I- Sobre o banqueiro recai o dever de pagar o cheque
à sua apresentação e, por outro lado, o dever de diligência na verificação da assinatura do cliente.
Sobre este recai o dever de guardar cuidadosamente os cheques e avisar o banco logo que dê pelo seu extravio.
II- Verificado que a assinatura aposta no cheque corresponde à usada pela falecida titular da conta, havendo o dever de pagar por parte da ré Caixa Geral de Depósitos, dado que se tratava de um cheque ao portador, sendo aquele um cheque de entrega pessoal aos depositantes, não se encontra fundamento para a culpa da ré depositária ao proceder ao seu pagamento. Tendo sido paga a quantia levantada com o cheque, ora reclamada pelos autores, no cumprimento de um dever da depositária, sem se lhe imputar culpa no pagamento, não se pode partir daí para a sua responsabilização pela diminuição da provisão, própria do contrato de depósito, pois ambos os contratos estão acopolados, mas o dano resulta do contrato de cheque e só quanto a este a ré tinha de provar a sua não culpa e isso resulta da matéria provada e é reconhecido pelos autores, pelo que improcede a acção em que os autores pedem a condenação da ré a pagar-lhes a quantia levantada pelo cheque e juros respectivos.