III. Os factos
Consideram-se provados os factos supra enunciados, que fluem do processo.
IVO mérito do recurso
- Tempestividade da arguição da falta de citação A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender – art. 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – visando assegurar a plena realização do princípio do contraditório, com consagração constitucional nos arts. 2.º e 20.º, n.º 1, da Constituição da República.
A lei distingue a falta de citação da nulidade da citação.
Haverá falta de citação – art. 188.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – quando: (a) o acto tenha sido completamente omitido; (b) tenha havido erro de identidade do citado; (c) se tenha empregado indevidamente a citação edital; (d) se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; ou (e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, como decorre da letra da lei.
Pode ser invocada em qualquer estado do processo, enquanto não dever considerar-se sanada – art.º 198.º, n.º 1 do mesmo Código.
Quanto à mera nulidade da citação, ocorre quando na sua realização não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei, devendo ser arguida no prazo indicado para a contestação ou, sendo a citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, na primeira intervenção do citado no processo – art. 191.º, n.ºs 1 e 2, da lei adjectiva que vimos citando.
O art. 189.º do Código de Processo Civil determina que a falta de citação considera-se sanada se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a nulidade – norma que o recorrente parece esquecer e que decide o destino do recurso.
Alberto dos Reis escreveu que o réu, não tendo sido citado, não é obrigado a intervir no processo, podendo arguir essa nulidade em qualquer altura: «o réu, tendo conhecimento de que contra ele corre um processo em que não foi citado, ou intervém nele na altura em que se encontra ou argui a falta da sua citação», ficando a falta «sanada se o réu a não arguir logo, isto é, no preciso momento em que, pela 1ª vez, intervém no processo.» - in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 447.
Para Lebre de Freitas, «não faria sentido que o réu ou o Ministério Público interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir no processo, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de iure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se.» - in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., pág. 369.
A intervenção do executado no processo, relevante para os fins do art. 189.º do Código de Processo Civil, pressupõe o conhecimento, ou a possibilidade de conhecimento, da pendência do processo, sendo entendimento tradicional que bastaria para tal a junção de procuração a mandatário judicial, pois tal acto permitiria presumir que o réu conhece o processo e não arguiu a falta de citação.
Neste sentido, cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 25/11/2013 (Proc. 192/12.6TBBAO-B.P1), da Relação de Évora de 16/04/2015 (Proc. 401/10.6TBETZ.E1), da Relação de Lisboa de 20/04/2015 (Proc. 564/14.1TVLSB.L1-2) e da Relação de Guimarães de 01/02/2018 (Proc. 1501/16.4T8BGC.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Alguma jurisprudência mais recente tem caminhado em sentido mais restritivo, defendendo-se uma interpretação actualista, em virtude da natureza electrónica da tramitação dos processos.
No pressuposto de que se tornou necessária a consulta electrónica dos processos, que não estaria ao alcance de todos os cidadãos, tem sido entendido que a simples junção de procuração se mostra insuficiente, enquanto facto presuntivo do conhecimento do processo.
Veja-se, nesse sentido, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 10/7/2018 e de Évora, de 13/11/2016, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, citando-se este último:
Tendo presente a realidade social, económica e a própria evolução tecnológica, inclusivamente na dimensão do acesso ao direito através do recurso a ferramentas informáticas, de acordo com os cânones de uma boa interpretação, estando a hermenêutica actualista legitimada pelo Código Civil e pela Teoria do Direito, o julgador tem de tomar em consideração as circunstância de tempo e de modo em que a lei deve ser aplicada e, como corolário lógico, no domínio da Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais preconizada pela Portaria nº280/2013, de 26/08, não é legítima a conclusão que a simples apresentação de uma procuração, que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura, implica a sanação de eventual falta de citação de uma das partes e preclude a hipótese de suscitar a competente nulidade.
Veja-se, também e desta Relação de Lisboa, o Acórdão de 5/11/2019, também disponível em www.dgsi.pt:
Na tramitação dos processos em suporte de papel, afigura-se adequado concluir que a simples junção de procuração a mandatário judicial seria suficiente para pôr termo à revelia absoluta, constituindo intervenção processual que faz pressupor o conhecimento do processo, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação([4]).
No entanto, a realidade processual é hoje diversa e, apesar da presente execução ter sido instaurada em 2005, a mesma encontra-se sujeita a tramitação eletrónica de acordo com a Portaria nº 280/2013, de 26.8 (que entrou em vigor em 1.9.2013).
Veja-se que a citação edital eletrónica do aqui executado terá ocorrido em 29.6.2016 (cfr. fls. 29 deste Apenso), e a procuração forense foi junta aos autos em 22.2.2018.
