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Processo n.º 249/25.3BEFUN.SA1 (Recurso de Revista) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública (Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira - AT RAM) , devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor Recurso de Revista , ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 16-10-2025, que concedeu provimento ao recurso interposto por “A..., AS” da sentença de 2907-2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que tinha julgado improcedente a RECLAMAÇÃO relacionada com o despacho, proferido em 06-05-2025, pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal - 1, que indeferiu o pedido, apresentado pela Reclamante, com vista ao reconhecimento da prescrição da dívida exequenda de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas («IRC»), relativo ao exercício de 2012, em cobrança coerciva no âmbito do Processo de Execução Fiscal («PEF») n.º …28, revogando a aludida sentença e julgando procedente a mencionada Reclamação em face da prescrição da dívida exequenda de IRC. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) Nos presentes autos vem reclamado o despacho proferido em 6/05/2025, pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal-1, que indeferiu o pedido apresentado pela Reclamante (aqui Recorrida), com vista ao reconhecimento da prescrição da dívida exequenda de IRC referente ao período de 2012, decorrente do procedimento de recuperação de auxílios de Estado - na sequência Decisão da Comissão (UE) 2022/1414, de 4/12/2020 - em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n.º …28. O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido em 16/10/2025 pelo TCAS que decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela Reclamante, aqui Recorrida, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a Reclamação, por considerar que a dívida exequenda, apesar de respeitar à recuperação de auxílios de Estado, se considerava prescrita a 31/12/2020 , nos termos dos artigos 48.º e 49.º da LGT . A Fazenda Pública, ora Recorrente, não se pode conformar com o acórdão recorrido, por considerar que o mesmo fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, pondo em causa o primado do direito da União Europeia, bem como os princípios da efetividade da recuperação de auxílios de Estado e da cooperação leal, contrariando quer a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, quer do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), como de seguida se demonstrará, pelo que vem interpor o presente recurso de revista. Quer o Tribunal de 1.ª instância, quer o Tribunal recorrido (TCAS) consideraram que estava em causa uma dívida tributária decorrente da recuperação de auxílios de Estado , em cumprimento da Decisão da Comissão (UE) 2022/1414 de 4 de dezembro de 2020 referente aos auxílios SA21259 (2018C), conforme aliás resulta dos pontos 1), 2), 4), 6), 7) e 8) da matéria de facto provada (vide p. 17 da sentença e p. 38 do acórdão recorrido). Contudo, divergiram no regime jurídico aplicável à prescrição da dívida em apreço, com consequências diametralmente opostas no desfecho final no litígio. Com efeito, o Tribunal de 1.ª instância decidiu, com fundamento no primado do Direito da União Europeia, desaplicar regime da prescrição previsto nos artigos 48º e 49º da LGT , concluindo que a dívida não estava prescrita, nos termos do art.º 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho de 13/07/2015, enquanto o Tribunal recorrido decidiu aplicar o regime previsto nos artigos 48.º e 49.º da LGT , concluindo pela prescrição da dívida exequenda. Ora, a desaplicação das normas nacionais de prescrição encontra fundamento na jurisprudência TJUE e do STA (cf. acórdãos de 30/04/2020, proferido no processo C-627/18, e de 20/03/1997, proc. C-24/95, entre outros; acórdãos do STA de 6/10/2005, proc. n.º 02037/02, e de 9/09/2009, proc. nº 0856/08), bem como nas Comunicações da Comissão (cf. ponto 60 da Comunicação n.º 2019/C 247/01 e ponto 82 da Comunicação n.º 2021/C 305/01), e foi defendida pelo Ministério Público nos presentes autos. Acresce que foram já proferidas relativamente à Reclamante (aqui Recorrida) outras 3 (três) sentenças, já transitadas em julgado, no âmbito dos processos n.º 248/25.5BEFUN , 250/25.7BEFUN e 251/25.5BEFUN , em tudo idênticos aos presentes autos, onde se concluiu pela desaplicação regime da prescrição previsto nos artigos 48º e 49º da LGT , conforme os Documentos 1 a 3, que se juntam por se considerarem relevantes para aferir da admissibilidade da revista. Para além de ter desconsiderado a jurisprudência referida em F), o Tribunal recorrido descurou ainda, salvo o devido respeito, o entendimento jurisprudencial e doutrinal vigente sobre a inimpugnabilidade dos atos de execução da decisão da Comissão, nos termos do art.º º 182.º, n.º 1, do CPA - cfr. acórdãos do STA de 24/05/2006, proc. n.º 01091/05, e de 19/11/2008, proc. n.º 0576/08, e Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, II Volume, 2011, Áreas Editora, págs. 232 e 233 - e que, tendo sido suscitada no ato reclamado, se impunha apreciar. Assim, a questão da alegada prescrição de dívida tributária, emergente da recuperação de auxílios concedidos pelo Estado português declarados incompatíveis, na sequência Decisão da Comissão (UE) 2022/1414 de 4 de dezembro de 2020 referente aos auxílios SA21259, em discussão no presente recurso, passa por esclarecer o seguinte: Se a alegada prescrição de dívida de IRC, enquanto ato de execução da Decisão da Comissão (acima referida), constitui um vício próprio passível de impugnação administrativa e contenciosa, nos termos do art.º 182.º , n.º 1, do CPA ? Se o regime da prescrição das dívidas tributárias previsto nos artigos 48º e 49º da LGT é compatível com o direito da União Europeia, designadamente, com a Decisão da Comissão (acima referida) e com o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, e, em caso negativo, qual o regime jurídico aplicável? A aplicar-se o regime de direito interno, deve entender-se que: Nos termos do art.º 306.º , n.º 1, do Código Civil , aplicável ex vi do art.º 2.º , alínea d) da LGT , o prazo de prescrição só começou a correr a partir da Decisão da Comissão, considerando que a liquidação de IRC subjacente à dívida exequenda visou dar-lhe cumprimento? Ou deve considerar-se que a Decisão da Comissão constitui um facto interruptivo da prescrição à luz da jurisprudência do TJUE, segundo a qual a partir desse momento o beneficiário de um auxílio concedido ilegalmente deixa de estar na incerteza? Muito embora tenha sido formulado pelo TAFF, no âmbito do processo de oposição à execução n.º 567/24.8BEFUN , um reenvio prejudicial sobre a prescrição de dívida de juros compostos decorrente da recuperação dos auxílios de Estado (cf. Doc. 4) - justificado, precisamente, na existência de vários processos pendentes sobre essas questões - consideramos que se justifica um novo reenvio prejudicial para esclarecer a eventual compatibilidade do regime previsto nos artigos 48º e 49º da LGT com o direito da União Europeia, conforme explicaremos adiante. Face ao que antecede, o presente recurso é admissível nos termos do art.º 285.º do CPPT , considerando, essencialmente, o seguinte: Perante a polémica e as dúvidas geradas nas instâncias sobre a questão da prescrição de dívida tributária, emergente da recuperação de auxílios Estado declarados incompatíveis, e que pressupõe a interpretação de disposições de Direito da União Europeia, justificando inclusivamente um reenvio prejudicial, conclui-se que estamos perante uma questão de relevância jurídica fundamental que autoriza a admissão da revista.- Cfr. acórdãos deste STA de 15/10/2025, proc. n.º 01614/20.8BELRS , e de 06/09/2023, proc. n.º 02326/14.7BEPRT , e de 11/09/2025, proc. 01173/05.1BELSB , disponíveis em www.dgsi.pt A questão da prescrição de dívida tributária, emergente da recuperação de auxílios Estado, reveste-se, ainda, de relevância social fundamental , pois tem utilidade prática e objetiva, extravasando os limites do caso concreto, pelo que a decisão que vier a ser proferida nos presentes autos pelo STA pode constituir uma orientação para a apreciação de casos futuros. A confirmá-lo basta atentar à elevada litigância em torno no procedimento de recuperação de auxílios de estado, na sequência da Decisão da Comissão (UE) 2022/1414 de 4 de dezembro de 2020, nomeadamente no que se refere aos atos praticados pelo órgão de execução fiscal, e que se verifica quer pelos vários processos instaurados em 1ª instância onde se discute a questão da prescrição (cf. Doc. 1 a 4), quer pelos vários recursos pendentes no STA onde se discute a possibilidade de suspensão da execução fiscal. Pelo que é expectável que a questão da prescrição de dívida tributária, emergente da recuperação de auxílios Estado, se venha a colocar noutros casos, até pelas pendências que já se verificam no Tribunal de 1ª instância, sem que até ao momento o STA se tenha pronunciado especificamente sobre esta matéria. v. Muito embora exista jurisprudência do STA sobre a prescrição de dívidas ao IFADAP, I.P. emergentes da recuperação de auxílios de Estado, considerando a diferente natureza da dívida e do regime jurídico aplicável, é relevante a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária nos presentes autos. vi. Acresce que a admissão do presente recurso é também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito , pois atenta a possibilidade de repetição questão acima referida num número indeterminado de casos futuros, a qual se encontra bem caracterizada (cf. conclusão I)), e considerando a forma antagónica como a matéria tem sido tratada nas instâncias, numa matéria que envolve interpretação e aplicação de normas, princípios, valores e interesses relevantes, como os da certeza e da segurança jurídica (em que assenta o instituto da prescrição), do primado do Direito da União Europeia e da efetividade da recuperação de auxílios de Estado, impõe-se a intervenção do STA para uniformizar do Direito e dissipar as dúvidas suscitadas. - cfr. acórdão do STA de 04/06/2025, no proc. 01074/13.0BELRS , disponível em www.dgsi.pt . A Decisão da Comissão referida no ponto 4 da matéria de facto provada - a qual foi confirmada quer pelo Tribunal Geral, quer pelo Tribunal de Justiça da União Europeia - é vinculativa e prevalece sobre o direito interno (cf. art.