4. Foi então proferido o despacho agora reclamado, com o seguinte teor:
«Não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois o recorrente não explicita, nem nunca o explicitou, o sentido em que as instâncias ou este Tribunal interpretou as normas do Código de Processo Penal que diz violadas e de que forma essa interpretação, a ter ocorrido, violaria princípios ou normas constitucionais, nomeadamente o artº 32º da CRP».
5. Deste despacho reclamou o recorrente, para o que agora releva, com os seguintes fundamentos:
«(…) foi agora o recorrente notificado do despacho de não admissão de recurso pelo facto do recorrente “não explicita, nem nunca o explicitou o sentido em que as instâncias ou este Tribunal interpretou as normas do Código de Processo Penal que diz violadas, e de que forma essa interpretação, a ter ocorrido, violaria princípios ou normas constitucionais, nomeadamente o art.° 32 da CRP”
Salvo o devido respeito, que é muito, tal decisão é inadmissível, não se compreendendo como podem ser assim violados os direitos de defesa do arguido, transgredindo desta forma o dispostos no artigo 32.° n.° 1 da C.R.P. que assegura ao arguido todos os direitos de defesa incluindo o direito ao recurso.
Desta forma, salvo melhor opinião entende o Recorrente que tal decisão se mostra infundamentada, na medida em que quando é certo que do teor do respectivo requerimento, se extrai, se não directa e expressamente, pelo menos de forma facilmente apreensível, que o que o recorrente pretende é a apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos art.° 59, n° 1, 64, 126.° 171.° a 177.º, 249, nº 1 e n° 2 b) e 250 n° 8, todos dos CPP., na interpretação que lhe foi dada na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que o recorrente reputa inconstitucional».
6. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal considerou que a presente reclamação carece manifestamente de fundamento:
«já que o ora reclamante não explicita, em termos minimamente adequados, qual a norma ou interpretação normativa que considera violadora da Constituição, privando, deste modo, o recurso interposto para este Tribunal de objecto idóneo».
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O despacho que é objecto da presente reclamação não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento, entre o mais, na falta de explicitação do sentido em que as instâncias ou o Supremo Tribunal de Justiça interpretaram as normas do Código de Processo Penal que o recorrente diz violadas.
O reclamante sustenta que do requerimento de interposição de recurso se extrai, se não directa e expressamente, pelo menos de forma facilmente apreensível, que o que o recorrente pretende é a apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 59º, nº 1, 64º, 126º, 171º a 177º, 249º, nº 1, e nº 2, alínea b), e 250º, nº 8, do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada na decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Ainda que se extraísse do requerimento de interposição de recurso que o recorrente pretendia a apreciação das normas constantes daqueles artigos do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, não poderia dar-se como satisfeito o requisito da parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC.
É entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mas neste último caso tem “o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 21/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), uma vez que o objecto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso (cf., entre outros, os Acórdãos dos Tribunal Constitucional nºs 286/2000 e 293/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Como o recorrente não cumpriu o ónus de definir o objecto do recurso de constitucionalidade, explicitando o sentido em que o Supremo Tribunal de Justiça interpretou aquelas normas do Código de Processo Penal, justifica-se a decisão de não admissão do mesmo.
Importa, por isso, confirmar o despacho reclamado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão