respectiva causa de pedir tal como formulados pela Mãe, ora Recorrente, não poderiam deixar de concluir que a situação sub judice apresenta uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa e foi em Portugal que ocorreram as circunstâncias justificativas do desencadeamento da acção tutelar cível, perspectivando-se (e constatando-se) ser em Portugal que se produzirão os efeitos da decisão final a ser produzida.
SS. Em 2º lugar, não é “irrelevante a esta questão o facto de os progenitores a dada altura terem delineado um plano para aqui fixarem residência, a que o progenitor se terá posteriormente oposto” como o Tribunal a quo conclui.
TT. Pelo contrário, precisamente porque existiu esse plano de mudança de residência é que toda a família viajou para Portugal e se fixou com carácter de permanência na casa de morada de família sita em Évora, logo desde o dia 29.08.2025, não sendo despiciendo o animus da acção.
UU. A intenção dessa mudança, concretizada e materializada em factos e actos concretos (tais sejam ambos os progenitores terem assegurado conjuntamente a deslocação dos Menores para Évora, a inscrição dos Menores em estabelecimentos de ensino em Évora e a respectiva frequência das aulas, a aprendizagem da língua portuguesa, a criação de uma rede familiar de apoio, a criação de laços de vizinhança e de amizade em Portugal) corrobora e confirma essa mesma intenção e animus de desde 29.08.2025, passarem a ter a sua residência habitual em Évora.
VV. Em 3º lugar, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo existiram outros concretos factos e actos relativos ao planeamento e execução da mudança de toda a família para Évora que se mostram relevantes e que constam devidamente comprovados nos autos, nomeadamente:
i) A cessação de arrendamento do imóvel que ora consubstancia a casa de morada de família (de todo o agregado familiar) (vide Doc. 19 do Requerimento de Aperfeiçoamento datado de 10.09.2025, ref.ª Citius 4467529);
ii) A cessação, pela Recorrente, de vínculo laboral em Israel;
iii) O pedido de visto de residência pela Recorrente (vide Documento n.º 11 do Requerimento Inicial datado de 05.09.2025, ref.ª Citius 4462436) e Documento n.º 20 do Requerimento datado de 10.09.2025, ref.ª Citius 4467529);
iv) A frequência efectiva por ambos os Menores em estabelecimentos de ensino em Évora até ao presente, com foros de estabilidade e continuidade (vide Documento n.º 3 do Requerimento Inicial datado de 05.09.2025, ref.ª Citius 4462436) e Documento n.º 21 do Requerimento datado de 10.09.2025, ref.ª Citius 4467529),
v) As diligências em curso para aprendizagem, pela Recorrente e pelos Menores, da língua portuguesa (além do reforço existente junto dos Estabelecimentos Escolares) (vide Doc. n.º 12 do Requerimento Inicial datado de 05.09.2025, ref.ª Citius 4462436), e,
vi) A existência de rede familiar, social, escolar e organização de vida local em Évora (vide Docs. 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, ora juntos).
WW. Além do já alegado em sede de Requerimento Inicial datado de 05.09.2025 (ref.ª Citius 4462436) de que o plano familiar passava pela deslocação de todo o agregado familiar, o que implicaria a mudança de local de trabalho de ambos os progenitores, que se comprometeram, mutuamente, a procurar oportunidades de emprego fora de Israel. Compromisso que se mantém, particularmente em relação ao Pai, como bem se evidencia do Doc. n.º 28, ora junto.
XX. Em 4º lugar, não poderão deixar de ser igualmente sopesadas as razões da deslocação e da permanência dos Menores em Portugal. Factos que o Tribunal a quo simplesmente não valorou.
YY. Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao considerar “irrelevante aferir sobre se é ou não contrário aos interesses dos menores o retorno a Israel”, desvalorizando o facto de ter sido precisamente o estado de guerra em que aquele país (Israel) se encontra – facto público e notório, que como tal não carece de alegação e prova, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 1, do CPC – que motivou a mudança de residência para Portugal, visando proteger e salvaguardar o superior interesse dos Menores, designadamente providenciando-lhes segurança, salvaguardando o seu bem-estar físico, psíquico e emocional.
ZZ. Contrariamente à esmagadora maioria dos casos, in casu, as razões da mudança de residência para Portugal não tiveram por base uma decisão em linha com os interesses pessoais de um progenitor em detrimento do outro, nem tampouco qualquer tentativa de afastamento das crianças de um dos progenitores.
AAA. Em face do exposto, à luz da factualidade carreada nos autos – cuja revaloração aqui se peticiona, segundo a metodologia de apreciação global e casuística – deverá concluir-se que a residência habitual dos menores radica em Portugal (ou, pelo menos, se encontrava aquando da propositura da acção em fase de estabilização efectiva), afastando-se o juízo de incompetência que sustentou o indeferimento liminar que aqui se impugna.
BBB. Nestes termos, e nos demais de direito, requer-se a revogação do Despacho em crise, e a sua substituição por outro que determine a verificação da competência internacional do Juízo de Família e Menores de Évora do Tribunal Judicial da Comarca de Évora para conhecer do mérito da causa, prosseguindo os doutos autos os seus termos até final.
CCC. A interpretação do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1111, no sentido de considerar que o facto de os progenitores a dada altura terem delineado um plano para fixar residência num Estado-Membro, terem adquirido um imóvel nesse Estado-Membro, posteriormente se terem deslocado, conjuntamente com as crianças para esse Estado-Membro, onde todos se encontram a viver no imóvel adquirido e onde as crianças frequentam a escola, é irrelevante para a verificação do critério de residência habitual quando contraposto com o hiato temporal decorrido desde a chegada ao território desse Estado-Membro, é manifestamente inconstitucional por violação do estatuído no artigo 20.° n.º 1, 4 e 5 e no artigo 202.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, através dos quais a tutela jurisdicional efectiva pressupõe a existência de tribunais para defesa das posições jurídicas subjectivas das pessoas, bem como, para dirimir questões de particular importância na vida dos filhos menores que se encontram em Portugal à data da propositura de providência tutelar cível, inconstitucionalidade esta, que desde já se argui com as devidas consequências legais.
DO SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS
DDD. O superior interesse da criança é de preenchimento casuístico, mas sugere primacialmente a existência de um interesse próprio da criança, por um lado, e a primazia desse interesse relativamente ao interesse de outra categoria de pessoas (os adultos), por outro lado.
EEE. Quer os Regulamentos quer as Convenções Internacionais aplicáveis, têm por pedra angular o princípio do superior interesse da criança, o qual só em concreto pode ser aferido, em função da sua idade, nacionalidade, laços familiares e sobretudo afectivos, enquadramento social e assistencial, domínio da língua, inserção escolar, estabilidade habitacional, entre outros.
FFF. A interpretação quer dos Regulamentos quer das Convenções Internacionais deve ser efectuada em consonância com o disposto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), designadamente com o seu artigo 24.º intitulado “Direitos das crianças” que dispõe o seguinte:
“1. As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.
2. Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses.”
GGG. Mais densifica a Convenção sobre os Direitos da Criança que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” (artigo 3.º, n.º 1), “os Estados Partes reconhecem à criança o direito inerente à vida” (artigo 6.º, n.º 1), sendo que “os Estados Partes asseguram na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança” (artigo 6.º, n.º 2).
HHH. Sendo inequívoco que “os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade” (artigo 12.º, n.º 1), para o efeito garantindo que “é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional” (artigo 12.º, n.º 2).
III. Na mesma linha vão os Considerando 19 e 20 do Regulamento (UE) 2019/1111.
JJJ. É facto público e notório a situação de guerra que se verifica em Israel, sendo inegável a evidência da existência de elementos concretos que indiciam com elevado grau de certeza que os Menores caso regressem a Israel ficarão sujeitos a situações que os colocam em perigo físico, psíquico e emocional.
KKK. Ora, mesmo nos casos de uma situação de deslocação ou retenção ilícita, a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, no seu artigo 13.º, vai mesmo mais longe ao evidenciar a preponderância do superior interesse da criança, permitindo a recusa ao regresso das crianças em determinados casos.
LLL. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 08.09.2021, proferido no âmbito do processo n.º 6810/20.5T8ALM.L1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, nos termos do qual se clarifica que:
“III- O preceito da alínea b) do artigo 13.º da Convenção de Haia – verificação de risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável – deve ser interpretado à luz da primazia atribuída ao superior interesse da criança nas decisões que lhe dizem respeito pelo artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; nesta conformidade, nem todos os fundamentos de oposição ao regresso da criança devem ser interpretados restritivamente.
IV- Para uma criança com 16 meses de idade (à data do acórdão) ou 11 meses (à data da sentença), que privou permanentemente com a mãe, que assim se constituiu como figura afectiva de referência para a criança, a separação física operada pelo regresso a Espanha é de considerar uma violência, susceptível de afectar o equilíbrio psíquico da criança, constituindo uma situação intolerável”.