º 288.º do TFUE e artigo 8.º, n.º 4 da CRP), produzindo efeitos imediatos (cf. art.º 278.º, 1ª parte, do TFUE). Deste modo, Portugal encontra-se obrigado a proceder à sua execução, e consequente recuperação dos auxílios a qual deve ser imediata e efetiva, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE. A Autoridade Tributária (AT) deu início ao procedimento de recuperação, seguindo a metodologia que foi imposta pela Comissão (vide o considerando 216 da sua decisão), de onde resultou a liquidação de IRC referente ao período de 2012, em cobrança coerciva no processo de execução em apreço - cfr. pontos 6) a 8) dos factos provados . Considerando que o auxílio de estado se consubstanciou na atribuição de um benefício fiscal, mediante uma liquidação de IRC (a taxa reduzida), a respetiva recuperação (do montante de IRC que seria devido pelo beneficiário na ausência do benefício fiscal, repondo a tributação regra), concretizou-se através de uma correção da liquidação de IRC. Assim, não obstante esteja em causa uma dívida tributária (IRC de 2012), a mesma apresenta uma natureza especial por respeitar à recuperação de auxílios Estado considerados ilegais , conforme resulta dos pontos 1), 2), 4), 6), 7) e 8) da matéria de facto provada, como bem se assinalou na sentença de 1ª instância (cf. p. 17), e que nessa parte não mereceu reparo do acórdão recorrido (cf. p 38). Perante este enquadramento, discute-se nos autos a legalidade do despacho reclamado, praticado pelo órgão de execução fiscal, que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição da referida dívida, por considerar que esta constituía um ato de execução da decisão da Comissão, e ademais se impor a recuperação imediata e efetiva do auxílio de estado, com fundamento no princípio do primado do direito da União (Cf. pontos 16) e 17) dos Factos Provados) . Tendo em consideração que a decisão da Comissão Europeia é um ato diretamente impugnável perante os tribunais da União Europeia, de acordo com o estabelecido no artigo 263.º do TFUE, e que a liquidação subjacente à divida exequenda visa executar essa decisão, ter-se-á de concluir que o alegado vício de prescrição, não constituindo um vício próprio, não constitui fundamento de impugnação (seja administrativa, seja contenciosa) - cf. art.º 182.º do CPA . Efetivamente, a aceitar-se a tese da alegada prescrição da dívida, seria o mesmo que retirar qualquer efeito útil à Decisão da Comissão, inviabilizando a recuperação do auxílio nos termos pela mesma fixados, o que neste caso se torna evidente por o Tribunal recorrido ter concluído que o prazo de prescrição se completou menos 1 (um) mês após ter sido proferida a decisão de recuperação (datada de 4/12/2020), estando em curso o prazo de 8 (oito) meses para a executar (cf. art.º 5.º, n.º 2 da Decisão da Comissão). Nestes termos, ao concluir pela prescrição da dívida exequenda o Tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação dos artigos 276.º do CPP e 95.º n.º 1 CPTA, aplicável com as devidas adaptações ex vi do art.º 2.º , alínea c) do CPPT - pois não teve em conta a fundamentação do ato reclamado, desconsiderando a invocada inimpugnabilidade dos atos de execução da Comissão -, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do CPA , de acordo com o qual se impunha concluir que o alegado vício de prescrição não poderia ser apreciado. Face à natureza especial da dívida, como bem assinalou o Tribunal de 1ª instância, impunha-se aferir da compatibilidade do regime previsto nos artigos 48.º e 49.º da LGT com o direito da União Europeia, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, o que o Tribunal recorrido não chegou a apreciar Os deveres resultantes do primado do direito da União Europeia vinculam todas as entidades públicas, incluindo a Autoridade Tributária e Aduaneira e os órgãos jurisdicionais nacionais, tendo estas o dever de aplicar, fundamentadamente, as normas de direito da União Europeia, afastando a aplicação de toda e qualquer norma de direito nacional que colida com os princípios da celeridade e eficácia. Assim, não tendo sido determinada a suspensão da Decisão da Comissão, nos termos do artigo 278.º do TFUE, Portugal encontra-se obrigado a tomar as medidas necessárias para executar a recuperação, a qual deverá ser concretizada segundo as formalidades do direito nacional, desde que estas permitam a mencionada execução imediata e efetiva da Decisão. Pelo que as normas de prescrição previstas no direito interno, cedem, atendendo ao primado e efeito direto do Direito da União Europeia, perante as normas comunitárias que obrigam o Estado Português a dar cumprimento à decisão da Comissão. Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência do TJUE, da qual destacamos, para além da referida supra: O Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 30/04/2020, proferido no processo C-627/18, na sequência de um pedido decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, onde se refere, nomeadamente que “ o princípio da segurança jurídica, que os prazos de prescrição visam garantir, não pode obstar à recuperação de um auxílio declarado incompatível com o mercado interno (…).”, e O Acórdão do Tribunal de Justiça de 20/03/1997, no Proc. C-24/95, de acordo com o qual “A autoridade competente está obrigada, por força do direito comunitário, a revogar a decisão de concessão de um auxílio atribuído ilegalmente, em conformidade com uma decisão definitiva da Comissão que declara o auxílio incompatível e exige a sua recuperação, mesmo que tenha deixado expirar o prazo previsto para esse efeito no interesse da segurança jurídica pelo direito nacional .” Jurisprudência europeia que já mereceu acolhimento na jurisprudência deste colendo STA, como se constata dos acórdãos do STA de 6/10/2005, proferido no processo n.º 02037/02, disponível em www.dgsi.pt , e de 9/09/2009, proferido no processo nº 0856/08, publicado no Diário da República. A Comissão também tem perfilhado o entendimento de que as regras nacionais relativas à prescrição não podem justificar um incumprimento da obrigação de recuperação, conforme se pode verificar do ponto 60 da Comunicação 2019/C 247/01 e ponto 2021/C 305/01, com referência à jurisprudência do TJUE. Ora, a aplicação do regime da prescrição previsto nos artigos 48.º e 49.º da LGT , como entendeu o Tribunal recorrido, impossibilitaria a recuperação do auxílio, em violação do princípio da efetividade previsto no n.º 1 do art.º 5.º, n.º 1, da Decisão (EU) 2022/1414 da Comissão, de 04/12/2020, e no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, bem como do princípio da cooperação leal previsto no art.º 4.º do Tratado da União Europeia. Com efeito, tendo sido proferida a decisão da Comissão a 4/12/2020 , não seria possível assegurar até 31/12/2020 (data em terá ocorrido a prescrição, segundo Tribunal recorrido) a identificação dos beneficiários do auxílio ilegal, num universo incrivelmente vasto de empresas licenciadas na ZFM, e bem assim calcular o montante de auxílio a recuperar, bem como assegurar as diligências tendentes à liquidação (incluindo a audiência prévia), e ainda realizar diligências executivas. Para sustentar a aplicação do regime previsto no direito interno, o Tribunal recorrido limita-se a citar os acórdãos do STA de 5/02/2015, proferido no proc. 0770/13, e do TCAS de 22/06/2023, proferido no proc. n.º 1546/09.0BELRA ., os quais se referem a dívidas ao IFADAP, I.P. emergentes de reposição de auxílios Estado, que não revestiam natureza tributária, e que não foram consideradas prescritas, nos termos do art.º 309.º do Código Civil . Porém, a situação dos presentes autos é bem diversa, seja pela diferente natureza da dívida e do regime jurídico aplicável, seja porque naqueles arestos o prazo de prescrição previsto na lei nacional não inviabilizava a recuperação do auxílio considerado ilegal, o que, de acordo com a jurisprudência do TJUE, é um fator determinante para aferir da aplicação das regras de prescrição nacionais (cf. acórdão proferido no processo C-627/18, acima citado), e que o Tribunal recorrido desconsiderou, apesar de mencionada no acórdão do TCAS de 22/06/2023. Ora, o único prazo de prescrição a que a recuperação de auxílios de estado está, na verdade, sujeita consiste no período máximo no qual a Comissão Europeia tem poderes para determinar essa recuperação (dez anos), previsto no art.º 17.