Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., identificado nos autos, deduziu neste traslado algumas reclamações que não foram expressamente decididas, para além de se haver pronunciado sobre a eventualidade de ser havido como litigante de má fé.
A CM Vimioso, que figura no lado oposto do recurso contencioso dos autos, não se pronunciou sobre tais reclamações.
Comecemos por lembrar o que vem ocorrendo no processo - tarefa indispensável até para perfeitamente captarmos o objecto deste acórdão.
As iniciais vicissitudes ocorridas nos autos foram descritas no acórdão do Pleno de 1/10/2003, que consta de fls. 3 a 6 deste traslado. A tal propósito, escreveu-se aí o seguinte:
“O ora requerente interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso da deliberação da CM Vimioso, de 27/4/88, que indeferiu um requerimento em que se pedia a rectificação das medidas de um muro de vedação a que se referia um alvará de licença de construção. A 1ª instância negou provimento ao recurso, decisão que foi confirmada pelo acórdão de fls 151 e ss., da 2ª Subsecção da 1ª Secção deste STA. Invocando oposição de julgados, o aqui requerente recorreu desse aresto para o Pleno da Secção. Considerando que a invocada oposição não se verificava, o Pleno, através do acórdão de fls. 212 e ss., julgou findo o recurso. O ora requerente veio então arguir a nulidade do acórdão, após o que pediu a aclaração do aresto que indeferiu aquela arguição. Pelo acórdão de fls. 289 e ss., o Pleno indeferiu o pedido de aclaração e condenou o requerente em multa, como litigante de má fé.
O requerente arguiu ainda a nulidade do último aresto, o que foi indeferido pelo acórdão de fls. 353 e ss., vindo depois a interpor recurso deste último acórdão com fundamento em que «é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé». Este recurso não foi admitido pelo relator e a reclamação para a conferência, que o aqui requerente deduziu desse despacho, foi indeferida pelo acórdão do Pleno de fls. 398 e 399. O requerente interpôs recurso deste último aresto para o Tribunal Constitucional, o qual foi indeferido por decisão sumária tomada neste último tribunal, confirmada pelo acórdão de fls. 433 e ss.. Então, o requerente recorreu deste derradeiro aresto para o Plenário do Tribunal Constitucional. Mas o relator não admitiu o recurso e a reclamação interposta desse despacho foi indeferida pelo acórdão de fls: 485 e ss., emanado daquele Plenário. O ora requerente reclamou deste acórdão e, ante o indeferimento da sua reclamação, por acórdão de fls. 527 e ss., apresentou outra, invocando nulidades que existiriam neste último aresto.
Ante esta nova reclamação, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão de fls. 591 e ss., em que mandou extrair traslado a fim de que aí se processassem os termos processuais ulteriores que devessem correr no Tribunal Constitucional, e em que também determinou que, após a extracção do traslado, os autos de recurso fossem remetidos ao STA.
Recebidos os autos neste Supremo, o relator, a fls. 599 v.º, proferiu o seguinte despacho, ora reclamado:
«Os presentes autos foram remetidos a este Supremo Tribunal pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art. 720º do CPC.
Assim, e porque a questão de fundo discutida neles já foi objecto de acórdão com trânsito em julgado, baixem os mesmos ao TACP, onde será elaborada a respectiva conta seguindo-se os demais trâmites.»
O processo foi remetido ao TAC do Porto, foi contado e o aqui requerente foi notificado da conta. Então, e através do seu requerimento de fls. 609 e s., veio ele pedir que fosse «anulado o acto da remessa do processo à conta» pois que tal remessa deveria aguardar a decisão definitiva que o Tribunal Constitucional haverá de proferir sobre as nulidades que ele também imputou ao acórdão do Tribunal Constitucional de fls. 591 e ss,, E, na sequência de notificação que o juiz titular do processo no TAC lhe dirigiu, o ora requerente, a fls. 622 e ss., esclareceu com desenvolvimento as razões por que pretendia a anulação do despacho de fls. 599 vº. Seguidamente, o juiz do TAC indeferiu a arguição de nulidade e, a seguir, o pedido de aclaração desse seu despacho. Então, o aqui requerente interpôs recurso do mesmo despacho para o STA; e, pelo acórdão de fls. 686 e ss., da 1ª. Subsecção, o despacho recorrido foi revogado, determinando-se a remessa dos autos a este Pleno para que a arguição de nulidade, incidente sobre o despacho de fls. 599 v.º, fosse apreciada e resolvida.”
