I- A condenação ilíquida tanto pode ter lugar no caso de se haver formulado pedido genérico como pedido específico.
II- Após a entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ( IRS ), a fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais é feita, em regra, " à posteriori ".
III- O proprietário silvicultor que, no periodo transitório a que se reportam os números 3 e 4 do artigo 4 do Decreto Lei 442-A/88, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares, não obtenha proveitos anuais agrícolas superiores a 3000 contos ou não seja dono de prédios que, para efeitos de contribuição autárquica, sejam de valor igual ou superior a 1500 contos não tem que observar os preceitos dos artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil nas acções que intente a exigir direitos resultantes de tais actividades.
IV- Abolido que foi o imposto de capitais, não é necessário proceder ao manifesto de juros.