MMM. Quer isto dizer que mesmo que se estivesse em presença de uma situação de deslocação ou retenção ilícita, – o que não se verifica in casu e no que não se concede nem por mera hipótese de raciocínio –, sempre o regresso das crianças poderia e deveria ser recusado uma vez que o retorno a um país que se encontra em situação de guerra é claramente mais prejudicial à criança do que a permanência com os progenitores que as deslocaram para Évora, onde toda a família se encontra a residir, ou pelo menos com a progenitora que assegurou todas as condições para aqui as manter de forma estável e prolongada, constatando-se a sua plena integração no contexto escolar e social, e, manifestando as crianças a sua vontade em permanecerem em Évora.
NNN. Assim, cumpre não olvidar a concretização do superior interesse das crianças através do princípio da proximidade, assente no pressuposto de que o Tribunal do local onde a criança se encontra é o que está em melhor posição de conhecer a sua situação e o estado do seu desenvolvimento.
OOO. Por isso, muito mal andou o Tribunal a quo ao concluir que “também não vemos que a atribuição da competência aos Tribunais portuguesas possa ser do seu superior interesse, atendendo, desde logo, ao facto de os intervenientes não dominarem a língua portuguesa, o que determinaria a necessidade de recurso a intérprete/tradutor, com todas os prejuízos ao princípio da imediação daí decorrentes; ao facto de as realidades vivenciais dos dois países serem muito distintas o que prejudicaria a apreensão do que poderia ser o superior interesse das crianças na decisão de mérito e o facto de, mesmo a ser o Tribunal português o competente, a lei a aplicar ser uma lei estrangeira e, por conseguinte, desconhecida”.
PPP. De resto, é incompreensível que o Tribunal a quo ao longo da decisão recorrida não tenha feito qualquer alusão à situação de guerra existente em Israel, sem ser para recapitular a alegação da Mãe, ora Recorrente, mas sem lhe conferir carácter valorativo na apreciação da própria competência.
QQQ. Como o pedido e a causa de pedir bem denotam, foi face a este quadro de instabilidade e insegurança que se vive em Israel, temendo pela vida e bem-estar físico, psíquico e emocional, que ocorreu a mudança da família para Portugal, em proteção dos Menores e em consonância com o seu superior interesse, revelando-se inteiramente justificada.
RRR. Sendo inquestionável que à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), a dignidade do ser humano é inviolável, deve ser respeitada e protegida (artigo 1.º), que todas as pessoas têm direito à vida (artigo 2.º), que todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental (artigo 3.º), que todas as pessoas têm direito à liberdade e segurança (artigo 6.º), todas as pessoas têm direito à educação (artigo 14.º).
SSS. Ao considerar-se internacionalmente incompetente o Tribunal a quo permite que a estabilidade psicológica e emocional das crianças seja posta em causa, sem soluções equilibradas e de continuidade. Isto porque, o seu regresso a Israel, mantendo-se aquele país em situação de guerra e perspectivando-se que assim continue, forçando o regresso das crianças a um país em que as sirenes ressoam diariamente a alertar a população para se proteger, onde as actividades lectivas são frequentemente suspensas por não se conseguirem assegurar as condições de segurança das crianças, além de causar graves traumas psicológicos nas crianças (que vivenciaram e experienciaram já em Évora uma realidade bastante distinta, estável e segura) não respeita o superior interesse das crianças.
TTT. Em face do exposto, conclui-se pela incorrecta interpretação e aplicação pelo Tribunal a quo do conceito de superior interesse da criança.
UUU. Trata-se, salvo o devido respeito, de um erro na interpretação e aplicação da legislação aplicável e, bem assim, na subsunção dos factos ao direito; erro que compete ao Tribunal ad quem corrigir revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que considere o Juízo de Família e Menores de Évora, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, internacionalmente competente para conhecer do mérito dos presentes autos.
VVV. Neste enquadramento, e tendo em consideração o superior interesse das crianças, não poderá admitir-se outro entendimento que não seja o de que, pela manutenção da sua residência habitual neste país, pela maior proximidade à ordem jurídica portuguesa e por ser Portugal o Estado-Membro que se encontra em melhores condições para assegurar o cumprimento do superior interesse das crianças evitando que regressem a um país em guerra, é o Juízo de Família e Menores de Évora, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, internacionalmente competente para conhecer do mérito dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1111.
WWW. A interpretação do artigo 11.°, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1111, no sentido de considerar que em relação às crianças internacionalmente deslocadas, na sequência de perturbação no seu Estado-Membro da residência habitual, os tribunais do Estado-Membro em que se encontra a criança não são competentes em matéria de responsabilidade parental, é manifestamente inconstitucional por violação do estatuído no artigo 8.º, n.º 1 e 2 e no artigo 16.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, no artigo 24.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) que impõem que todos os actos relativos às crianças terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. Inconstitucionalidade esta que, desde já, se argui com as devidas consequências legais.
DA ERRADA APLICAÇÃO DO CONCEITO DE RESIDÊNCIA HABITUAL: A VALORAÇÃO DEFICIENTE DA PROVA
XXX. O Tribunal a quo fez uma leitura fragmentária do conceito de residência habitual considerando como determinantes marcos temporais isolados (chegada, inscrição, início de aulas) e o insuficiente domínio da língua, em vez de proceder a uma avaliação global do centro de vida.
YYY. Da leitura do Despacho proferido, resulta inegável que foram desconsiderados elementos que densificam a deslocação do centro de vida das crianças para Portugal, já planeada e iniciada muito antes da apresentação da Petição Inicial, já identificados no ponto ZZ. supra nas presentes conclusões.
ZZZ. A residência habitual não se reconduz a uma mera “contagem de dias” de permanência; é antes uma noção qualitativa, apreciada casuisticamente, em que relevam, entre outros, o planeamento da mudança, as razões que a motivaram, as condições da permanência, a inserção escolar e os laços familiares e sociais – como reconhece a Decisão recorrida.
AAAA. No entanto, a Decisão recorrida funda a inexistência de residência habitual numa valoração predominantemente cronológica, sobrevalorizando tais marcos face ao mais amplo quadro de integração familiar e escolar. O que não se aceita e por isso se impugna!
BBBB. Ao desconsiderar esses vectores, a decisão do Tribunal a quo incorre em erro de direito, na aplicação do conceito de residência habitual, reduzindo-o a um critério predominantemente temporal.
CCCC. A jurisprudência europeia exige uma apreciação global e casuística do centro de vida da criança, não sendo legítimo fragmentar os elementos nem erigir um único factor como decisivo.
DDDD. Mais, “embora a utilização do adjetivo «habitual» pareça indicar que a residência deve ter uma determinada duração para poder ser considerada «habitual», uma criança pode, no entanto, adquirir residência habitual num Estado Membro no próprio dia em que aí chega ou pouco tempo depois”.
EEEE. Nesse sentido, vejam-se:
(i) o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a 9 de outubro de 2014 no âmbito do processo C-376/14 PPU (C v M), disponível para consulta em https://eur-lex.europa.eu, que impõe a avaliação global do centro de vida pela totalidade de factores relevantes (habitação, escolaridade) e reitera que a intenção dos pais, quando manifestada por passos tangíveis (compra, arrendamento de habitação), pode indiciar a transferência da residência habitual;
(ii) o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 2 de abril de 2009 no âmbito do processo C-523/07 (A), disponível para consulta em https://eur-lex.europa.eu, elenca, entre os factores a ponderar, as condições e razões da estada, bem como o lugar e as condições da frequência escolar;
(iii) o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 18.12.2024, proferido no âmbito do processo n.º 4538/24.6T8BRG.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, nos termos do qual se conclui que “A determinação sobre se a habitação num lugar já tem a duração suficiente para constituir residência, deve decidir-se em face de caso concreto, através da verificação de dois requisitos: um requisito material – a morada em certo lugar – um requisito subjectivo – a intenção ou o ânimo de se fixar nesse lugar, de nele permanecer.
IV- A habitação, com alguma duração, em certo lugar pode não configurar residência porque, por exemplo, só circunstâncias acidentais forçam a pessoa a permanecer nessa localidade; ao contrário, a habitação num lugar por período – Vide Guia Prático para aplicação do Regulamento Bruxelas II-B, página 56, disponível para consulta em guia prático para aplicação do regulamento bruxelas-DS0923030PTN.pdf.
Com a nota de que era esse o mesmo entendimento anteriormente vigente antes da alteração do Regulamento Bruxelas II-A, conforme se constata na versão anterior do Guia Prático para a aplicação do Regulamento Bruxelas II-A, pág. 28, disponível para consulta em brussels_ii_practice_guide_EU_pt.pdf, de onde constava:
“embora a utilização do adjetivo «habitual» pareça indicar que a residência deve ter uma determinada duração para poder ser considerada «habitual», não deve excluir-se que uma criança possa passar a ter residência habitual num Estado-Membro no próprio dia em que aí chega, ou pouco tempo depois” de tempo relativamente curto pode inculcar residência se tudo revela que a pessoa está disposta a fazer desse lugar o centro da sua vida e dos seus interesses.”
FFFF. No caso concreto verifica-se que:
a. a acção pode ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas nas lei portuguesa porque é em Évora, na casa de morada de família, que os Menores residem pelo menos desde 29.08.2025 com carácter de permanência, estabilidade e continuidade;
b. o facto que serve de causa de pedir na acção, ou seja, a súbita mudança de posição do Pai relativamente à manutenção da residência habitual dos Menores em Évora, ocorreu apenas depois da chegada e instalação da família em Portugal, não obstante o Pai ter previamente tido conhecimento, concordado com a vinda e acompanhado os Menores na deslocação para Évora, e,
c. o direito invocado não pode tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português uma vez que é cá que os progenitores e as crianças se encontram e é aqui que, pelo menos, a Mãe e as crianças têm perspectivas de permanecer existindo ponderosos elementos de conexão pessoal e real, atentas desde logo não só as razão da deslocação e permanência em Portugal mas também as condições para esse efeito, desde logo o facto de as crianças se encontrarem plenamente inseridas e integradas em contexto escolar e social, tal como a Mãe, ora Recorrente.
GGGG. À luz da factualidade e prova carreada aos autos – cuja revaloração aqui se peticiona, segundo a metodologia de apreciação global e casuística – deverá concluir-se que a residência habitual dos Menores, à luz do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1111, radica em Portugal (ou, pelo menos, se encontrava em fase de estabilização efectiva) aquando da propositura da competente acção tutelar cível.
HHHH. Consequentemente, deveria o Tribunal a quo ter-se considerado internacionalmente competente para conhecer do mérito dos presentes autos. Não o tendo feito, incorreu em erro e impõe-se a revogação do Despacho de indeferimento liminar.
IIII. Nestes termos, e nos demais de direito, requer-se a revogação do Despacho em crise, e a sua substituição por outro que determine a verificação da competência internacional do Juízo de Família e Menores de Évora do Tribunal Judicial da Comarca de Évora para conhecer do mérito da causa, prosseguindo os doutos autos os seus termos até final.
DA ERRADA APLICAÇÃO DO PROLONGAMENTO DA COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO DA ANTERIOR RESIDÊNCIA HABITUAL: A INCORRECTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS ÍNSITAS NO REGULAMENTO (UE) 2019/1111
JJJJ. Labora o Tribunal a quo em erro de interpretação e aplicação do direito euro-comunitário.
Senão vejamos,
KKKK. Em 1º lugar, o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2019/1111 versa, como a própria epígrafe indica, sobre o “prolongamento da competência quanto ao direito de visita”.
LLLL. Rapidamente se compreende que não se verifica o âmbito de aplicação do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2019/1111, seja porque (i) inexiste qualquer decisão sobre o direito de visita proferida por Israel antes da deslocação dos Menores, até porque ambos os progenitores, casados entre si, exercem conjuntamente as responsabilidades parentais, (ii) seja porque essa deslocação ocorreu com o consentimento e concordância de ambos os progenitores que acompanharam as crianças, (iii) seja porque o Pai dos Menores se encontra a residir em Évora desde 29.08.2025 na casa de morada da família.
MMMM. Em 2º lugar, o Tribunal a quo afastou a aplicação do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/1111, mas tampouco se posiciona quanto ao normativo ínsito no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1111, o que se lhe impunha uma vez que é do conhecimento do Tribunal a quo que a Mãe, ora Recorrente, opõe-se ao regresso das crianças a Israel, país que se encontra em situação de guerra, de onde se deslocaram acompanhadas de ambos os progenitores, tendo em vista assegurar e garantir a sua segurança física, psíquica e emocional.
NNNN. Quer isto dizer que, mesmo que o Tribunal a quo tivesse concluído que a residência habitual dos Menores era em Israel à data da propositura da competente acção tutelar cível em Portugal – no que não se concede mas por exacerbada cautela de patrocínio se equaciona como mera hipótese académica, sempre se dirá – atendendo ao facto de que a razão da mudança para Portugal visou fugir à guerra que se vive em Israel, facto que sendo público e notório para os devidos efeitos legais, e ademais amplamente demonstrado nos autos, não poderia o Tribunal a quo ter desconsiderado que a deslocação dos Menores ocorreu “na sequência de “perturbações no seu Estado-Membro da residência habitual”.
OOOO. Por consequência, encontrando-se as crianças em Évora, Portugal, não poderia o Tribunal a quo considerar-se internacionalmente incompetente, por preterição do critério de atribuição de competência ínsito no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1111.
PPPP. Tanto assim é que “a competência nos termos do artigo 11.º, n.º 2, é concorrente com a conferida pelo artigo 7.º, n.º 1, ligada à residência habitual da criança num Estado-Membro”10.
QQQQ. Em face de tudo o exposto, não soçobram dúvidas de que o Juízo de Família e Menores de Évora, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, é internacionalmente competente para conhecer do mérito dos presentes autos.
RRRR. Nestes termos, e nos demais de direito, requer-se a revogação do Despacho em crise, e a sua substituição por outro que determine a verificação da competência internacional do Juízo de Família e Menores de Évora do Tribunal Judicial da Comarca de Évora para conhecer do mérito da causa, prosseguindo os doutos autos os seus termos até final.
10. Vide Guia Prático para aplicação do Regulamento Bruxelas II-B, página 69, disponível para consulta em guia prático para aplicação do regulamento bruxelas-DS0923030PTN.pdf.
SSSS. A interpretação do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1111, no sentido de considerar que em relação às crianças internacionalmente deslocadas, na sequência de perturbação no seu Estado-Membro da residência habitual, os tribunais do Estado-Membro em que se encontra a criança não são competentes em matéria de responsabilidade parental, é manifestamente inconstitucional por violação do estatuído no artigo 8.º, n.º 1 e 2 e no artigo 16.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, no artigo 24.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) que impõem que todos os actos relativos às crianças terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. Inconstitucionalidade esta que, desde já, se argui com as devidas consequências legais.
TTTT. A interpretação do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1111, no sentido de considerar que em relação às crianças internacionalmente deslocadas, na sequência de perturbação no seu Estado-Membro da residência habitual, os tribunais do Estado-Membro em que se encontra a criança não são competentes em matéria de responsabilidade parental, é manifestamente inconstitucional por violação do estatuído no artigo 8.º, n.º 1 e 2 e no artigo 16.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 11.º, n.º 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/1111 que atribuem competência aos tribunais do Estado-Membro em que se encontra a criança. Inconstitucionalidade esta que, desde já, se argui com as devidas consequências legais.
5. DO PEDIDO
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, doutamente suprirão, por imperativo constitucional e legal, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, e, em consequência:
(i) Ser atribuído efeito suspensivo ao Recurso interposto, a apreciar por este Venerando Tribunal, com dispensa de caução por se tratar de tutela de menores e não existir previsão normativa nesse sentido;
(ii) Ser admitida, a título excepcional, a junção com o recurso dos Docs. n.º 24 a 31, nos termos do disposto nos artigos 651.º, n.º 1 e 425.º do CPC;
(iii) Ser a Decisão de que se recorre revogada e substituída por outra que reconheça a competência internacional do Juízo de Família e Menores de Évora, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, para conhecer do mérito dos presentes autos; ou,
Caso assim não se entenda, no que não se concede,
(iv) a Decisão de que se recorre ser revogada e seja ordenado o prosseguimento dos autos, com abertura do contraditório e, sendo necessário, instrução sobre os factos essenciais para aferição do superior interesse das crianças e, bem assim, da sua residência habitual (artigos 3.º, 6.º, 7.º e 590.º CPC), para determinação da verificação da competência internacional do Juízo de Família e Menores de Évora, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora;
E, em qualquer caso,
v) Ser a Decisão de que se recorre revogada, por interpretação ilegal e inconstitucional do normativo ínsito nos artigos 7.° e 11.º do Regulamento (UE) 2019/1111.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
O pai das crianças respondeu ao recurso interposto concluindo nos termos que se transcrevem:
A. A Recorrente interpôs Recurso do Despacho Liminar proferido pelo Juízo de Família e Menores de Évora no qual se decidiu julgar absolutamente incompetente, em razão das regras de competência internacional, o Juízo de Família e Menores da Instância Central do Tribunal da Comarca de Évora para tramitação do presente processo e, consequentemente, indeferir liminarmente o pedido deduzido por (…) contra (…).
B. A Mãe vem requerer que o presente Tribunal atribua efeito suspensivo ao recurso por si interposto.
C. Os argumentos avançados pela Recorrente para a atribuição de efeito suspensivo não podem colher, uma vez que o que se decidiu foi, tão só, julgar o Tribunal a quo internacionalmente incompetente, não conhecendo de fundo da questão de mérito suscitada – sendo certo que igualmente não colheriam nesse cenário.
D. Devendo, assim, ser indeferido o requerido pela Progenitora e manter-se a fixação ao recurso interposto o efeito meramente devolutivo atribuído, nos termos do disposto nos artigos 647.º, n.º 1 e n.ºs 2 e 3, a contrario e 32.º do RGPTC.
E. Relativamente às demais questões suscitadas no Recurso interposto pela Progenitora acompanha-se na íntegra, com total subscrição, o Despacho Liminar proferido pelo Tribunal a quo datado de 18/09/2025, com a ref.ª citius 35567632, assim como a Resposta do Ministério Público ao Recurso interposto pela Progenitora, datado de 31/10/2025, com a ref.ª 4521519.