Ora, estabelece o art. 27 da referida Portaria nº 280/2013, na redação então vigente conferida pela Portaria nº 170/2017, de 25.5, que: “1- A consulta de processos por parte de advogados e solicitadores é efetuada:
- a)Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com base no número identificador do processo; ou
- b)Junto da secretaria.
2 - O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º 3 - À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas.”
Por sua vez, nos termos do art. 5, nº 2, da mesma Portaria, o registo e a gestão de acessos ao sistema informático, designadamente por advogados, são realizados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida pela Ordem dos Advogados, respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto da mesma.
Assim, ainda que exista um processo físico em suporte de papel, o acesso à tramitação eletrónica do mesmo – indispensável a uma análise completa e detalhada do processo – implicará a junção de uma procuração forense que, nessa medida, constitui, em si mesma, o pressuposto de qualquer intervenção nos autos.
Deste modo, subscrevemos, no essencial, o entendimento seguido na mais recente jurisprudência([5]), no sentido de que a intervenção relevante da parte na causa, designadamente para os efeitos previstos no art. 189 do C.P.C., pressupõe um acesso ao processo eletrónico que a mera junção de procuração forense a mandatário judicial hoje não garante.
Ou seja, não deverá, no atual quadro normativo, considerar-se que a simples junção da procuração forense afasta a possibilidade de ulterior arguição de vício de nulidade por falta de citação. Pelo menos nos 10 dias subsequentes (cfr. art. 149 do C.P.C.).
Temos para nós que se há-de tratar desta questão com equilíbrio.
Por um lado, postula a garantia constitucional do direito ao acesso aos Tribunais (art. 20º da Constituição da República), que sempre deverá orientar a decisão do caso concreto.
Por outro, não se acompanha o entendimento que o acesso aos processos judiciais tramitados de forma electronica mereçam tratamento diferenciado, na medida em que tal raciocínio pressupõe que o acesso aos mesmos é feito exclusivamente de forma electrónica e por mandatário judicial.
Esquece esta tese, salvo melhor opinião, que o legislador previu expressamente no art. 27º-A da referida Portaria nº 280/2013, na versão resultante da Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro, a consulta directa dos processos electrónicos, pelas partes (encontrando-se já prevista a consulta directa dos processos executivos desde Maio de 2017):
Artigo 27.º-A Consulta de processos pelas partes e por quem revele interesse atendível 1 - A consulta pelas partes dos processos nos tribunais judiciais efetua-se na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt, mediante autenticação prévia com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.
2 - O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.
3 - Não se encontram disponíveis para consulta por via eletrónica os processos executivos que, devendo ter agente de execução designado que não seja oficial de justiça, não tenham agente de execução distribuído ou este se encontre impedido, temporária ou definitivamente, de os tramitar.
4 - No âmbito da consulta de processos executivos com agente de execução designado que não seja oficial de justiça, o agente de execução pode disponibilizar informações complementares sobre o estado do processo.
5 - A consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível efetua-se nos termos previstos nos n.os 1 e 2, sendo o processo disponibilizado na área reservada do referido endereço eletrónico apenas após apreciação do tribunal ou da secretaria, consoante os casos, e pelo período de 10 dias.
6 - Aplica-se à consulta eletrónica de processos nos termos do presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
À possibilidade da consulta electrónica de processos, acresce a possibilidade de consulta do suporte em papel, dos processos executivos, junto da própria secretaria e a obrigação legal que incumbe às secretarias judiciais de prestação de informação precisa sobre o estado dos processos às respectivas partes, nos termos em geral permitidos pela Lei Processual Civil (art. 162º, nºs 2 e 4 e 164º, nº2, c), do Código respectivo).
Ou seja, a tese tradicional da jurisprudência, no sentido da suficiência da simples junção de procuração a mandatário judicial, para efeitos de sanação da nulidade, assenta no pressuposto de que a parte pode conhecer o processo – directamente ou por intermédio de um advogado – antes ou independentemente da constituição de mandato forense nos autos.
Ora, esse pressuposto tanto se mostra válido num quadro clássico de tramitação em papel como no quadro actual de tramitação electrónica dos processos judiciais, dada a similar garantia de acesso, consulta e obtenção de informação processual, que é proporcionada à parte, quer directamente quer por intermédio de um advogado, em ambos os tipos de tramitação.
No caso dos autos, ocorreu a junção de procuração forense pelo executado em 17/10/2019, sem que fosse de imediato arguida a falta de citação.
Tal intervenção é relevante para efeitos de considerar sanada a eventual nulidade de falta de citação, na linha do entendimento jurídico ora exposto.
Daí a improcedência total da presente apelação, resultando prejudicada a apreciação dos pressupostos para a citação edital do executado, pois que a eventual nulidade sempre se encontra sanada.