Esse acórdão indeferiu a arguição de nulidade que o reclamante deduzira do despacho do relator, de fls. 599 vº. do processo principal, onde se determinara que os autos baixassem ao TAC do Porto a fim do processo ir à conta e se seguirem os demais termos.
O mesmo acórdão foi objecto da reclamação de fls. 9 e ss. deste traslado, indeferida pelo acórdão do Pleno de 28/1/2004.
Contra este aresto, o requerente deduziu a reclamação que consta de fls. 29 e ss. deste traslado. E esta reclamação não chegou a ser decidida, como seguidamente veremos.
Face a tal reclamação, o relator ouviu o reclamante sobre a eventualidade da oferta dessa peça ser demonstrativa de litigância de má fé.
E, após ele ter vindo aos autos negar que litigasse de má fé, foi proferido o acórdão do Pleno, de 13/10/2004, que, ao abrigo do disposto no art. 720º do CPC então vigente, ordenou a extracção de traslado, onde se abriria conclusão ao relator, e a baixa imediata dos autos à 1.ª instância.
O requerente veio então reclamar deste acórdão (fls. 93 e ss. do traslado) - reclamação essa que foi indeferida por acórdão do Pleno de 29/11/2006.
E o requerente também deduziu reclamação deste último aresto, a qual consta de fls. 113 e ss. do presente traslado.
Após várias diligências informativas encetadas pelo relator, ocorridas durante cerca de dois anos e meio, foi proferido o acórdão do Pleno de 14/1/2010, que indeferiu a reclamação dirigida contra o aresto de 29/11/2006.
Então, o requerente veio arguir a nulidade do «procedimento conducente» ao acórdão ultimamente referido - cuja subsistência ficaria, assim, também em causa. E esta reclamação, que consta de fls. 243 e ss. do traslado (estando corrigida a fls. 292 e ss.), não foi directamente decidida.
Com efeito, e após colheita de informações, o relator proferiu o despacho de 5/7/2012, que está a fls. 395 e ss. deste traslado, onde convidou o requerente a pronunciar-se sobre a sua actual falta de interesse em agir e a inutilidade superveniente da lide.
O requerente veio aos autos dizer que continua a ter interesse no prosseguimento da lide e que deve ser anulado tudo o que se processou a partir do despacho de fls. 599 v. do processo principal, com todas as consequências, nomeadamente em matéria de custas.
Seguidamente, o relator proferiu o despacho de fls. 427 a 432 deste traslado, onde, «por inutilidade superveniente», julgou «extinta a lide do presente traslado».
Notificado deste despacho, o requerente veio, a fls. 436 e ss. do traslado, apresentar reclamação em que, por ofensa do princípio do contraditório relativamente às informações que o relator colhera antes de despachar, requereu a anulação desse processado - e, também, a do despacho referido.
E, notificado pela secretaria para suprir o omitido pagamento da taxa de justiça relativo a essa reclamação, o requerente veio, a fls. 454 e ss. deste traslado, reclamar para o relator, por entender que a liquidação efectuada não tinha fundamento legal.
Todavia, o relator, através do despacho de fls. 462 e s., decidiu que tal liquidação fora correcta. E, a fls. 465 e ss., o requerente veio reclamar desse despacho para a conferência.
Para além disso, e porque o relator, a fls. 463, convidara o reclamante a pronunciar-se sobre a eventual litigância de má fé por ele exercida desde a vez anterior em que opinara sobre o mesmo assunto, veio o requerente, a fls. 475 e ss., recusar essa qualificação da sua litigância.
E mais: porque, à reclamação de fls. 463, se seguira nova liquidação da taxa de justiça pela secretaria, o requerente reclamou desse acto a fls. 499 e ss. - assunto que o relator decidiu por forma a admitir a reclamação para a conferência independentemente do pagamento prévio da importância liquidada.
Cumpre agora tomar posição perante os anterior dados.
Do longo historial descrito, resulta o seguinte:
1- A reclamação de fls. 29 e ss. deste traslado não foi decidida. E este Pleno nunca se pronunciou sobre a litigância de má fé do reclamante, sugerida nos despachos do relator de fls. 59 e 62 do presente traslado.
2- A reclamação de fls. 243 e ss. (corrigida a fls. 292 e ss.) também não foi decidida.