IV. Instrução
As presentes Contra-Alegações deverão ser instruídas por toda a documentação constante do Apenso A do presente processo principal, incluindo a audição das duas Crianças em causa nos presentes autos, no passado dia 25/11/2025, o que se requer.
Nestes termos, deve o Recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a Decisão recorrida, com as devidas consequências legais.
Igualmente o MP respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência concluindo a sua alegação nos termos seguintes:
1. Inexistem razões ponderosas para que seja fixado o efeito suspensivo ao presente recurso, porquanto o invocado pela recorrente para obter tal desiderato baseia-se, segundo alcançamos, no pressuposto ou juízo preconcebido de que a decisão defendida pela progenitora para fixar a residência das crianças em Évora (ou, pelo menos, impedir o seu regresso com o pai para Israel) é a que cumpre o superior interesse daquelas, pretendendo-se que por via recursória se cristalize aquela situação residencial em território nacional.
2. O alegado pela recorrente para fixar o efeito suspensivo olvida que perante a recusa da mãe no retorno das crianças para Israel em sede de pedido de regresso de criança deslocada/retida ilicitamente, ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, obriga a que seja efetuado pela autoridade judicial um juízo quanto a esse superior interesse, podendo ser recusado ordenar o regresso da criança por tal motivo, pelo que não se vislumbra motivo ponderoso para fixar o efeito suspensivo neste caso, devendo o mesmo ser meramente devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 32.º/4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 647.º/1, do Código de Processo Civil.
3. O Tribunal a quo concluiu que, conforme resulta do preceituado nos artigos 10.º/2 e 12.º do RGTC e 3.º/4 e 986.º e ss. do Código de Processo Civil, não existia necessidade de outras diligências para aferir da sua competência internacional e sequente exceção dilatória em virtude da sua incompetência absoluta, nem tampouco do exercício do contraditório porquanto a recorrente já tinha expresso anteriormente a sua posição sobre tal exceção e, bem assim, o Ministério Público também já o tinha feito, tendo julgado verificada tal exceção em sede de despacho liminar.
4. Não preterindo assim o tribunal a quo qualquer principio legal ou constitucional referente ao acesso à justiça ou desatendendo ao superior interesse da criança, como pretende a recorrente, dado que formulou o juízo de que dispunha de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre a competência internacional, tendo inclusivamente a recorrente exercido antecipadamente o contraditório quanto à questão, ainda que tal pressupusesse a verificação de um conceito normativo (residência habitual), mas que não deixa de ser fáctico e a aferir por referência à data da propositura da ação, pelo podia decidir em sede liminar tal como o fez e sem necessidade de ulteriores diligências.
5. Conforme entendimento também propugnado pelos tribunais superiores, o facto de o tribunal indeferir liminarmente a petição inicial por se verificar a excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, de incompetência absoluta do tribunal, em resultado da preterição das regras de competência internacional, não viola o acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição Portuguesa.
6. Sopesadas a alegação e conclusões do recurso ora em resposta, verifica-se que a peticionada junção de documentos supervenientes ao abrigo do disposto nos artigos 425.º e 651.º/1, do Código de Processo Civil, configura, na realidade, uma tentativa de sucessivo aperfeiçoamento da exposição factual e jurídica do já alegado pela recorrente ab initio, no sentido de defender que a residência habitual das crianças situava-se na cidade de Évora aquando da providência tutelar cível.
7. Assim, o que tais documentos demonstram são as diligências supervenientes, que excedem o momento referência para aquilatar da competência internacional, que a recorrente lançou mão, especialmente após a decisão liminar, para integrar as crianças, tanto a nível escolar, como de saúde, bem como a data já conhecida da sua residência em Évora.
8. Destarte, tal junção superveniente é de duvidosa admissibilidade, em termos teleológicos e de harmonia de sistema, atendendo à natureza excecional da junção de documentos na fase de recurso e ao escopo da admissibilidade da superveniência objetiva e subjetiva que os referidos preceitos normativos visam, especialmente face a um despacho liminar de incompetência absoluta – o que também poderia subverter, em sede de recurso, a apreciação do mérito de uma decisão liminar tomada com base nos elementos existentes e que foram ajuizados como os necessários para tal decisão.
9. Vista a argumentação fáctica e jurídica expendida no despacho liminar, para onde se remete por brevidade de exposição, verifica-se que, considerando a factualidade que já dispunha nos autos e que aquilatou como suficiente para ajuizar a competência internacional, não só tendo em conta o período de tempo escasso de permanência das crianças em território nacional, mas, igualmente, aquilatando a integração apressada daquelas por um dos progenitores em dissenso com o outro, tal decisão foi coerente e não padece de nenhum dos vícios de insuficiência de factualidade para ajuizar o conceito de residência habitual, errónea interpretação dos normativos legais e convencionais aplicáveis ou inconstitucionalidade que lhe são assacados.
10. Dos elementos juntos aos autos não só não resulta que a residência das crianças em Portugal fosse habitual na bitola interpretativa de que tal constituísse o seu (superior) centro de interesses, como resulta que a mesma seria em Israel: para onde a recorrente pretende evitar o regresso daquelas.
11. É certo que a progenitora recorrente está a criar todas as condições para que a residência das crianças em Portugal assuma foros de estabilidade, sendo que as crianças não pareciam conhecer a língua ou possuir ligação afetiva e efetiva com Portugal, porquanto convicta que aqui estão mais seguras face à guerra que Israel empreendeu contra o Hamas e que terão melhor educação em Portugal do que Israel.
12. Todavia, a mencionada posição da progenitora, ademais em dissenso com o pai das crianças, com o qual ainda é casada e viverá, mas que pretende regressar a Israel, não permite concluir que se trate de uma decisão da família e que a residência habitual das crianças passou a ser automaticamente em Portugal e no superior interesse nas mesmas.
13. Sublinhe-se, ainda, que tendo em conta o alegado pela progenitora, a nacionalidade das crianças e dos progenitores, bem como o parco lapso temporal decorrido, não permitia a demonstração à data da instauração da ação que a morada em Portugal indicada pela progenitora se tornou o centro permanente dos interesses das crianças e que reflita um integração mínima num ambiente social e familiar neste país.
14. Aquando da decisão liminar todos os elementos apontavam para a residência habitual das crianças se localizar em Israel, sendo que a interpretação da recorrente dos factos e dos normativos aplicáveis, não afasta tal conclusão, porquanto não logrou demonstrar na sua causa de pedir que o centro de vida das crianças, estabelecido de forma harmoniosa e no seu superior interesse, fosse em Portugal.
15. Assim, tendo por base o critério da residência habitual, alcançado tanto por força do Regulamento (UE) 1111/2019 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, cuja aplicação é defendida pelo tribunal a quo, como pela recorrente, bem como pelas regras de direito internacional privado, outra não pode ser a conclusão de que carece o tribunal a quo de competência internacional para a presente ação concernente ao exercício das responsabilidades parentais, competência essa que pertence aos tribunais de Israel.
16. Ademais, no tocante ao argumento da guerra em Israel, nomeadamente para efeito do disposto no artigo 11.º/2, do referido regulamento, carecendo de demonstração que as mesmas sejam internacionalmente deslocadas por tal motivo, não se pode olvidar o já decidido recentemente pelo Acórdão da Relação de Lisboa em 16.08.2024 (n.º 11/24.0T8SCF-A.L1-8), acessível em www.dgsi.pt:
“III- O tribunal do Estado requerido pode, no entanto, recusar o regresso da criança, se se provar, designadamente, que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável (cfr. artigo 13.º, § 1.ª, alínea b), da referida Convenção), ou se verificar que a criança se opõe ao regresso e que a mesma atingiu já uma idade e um grau de maturidade tais que levem a tomar em consideração as suas opiniões sobre o assunto (cfr. artigo 13.º, § 2.ª, da referida Convenção);
IV- Não obstante o conflito bélico existente entre Israel e o Hamas, desde o dia 07.10.2023, mas provando-se, por um lado, que a cidade de Telavive, onde a criança, de nacionalidade israelita, mantinha a sua residência habitual, dista da Faixa de Gaza cerca de 70 Km. e é classificada como “zona verde” (o que significa que opera actualmente sem quaisquer restrições ao nível de atividades educacionais, locais de trabalho ou em reuniões e serviços) e que Israel dispõe de um dos sistemas de protecção aérea mais sofisticados do mundo, e não se provando, por outro lado, a ocorrência de qualquer consequência ou incidente concreto na referida cidade ou nas suas proximidades decorrente daquele conflito, não pode entender-se que o regresso da criança a Israel a coloque numa situação de risco grave de a mesma ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável, para os efeitos da alínea b) do § 1.º do artigo 13.º da Convenção referida”.
17. Consequentemente, entendemos que não existe qualquer motivo para que proceda qualquer dos pedidos da recorrente, porquanto soçobram todos os argumentos e inexistindo inconstitucionalidades, devendo, pois, manter-se a referida decisão liminar proferida nos seus precisos termos,
Fazendo-se serenamente JUSTIÇA.
Do efeito do recurso
O tribunal a quo por despacho proferido no dia 4 de novembro de 2025 decidiu o seguinte:
Considerando que a progenitora vem requerer a fixação de efeito suspensivo ao recurso importa trazer à colação o estatuído no artigo 647.º do CPC e no artigo 32.º do RGPTC, nos termos dos quais se estabelece como regra geral a de que os recursos devem ter efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito, o que entendemos ser de aferir nos termos do estatuído no n.º 4 do já citado artigo 647.º. Com efeito, fora das situações legalmente previstas para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao recurso pode ser atribuído efeito diverso, em concreto suspensivo, quando a execução da decisão cause ao recorrente prejuízo considerável e este se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.
O legislador, ao fixar como regra, o efeito devolutivo ao recurso partiu do princípio de que, embora a decisão da primeira instância possa vir a ser alterada em sede de recurso, aquela deve prevalecer até que tal alteração se dê, pois que será mais conforme à situação factual do que a mera situação de facto que motivou o pedido de intervenção do tribunal ou alguma decisão provisória, entretanto proferida.
Ora, sem prejuízo de no caso dos autos a recorrente não se ter oferecido para prestar caução e independentemente de a questão ser discutida na jurisprudência, sempre se dirá que os argumentos avançados pela parte para a atribuição de efeito suspensivo não colhem, porquanto a execução da decisão recorrenda não determinará qualquer desinserção e deslocação dos menores para fora de Portugal, uma vez que o que se decidiu foi, tão só, julgar este Tribunal internacionalmente incompetente, não conhecendo de fundo da questão de mérito suscitada.
Pelo exposto, indeferindo-se o requerido pela progenitora, decide-se fixar ao recurso interposto efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 647.º, n.º 1 e n.ºs 2 e 3, a contrario e 32.º do RGPTC.
Como bem se salienta na decisão que fixou o efeito ao recurso, a decisão recorrida não produz qualquer efeito que implique a deslocação da criança para Israel não causando por isso os prejuízos que a mesma invoca.
Assim, e sem necessidade de qualquer outra razão se mantém o efeito fixado ao recurso.
II- Delimitação do Objeto do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que encerram a alegação da recorrente. Assim, há que apreciar e decidir:
- Violação do princípio da proibição das decisões surpresa;
- Competência Internacional dos Tribunais Portugueses.
- Junção de documentos na fase de recurso para prova do pressuposto da competência;
- Aplicação do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças
- Aplicação da Convenção da Haia de 1996 relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade parental e de medidas de Proteção das Crianças.
- Inconstitucionalidade na decisão de não aplicação do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019 e da decisão de declaração de incompetência internacional do tribunal português.
III- A Decisão recorrida é a seguinte:
(…) veio instaurar acção tutelar para dirimir a falta de acordo dos pais em questões de particular importância, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 141/2015, de 08.09 (RGPTC), contra (…), relativamente a (…) e (…), filhos de ambos, nascidos a 27.07.2018 e a 13.04.2015, respectivamente, todos cidadãos israelitas, tendo os menores também nacionalidade polaca, e melhor identificados nos autos.
Peticiona a Requerente que o Tribunal confirme judicialmente a sua oposição à saída dos menores do território nacional na sequência de oposição já comunicada junto do SII UCFE e ao Gabinete Nacional SIRENE e, subsidiariamente, fixe consigo e em Portugal a residência dos filhos.
Alega para o efeito que os progenitores das crianças contraíram casamento em 23.09.2011, na cidade de (…), em Israel; que na constância do matrimónio, nasceram os 2 (dois) filhos ainda menores do casal a que respeitam os presentes autos; que os progenitores apesar de manterem a união conjugal, e, exercendo em comum as responsabilidades parentais, demonstram entendimentos diferentes e não encontram consenso quanto a questões de particular importância na vida dos filhos menores, nomeadamente a fixação de residência, e, consequentemente, na educação e formação, que impacta no futuro das crianças; que a família (crianças e progenitores) se deslocou em 29.08.2025 para a cidade de Évora, sendo que a residência dos mesmos até à data era em Israel – Haifa; que tal alteração de residência constituía um projecto que tinha vindo a ser delineado com o progenitor, mas que o mesmo acabou por retroceder na sua execução e que o regresso das crianças a Israel, conforme o pretendido, as colocará em perigo por duas ordens de razões: aquele país está em guerra, situação que provocava nos filhos inquietação e medo, bem como os fazia recear terem que cumprir serviço militar e a educação/princípios transmitidos nas escolas às crianças não eram por si considerados como adequados.
O Ministério Público pugnou pela verificação da excepção dilatória de incompetência internacional, tendo em consideração o facto de as crianças não possuírem em Portugal a sua residência habitual.
Considerando que a progenitora convidada a aperfeiçoar o seu articulado, no que respeita à residência dos menores, acabou por se pronunciar expressamente sobre a questão da competência internacional, entende-se por desnecessário o cumprimento do contraditório quanto a tal excepção, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Pugna a progenitora pela competência internacional deste Tribunal para conhecer do mérito dos autos, ao abrigo da Convenção relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de protecção das crianças, adoptada em Haia em 19 de Outubro de 1996 e do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças. Para tanto invoca duas ordens de argumentos.
Alega a interveniente que, à data da instauração dos presentes autos, as crianças tinham a sua residência habitual neste país. A tal propósito refere que, pese embora a família só tenha chegado a Portugal, mais concretamente a Évora, em 29.08.2025, a mesma já planeava desde data anterior a alteração da sua residência para este país, tanto mais que cessou o seu vínculo laboral em Israel; diligenciou em Maio pela cessação a 08.06.2025 do contrato de arrendamento que onerava o imóvel de que eram proprietários; submeteu, também em Maio, junto da Embaixada, pedido para concessão de visto de residência; inscreveu, a 01.09.2024, as crianças em estabelecimento de ensino nesta cidade, matrícula que se veio a concretizar e diligenciou para que os filhos começassem a aprender a língua portuguesa, tendo a mesma já diligenciado para o efeito e tem o apoio de membros da família alargada, que também pretendem vir para Portugal. Do exposto, conclui que as crianças possuem a sua residência habitual neste país, sendo que o progenitor tinha pleno conhecimento do planeamento da mudança da residência da família para Portugal, apenas tenho manifestado a sua oposição quando chegaram a este país.
Mais alega que o exercício da competência pelos Tribunais portugueses deve ter lugar por ser do superior interesse das crianças, na medida em que as mesmas se encontram, à data, neste país e o pedido de fixação da sua residência tem em visa evitar o seu regresso a um país em guerra.
Cumpre apreciar.
A título de questão prévia cabe referir que, pese embora, a progenitora Requerente trate a questão da fixação da residência dos menores a que os autos respeitam como questão subsidiária em relação à confirmação da sua oposição à sua saída do território nacional, temos que a situação é precisamente a inversa, porquanto apenas se poderia legitimar tal oposição acaso se concluísse que a residência das crianças se deve manter em Portugal, sendo, pois, nessa perspectiva que se irá analisar da questão em apreço.
A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, conforme resulta do disposto no artigo 38.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto (com paralelo no antigo artigo 24.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), encontrando, igualmente, acolhimento no estatuído no artigo 9.º, n.ºs 1 e 9, do Regime Geral de Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro – RGPTC).
Tal como acontece com outras excepções dilatórias, o conhecimento da excepção da incompetência afere-se considerando o pedido deduzido pelo autor e a causa de pedir que o fundamenta.
A competência internacional dos tribunais portugueses traduz-se na competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecer de situações que, apesar de possuírem, na perspetiva do ordenamento jurídico português, uma relação com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, apresentam também uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa.
Cabe aos tribunais portugueses aferir da sua própria competência internacional, de acordo com as regras de competência internacional vigentes entre nós, importando, para tanto e tal como decorre do estabelecido no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 59.º do Código de Processo Civil, analisar, em primeiro lugar, se tendo o caso dos autos elementos de conexão com diversas ordens jurídicas, existe algum regulamento europeu ou instrumento internacional que atribua aos tribunais portugueses competência para julgar a presente ação de divórcio e, em caso negativo, se se verificam alguns dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º do CPC.
Com efeito o artigo 59.º do CPC – sob a epígrafe “Competência Internacional” – estabelece que: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Estabelecida a competência internacional dos Tribunais portugueses caberá, subsequentemente, aferir do Tribunal territorialmente competente, para o que, no caso dos autos e atenta a natureza da acção em causa, importa trazer à colação as normas previstas nos n.ºs 7 e 8 do já citado artigo 9.º do RGPTC. Com efeito, como decorre expressamente da letra da lei, a aplicação dos critérios de competência territorial aí exarados, pressupõe que se afira previamente da competência dos tribunais portugueses e que a resposta seja positiva.
Em síntese, refira-se que, nos termos da legislação portuguesa, se entende que o menor tem o seu domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver, tal como resulta do estatuído no artigo 85.º, n.º 1, do Código Civil.