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015. Com efeito, o TJUE já afirmou que o direito da União se opõe à aplicação de um prazo de prescrição previsto no direito nacional que expire ainda antes do termo do prazo de dez anos fixado nesse regulamento (cfr. acórdão de 30/04/2020, proferido no processo C-627/18), como sucederia neste caso se a decisão recorrida vingasse. Ademais, constitui jurisprudência do TJUE, já acolhida pelo STA, que o beneficiário de um auxílio concedido ilegalmente deixa de estar na incerteza a partir do momento em que a Comissão adota uma decisão que declara tal auxílio incompatível e exige a sua recuperação (cf. acórdãos do Tribunal de Justiça de 20/03/1997, proc. C-24/95, n.º 36, de 30/04/2020, proc. n.º C-627/18, n.º 58, e acórdão do STA de 9/09/2009, proc. nº 0856/08, todos supra citados). Pelo que, em caso algum se poderia considerar prescrito o direito à recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do Regime III na medida em que dentro do referido prazo de dez anos a Comissão iniciou diligências nesse sentido, interrompendo o prazo de prescrição previsto no art.º 17.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (cf. referido na sentença da 1ª instância), o que culminou com a decisão de recuperação proferida em 4/12/2020, a partir da qual a Recorrida deixou, seguramente, de estar numa situação de incerteza. Mas mesmo que se decidisse aplicar o regime da prescrição previsto no direito interno, o que não se concede e se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se teria de concluir que a dívida exequenda não estaria prescrita, por não se verificar a negligência do credor, em que assenta o instituto da prescrição. Com efeito, sendo a dívida exequenda (IRC de 2012) emergente da Decisão da Comissão de 4/12/2020, à qual visou dar cumprimento, a AT apenas poderia proceder à liquidação e respetiva cobrança após ter sido proferida a decisão de recuperação. Pelo que, a aplicar-se as normas de prescrição do direito interno, sempre se teria de concluir, nos termos do disposto no art.º 306.º , n.º 1, do Código Civil , aplicável ex vi do art.º 2.º , alínea d) da LGT , que o prazo da prescrição só começaria a correr quando o direito pudesse ser exercido, isto é a partir de 4/12/2020. Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, a decisão da Comissão sempre teria de ser considerada uma circunstância interruptiva da prescrição à luz da jurisprudência do TJUE a que acima aludimos. Pelo exposto, ao concluir pela prescrição da dívida exequenda o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente, dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho de 13 de julho de 2015, da Decisão da Comissão (UE) 2022/1414 de 04/12/2020, do art.º 288.º do TFUE, do art.º 4.º do TUE, do artigo 8.º , n.º 4 da CRP e do art.º 306.º , n.º 1, do Código Civil , padecendo o acórdão recorrido de um erro de julgamento. De modo a garantir a interpretação uniforme do Direito da União Europeia e considerando o dever de reenvio que incumbe aos órgãos jurisdicionais de última instância, desde já se requer a V. Exas., ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 267.º do TFUE, se dignem solicitar ao TJUE que este se pronuncie sobre a seguinte questão : Os artigos 16.º, n.º 3 e 17.º, n.º 1 do Regulamento 2015/1589, bem como o art.º 5.º da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 04/12/2020, devem ser interpretados no sentido de se oporem à aplicação das normas de direito interno (maxime, os artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária), que preveem a prescrição de dívida, quando esteja em causa a recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais e o prazo de prescrição previsto no direito nacional tenha decorrido ainda antes do termo do prazo de 8 (oito) meses fixado no art.º 5.º, n.º 2 da referida Decisão e antes do termo prazo de 10 (dez) anos fixado do art.º 17.º no referido regulamento? Apesar de estar pendente no TJUE um reenvio prejudicial sobre a prescrição no âmbito da recuperação de auxílios de Estado (processo n.º C-617/25 ), na sequência de pedido formulado pelo TAFF no processo de oposição à execução n.º 567/24.8BEFUN , consideramos que as questões aí formuladas não permitem responder inteiramente às questões em discussão no presente recurso, até porque a dívida exequenda nesse processo respeita a juros compostos, cujo prazo de prescrição, segundo a Oponente, se terá completado em 31/12/2023, enquanto que nos presentes autos está em causa uma dívida de IRC de 2012, cujo prazo se prescrição, segundo o Tribunal recorrido, se terá completado em 31/12/2020, antes do prazo fixado pela Comissão. Caso assim não se entenda, o que não se concede, deve ser determinada a suspensão da presente instância, nos termos dos artigos 269.º , n.º 1, alínea c) e 272.º , n.º 1 do CPC , aplicável ex vi do artigo 2.º , alínea e) do CPPT , até a pronúncia a emitir pelo TJUE relativamente ao pedido de reenvio prejudicial formulado no proc. n.º 567/24.8BEFUN. Termos em que deve este Colendo Supremo Tribunal Administrativo : Formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, ao abrigo do art.º 267º, primeiro parágrafo, alínea b), do TFUE, tendo por objeto a questão prejudicial acima referida, com a consequente suspensão da presente instância de recurso; Caso assim não se entenda, o que não se concede, suspender a presente instância nos termos dos artigos 269.º , n.º 1, alínea c) e 272.º , n.º 1 do CPC , aplicável ex vi do artigo 2.º , alínea e) do CPPT , até a pronúncia a emitir pelo TJUE relativamente ao pedido de reenvio prejudicial formulado no proc. n.º 567/24.8BEFUN ; Conceder provimento ao presente recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando a reclamação totalmente improcedente; iv) Ser dispensada a Fazenda Pública do remanescente da taxa de justiça. A Recorrida “A..., AS” apresentou contra alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) Através do presente recurso de revista, a Recorrente procura, de forma infundada e sem reunir, ostensivamente, os pressupostos previstos no artigo 285.º , n.º 1, do CPPT , interpor recurso de revista como se de uma nova instância de recurso, ou seja, lançando mão deste recurso excecional para reverter um acórdão proferido em sede de recurso que, levado à conferência do Tribunal Central Administrativo Sul, julgou totalmente procedente o recurso interposto pela ora Recorrida no âmbito do processo n.º 249/25.3 BELRS, reconhecendo que a dívida de IRC, referente ao ano de 2012 e em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º …28 prescreveu em 31 de dezembro de 2020. Como demonstrado através das presentes contra-alegações, a Recorrente não se pretendeu apresentar um recurso de revista, nos termos previstos no artigo 285.º , n.º 1, do CPPT , porque “esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, mas apenas porque discorda da conclusão alcançada pelo Tribunal Central Administrativo Sul de que a dívida de IRC, referente ao ano de 2012 e em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º …28 prescreveu em 31 de dezembro de 2020; Discordando do teor e sentido do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, a Recorrente lançou mão deste recurso excecional para reproduzir, fazendo um uso errado e abusivo deste recurso, ao longo das suas alegações os argumentos que defendeu na contestação em primeira instância e que depois não replicou em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul porque nesta sede nem sequer contra alegou, ou seja, repete que a dívida não está prescrita porque deveria ter sido aplicado o prazo de 10 anos previsto no artigo 17.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015 e que Supremo Tribunal Administrativo deveria i) formular um pedido de reenvio prejudicial para o TFUE tendo por objeto a questão formulada na alínea I) nas alegações de recurso e depois, ainda que reconhecendo que o pedido de reenvio apresentado no processo n.º 567/24.8 BEFUN nem sequer assenta nos mesmos pressupostos, apelou à suspensão da instância relativamente ao pedido de reenvio formulado naquele processo. iv) Desde logo se sublinhe que a Recorrente sempre quis a suspensão da instância porque entendeu e entende que os Tribunais nacionais apenas são capazes de aplicar o direito ao caso concreto se lhe derem razão, pois, caso contrário estarão a violar o primado do direito comunitário, entendimento que é manifestamente infundado e demonstrada que a Recorrente não está preocupada com a relevância, quer jurídica, quer social, da questão em apreço, mas apenas em protelar uma decisão que, analisando com objetividade os factos dados como provados e a lei aplicável concluiu que a dívida em apreço estava prescrita desde 31 de dezembro de 2020. De facto, já em primeira instância, o pedido de suspensão da instância foi formulado, então com fundamento no pedido formulado no Processo n.º 275/24.0 BEFUN, a fls. 225 a 237 do SITAF, pedido que foi liminarmente negado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal com fundamento em que “ Desta feita, e porque no que respeita ao prazo de prescrição das dívidas exequendas em causa nos presentes autos, não só não será de aplicar, potencialmente, o regime jurídico da caducidade do direito à liquidação, previsto no artigo 45.º da LGT , como existe, aliás, norma expressa, de matriz europeia, que prevê um prazo de prescrição de 10 anos aplicável aos casos em que esteja em causa um auxílio de estado ilegal (cf. artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015), bem se compreende que a decisão que do TJUE que vier a ser proferida no âmbito do pedido de reenvio prejudicial, ora formulado no Processo n.