ACÓRDÃ0 N.º 503/2003
Proc. 37/03
1ª Secção
Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
O Ministério Público recorre para este Tribunal, ao abrigo da alínea
a) do n. 1 do artigo 70º da LTC, da decisão proferida no 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, nos autos de processo comum com intervenção de juiz singular, em que é arguida A..
Nessa decisão o Tribunal recorrido recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das seguintes normas:
Artigos 113º n. 7 e 334º n. 8 do CPP, na versão da Lei 59/98, de 25.8 e os artigos 113º n. 9 e 334º n. 6 do CPP, na versão do DL n. 320-C/2000, de 15.12, quando interpretados no sentido de que o arguido que não esteve presente na audiência do julgamento e não esteve presente na audiência de leitura da sentença possa validamente considerar-se notificado da sentença quando o foi na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal;
Artigos 311º do CPP e os artigos 119º n. 1 alínea
- b)e 120º n. 1 alínea
- c)do CP/1982, na interpretação dada pelo STJ no acórdão de fixação de jurisprudência n. 5/2001.
Invoca o Recorrente, no seu requerimento, o seguinte:
O presente recurso, fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, tem como objecto a apreciação da constitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, com fundamento na preterição do disposto nos artigos 32º, nº1, e 29º, ns 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa:
- -a norma constante dos artigos 334º, n.º 8, e 113º, n.º 7, do Código de Processo Penal (na versão da Lei n.º 59/98) – a que correspondem actualmente, na versão emergente do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, os artigos 334º, n.º 6, e 113º, n.º 9 – conjugados com o artigo 373º, n.º 3, interpretados no sentido de que o arguido que não esteve presente, nem na audiência de julgamento, nem na audiência de leitura da sentença, pode ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal;
- -a norma constante do artigo 311º do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 119º, n.º 1, alínea b), e 120º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1982, na interpretação fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2001.
Em momento oportuno concluiu a sua alegação da seguinte forma:
1º- Por força do preceituado no n.º 6 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a dispensa da presença do arguido na audiência de julgamento pressupõe que o regime legal estabelecido assegure, em termos bastantes, o direito de defesa do “ausente”.
2º - Não assegura em termos suficientes o princípio das garantias de defesa e do direito ao recurso em regime que se traduzisse em dispensar a notificação da sentença condenatória ao arguido, julgado na sua ausência, bastando-se com a notificação de tal decisão ao respectivo defensor, e contando-se desta o prazo para a dedução dos subsequentes meios impugnatórios, consentidos no caso de julgamento “à revelia” ou “na ausência”.
3º - Termos em que deverão interpretar-se os preceitos desaplicados na decisão recorrida – e especificados no requerimento apresentado pelo Ministério Público – como consagrando a necessidade de a decisão condenatória ser notificado ao arguido ausente, em termos de lhe ser facultado o conhecimento ou cognoscibilidade da decisão contra ele proferida, contando-se de tal notificação o prazo para a dedução dos meios impugnatórios legalmente consentidos ao ausente.
Não há contra-alegações.
Cumpre agora decidir.
O despacho recorrido é do teor que integralmente se transcreve para mais fácil compreensão da matéria em causa.
Os factos são de 13.11.1992.
A arguida foi notificada do despacho proferido nos termos do artigo 311.º do CPP no dia 11.11.1997 (fls. 35 verso).
A arguida já foi condenada nos autos e o teor da decisão foi comunicado ao registo criminal (fls. 74 e 77). Por outro lado, já foi também feita a liquidação das custas nos termos da sentença condenatória (fls. 75), tendo o MP até já tomado posição no sentido de não executar estas custas (fls. 82).
Contudo, a sentença ainda não transitou.
A arguida não esteve presente na audiência de julgamento e não esteve presente na audiência de leitura da sentença, devendo por isso ter sido notificado pessoalmente da sentença (artigos 113.º, n. 7, e 334.º, n. 8 do CPP, na versão da Lei n. 59/98 de 25.8, vigente à data daquelas audiências, e artigos 113.º, n. 9, e 334.º, n. 6 do CPP, na versão hoje vigente, do DL n. 320-C/2000, de 15.12).
A interpretação destas disposições no sentido de que o arguido que não esteve presente na audiência de julgamento e não esteve presente na audiência de leitura da sentença pudesse ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal, viola o artigo 32.º, n. 1 da CRP , que assegura todas as garantias de defesa e o direito ao recurso.
Assim, a sentença ainda não transitou, não obstante ela ter sido comunicada ao registo criminal e terem sido liquidadas as custas no entendimento de que ela já teria transitado.