Por residência do menor deverá entender-se o lugar onde o menor reside habitualmente, ou seja, o local onde de facto se encontra organizada a sua vida em termos de maior estabilidade e permanência, tendo-se por tal o local onde ocorreram as circunstâncias justificativas do desencadeamento da acção tutelar e onde possam produzir-se os efeitos da decisão final. Assim sendo, o local de residência do menor para tal efeito é aquele em que o mesmo se encontra com maior permanência e continuidade e não o lugar em que no concreto momento ocasionalmente se encontra (conforme se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2010, Colectânea de Jurisprudência, Ano 2001, Tomo I, pág. 69).
Tal critério radica na ideia firmada de que o tribunal da área onde a criança se encontra com maior frequência e estabilidade é aquele que dispõe de melhores condições para conhecer da realidade familiar e social em que o menor se encontra inserido e tomar as providências adequadas (neste sentido pronuncia-se Tomé d´Almeida Ramião – Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado; 3.ª edição, Quid Iuris – Sociedade Editora; Junho 2018, pág. 45).
No entanto e conforme se adiantou, em prejuízo de tais normas, importa atender aos instrumentos internacionais que vinculam o Estado Português, conferindo-se especial destaque ao Regulamento (UE) 1111/2019 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças – que revogou o Regulamento n.º 2201/2003 (Bruxelas II bis) e é aplicável a partir de 01.08.2022 (com exceção dos artigos 92.º, 93.º e 103.º, que são aplicáveis a partir de 22.07.2019, tal como decorre do estatuído nos seus artigos 104.º e 105.º).
Tal regulamento tem aplicação às matérias respeitantes à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental (alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º), entendendo-se como tal as matérias que digam respeito ao direito de guarda e ao direito de visita (alínea a) do n.º 2) e assume-se como instrumento jurídico comunitário vinculativo e diretamente aplicável para determinar as regras relativas à competência judiciária, de forma a ultrapassar as disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial (artigo 18.º).
O aludido direito de guarda compreende, nos termos exarados no artigo 2.º, n.º 2/9, do Regulamento, os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência.
Aqui chegados cabe referir que, pese embora Israel não faça parte dos países subscritores do referido diploma, tem-se entendido que o referido instrumento internacional, à semelhança do diploma que o antecedeu (Regulamento (CE) 2201/2003), tem um âmbito de aplicação espacial universal, o que significa que ele não se limita a regular, apenas, situações conexas com Estados-Membros, mas qualquer situação, tenha ou não alguma ligação relevante com dois países da União Europeia (assim se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2023, proc. 4398/21.9T8LSB.L1-8, relator: Rui Manuel Pinheiro de Oliveira, www.dgsi.pt e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2020, processo n.º 4435/19.7T8BRG.G1.S1, relator: Rosa Tching, www.dgsi.pt).
Assim sendo e porquanto na situação em concreto os menores se encontram em Portugal ter-se-ão por aplicáveis as normas do referido regulamento.
Ora, estabelece o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento – sob epígrafe de “Competência geral” – que “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativo a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”.
Faça-se, porém, notar que tal regra geral é aplicável sob reserva dos artigos 8.º a 10.º do Regulamento.
Com efeito, estabelece o artigo 8.º a possibilidade de prolongamento da competência quanto ao direito de visita, nos seguintes termos: quando uma criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último, os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm a sua competência, durante três meses (nosso sublinhado) após a deslocação, para alterarem uma decisão sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança se a pessoa a quem foi reconhecido o direito de visita pela decisão continuar a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança.
Com interesse para a apreciação da questão suscitada importa, ainda, ter em consideração o estatuído no artigo 10.º do referido Regulamento, que permite – em derrogação do critério geral previsto no n.º 1 do citado artigo 7.º, como se adiantou – a escolha de outro Tribunal que não o da residência habitual.
Assim, nos termos de tal normativo legal é possível que outro Tribunal de um Estado-Membro seja competente, em matéria de responsabilidade parental, caso sejam preenchidas as seguintes condições ali expressamente previstas, a saber:
a) se a criança tiver uma ligação estreita com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de:
pelo menos, um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro,
a criança ter tido nesse Estado-Membro a sua residência habitual anterior, ou
a criança ser nacional desse Estado-Membro;
b) se as partes no processo tiverem chegado de livre vontade a acordo quanto à competência, o mais tardar à data em que o processo é instaurado em tribunal ou tiverem aceitado explicitamente a competência no decurso do processo e o tribunal tiver assegurado que todas as partes sejam informadas do seu direito de não aceitar a competência; e
c) se o exercício da competência for no superior interesse da criança.
Aqui chegados cabe referir que os pressupostos: ligação estreita ao Estado-Membro, aceitação da competência e ser o exercício da competência do superior interesse da criança são cumulativos (nosso sublinhado), tal como decorre não só da letra do próprio preceito, mas também encontra acolhimento nos Considerandos do Instrumento Internacional, nomeadamente no seu considerando n.º 23.
Um especial reparo também se impõe – em função do invocado pela requerente aquando do exercício do contraditório relativamente à excepção em apreço – no que se refere ao último dos referidos pressupostos, para se consignar que o que o legislador pretendeu fazer conectar ao superior interesse da criança é o exercício da competência (nosso sublinhado) e não a apreciação da matéria objecto do litígio, tornando-se, assim, irrelevante aferir sobre se é ou não contrário aos interesses dos menores o retorno a Israel. O que ter-se-ia de verificar era a conclusão de que era conforme ao superior interesse da criança a assunção pelos Tribunais portugueses da competência para conhecer da questão da sua residência, em detrimento do tribunal da sua residência habitual.
Não estando o critério da residência habitual definido pelo legislador não pode deixar de se concordar com a progenitora quando refere que o conceito deve ser aferido casuisticamente e interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao local que revelar uma determinada integração do menor num ambiente social e familiar, para o que deverão ser tidas em consideração diversos aspectos do caso concreto, nomeadamente a duração, a regularidade, as condições e as razões da permanência no território de um Estado‑Membro, a nacionalidade do menor, o local e as condições de escolaridade, os conhecimentos linguísticos, bem como os laços familiares e sociais que o menor tiver no referido Estado.
Ora, compulsados os autos constata-se que os menores a que respeitam os presentes autos apenas vieram para Portugal no dia 29.08.2025 a saber 7 dias antes da presente acção ter sido instaurada. Até então viviam com os pais em Israel, onde frequentavam estabelecimento de ensino e possuíam família alargada. Os menores apenas foram inscritos na escola no dia 01.09.2025, encontrando-se o início do ano lectivo nas escolas públicas fixado para o período compreendido entre o dia 11.09.2025 e o dia 15.09.2025, de onde resulta que, mesmo que frequentem a escola neste país, apenas o fazem há cerca de uma semana. Acresce que os menores não dominam a língua portuguesa e não resulta encontrarem-se inseridos na comunidade, possuindo um grupo de amigos ou até estando integrados em alguma actividade extra-curricular.
Do exposto decorre à saciedade que não é em Portugal que os menores possuem a sua residência habitual, sendo irrelevante a esta questão o facto de os progenitores a dada altura terem delineado um plano para aqui fixarem residência, a que o progenitor se terá posteriormente oposto, não deixando, contudo, de se considerar a estranheza de tal oposição ter tido lugar logo após o mesmo ter chegado a este país (considerando a data da sua chegada e a da entrada da acção).
Restaria, assim, para que este Tribunal fosse considerado internacionalmente competente a verificação dos pressupostos a que se refere o artigo 10.º do Regulamento, o que também entendemos não suceder, relembrando, desde já, que os mesmos são cumulativos.
Com efeito, em função dos factos trazidos aos autos e já elencados supram entendemos que as crianças não têm uma ligação estreita com Portugal. Tanto assim é que nenhum dos titulares da responsabilidade parental tem a sua residência habitual neste país, as crianças nunca em momento anterior aqui residiram e não possuem nacionalidade portuguesa.
Por outro lado, também não vemos que a atribuição da competência aos Tribunais portuguesas possa ser do seu superior interesse, atendendo, desde logo, ao facto de os intervenientes não dominarem a língua portuguesa, o que determinaria a necessidade de recurso a intérprete/tradutor, com todas os prejuízos ao princípio da imediação daí decorrentes; ao facto de as realidades vivenciais dos dois países serem muito distintas o que prejudicaria a apreensão do que poderia ser o superior interesse das crianças na decisão de mérito e o facto de, mesmo a ser o Tribunal português o competente, a lei a aplicar ser uma lei estrangeira e, por conseguinte, desconhecida.
Impõe-se, pois, concluir que este Tribunal é internacionalmente incompetente para apreciar da causa, tornando-se despiciendo aferir da verificação da existência ou não de acordo quanto à competência.
Estabelece o artigo 96.º, alínea a), do CPC que a infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, determina a incompetência absoluta do tribunal, o que constitui uma excepção dilatória (artigo 577.º, alínea a), do CPC), que dá lugar à absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (conforme artigo 576.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, conjugado com o disposto no artigo 99.º, n.º 1, do mesmo diploma). Acrescenta o artigo 97.º, n.º 1, do CPC que a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
Da conjugação do estatuído nos artigos 35.º, n.º 1, do RGPTC LPCJP e 226.º, n.º 4, alínea a) e 590.º, ambos do CPC, resulta que a presente acção está sujeita a despacho liminar, pelo que perante a existência da apontada excepção dilatória, deve haver lugar ao indeferimento liminar do requerimento inicial.