º 275/24.0BEFUN , não constitui, pois, uma situação de prejudicialidade justificativa da suspensão da presente instância .”. Acresce referir que estes pedidos, nos seus exatos termos foram também formulados nos processos 248/25.5 BEFUN, 250/25.7 BEFUN e 251/25.5 BEFUN, sendo que em nenhum destes processos foi admitido o reenvio. No entanto, como naqueles processos as decisões lhe foram favoráveis a Recorrente que agora pugna pela relevância jurídica e social da decisão nos presentes autos, acatou aquelas decisões e no recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul não contra-alegou, pelo que naturalmente não voltou a suscitar a questão do reenvio ou da suspensão da instância, certamente que especulando que o Tribunal Central Administrativo Sul confirmaria a decisão da primeira instância e que, portanto, faria, na sua opinião, a correta aplicação do direito ao caso concreto, ou seja, negando provimento ao recurso. No entanto, agora, vendo que o Tribunal Central Administrativo Sul analisou criticamente, com objetividade e, sublinhe-se com desassombro os fundamentos apresentados em sede de recurso concluindo que a dívida de IRC, referente ao ano de 2012, e subjacente ao processo de execução fiscal n.º …28 prescreveu em 31 de dezembro de 2020, entende que o Tribunal Central Administrativo Sul que, aliás, levou os autos à conferência, ao julgar procedente o recurso violou o direito comunitário, voltando a replicar no recurso todos os argumentos que avançou na contestação e apelando a que o Supremo Tribunal Administrativo através deste recurso infundado e que não preenche minimamente os requisitos do artigo 285.º , n.º 1, do CPPT permita a reapreciação do recurso como se de um recurso ordinário se tratasse ou que o Supremo Tribunal Administrativo aceite o seu entendimento segundo o qual os tribunais nacionais não estão capacitados para decidir este caso, pois, só o TJUE poderá ajuizar de como aplicar as regras de prescrição ao caso concreto, pois, os tribunais nacionais não o poderão fazer sem violar o direito comunitário. O Tribunal Central Administrativo Sul através do acórdão recorrido não considerou, certamente, que a questão em apreço, como certamente qualquer recurso que é colocado à sua consideração, não tivesse especial relevância, e por esse motivo levou aos autos à conferência. No entanto, e com esse aspeto que a Recorrente não se conforma, o Tribunal Central Administrativo Sul não se considerou maniatado e muito menos diminuído nos seus poderes de decisão e, contrariamente ao que alega a Recorrente analisou de forma critica e objetiva os factos que foram colocados à sua apreciação em sede de recurso e depois limitou-se a aplicar o direito. Na verdade, analisado o acórdão recorrido, o que se pode dizer é que o acórdão fez uma análise muito objetiva dos factos dados como provados e aliás acrescentou um ponto 22) aos factos dados como provados. Assim e recuperando sinteticamente, os factos dados como provados pelo acórdão verifica-se que o acórdão recorrido teve presente na sua decisão todos os factos relevantes para a boa decisão da causa. Desde logo, deu como provado no ponto 2) da matéria de facto dada como provada que “ Em 20.06.2013, na sequência da «Declaração de Rendimentos - IRC, Modelo 22» n.º 2810-C0234-6, referida em 1), foi emitida, pelo Diretor-Geral da AT , a «Demonstração de Liquidação de IRC», com o número de identificação de documento 2013 00004298921, relativa à liquidação de IRC n.º ...34, em nome da sociedade «B..., Lda. (Zona Franca da Madeira)», respeitante ao exercício de 2012, com o valor apurado de € 0,00, face ao pagamento de autoliquidação, pela referida sociedade, no montante global de € 171.899,99 - cf. documento constante a fls. 271 a 294 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;” Sendo que depois no ponto 3. da matéria de facto dada como provada dá como provado que “ Em 06.07.2018, a Comissão Europeia emitiu um ofício, dirigido à República Portuguesa, destinado a comunicar-lhe a sua “decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao regime de auxílio que Portugal implementou a favor das sociedades com sede na Zona Franca da Madeira” - cf. Jornal Oficial da União Europeia, Série C 101, 62.º ano, de 15.03.2019, facto que se extrai da consulta pública ao sítio da internet Jornal Oficial da União Europeia - EUR Lex, e cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra ; E no ponto 4. da matéria de facto dada como provada consta que: “ Em 04.12.2020, foi adotada, pela Comissão Europeia, a Decisão (UE) 2022/1414, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex2018/NN), aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Artigo 1.º O regime de auxílios «Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III», na medida em que foi aplicado por Portugal em violação da Decisão C(2007) 3037 final da Comissão e da Decisão C(2013) 4043 final da Comissão, foi executado ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e é incompatível com o mercado interno. (…) Artigo 4.º 1. Portugal deve proceder à recuperação dos auxílios incompatíveis concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.º junto dos beneficiários. 2. Os montantes a recuperar vencem juros desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva. 3. Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.º 794/2004. 4. Portugal deve revogar o regime de auxílios incompatível na medida referida no artigo 1.º e cancelar todos os pagamentos pendentes relativos aos auxílios, com efeitos a partir da data de notificação da presente decisão. Artigo 5.º 1. A recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime previsto no artigo 1.º deve ser imediata e efetiva. 2. Portugal deve assegurar a execução da presente decisão no prazo de oito meses a contar da data da respetiva notificação. (…)” - facto que se extrai da consulta pública ao sítio da internet Decisão - 2022/1414 - EN - EUR-Lex, e cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra ;”; No ponto 5 da matéria de facto dada como provada o acórdão deu como provado que “ A Decisão referida em 4), foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série L 217, 65.º ano, de 22.08.2022 - facto que se extrai da consulta pública ao sítio da internet Jornal Oficial da União Europeia - EUR-Lex, e cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra ;” Sendo que depois com relevância capital para a boa decisão da causa e que demonstra que o Tribunal Central Administrativo Sul não ignorou nenhum dos factos que lhe permitiriam depois fazer uma correta aplicação do direito deu como provado que: 6) Em 23.12.2024, foi emitido o ofício n.º ...80, pela Diretora de Serviços da Direção de Serviços de IRC, em nome da Reclamante, na qualidade de sócia da sociedade «B..., Lda. (Zona Franca da Madeira)», relativo ao assunto «Recuperação auxílios ilegais incompatíveis ao abrigo do Regime de Aux. Estatais - Notificação pagamento PT 2012 a 2015», por via do qual lhe foi comunicada, além do mais, a «Demonstração de Liquidação de IRC» n.º ...31, emitida em 05.12.2024, relativa ao exercício de 2012, no montante global de valor a pagar de € 1.066.187,46, e respetiva «Demonstração de Acerto de Contas», com o número de compensação ...17, emitida em 12.12.2024, com o montante global de valor a pagar de € 1.066.187,46, e com data-limite de pagamento em 20.01.2025 - cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra ; xviii) O acórdão recorrido deu ainda como provado no ponto 7) da matéria de factos que “Da «Demonstração de Liquidação de IRC» n.º ...31, relativa ao exercício de 2012, referida em 6) Da «Demonstração de Liquidação de IRC» n.º ...31, relativa ao exercício de 2012, referida em 6), consta, além do mais, o seguinte: [IMAGEM] xix) Nos pontos 8) e 9) da matéria de facto dada como provada o acórdão recorrido deu como provado que: Em 24.01.2025, foi instaurado, em nome da sociedade «B..., Lda. (Zona Franca da Madeira)» e da Reclamante, pelo Serviço de Finanças do Funchal - 1, o PEF n.º …28, com base na certidão de dívida n.º ...31, para cobrança coerciva de dívidas de IRC, relativas ao exercício de 2012, na quantia exequenda de € 1.066.187,46 - cf. fls. 1 a 3 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; Em 24.01.2025, no âmbito do PEF n.º …28, foi emitido o ofício n.º ...38, pela Diretora de Finanças da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira («ATRAM»), sob registo e aviso de receção com a referência RL324334616PT, dirigido à sociedade «B..., Lda. (Zona Franca da Madeira)», relativo ao assunto «Citação Pessoal», no montante global de valor a pagar de € 1.066.187,46 - cf. fls. 10 a 16 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra ; xx) O acórdão recorrido integrou, ainda, no ponto 10) dada como provada que “ Em data não concretamente apurada, mas certamente em 2025, o ofício referido em 9) foi assinado pelo destinatário - cf. fls. 10 a 16 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra ; Depois no ponto 11) dos factos dados como provados, o acórdão recorrido deu como provado que “ Em 24.01.2025, no âmbito do PEF n.º …28, foi emitido o ofício n.