Ora, não tendo a sentença ainda sido notificada pessoalmente à arguida, como devia tê-lo sido por imperativo constitucional, e, portanto, não tendo a sentença transitado, é aplicável o prazo de prescrição do procedimento criminal e não o prazo de prescrição da pena (artigo 121.º, n. 3, do CP/1982 e artigo .º, n. 2, do CP/1995).
A arguida está acusada da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11.º, n. 1, al. a) do DL 454/91, de 28.12, em conjugação com o artigo 313.º, n. 1, do CP/1982 e, actualmente, com o artigo 217.º, n. 1, do CP/1995.
O prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos e não se verificaram quaisquer factos que interrompessem ou suspendessem aquele prazo de prescrição, nos termos dos arts. 119.º e 120.º do CP /1982.
Com efeito, atenta a data dos factos, são aplicáveis os artigos 119.º e 120.º do CP/1982. Acresce que as causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal previstas naqueles artigos se reportavam ao CPP/1929 e não podem ser aplicadas analogicamente ao CPP/1987, como tem decidido o Tribunal Constitucional (vd. Acórdãos do Tribunal Constitucional, n. 205/99, de 7.4.99 e n. 122/00, de 23.2.00, in respectivamente DR, II Série, de 5.11.1999 e de 6.6.2000).
Decorre, pois, da jurisprudência constitucional a manifesta inconstitucionalidade, por violação do artigo 29.º, n. 1 e 3 da CRP, do acórdão do Pleno das secções criminais do STJ, n. 5/2001, de 1.3.2001 (in DR, I Série, de 15.3.2001), que consubstancia uma aplicação analógica a processos instaurados já nos termos do CPP/1987 de uma causa de suspensão e de interrupção prevista no CP/1982 para processos instaurados nos termos do CPP/1929 (notificação do despacho de recebimento da acusação proferido em processo correccional). A equiparação do despacho que receba a acusação e designe dia para julgamento previsto hoje no artigo 311.º do CPP ao despacho "equivalente ao de pronúncia" mencionado no artigo 119.º, n. 1, al. a) e 120.º, n. 1, al. c) do CP/1982 redunda, pois, em uma adaptação a posteriori do regime das causas de suspensão e de interrupção da prescrição do procedimento criminal do CP/1982 vigente à data dos factos em manifesto prejuízo do arguido e, por isso, consubstancia uma violação clara da proibição constitucional de aplicação analógica e retroactiva da lei criminal em sentido desfavorável ao arguido.
Acresce que as causas de interrupção e de suspensão do procedimento criminal devem ser interpretadas restritivamente e constituem um catálogo apertado que se refere apenas aos institutos processuais vigentes à data da criação da lei que regulamenta a lei da prescrição, como manda a boa doutrina (cfr. Adolf Schönke e Horst Shröder, Strafgesetzbuch Kommentar, München, editora Beck, 1991, p. 945, e Eduard Dreher e Herbert Tröndle, Strafgesetzbuch Kommentar, München, editora Beck, 1995, p. 606), seguida uniformemente pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça alemão, o Bundesgerichtshof (BGH-Entscheidungen, vol. 4, p. 135, vol. 18, p. 278, vol. 26, p. 83, e vol. 28, p. 281). Esta doutrina e esta jurisprudência são particularmente significativas, porque o Código Penal português de 1982 reproduz praticamente o sistema alemão previsto nos §§ 78, 78 a, 78 b, 78 c, 79, 79 a, e 79 b do Código Penal alemão, sendo ainda mais restrito do que este direito, por prever menos causas de suspensão e de interrupção. O intérprete português não pode, portanto, ignorar o elemento interpretativo sistemático e teleológico que inspirou o legislador português em 1982, sob pena de se estar a substituir ao legislador .
Coloca-se ainda o problema de saber qual das questões de inconstitucionalidade deve este Tribunal conhecer primeiro, o que é decisivo para efeitos da interposição do recurso desta decisão.
Se a questão da inconstitucionalidade do sistema de notificações da sentença tiver prioridade sobre a questão da inconstitucionalidade do regime das causas de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal, o recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional por força do artigo 280.º, n. 1, al. a) da Constituição da República também tem prioridade sobre o recurso obrigatório para o STJ ao abrigo do artigo 446.º do CPP, pois a questão da inconstitucionalidade do sistema de notificações da sentença não foi ainda decidida por qualquer acórdão de fixação de jurisprudência e devia ser apreciada no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
Ora, é manifesto que a questão atinente à inconstitucionalidade do sistema de notificações da sentença é efectivamente prévia à questão da inconstitucionalidade do regime das causas de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal, pois esta última questão só se coloca porque se entende que a sentença não transitou ainda. É porque se decidiu que a sentença não foi devidamente notificada e não transitou que se teve de aferir da prescrição do procedimento criminal e não da prescrição da pena, tendo-se concluído pela prescrição do procedimento criminal.
Aliás, mesmo em relação à questão da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 119.º e 120.º do CP/1982, nos termos em que foi decidida pelo acórdão n. 5/2001, a prioridade do recurso para o STJ da decisão que negue a aplicação da interpretação fixada no referido acórdão com base na sua inconstitucionalidade poderia ter como consequência a manutenção pelo STJ da sua posição, revogando a decisão recorrida e não podendo Tribunal Constitucional conhecer da própria inconstitucionalidade suscitada em relação à interpretação firmada no acórdão do STJ. Este movimento circular, em que o STJ é o último juiz da inconstitucionalidade da interpretação fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência que profere, conduziria em linha recta a uma interpretação das disposições do n. 5 do artigo 70.º da Lei n. 28/82, na versão do artigo 1, da Lei n. 13-A/98, de 26.2, em violação do disposto no artigo 280.º, n. 1, al. a) da Constituição da República e representaria uma fraude ao sistema constitucional de garantia da Constituição.
Pelo exposto:
- 1.não aplico, por os julgar inconstitucionais, os artigos 113º n. 7 e 334º n. 8 do CPP, na versão da Lei 59/98, de 25.8, vigente à data daquelas audiências, e o artigos 113º n. 9 e 334º n. 6 do CPP, na versão hoje vigente do DL n. 320-C/2000, de 15.12, quando interpretados no sentido de que o arguido que não esteve presente na audiência do julgamento e não esteve presente na audiência de leitura da sentença pudesse ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoa1 e, em consequência da não aplicação destas disposições com este sentido, declaro a arguida não notificada da sentença e esta não transitada,
- 2.também não aplico, por os julgar inconstitucionais, o artigos 311º do CPP e os artigos 119º n. 1 al. b) e 120º n. 1 al. c) do CP/1982, na interpretação dada pelo STJ no acórdão de fixação de jurisprudência n. 5/2001,
- 3.e, em consequência, declaro prescrito o procedimento criminal e determino o oportuno arquivamento dos autos.
Após trânsito, envie boletins ao registo criminal.
Notifique.
Importa, previamente, ter em conta que - nos termos do artigo 70º n. 5 da LTC - não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório. É o que todavia se passa no caso em presença quanto à parte da decisão recorrida que desaplicou a norma do artigo 311º do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 119º n.º 1 alínea
- b)e 120º n.º 1 alínea
- c)do Código Penal de 1982, na interpretação objecto do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2001 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nessa parte, a decisão está sujeita a recurso ordinário obrigatório, conforme determina o n. 1 do artigo 446º do Código de Processo Penal e, por esta razão, o correspondente recurso não pode ser admitido (cfr. Acórdãos deste Tribunal n.ºs 281/2001 e 282/2001 de 26 de Junho de 2001).
Sendo assim, não se conhecerá do recurso na parte respeitante à norma do artigo 311º do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 119º n. 1 alínea
- b)e 120º n. 1 alínea
- c)do Código Penal de 1982, na interpretação objecto do acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/2001 do Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, assim delimitada, a questão em apreço foi já objecto de análise neste Tribunal nos Acórdãos nºs 274/03 - DR, II Série, de 05JUL2003 - e 278/03, cuja linha argumentativa se nos afigura inteiramente de seguir.
No primeiro dos referidos arestos pode ler-se a dado passo o seguinte:
“5. Cabe assinalar, em primeiro lugar que, no caso sub iudicio, se procedeu à realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido com expressa base no preceituado no artº 334º, números 3 e 6, da versão do Código de Processo Penal decorrente da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, o que significa, bem ou mal (e isso é questão que escapa aos poderes cognitivos deste Tribunal), que se entendeu que, muito embora os factos que indiciariamente eram imputados ao arguido se reportassem a data anterior à da entrada em vigor daquela Lei, o regime processual que dela emanava era imediatamente aplicável, assim possibilitando aquela realização.
De um tal entendimento, resultou, desta arte, a efectivação de actos processuais que, por não impugnados, se haverão de considerar firmes nos vertentes autos ou, como assinala o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na sua alegação, estamos, perante decisões que “obviamente”, “transitaram em julgado, constituindo caso julgado formal”.