3- Como, entretanto, o relator julgou extinta a instância (despacho de fls. 427 e ss.), aquelas duas reclamações não decididas só serão de apreciar se proceder a reclamação desse mesmo despacho. E esta reclamação está ainda por conhecer, porque a sua apreciação depende do destino da reclamação que o requerente deduziu contra o despacho do relator - de fls. 462 e s. - que condicionou o conhecimento da reclamação (deduzida contra o despacho de extinção da instância) ao prévio pagamento da importância liquidada pela secretaria.
Assim, o Pleno tem agora de se pronunciar sobre a reclamação de fls, 465 e ss., que tomou por alvo o despacho de fls. 462 e s.; mas, para além disso, o Pleno está em condições de avaliar imediatamente da eventual má fé processual do reclamante, que foi questionada nos despachos do relator de fls. 59, 62 e 463 deste traslado.
E, se essa única reclamação ora «sub specie» (isto é, a de fls. 465 e ss.) soçobrar, terá o reclamante de pagar em tempo oportuno a quantia liquidada pela secretaria, sob pena da sua reclamação contra esse despacho não poder ser conhecida - hipótese que apontaria para o seu trânsito em julgado.
Comecemos pela reclamação de fls. 465 e ss.. Ela tem por alvo o despacho do relator, de fls. 462 e s., que apresenta o teor seguinte:
“Requerimento de fls. 454 e ss. deste traslado:
O requerente vem reclamar da liquidação feita pela secretaria a fls. 453, acto onde se convocou o art. 642º, n.º 1, do CPC (correspondente ao art. 685º-D do CPC anterior).
Diz que a liquidação é ilegal por três razões:
Porque aquela norma do CPC não seria aplicável, fosse «ex vi» do art. 27º, al. g), do CPTA, fosse em virtude da norma só se referir aos requerimentos de interposição de recursos;
Porque a liquidação se refere à sua pronúncia de fls. 402, realizada a convite do relator;
Porque, caso a liquidação se refira à sua reclamação de fls. 436 e ss., deve entender-se que essa peça se insere na tramitação normal da lei adjectiva, não constituindo um incidente anómalo nem estando sujeita a pagamento prévio de taxa de justiça.
Cumpre decidir.
A liquidação refere-se à reclamação apresentada pelo requerente a fls. 436 e ss. - e não à sua pronúncia de fls. 402 e ss
Tal reclamação é qualificada pelo art. 120º da LPTA - diploma ainda aplicável nestes autos, o que afasta qualquer argumento fundado no CPTA - como um incidente. Ao tempo da Tabela de Custas no STA, os incidentes estavam sujeitos a preparo; e, embora sob diferente «nomen juris», tal solução persistiu até hoje - como mostram os arts. 7º e 14º do RCP e o art. 145º do actual CPC.
A regra processual aplicável «in casu» é a inserta no art. 150º-A do CPC anterior. E ela estabelece que a falta de junção do documento comprovativo da taxa de justiça faz incorrer o faltoso nas cominações previstas noutros preceitos do diploma - sendo um deles o art. 685º-D.
Esta norma, reproduzida no actual art. 642º, visa as «omissões de pagamento das taxas de justiça» nos tribunais de recurso. E, face às várias peças processuais previstas no seu n.º 2, deduz-se que o preceito não se limita aos requerimentos de interposição de recursos.
Portanto, a reclamação apresentada pelo requerente a fls. 436 e ss. estava sujeita, nos termos do CPC aplicável e do RCP, à comprovação imediata do pagamento da taxa de justiça - sob pena da secretaria notificar «o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC».
E foi isso que a secretaria fez, como mostra a liquidação reclamada - que aplicou a multa de uma UC - e a notificação que se lhe seguiu. Assim, improcedem as razões em que o requerente se fundou para se desobrigar do pagamento da quantia liquidada. Correrá de novo o prazo para o efeito, findo o qual, faltando o pagamento, a reclamação de fls. 436 e ss. será desentranhada deste traslado.
Nestes termos, indefiro o requerimento de fls. 454 e ss
Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de
justiça em 2 UC.
Notifique.”
Na sua crítica ao antecedente despacho, o reclamante alude à violação do contraditório, à sua intervenção nos autos «a convite do relator», a preceitos vários do Código Civil e do CPC - claramente irrelevantes «in casu» - e, aí pertinentemente, à errada qualificação da sua reclamação como um incidente para efeitos de custas.
No fundo, o reclamante reedita aqui o que já dissera perante o relator, ao reclamar do acto de liquidação.
