IRelatório
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente EPUL – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 4 de junho de 2014.
No requerimento de interposição de recurso lê-se, entre o mais, o seguinte:
«As normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade, da forma como foram interpretadas e aplicadas, se pretende seja declarada são as seguintes:
1 – Artº 722º nºs l a) e b) 2 e 3 do CPC, atualmente 674º nºs 1 a) e b) 2 e 3do CPC.
2 - Incorre o Acórdão em crise em vício de violação de lei que é uma forma agravada de inconstitucionalidade, estando o Supremo Tribunal de Justiça obrigado a uma atuação vinculada na interpretação e aplicação da lei, viola o Princípio da Segurança Jurídica ínsito num Estado de Direito Democrático e o Princípio da Imutabilidade das Situações Jurídicas, consagrados nos artºs 202º a 205º da CRP.;
3 – A inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrida perante o tribunal de recurso;
4 – Pelo que o douto Acórdão em crise na interpretação e aplicação do Artº 722º nºs l a) e b) 2 e 3 do CPC, atualmente 674º nºs l a) e b) 2 e 3 do CPC está ferido de ilegalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade e violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos nºs 2 e 3 do artigo 18º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, do princípio da igualdade das partes – artº 13º da CRP interligado ao princípio do contraditório e ainda do Principio da confiança jurídica – artº 2º da CRP sendo que faz uma interpretação violadora dos Princípios constantes da nossa Lei Fundamental,
5 - A Recorrida apenas quer que lhe seja aplicada a lei de forma a que o princípio da Igualdade e o Princípio da Segurança Jurídica, não se limitem a existir no texto da CRP, mas tenham efetiva e plena aplicação in casu, como é de direito.»
(…)
«9 - Estando o STJ vinculado a conhecer só de matéria de direito, entendeu in casu, produzir juízos de valor quanto à matéria de facto dada como provada e acrescentando factos que não foram carreados para os autos pelas partes, violando o princípio dos dispositivo e o princípio do contraditório, o Princípio da Confiança Jurídica ínsito num Estado de Direito Democrático o 2º da CRP, e outros que adiante se enunciarão, a saber:
(…)
10 - O Acórdão em crise não tem em consideração o contexto social da medida que resultou provada no ponto:
(…)
11 - Ora, o Acórdão em crise viola o disposto nos artigos 20º da CRP e 3º nº 3 do CPC.
12 - Sobre o sentido e alcance do princípio do contraditório no âmbito do processo civil, o Tribunal Constitucional pronunciou-se, entre outros, no Acórdão n.º 259/2000, publicado no Diário da República 2ª série, de 7 de Novembro de 2000, no qual se escreveu:
«O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deva chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras [cf. o Acórdão no 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11.º pp. 741 e segs.)].
Com efeito, refere-se no Acórdão n.º 358/98 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 1 7 de Julho de 1 98), repetindo o que se tinha afirmado no Acórdão nº 249/97 (publicado no Diário da República 2ª série, de 1 7 de Maio de 1997) - o processo de um Estado de direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito rio direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
13 - Num Estado de direito, a resolução judicial dos litígios tem de fazer-se sempre com observância de um due process of law, na verdade o Tribunal a tinha posto em relevo no Acórdão n.º 404/87 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 10.º, pp. 391 e segs.)»
E, ainda no mesmo Acórdão, que «... a ideia de processo equitativo e lea1 (due process of law) exige, não apenas um juiz independente e imparcial - um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio e acima de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência – como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça. Criando-se uma situação de “indefensão”, a sentença só por acaso será justa».
14 - Neste sentido, também Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, p. 192) afirmam que a exigência de um processo equitativo, constante do artigo 20º, nº 4, postula «...a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas».
15 - Assim, se garantindo uma participação efetiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de lealdade processual que lhes impõe o dever de participar na decisão, em paridade, trazendo ao processo todos os elementos com relevo para a mesma.
16 - O princípio do contraditório – com assento constitucional no art. 32.º, n.º 5, da CRP – impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afete, designadamente que seja dada ao acusado a efetiva possibilidade de contrariar e contestar as posições, o que não sucedeu in casu, no que se refere aos factos trazidos para os autos pelo Acórdão em crise, factos ex novo : a) caracterização jurídica Recorrente como empresa pública municipal e b) a Recorrente projetada no plano político,
17 - Mais, ao contextualizar, o Acórdão em crise só tomou em consideração alguns dos factos dados como provados, não inserindo no seu juízo factos que contribuem para a melhor contextualização, mormente os factos nos 17 e 36.
18 - A violação do princípio do contraditório por parte do douto Acórdão tem a sua concretização no princípio da igualdade consagrado no art. 13º CRP, que é agora um princípio processual com expressão legal no art. 3º-A CPC e atual 4º, este preceito estabelece que o Tribunal deve assegurar, durante todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso dos meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
Um primeiro problema suscitado pelo art. 3º-A, atual 4º pela referida igualdade substancial entre as partes é o de nem sempre é viável assegurar essa igualdade. Em certos casos, não é possível ultrapassar certas diferenças substanciais na posição processual das partes; noutras hipóteses, não é possível afastar certas igualdades formais impostas pela lei.
O art. 3º-A, atual 4º do tem como destinatário o Tribunal, pois que é a este órgão que o preceito atribui a função de garantir a igualdade substancial das partes. Mas esta função pode ser entendida de duas formas bastantes distintas: se essa função for concebida com um conteúdo positivo, aquele preceito impõe ao Tribunal o dever de promover a igualdade entre as partes e de, eventualmente, auxiliar a parte necessitada; se, pelo contrário, essa função for entendida com um conteúdo negativo, só se proíbe que o Tribunal promova a desigualdade entre as partes.
A expressão do princípio da igualdade impõe ao Tribunal um dever de constituir a igualdade entre as partes, como o conteúdo negativo, que o proíbe de originar, pela sua conduta, uma desigualdade entre as partes.
(…)
20 - In casu o Acórdão em crise mostra, violou o princípio do contraditório, decorrência do princípio do Estado de direito democrático e inerente aos direitos de acesso aos tribunais e a um processo justo e equitativo - artigos 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP
Também, os
“Acórdãos do Tribunal Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem:
Violação do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas.
T.E.D.H. – caso almeida Santos contra Portugal acórdão de 6.10.2009, queixa 50814/066:
- -Resulta de um processo de pedido de anulação de partilha, por a recorrente não ter sido notificada dos atos ocorridos durante o processo de inventário para partilha de bens de uma sucessão.
- -O artigo 1330º do CPC não previa a notificação dos atos processuais no processo de inventário aos interessados fora da comarca de Jurisdição.
- -A requerente quando tomou conhecimento da partilha, avançou com um processo de anulação de partilha. Após recurso para a relação esta considerou que norma violava o princípio do processo justo, não a aplicando no processo em causa. Remetido o processo ao TC, este não foi da opinião da Relação e considerou a norma não constitucional. Após recurso para o supremo, que decidiu-se pela não anulação da partilha, foi remetido o processo para o TEDH, que considerou que o artigo em causa violava o princípio da igualdade de armas, pois colocava a parte em nítida desvantagem em relação à outra.
Acórdão do TC nº278/98
- Surge num processo onde uma parte propõe uma ação de pagamento de prémios de segura em dívida. A outra parte contesta, negando a existência dessas dívidas. O tribunal considera por força da interpretação dos nºs 1 e 3 do artigo 490 (na redação da altura) que a contestação foi feita em negação, sendo esta proibida. O TC ju1ga esta interpretação inconstitucional por violar o direito de defesa do réu.»