Por fim, refira-se que em virtude da procedência de uma excepção dilatória que tem por efeito o termo da causa, há lugar ao pagamento de custas, nos termos do estatuído no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, por parte do autor/requerente.
Pelo exposto, decide-se julgar absolutamente incompetente, em razão das regras de competência internacional, o Juízo de Família e Menores da Instância Central do Tribunal da Comarca de Évora para a tramitação do presente processo e, consequentemente, indeferir liminarmente o pedido deduzido por (…) contra (…).
Custas pela Requerente.
Valor da acção: € 30.000,01.
Registe e notifique.
Âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 1111/2019 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças.
Invoca a recorrente a aplicação do Regulamento (UE) 1111/2019 que substituiu o vulgarmente conhecido Regulamento Bruxelas IIbis, o qual, na sua ótica terá sido violado pelo tribunal a quo.
Como se sabe, o Regulamento aplica-se e regula a competência, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ainda rapto internacional de crianças. Mas esta aplicação pressupõe que a criança, no caso, a que respeita a matéria inserida no âmbito da responsabilidade parental, como a que aqui está em causa, tenha residência habitual num dos Estados membros.
Por isso, constitui questão prévia a determinação da residência da criança.
Caso a criança não resida em qualquer dos Estados Membros da EU poderá a situação ser resolvida com recurso à Convenção da Haia de 1996, relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade parental e de medidas de Protecção das Crianças.
Caso a criança resida em Portugal deve ser aplicada e a situação ser resolvida através da aplicação do Regulamento identificado.
A determinação da residência da criança exige uma ponderação de diversos fatores casuisticamente, de forma tanto mais cuidada quanto menor for o tempo que liga a criança ao local do tribunal chamado a pronunciar-se.
Esta é a situação em causa.
Para a presente situação há que ter em conta os seguintes factos:
As crianças não têm nacionalidade portuguesa;
Os pais não são portugueses;
A família, até agosto de 2025 constituída pelos pais e pelas crianças, residiam em Israel;
As crianças têm nacionalidade polaca e israelita;
Os pais têm nacionalidade israelita.
As crianças vieram para Portugal no dia 29 de agosto de 2025, não se verificando acordo entre os progenitores sobre a fixação do local da residência,
A presente ação entrou em juízo no dia 5 de setembro de 2025, 6 dias após a chegada das crianças a território nacional.
A mãe das crianças no final da petição inicial apresenta como pedidos principais:
i. confirmar judicialmente a Oposição da Mãe à saída dos menores (…) e (…), do território nacional, anteriormente apresentada junto da PSP e da GNR, nos termos do artigo 31-A, n.º 6 e 7, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, tendo em vista a manutenção da Oposição da Mãe junto do SII UCFE pelo prazo legal de 90 dias, com comunicação ao Gabinete Nacional SIRENE para efeitos de inscrição no SIS – Sistema de informação Schengen;
Consequentemente, se digne
ii. determinar que a saída dos Menores do espaço Schengen depende do consentimento expresso e escrito de ambos os progenitores ou, na sua falta, de prolação de decisão judicial a ser proferida nos presentes autos;
Comecemos pelo conhecimento da invocada violação do princípio da proibição das decisões surpresa, que a proceder inviabilizaria o conhecimento das restantes questões, retornando-se após à questão da residência da criança.
Violação do princípio da proibição das decisões surpresa
Sobre esta questão pronunciou-se o MP nas suas alegações nos termos que se transcrevem e a que se adere na totalidade atenta a profundidade de análise que realiza e seu acerto na conclusão:
Sublinhe-se, já, que a recorrente pronunciou-se sobre a competência territorial do Juízo de Família e Menores de Évora logo no seu requerimento inicial e como questão prévia, bem-avisada, pois, para a essencialidade de tal pressuposto, atenta a situação de facto em causa (maxime o local do domicílio/residência de todo o agregado familiar e a suposta fixação de residência em Portugal, dias antes da entrada do requerimento), e, bem assim, para a necessidade de providenciar, logo, pela exposição de toda a factualidade inerente à causa de pedir e respetivos elementos probatórios – pelo que, naturalmente, a decisão liminar em crise, que se pronunciou sobre a incompetência internacional do Tribunal, não pode, naturalmente, ser considerada uma decisão surpresa.
Por outra banda, ciente da questão da competência do tribunal a quo, a recorrente anunciou, também desde logo, a sua posição, defendendo, em síntese útil, que a competência territorial do tribunal para este pleito se devia aferir pelo critério da residência habitual das crianças à data da instauração da ação, nos termos dos artigo 9.º/1 e 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (“RGPTC”), sendo que segundo a mesma os Menores encontram-se em território português à data da propositura da presente acção e aqui têm domicílio habitual, residindo em imóvel de que Mãe e Pai são proprietários […] Ademais, ambas as crianças encontram-se matriculadas no Agrupamento de Escolas (…), Évora, concretamente na Escola Básica (…), em Évora, para o ano lectivo 2025/2026. Pelo que, considerando que a residência dos Menores e o local onde ambos se encontram tendo em vista iniciar o ano lectivo 2025/2026 se situa no concelho e freguesia de Évora, é este Douto Tribunal competente para tramitar a presente acção.
Ora bem, em coerência com tal posição e de molde a aferir da competência do tribunal na data da propositura da ação, a factualidade e meios probatórios de relevo deviam ser juntos naquele momento, cabendo à Mma. juíza do tribunal a quo a ponderação de diligências adicionais caso aquilatasse que os elementos juntos não eram suficientes para determinar a competência do tribunal: e não outros elementos que fossem recolhidos e surgissem sucessivamente na decorrência da estadia das crianças em Portugal e já após a instauração de providência tutelar cível em causa.
Sequentemente, conforme se colhe do despacho proferido em 05.09.2025 face aos elementos já transmitidos e para decidir (liminarmente) quanto à questão da incompetência internacional do Tribunal que já se deslindava, foi a requerente convidada a aperfeiçoar o seu articulado, no que respeita à residência dos menores.
Naquele despacho foi referido expressamente o seguinte:
A fim de aferir da competência internacional deste Tribunal, notifique-se, igualmente, a progenitora requerente para, no mesmo prazo de 2 dias, aperfeiçoar o alegado no artigo 12º do seu articulado especificando desde quando é que os pais e os menores se encontram a residir em território português e, mais especificamente, em Évora, tanto mais que resulta do demais alegado que em Julho de 2025 a família ainda residia em Israel (vide artigo 47º) e do documento comprovativo da matrícula das crianças, efectuada a 04.09.2025, resulta que as mesmas no ano lectivo transacto frequentaram estabelecimento de ensino no estrangeiro.
Nesse âmbito, a recorrente veio, novamente, não só aperfeiçoar no ponto determinado, como, também, reforçar o seu entendimento de que o Juízo de Família e Menores de Évora era internacionalmente competente, alegando em conformidade, dado que entendia que a residência habitual das crianças é em Évora onde adquiriram uma moradia, e que tal foi a concretização de uma preocupação associada à guerra de Israel que já vem sendo ponderada faz já dois anos.
Sendo que o despacho liminar ora em crise identificou o argumentário da recorrente nos seguintes moldes:
“Pugna a progenitora pela competência internacional deste Tribunal para conhecer do mérito dos autos, ao abrigo da Convenção relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de protecção das crianças, adoptada em Haia em 19 de Outubro de 1996 e do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças. Para tanto invoca duas ordens de argumentos.
Alega a interveniente que, à data da instauração dos presentes autos, as crianças tinham a sua residência habitual neste país. A tal propósito refere que, pese embora a família só tenha chegado a Portugal, mais concretamente a Évora, em 29.08.2025, a mesma já planeava desde data anterior a alteração da sua residência para este país, tanto mais que cessou o seu vínculo laboral em Israel; diligenciou em Maio pela cessação a 08.06.2025 do contrato de arrendamento que onerava o imóvel de que eram proprietários; submeteu, também em Maio, junto da Embaixada, pedido para concessão de visto de residência; inscreveu, a 01.09.2024, as crianças em estabelecimento de ensino nesta cidade, matrícula que se veio a concretizar e diligenciou para que os filhos começassem a aprender a língua portuguesa, tendo a mesma já diligenciado para o efeito e tem o apoio de membros da família alargada, que também pretendem vir para Portugal. Do exposto, conclui que as crianças possuem a sua residência habitual neste país, sendo que o progenitor tinha pleno conhecimento do planeamento da mudança da residência da família para Portugal, apenas tenho manifestado a sua oposição quando chegaram a este país.
Mais alega que o exercício da competência pelos Tribunais portugueses deve ter lugar por ser do superior interesse das crianças, na medida em que as mesmas se encontram, à data, neste país e o pedido de fixação da sua residência tem em visa evitar o seu regresso a um país em guerra”.
Ora, postos estes elementos, o Tribunal a quo concluiu que não existia necessidade de outras diligências para aferir da exceção de incompetência referida, nem tampouco do exercício do contraditório porquanto já possuía a sua posição e, bem assim, a do Ministério Público, conforme resulta do preceituado nos artigos 10.º/2 e 12.º do RGTC e 3.º/4 e 986.º e ss. do Código de Processo Civil, tendo julgado verificada a mesma em sede de despacho liminar: não preterindo assim qualquer principio legal ou constitucional referente ao acesso à justiça ou desatendendo ao superior interesse da criança, como pretende a recorrente.
Conforme é expendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.03.2023 (processo n.º 15052/21.1T8LSB.L1-6), acessível em www.dgsi.pt:
“[…] O despacho liminar consagrado no atual Código de Processo Civil visa a boa gestão do processo e se o legislador entendesse que a prolação liminar violaria princípios do processo civil, mormente do contraditório, não teria considerado tal possibilidade. Aliás, exigir-se a prévia pronuncia da parte (e não das partes, pois no despacho liminar os réus não foram ainda citados e convocados para a acção) permitiria obter um desequilíbrio das partes, defraudando ainda o carácter liminar do despacho”.
Ademais, conforme também é defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.05.2024 (30360/23.9T8LSB.L1-1), acessível em www.dgsi.pt:
“Na verdade, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, desdobra-se, em três momentos distintos: primeiro, no direito de acesso a “tribunais” para defesa de um direito ou de um interesse legítimo, isto é, um direito de acesso à “Justiça”, a órgãos jurisdicionais, ou, o que é o mesmo, a órgãos independentes e imparciais (artigo 206.º da Constituição) e cujos titulares gozam das prerrogativas da inamovibilidade e da irresponsabilidade pelas suas decisões (artigo 218.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição); segundo, uma vez concretizado o acesso a um tribunal, no direito de obter uma solução num prazo razoável; terceiro, uma vez ditada a sentença, no direito à execução das decisões dos tribunais ou no direito à efectividade das sentenças. [4]
Por outras palavras, o facto de o tribunal indeferir liminarmente a petição inicial por se verificar a excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, de incompetência absoluta do tribunal, em resultado da preterição das regras de competência internacional, não viola o acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição Portuguesa”.
Pelo exposto, deve concluir-se que o tribunal a quo, assim que efetuou o juízo de que dispunha de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre a incompetência internacional, ainda que tal pressupusesse a verificação de um conceito normativo (residência habitual), mas que não deixa de ser fáctico, podia decidir em sede liminar tal como o fez sem necessidade de ulteriores diligências: não violando qualquer normativo ou princípio, legal ou constitucional.
O MP disse tudo o que factualmente havia que retirar dos autos, como o demonstram a simples leitura da p.i. a partir do artigo 9.º, onde estrutura a petição, invocando como subtítulo 1.1. Da Competência Territorial deste Douto Tribunal, o qual encabeça os artigos 10º a 14º.
Além disso, como igualmente o MP acertadamente alega, a mesma foi convidada a esclarecer factos relacionados com a competência do Tribunal, que defendia, e consequentemente com a residência das crianças em território nacional.
Como a mãe, aqui recorrente sabe, porque invocou desde logo como questão prévia, constitui pressupostos processual, a competência do tribunal, a qual tendo sido invocada e incidindo sobre competência internacional necessariamente tinha de ser objeto de decisão em despacho liminar ou quando os autos contivessem os elementos probatórios necessários para o efeito.
Ora, o que a mãe alega na sua própria petição inicial é quanto a nós desde logo suficiente para decisão da questão da competência, mas a mesma até beneficiou da benevolência e cuidado do tribunal a quo que diligenciou junto da mesma a fim de melhor se documentar para decidir.
Mas não nos afastemos da questão que a recorrente colocou, a da violação do princípio da proibição das decisões surpresa relativamente a uma questão que a mesma suscitou desde logo e ab initio ao tribunal, o qual, como é sabido, não podia deixar de conhecer.
Do que se disse resulta à evidência a falta de razoabilidade do invocado, pois que nada foi conhecido à revelia da recorrente sujeito processual que suscitou a questão que agora invoca ter sido decidida sem o seu conhecimento.
Da residência das crianças
A competência fixa-se no momento da propositura da ação, cfr. artigos 38.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e 9.º, n.ºs 1 e 9, do Regime Geral de Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro.
Assim, todos os pressupostos de que depende a fixação da competência têm de verificar-se à data da entrada da ação, que no caso ocorreu no dia 5 de setembro de 2025, sendo que as crianças apenas se encontravam em território nacional há 6 dias.
Todos os factos alegados na petição inicial ainda não se encontravam vividos por parte das crianças. Existiam apenas expetativas. Na verdade, embora se alegue a matrícula das crianças, as mesmas ainda nem sequer se encontravam em qualquer equipamento escolar, não conheciam nem possuíam qualquer base social de apoio ou referência, verificando-se até que a família alargada se perspetivava que viesse igualmente reunir-se à mãe e às crianças, pois que embora a mesma alegasse a existência de planos prévios no sentido de mudarem a residência para Portugal a verdade é que concretamente os mesmos não envolviam o pai das crianças, dado que terá mudado de vontade.
Isto dito, impõe-se concluir que não dispomos de qualquer facto que à data da entrada da ação em juízo ligasse estas crianças a Portugal. Não existia qualquer vivência anterior, nem familiar nem social, com pais ou sem eles que pudesse ou possa equacionar que as crianças têm uma relação ao nosso país que permita considerá-las aqui residentes.
Por esta simples razão não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida quando decidiu que as crianças não têm residência nem permanente nem ocasional em Portugal.
E neste momento cabe pronunciar-nos sobre os documentos que entretanto foram juntos. Não obstante dos mesmos se retirar algum enquadramento e vivência das crianças em Portugal, com quotidiano já definido, a verdade é que tal além de não ser suficiente para se poder considerar que as mesmas têm residência habitual em Portugal, mesmo à luz e de harmonia com os arestos invocados pela recorrente, esquece a recorrente, apesar de tal ter sido lembrado na decisão recorrida, que os pressupostos de regularidade da instância maxime a questão da competência tem de existir à data da propositura da ação.
Assim, apesar dos documentos terem sido admitidos em primeira instância os mesmos não podem ser considerados para efeitos do que se impõe que o tribunal aprecie – a bondade e acerto do decidido e recursivamente impugnado.
Daqui decorre desde já que não tendo as crianças residência em Portugal nem constando dos autos que as mesmas tenham residência habitual em qualquer outro Estado Membro da União Europeia, não é aplicável aos autos o invocado Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, como de resto resulta com clara simplicidade e evidência do artigo 10.º.
Invoca a recorrente que a competência deve ser fixada e reconhecida ao tribunal português com fundamento no superior interesse da criança, artigo 10.º, n.º 1, alínea c). Mas este argumento não pode proceder desde logo porque as crianças nenhuma ligação anterior tinham com o Estado português nem com qualquer outro. É preciso não esquecer que o Regulamento não pretende nem pode consubstanciar um desaforamento de qualquer tribunal que não pertença à União, nem sequer com este fundamento, sob pena de consubstanciar um ataque à soberania do Estado competente, que não é Estado Membro, ao arrepio do Direito Internacional.
Não sendo aplicável, porque não existe em Portugal residência habitual por parte destas crianças, poderia equacionar-se a aplicação da Convenção da Haia de 1996 relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade parental e de medidas de Proteção das Crianças, não fora a circunstância de Israel não a ter ratificado e de os requisitos de atribuição de competência nela fixados serem semelhantes aos que foram acolhidos pelo Regulamento (UE) 2019/1111.
Além do que se expôs, diremos ainda que, como já acima referimos, a ação foi de forma preventiva e como meio de evitar qualquer ação por parte do pai das crianças tendentes ao regresso das crianças ao seu país de residência e nacionalidade o que, claramente consubstancia um uso totalmente abusivo e injustificado dos meios judiciais, sem qualquer justificação de facto ou direito. E esta conclusão é para nós indubitável tendo em conta o próprio pedido formulado na petição inicial, esquecendo a recorrente que os meios que agora usou nem tão pouco são os adequados a evitar ou defender-se de qualquer pedido de regresso ao abrigo da competente legislação internacional, a Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de que não se trata nos autos.
Das inconstitucionalidades invocadas pela recorrente:
A recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão que decidiu em conformidade com o que preconizou e defendeu e que não venha a decidir o recurso como pretende.
Contudo, não explica, não concretiza nem identifica qual a norma concreta que é/foi violada nem tão pouco em que se traduziu a interpretação normativa que viola a constituição. Ou seja, a recorrente não aponta nem descreve a interpretação normativa realizada pelo tribunal a quo necessária para que se possa de forma técnico-jurídica afirmar que invoca e recorre com fundamento em inconstitucionalidade. Limita-se a apontar como inconstitucional a decisão de que recorre porque com ela não concorda.
Aqui chegados nada mais nos resta que confirmar a decisão recorrida.
IV- DECISÃO:
Face ao exposto Acorda-se nesta Relação de Évora:
Julgar totalmente improcedente o recurso interposto e em consequência mantém-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 25 de março de 2026
Maria Perquilhas (Relatora)
Helena Bolieiro (1ª Adjunta)
Miguel Teixeira (2º Adjunto)