Ora, a questão a dirimir a propósito do acto da secretaria consiste somente nisto: saber se a reclamação deduzida do despacho que julgou extinta a instância é, ou não, um incidente tributável. O despacho presentemente reclamado disse que sim. E, nesse ponto crucial, que o ora reclamante quase não tratou, disse-o com inteiro acerto, pelas razões que dele constam e a que damos aqui adesão. Todos os demais assuntos de que o reclamante se ocupa são alheios à questão que o relator tinha de decidir - como o despacho reclamado também explicou.
Assim, confirmaremos o despacho «sub specie», nos seus precisos termos.
E importa agora atentar na conduta processual do requerente.
A história deste processo, resumidamente descrita «supra», denuncia o uso pervertido que o reclamante tem feito das faculdades processuais, multiplicando as reclamações, apesar dos sucessivos indeferimentos, já após a decisão final do Pleno, negatória de um recurso por oposição de julgados. Aliás, ele tem mantido esse «modus faciendi» neste traslado - que, por natureza, está inclinado a que nele se profira uma única, e definitiva, decisão. E é visível que tal comportamento processual do reclamante teve sempre em vista evitar a baixa dos autos ao TAC e tornar duvidoso se a decisão final de se negar provimento ao recurso contencioso, que ele interpusera, transitara efectivamente em julgado.
Raras vezes se constata uma litigância, obstativa do normal funcionamento da justiça, com o grau de pertinácia que o reclamante vem manifestando - pois este cortejo de pedidos de aclaração e de reclamação, quase todos sucessivamente indeferidos, já dura há bem mais de dez anos. E tudo o que, em contrário, ele aduziu na pronúncia de fls. 475 e ss. é irrelevante, atenta a irrefutável objectividade da sua conduta processual. Daí que o reclamante deva ser havido como litigante de má fé - por a sua actividade processual indeferida no processo, desde o despacho de fls. 599 v., e neste traslado ser subsumível à previsão, pelo menos, do art. 456º, n.º 2, al. d), do CPC anterior (a que hoje corresponde o art. 542º, n.º 2, al. d), do actual CPC).
Justifica-se, pois, condenar o reclamante em multa, pela sua litigância de má fé - que já será a segunda nos presentes autos. E tal multa deve ser severamente graduada, tendo em conta a reiteração da conduta abusiva a que ele se vem dedicando desde o despacho do relator de fls. 599 v. do processo. E tendo também em conta dois factos: o de ele já ter sido condenado a esse título, sem efeito aparente no seu modo de litigar; e ainda o de ele, mesmo depois de avisado em 2004 pelo relator acerca da eventualidade de ser considerado como litigante de má fé por conduta posterior à anterior condenação, nunca ter renunciado a esse seu modo de proceder, persistindo, sem fundamento sério, na tentativa de prolongar o processo e de obstar ao seu fim.
Quanto à problemática da má fé, resta dizer que a condenação do reclamante a esse título terá de fazer-se segundo as regras previstas no RCP, por ser este diploma o aplicável «in casu» (art. 8º, n.º 3, da Lei n.º 7/2012, de 13/2), devendo fixar-se a multa nos termos do art. 27º, n.º 3, do RCP, isto é, dentro da moldura que oscila entre 2 e 100 UC.
Por último, consignamos desde já que qualquer tentativa de impugnação do presente acórdão através de pedidos de aclaração, de arguição de nulidade ou de reforma só voltará a este Pleno depois de, ido o processo à conta, o reclamante efectuar o pagamento a que alude o art. 670º, n.º 4, do CPC. E isto por dois motivos: «primo», porque qualquer traslado se inclina à emissão de uma única pronúncia, sendo descabido o seu prolongamento no tempo, mediante reclamações sucessivas; «secundo», porque o art. 670º do actual CPC, não contendendo propriamente com o «regime dos recursos» a que alude o art. 7º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26/6, é imediatamente aplicável aos recursos pendentes, de acordo com as regras gerais de aplicação da lei processual no tempo.
Portanto, na eventualidade deste aresto ser alvo de uma impugnação enquadrável numa das sobreditas espécies, o processo será imediatamente contado; e essa hipotética impugnação só será conhecida após o reclamante pagar as custas e a multa da sua responsabilidade; pois, na falta desse pagamento, os autos aguardarão, por um ano, a deserção do recurso - art. 291º, n.º 2, do CPC, na redacção anterior.
Nestes termos, acordam:
a) Em indeferir a reclamação de fls. 465 e ss. e em manter o despacho reclamado, de fls. 462 e 463.
b) Em considerar o reclamante como litigante de má fé e em condená-lo numa multa que fixamos em 70 UC.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2015. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - António Bento São Pedro - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros Carvalho - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz.