I- No contrato de trabalho rural reunem-se os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho em geral mas dadas as condições especiais inerentes à actividade agrícola, entendia-se que lhe não eram aplicáveis as normas reguladoras deste último.
II- Assim se pronunciou a jurisprudência no domínio da Lei n. 1952, de 10 de Março de 1937 que por isso decidia que este contrato continuava a ser regulado pelos artigos 1391 a 1395 do Código Civil de 1867.
III- Esta orientação manteve-se na vigência do Decreto-Lei n. 47032 de 27 de Maio de 1966 e regulamento jurídico, aprovado pelo Decreto n. 49408.
IV- Sentindo-se, porém, a necessidade de regulamentar este sector de actividade laboral, várias Portarias de Regulamentação de trabalho foram publicadas em 1975 e 1976.
V- Posteriormente, a Lei n. 77/77 de 29 de Setembro, no seu artigo 58, subordinado ao título - trabalho rural - tornou extensivo a esta espécie de trabalho as normas gerais de contrato de trabalho.
VI- O regime do artigo 38 do citado regulamento é aplicável ao trabalho rural, prescrevendo os créditos dos trabalhadores rurais, resultantes do respectivo trabalho, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.