º ...41, pela Diretora de Finanças da AT-RAM, sob registo e aviso de receção com a referência RL324334854PT, dirigido à Reclamante, relativo ao assunto «Citação Pessoal», no montante global de valor a pagar de € 1.066.187,46 - cf. fls. 17 a 21 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra ;” No ponto 12) da matéria de facto dada como provada é referido que “ Em 12.02.2025, o ofício referido em 11) foi devolvido ao remetente com a menção «Objeto não reclamado» - cf. fls. 17 a 21 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra ;” Por seu turno no ponto 13) da matéria de factos deu como provado que “ Em 17.02.2025, no âmbito do PEF n.º …28, foi emitido o ofício n.º ...05, pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal - 1, sob registo e aviso de receção com a referência RL337852058PT, dirigido à Reclamante, relativo ao assunto «Citação Pessoal - 2.ª Tentativa», do qual consta, além do mais, o seguinte : “(…) [IMAGEM] cf. fls. 17 a 21 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 13) Em 17.02.2025, no âmbito do PEF n.º …28, foi emitido o ofício n.º ...05, pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal - 1, sob registo e aviso de receção com a referência RL337852058PT, dirigido à Reclamante, relativo ao assunto «Citação Pessoal - 2.ª Tentativa», do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)(…)” - cf. fls. 22 a 27 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra ; xxiv) Ainda com relevância para o presente recurso o Tribunal deu como provado no ponto 14) dos factos dados como provados que em “Em 19.02.2025, o ofício referido em 13) foi devolvido ao remetente, com a seguinte declaração, aposta pelos serviços postais: “ No dia 19-2-25, às 11:00 Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” - cf. fls. 22 a 27 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra ; Por fim, e acolhendo os argumentos avançados pela Recorrente, o acórdão recorrido admitiu, nos termos do artigo 662.º do CPC que fosse aditado um ponto 22) à matéria de facto dada como provada “ A Autoridade Tributária Letã notificou a sociedade A..., AS da demonstração de liquidação de IRC n.º ...31 e da demonstração de acerto de contas n.º ...17 em 4 de Fevereiro de 2025 (cfr. fls 336 a 340 do SITAF) .”. Como bem refere o acórdão recorrido, em face destes factos, a questão que se colocava era apenas a de saber qual o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto, ou seja, se o prazo de 10 anos previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, como tinha decidido o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal ou o prazo de 8 anos previsto no artigo 48.º da LGT ; O Tribunal Central Administrativo Sul debruçando-se sobre o objeto do recurso esclarece assente em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (cf. acórdão do STA proferido em 05/02/2015 no processo n.º 0770/13) que o prazo de prescrição de 10 anos apenas se refere às relações entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros no que respeita à decisão de recuperação de auxílios atribuídos em violação do direito comunitário mas “ já não às relações entre os Estados-Membros e os beneficiários dos auxílios considerados indevidamente atribuídos, relações que se situam já em sede de execução da obrigação de recuperação ”. xxviii) Acresce que o Tribunal Central Administrativo Sul não ignorou, contrariamente, ao que refere a Recorrente, nenhuma das interceções que este tema com o direito comunitário e muito menos desrespeitou o primado do direito comunitário, mas não deixou, como lhe competia, de analisar as normas de direito comunitário a aplicá-las ao caso concreto. xxix) Nesse sentido, o acórdão recorrido não deixou de analisar o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015 e, bem assim, o prazo de prescrição de 10 anos previsto no artigo 17.º, n.º 1, daquele Regulamento, mas concluíram, uma vez mais respaldando a sua decisão no supra mencionado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, e bem, que “ o mencionado prazo de prescrição refere-se apenas às relações entre a União Europeia, através da Comissão, e os Estados-Membros, no que respeita à obrigação para o Estado Membro de recuperação dos auxílios atribuídos em violação do direito comunitário, ou seja, o referido prazo refere-se ao exercício dos poderes da Comissão em ordem à recuperação do auxílio ”. xxx) Tendo chegado a esta conclusão que é inequívoca da leitura e análise do artigo 17.º 1, do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, concluiu o acórdão recorrido que o prazo de prescrição aplicável à dívida de IRC do ano de 2012, subjacente ao processo de execução fiscal era o prazo de 8 anos previsto no artigo 48.º , n.º 1, da LGT . Aplicando o prazo de 8 anos, previsto no artigo 48.º , n.º 1, da LGT ao caso vertente, concluiu o acórdão recorrido que o prazo de prescrição teve início em 1 de janeiro de 2013 e terminou em 31 de dezembro de 2020. Por fim, o acórdão recorrido debruçou a sua análise sobre a existência de causas interruptivas, nomeadamente, quando é que ocorreu a citação para a execução fiscal n.º …28, concluindo, e bem em face dos factos dados como provados, em especial, do facto 14) da matéria de facto dada como provada, que a citação apenas ocorreu em 19 de fevereiro de 2025, ou seja, evidentemente, muito depois de terminado o prazo de prescrição de 8 anos. xxxiii) Em face de todo o exposto, verifica-se que a Recorrente através do presente recurso procura, fazendo uso de um recurso excecional, o recurso de revista, reproduzir os argumentos que já invocou em primeira instância e que decorrem da sua interpretação dos factos e daquela que considera ser a correta aplicação do direito, mas claramente faz um uso indevido deste recurso, procurando transformá-lo num recurso ordinário e não cumprindo com os requisitos para o mesmo. Com efeito, analisada a síntese que é feita pela Recorrente na alínea K) das suas alegações e o que fica referido e demonstrado nas presentes contra-alegações, verifica- se que estamos perante uma questão que foi objeto de apreciação, em primeira instância, depois em sede de recurso de uma análise divergente, mas que em sede de recurso o Tribunal Central Administrativo Sul, tendo levado os autos a conferência, concluiu que estava em condições de decidir o recurso, pois, estava habilitada a interpretar e aplicar o direito comunitário e o direito nacional ao caso vertente, neste caso, e com respaldo em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, concluir que não era aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 17.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, mas antes as normas de prescrição previstas na legislação nacional, em especial, o artigo 48.º , n,º 1, da LGT . É, pois, claro que não colhe o entendimento de que a questão em apreço tem uma relevância jurídica fundamental porque o Tribunal Central Administrativo Sul logrou interpretar normas de direito comunitário e decidiu desaplicar as mesmas e aplicar as normas de direito interno. Do mesmo modo, improcede a alegação de que os presentes autos deveriam ficar suspensos e determinar-se o reenvio prejudicial porque os juízes que integram o Tribunal Central Administrativo Sul não estão capacitados para com base nos factos provados e no direito invocado aplicar o mesmo ao caso concreto e decidir. xxxvii) Quanto a este ponto, basta frisar que nem a decisão de primeira instância que a Recorrente tanto invoca como sendo a voz da razão, interpretou e aplicou o direito comunitário e as normas de direito interno como depois o fez o Tribunal Central Administrativo Sul, mas como é evidente as “dúvidas” que a Recorrente entende que se geraram nas várias instâncias resultam, apenas, do diferente entendimento que o Tribunal Central Administrativo Sul teve relativamente à decisão da primeira instância, determinando a procedência do recurso. xxxviii) Contudo, não pode admitir-se que o pressuposto de que estamos perante uma “questão de relevância jurídica fundamental” está preenchido porque os tribunais nacionais terão, para tomar uma decisão num processo, de interpretar e aplicar ou desaplicar direito comunitário. Se assim fosse, o recurso de revista seria um recurso ordinário, bastando que estivessem confrontados com a interpretação e aplicação do direito comunitário, argumento que a ser acolhido inundaria o Supremo Tribunal Administrativo de alegados recursos de revista. Invoca, ainda, a Recorrente que a questão em apreço tem relevância social fundamental e por isso a decisão a proferir pelo Supremo Tribunal Administrativo permitiria servir como orientação para os demais processos em que esta questão se coloca. Como é evidente este argumento não pode ser acolhido por ser uma interpretação que subverte o conceito de “questão de relevância social fundamental”. Quanto a esta questão, cumpre sublinhar que certamente o Tribunal Central Administrativo Sul levou em linha de conta a relevância desta decisão, como certamente acontece com todos os casos em que a sua intervenção em sede de recurso é convocada, e provavelmente terá sido por isso que o processo foi a conferência, pelo que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul poderá servir de linha orientadora para os demais processos que possam estar pendentes sobre a mesma questão, mas isso não legitima que apenas porque o entendimento de um determinado acórdão possa servir de orientação para outros processos, extrapolar que a questão é de relevância social fundamental. Se assim fosse, mais uma vez estaria encontrada a forma de converter o recurso de revista em mais uma instância de recurso ordinária, para isso bastaria convocar que há muitos processos pendentes, que a utilidade da sua jurisprudência servirá para outros casos… Contudo, a preocupação da Recorrente foi salvaguardada pelo Tribunal Central Administrativo Sul que tomou em mãos o recurso, pois, o coletivo analisou os factos e inclusivamente incluiu um facto novo, concluiu que ao caso concreto não era aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 17.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, mas antes o prazo de prescrição previsto no artigo 48.º , n.º 1, da LGT . Em suma, o recurso de revista em apreço não pode ser admitido porque os pressupostos do mesmo não estão claramente preenchidos, sendo que como demonstrado nos autos, a Recorrente apenas pretende através do presente recurso, lançar mão de mais um recurso que a ser admitido, no que não se concebe, permitiria manter o processo pendente, esse sim a primeira e única finalidade do recurso em apreço. Acrescente-se que se algum comentário se deve fazer ao acórdão recorrido, é de elogio pela clareza e assertividade com que o Tribunal Central Administrativo Sul analisou os factos, aplicou o direito e decidiu revertendo uma decisão de primeira instância que resultava de uma errada aplicação do direito, certamente mais cómoda, mas errada e que o Tribunal Central Administrativo Sul não quis perpetuar, pois, nesse caso estaria de facto a não contribuir para a execução da justiça. Em face do exposto, deverá concluir-se pela improcedência do recurso de revista porque é manifesto que a Recorrente recorreu a este recurso não preenchendo os requisitos legais previstos no artigo 285.º , n.º 1, do CPPT , pelo que o mesmo não é admissível por estar configurado como um recurso ordinário e em contradição clara com a própria jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Administrativo, sendo que mesmo que fosse admitido, no que não se concede, não só não há qualquer fundamento legal para suspensão da instância com fundamento em pedidos de reenvio para o TJUE pendentes, como não há fundamento legal para o reenvio. xlviii) Deverá, pois, concluir-se pela total improcedência do recurso em apreço, confirmando-se o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que reconheceu a prescrição da dívida de IRC do ano de 2012, subjacente ao processo de execução fiscal n.º …28 por decurso do prazo de prescrição previsto no artigo 48.º , n.º 1, da LGT . NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE, E ASSIM SER CONFIRMADA A PRESCRIÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º …28, DETERMINANDO-SE A SUA EXTINÇÃO .” Em apreciação preliminar sumária, foi admitida a revista. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso de revista. Cumpre decidir. 2 . DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos se resume, em suma, em indagar do prazo de prescrição aplicável à obrigação tributária que emerge da liquidação de um imposto, mas que tem subjacente a recuperação de auxílios de Estado. FUNDAMENTOS DE FACTO Neste domínio, consta do Acórdão recorrido o seguinte: “… Em 23.05.2013, a sociedade «B..., Lda. (Zona Franca da Madeira)» procedeu à entrega, junto dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira («AT»), da «Declaração de Rendimentos - IRC, Modelo 22» n.º 2810-0O234-6, relativa ao exercício de 2012, na qual inscreveu, de entre o mais, o seguinte: No campo 778, do quadro 07 - "Apuramento do Lucro Tributável", respeitante a "Lucro Tributável", o montante global de € 6.092.499,82; No campo 265, do quadro 08.1 - "Regimes de Taxa - Regimes de Redução de Taxa", respeitante a "Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (art.º 36.º do EBF)", a taxa de tributação de 4%; No campo 322, do quadro 09 - "Apuramento da Matéria Coletável", respeitante a "Matéria Coletável", o montante global de € 6.092.499,82; No campo 349, do quadro 10 - "Cálculo do Imposto", respeitante a "Imposto a Outras Taxas (322 ou 409 x taxa 348 4,0%)", o montante global de € 243.699,99; No campo 367, do quadro 10 - "Cálculo do Imposto", respeitante a "Total a Pagar", o montante global de € 171.899,99; No campo 11, do quadro 05 do Anexo C - "Regime Simplificado, Regimes de Redução de Taxa e Aplicação de Taxas Especiais", respeitante a "Matéria Coletável à Taxa Reduzida", o montante global de € 6.092.499,82; No campo 12, do quadro 05 do Anexo C - "Regime Simplificado, Regimes de Redução de Taxa e Aplicação de Taxas Especiais", respeitante a "Coleta à Taxa Reduzida", o montante global de € 243.699,99 - cf. documento constante a fls. 271 a 294 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; Em 20.06.2013, na sequência da «Declaração de Rendimentos- IRC, Modelo 22» n.º 2810- C0234-6, referida em 1), foi emitida, pelo Diretor-Geral da AT, a «Demonstração de Liquidação de IRC», com o número de identificação de documento 2013 00004298921, relativa à liquidação de IRC n.º ...34, em nome da sociedade «B..., Lda. (Zona Franca da Madeira)», respeitante ao exercício de 2012, com o valor apurado de € 0,00, face ao pagamento de autoliquidação, pela referida sociedade, no montante global de € 171.899,99 - cf. documento constante a fls. 271 a 294 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; Em 06.07.2018, a Comissão Europeia emitiu um ofício, dirigido à República Portuguesa, destinado a comunicar-lhe a sua "decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao regime de auxílio que Portugal implementou a favor das sociedades com sede na Zona Franca da Madeira" - cf. Jornal Oficial da União Europeia, Série C 101, 62.º ano, de 15.03.2019, facto que se extrai da consulta pública ao sítio da internet Jornal Oficial da União Europeia - EURLex, e cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; Em 04.12.2020, foi adotada, pela Comissão Europeia, a Decisão (UE) 2022/1414, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex2018/NN), aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Artigo 1.º O regime de auxílios «Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III», na medida em que foi aplicado por Portugal em violação da Decisão C(2007) 3037 final da Comissão e da Decisão C(2013) 4043 final da Comissão, foi executado ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e é incompatível com o mercado interno. (…) (…) Artigo 4.º Portugal deve proceder à recuperação dos auxílios incompatíveis concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.º junto dos beneficiários. Os montantes a recuperar vencem juros desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva. Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.º 794/2004. Portugal deve revogar o regime de auxílios incompatível na medida referida no artigo 1.º e cancelar todos os pagamentos pendentes relativos aos auxílios, com efeitos a partir da data de notificação da presente decisão. Artigo 5.º A recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime previsto no artigo 1.º deve ser imediata e efetiva. Portugal deve assegurar a execução da presente decisão no prazo de oito meses a contar da data da respetiva notificação. (...)" - facto que se extrai da consulta pública ao sítio da internet Decisão - 2022/1414 - EN - EUR-Lex, e cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; A Decisão referida em 4), foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série L 217, 65.º ano, de 22.08.2022 - facto que se extrai da consulta pública ao sítio da internet Jornal Oficial da União Europeia - EUR-Lex, e cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; Em 23.12.2024, foi emitido o ofício n.º ...80, pela Diretora de Serviços da Direção de Serviços de IRC, em nome da Reclamante, na qualidade de sócia da sociedade «B..., Lda. (Zona Franca da Madeira)», relativo ao assunto «Recuperação auxílios ilegais incompatíveis ao abrigo do Regime de Aux. Estatais - Notificação pagamento PT 2012 a 2015», por via do qual lhe foi comunicada, além do mais, a «Demonstração de Liquidação de IRC» n.º ...31, emitida em 05.12.2024, relativa ao exercício de 2012, no montante global de valor a pagar de € 1.066.187,46, e respetiva «Demonstração de Acerto de Contas», com o número de compensação ...17, emitida em 12.12.2024, com o montante global de valor a pagar de € 1.066.187,46, e com data-limite de pagamento em 20.01.2025 - cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; Da «Demonstração de Liquidação de IRC» n.º ...31, relativa ao exercício de 2012, referida em 6), consta, além do mais, o seguinte: [IMAGEM] Em 24.01.2025, foi instaurado, em nome da sociedade «B... - C..., Lda. (Zona Franca da Madeira)» e da Reclamante, pelo Serviço de Finanças do Funchal - 1, o PEF n.º …28, com base na certidão de dívida n.º ...31, para cobrança coerciva de dívidas de IRC, relativas ao exercício de 2012, na quantia exequenda de € 1.066.187,46 - cf. fls. 1 a 3 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; Em 24.01.2025, no âmbito do PEF n.º …28, foi emitido o ofício n.º ...38, pela Diretora de Finanças da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira («ATRAM»), sob registo e aviso de receção com a referência RL324334616PT, dirigido à sociedade «B..., Lda. (Zona Franca da Madeira)», relativo ao assunto «Citação Pessoal», no montante global de valor a pagar de € 1.066.187,46 - cf. fls. 10 a 16 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; Em data não concretamente apurada, mas certamente em 2025, o ofício referido em 9) foi assinado pelo destinatário - cf. fls. 10 a 16 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; Em 24.01.2025, no âmbito do PEF n.º …28, foi emitido o ofício n.º ...41, pela Diretora de Finanças da AT-RAM, sob registo e aviso de receção com a referência RL324334854PT, dirigido à Reclamante, relativo ao assunto «Citação Pessoal», no montante global de valor a pagar de € 1.066.187,46 - cf. fls. 17 a 21 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; Em 12.02.2025, o ofício referido em 11) foi devolvido ao remetente com a menção «Objeto não reclamado» - cf. fls. 17 a 21 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 13) Em 17.02.2025, no âmbito do PEF n.º …28, foi emitido o ofício n.º ...05, pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal - 1, sob registo e aviso de receção com a referência RL337852058PT, dirigido à Reclamante, relativo ao assunto «Citação Pessoal - 2.ª Tentativa», do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [IMAGEM] (…)” - cf. fls. 22 a 27 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; Em 19.02.2025, o ofício referido em 13) foi devolvido ao remetente, com a seguinte declaração, aposta pelos serviços postais: “No dia 19-2-25, às 11:00 Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” - cf. fls. 22 a 27 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; Em 02.05.2025, deu entrada, no Serviço de Finanças do Funchal - 1, requerimento, apresentado pela Reclamante, na qualidade de sócia da sociedade «B..., Lda. (Zona Franca da Madeira)», destinado a requerer o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda em cobrança coerciva no âmbito do PEF n.º …28 - cf. fls. 89 a 129 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; Em 06.05.2025, no âmbito do PEF n.º …28, foi elaborada Informação, pelo Serviço de Finanças do Funchal - 1, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [IMAGEM] (…)” - cf. fls. 130 a 133 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; Em 06.05.2025, foi proferido, pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal - 1, despacho de indeferimento do pedido referido em 15), com base na Informação referida em 16) - cf. fls. 134 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; Em 09.05.2025, foi emitido o ofício n.º ...97, pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal - 1, sob registo e aviso de receção com a referência RL383136262PT, dirigido ao Ilustre Mandatário da Reclamante, relativo ao assunto «Notificação», por via do qual lhe foi comunicado o despacho referido em 17) - cf. fls. 135 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; Em 15.05.2025, a Reclamante tomou conhecimento do ofício referido em 18) - por acordo das Partes; Em 23.05.2025, a presente Reclamação deu entrada no Serviço de Finanças do Funchal - 1 - cf. fls. 1 a 63 do SITAF, conjugadas com a Informação constante a fls. 66 a 71 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; Em 02.06.2025, a presente Reclamação deu entrada neste Tribunal - cf. fls. 64 a 65 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra. DOS FACTOS NÃO PROVADOS Não existem outros factos relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe destacar como não provados, atenta a causa de pedir. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica da prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos pelas Partes, nas informações oficiais e nos demais elementos constantes do PEF apenso aos autos, que não foram impugnados, e, bem assim, na posição assumida pelas Partes nos respetivos articulados, para eles se remetendo a propósito de cada um dos pontos dos factos provados.”. Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil , por estar documentalmente provado e ser pertinente para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, adita-se ao probatório o seguinte facto: “22) Em 04/02/2025 a Autoridade Tributária Letã procedeu à entrega de notificação administrativa nº 5980 da Autoridade Tributária de Portugal dirigida a AS A..., encontrando-se mencionado “IRC - Assessment 2012 to 2015” - cfr. fls 336 a 340 - numeração SITAF”.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 16-10-2025, que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença de 29-07-2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que tinha julgado improcedente a RECLAMAÇÃO relacionada com o despacho, proferido em 06-05-2025, pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal - 1, que indeferiu o pedido, apresentado pela Reclamante, com vista ao reconhecimento da prescrição da dívida exequenda de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas («IRC»), relativo ao exercício de 2012, em cobrança coerciva no âmbito do Processo de Execução Fiscal («PEF») n.º …28, revogando a aludida sentença e julgando procedente a mencionada Reclamação em face da prescrição da dívida exequenda de IRC, o que nos remete para a análise da questão do prazo de prescrição aplicável à obrigação tributária que emerge da liquidação de um imposto, mas que tem subjacente a recuperação de auxílios de Estado. Nas suas alegações, a Recorrente defende que o acórdão recorrido, ao concluir pela prescrição da dívida exequenda, fez errada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente, dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho de 13 de julho de 2015, da Decisão da Comissão (UE) 2022/1414 de 04/12/2020 relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN), do art.º 288.º do TFUE, do art.º 4.º do TUE, do artigo 8.º , n.º 4 da CRP e do art.º 306.º , n.º 1, do Código Civil , por ter considerado que à divida em execução fiscal se aplica o prazo de prescrição de 8 anos previsto no art. 48º da LGT . Que dizer? Como se deu nota no Acórdão que admitiu a revista, de acordo com a sentença proferida em primeira instância, a obrigação tributária em cobrança - liquidação oficiosa de IRC realizada em 2024 pela Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira (doravante AT-RAM) e reportada ao exercício de 2012 - surgiu «na sequência das correções efetuadas pela AT-RAM à «Declaração de Rendimentos - IRC, Modelo 22» n.º 2810-C0234-6, relativa ao exercício de 2012, apresentada pela sociedade «B..., Lda. (Zona Franca da Madeira)» em 23.05.2013, por forma a assegurar a recuperação dos auxílios de Estado considerados ilegais, ao abrigo da Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020 (cf. pontos 1), 2), 4), 6) e 7) dos factos provados), e que subjaz, depois, à dívida exequenda em causa nos presentes autos, e que corresponde à dívida exequenda em cobrança coerciva no âmbito do PEF n.º …28, instaurado pelo Serviço de Finanças do Funchal- 1, em 24.01.2025, em nome da sociedade «B..., Lda. (Zona Franca da Madeira)» e da Reclamante (cf. ponto 8) dos factos provados). Consequentemente, e atento o quadro factual supra descrito, é, pois, por demais evidente que em causa nos presentes autos está, portanto, uma dívida exequenda que respeita à recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais, em cumprimento da Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020. // Razão pela qual, como bem se compreende, o prazo de prescrição aplicável ao caso é, pois, como vimos já, o prazo de 10 anos previsto no artigo 17.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, cujo respetivo regime da interrupção e da suspensão se encontra, depois, também ele, densificado nos n.ºs 2 e 3 da referida disposição legal.». Em suma, na sentença foi afastado o regime legal da prescrição previsto nos artigos 48º e 49º da Lei Geral Tributária (LGT), por se ter julgado que, estando em causa uma dívida relativa à recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais em cumprimento de decisão da Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2002, referente ao Regime III de auxílios aplicados por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira), tal dívida se encontra sujeita ao regime especial consagrado no Regulamento (UE) 2015/1589, ou, mais precisamente, ao prazo de 10 anos previsto no artigo 17º desse Regulamento, até por força do princípio do primado do Direito da União Europeia. Nesta sequência, diga-se que a sentença recorrida entendeu ainda que, por força do disposto no artigo 17º nº 2 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho de 13-07-2015, o prazo de prescrição de 10 anos foi interrompido: pelo ofício emitido em 06.07.2018 pela Comissão Europeia, dirigido à República Portuguesa destinado a comunicar-lhe a sua “decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108º nº 2, do Tratado de Funcionamento da União Europeia relativamente ao regime de auxílio que Portugal implementou a favor de sociedades com sede na Zona Franca da Madeira" (cf. ponto 3) dos factos provados); e, bem assim, pela Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 22.08.2022. (cf. ponto 4) dos factos provados); - A citação, em 2025, da sociedade «B..., Lda. (Zona Franca da Madeira)» e da Reclamante, para o PEF n.º …28 (cf. pontos 9), 10), 11), 12), 13) e 14) dos factos provados). Por seu lado, o acórdão do TCA Sul acolheu a posição adoptada pelo STA em 05-02-2015, no Proc. nº 0770/13, onde se julgou que o prazo de prescrição de 10 anos previsto no Regulamento (EU) «se refere apenas às relações entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, no que respeita à decisão de recuperação dos auxílios atribuídos em violação do direito comunitário, e já não às relações entre os Estados-Membros e os beneficiários dos auxílios considerados indevidamente atribuídos, relações que se situam já em sede de execução da obrigação de recuperação», o que, aliás, constitui jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (cfr. acórdão de 30/04/2020, no processo C-627/18). Após o que decidiu que, estando em causa um ato tributário de liquidação (e não um ato do IFADP a determinar a reposição de uma quantia, como ocorria no citado acórdão do STA), o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos previsto na LGT para os tributos, ainda que essa liquidação tenha sido efetuada por força de uma correcção operada pela AT-RAM à Declaração de Rendimentos que o sujeito passivo apresentara em 2013 relativamente ao exercício de 2012. O Acórdão recorrido faz ainda apelo ao Acórdão do TCA Sul de 22/06/2023 no Proc. nº 1546/09.0BELRA onde se aponta que “O prazo de prescrição das dívidas emergentes de acto de reposição de auxílio declarado incompatível com o Direito Europeu pela Comissão Europeia não é o aplicável no quadro do regime da proteção dos interesses financeiros das Comunidades (União Europeia). A recuperação de um auxílio declarado incompatível com o mercado interno não está na disponibilidade dos Estados-Membros.” A partir daqui, tendo ainda como referência o Acórdão que admitiu a presente Revista, importa notar que estamos perante uma situação em que a AT-RAM optou por proceder à recuperação de auxílios que Portugal atribuíra em 2012 a entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (traduzidos em benefícios fiscais que implicavam redução no IRC) através de um procedimento de liquidação adicional do IRC relativo a esse ano, sendo que, em relação à sociedade ora recorrida, optou por proceder em Dezembro de 2024 a uma correcção à liquidação do IRC referente ao ano de 2012, no montante de 1.066.187,46 €, com data limite de pagamento em 20/01/2025, retirando-lhe, através deste novo e oficioso acto de liquidação, os benefícios fiscais que lhe reconhecera e que a Comissão Europeia considerou ilegais em Dezembro de 2020 através da Decisão (UE) 2022/1414 - na qual determinara a Portugal que procedesse à recuperação dos auxílios concedidos e que executasse essa Decisão no prazo de oito meses a contar da data da respectiva notificação e como a sociedade ora recorrida não efectuou o pagamento voluntário deste novo e oficioso acto de liquidação, a AT-RAM procedeu à instauração de execução fiscal para cobrança da obrigação tributária que emergia dessa liquidação. Tendo ainda em atenção o que ficou exposto no Acórdão que admitiu a revista, cumpre alinhar em matéria de Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais , deparamos com a Comunicação n.º 2019/C 247/01, onde se aponta que “60. A fim de executar uma decisão de recuperação, o Estado-Membro em causa poderá ter de realizar controlos, por exemplo auditorias fiscais de certos exercícios fiscais, mesmo quando tal possibilidade tenha prescrito nos termos do direito nacional. Nesse caso, as regras nacionais relativas à prescrição não podem justificar um incumprimento da obrigação de recuperação e não devem ser aplicadas, se necessário.” e a Comunicação n.º 2021/C 305/01 onde se refere que “82. No que diz respeito ao prazo de prescrição aplicável aos poderes dos tribunais nacionais para ordenar a recuperação, os tribunais da União declararam que o prazo de prescrição de dez anos previsto no Regulamento Processual apenas se aplica à Comissão ( Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2019 no processo C-387/17, Fallimento Traghetti del Mediterraneo (ECLI:EU:C:2019:51, n. o 61). ) . Se nos procedimentos nacionais estiver previsto um prazo de prescrição mais longo, o juiz nacional tem de ordenar a recuperação do auxílio concedido em violação da obrigação de suspensão, mesmo após o termo do prazo de prescrição previsto para a Comissão. Os prazos de prescrição nacionais que sejam inferiores a dez anos também vinculam os tribunais nacionais, a menos que exista uma decisão de recuperação da Comissão (Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2019 no processo C-387/17, Fallimento Traghetti del Mediterraneo (ECLI:EU:C:2019:51, n. os 71 a 75). ) . Se a Comissão adotar uma decisão de recuperação, os Estados-Membros não podem justificar a não execução desta decisão com base em disposições de direito nacional, como os prazos de prescrição nacionais (Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de março de 1997 no processo C-24/95, Land RheinlandPfalz/Alcan Deutschland (ECLI:EU:C:1997:163, n. os 34 a 37); acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de março de 2012 no processo C-243/10, Comissão/Itália, (ECLI:EU:C:2012:182, n. o 35); acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020 no processo C-627/18, Nelson Antunes da Cunha (ECLI:EU:C:2020:321, n. o 60). ) .”. Neste ponto, se é verdade que as aludidas comunicações são meramente soft law , sem prejuízo da sua valia em termos de orientação da actuação dos Estados-Membros, ganha acuidade nesta sede a interpretação de disposições de Direito da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia invocada pela Recorrente (acórdãos de 30/04/2020, no processo C-627/18, e de 20/03/1997, no processo C24/95). Quanto ao primeiro elemento, diga-se que o art. 16º do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015 estabelece sobre a recuperação do auxílio, o seguinte: Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário «decisão de recuperação». A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito da União. O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação. 3.Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 278.º do TFUE, a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do EstadoMembro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados-Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação da União.” E o art. 17º do mesmo Regulamento consagra, sob a epígrafe “Prazo de prescrição para a recuperação dos auxílios”, o seguinte: Os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos. O prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio. O prazo de prescrição é interrompido por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido desta. Cada interrupção inicia uma nova contagem de prazo. O prazo de prescrição será suspenso enquanto a decisão da Comissão for objeto de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia. Qualquer auxílio cujo prazo de prescrição tenha caducado será considerado um auxílio existente”. Nesta sequência, e com referência aos arestos apontados no Acórdão recorrido, tem de notar-se que tais arestos referem-se a dívidas ao IFADAP, I.P. emergentes de reposição de auxílios Estado, que não revestem natureza tributária, e que não foram consideradas prescritas, nos termos do art.º 309.º do Código Civil , não tendo essa a jurisprudência aplicação nos presentes autos. Por outro lado, tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a decisão proferida pelo TJUE no aludido Proc. nº C-627/18 de 30-04-2020, que teve por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal) ditou as seguintes conclusões: O artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição de dez anos, previsto por esta disposição para o exercício dos poderes da Comissão Europeia em matéria de recuperação dos auxílios, se aplica apenas à relação entre a Comissão e o Estado-Membro destinatário da decisão de recuperação emanada desta instituição. O artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento 2015/1589, segundo o qual o auxílio a recuperar incluirá juros, e o princípio da efetividade, previsto no n.º 3 deste mesmo artigo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um prazo de prescrição nacional à recuperação de um auxílio, quando esse prazo tiver expirado ainda antes da adoção da decisão da Comissão que declara esse auxílio ilegal e que ordena a sua recuperação ou quando esse prazo de prescrição tiver decorrido, principalmente, devido ao atraso das autoridades nacionais na execução dessa decisão .” Por sua vez, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 20/03/1997, no Proc. C-24/95, de acordo com o qual “ A autoridade competente está obrigada, por força do direito comunitário, a revogar a decisão de concessão de um auxílio atribuído ilegalmente, em conformidade com uma decisão definitiva da Comissão que declara o auxílio incompatível e exige a sua recuperação, mesmo que tenha deixado expirar o prazo previsto para esse efeito no interesse da segurança jurídica pelo direito nacional .”. Com este pano de fundo, resulta claro que o Acórdão recorrido não apreendeu o real alcance da jurisprudência do TJUE neste domínio, acolhendo apenas a interpretação do artigo 17º nº 1 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13-07-2015, no sentido de o seu teor ser aplicável só à relação entre a Comissão e o Estado-Membro destinatário da decisão de recuperação emanada desta instituição, o que significa que a norma não opera em relação à aqui Recorrida, o que conduziria à aplicação plena do prazo de prescrição previsto no direito interno, e que é o prazo de 8 anos a que alude o art. 48º da LGT . Ora, o citado aresto (C-627/18) não se limita a ditar o exposto quanto ao referido artigo 17º nº 1 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13-07-2015, apontando ainda que “O artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento 2015/1589, segundo o qual o auxílio a recuperar incluirá juros, e o princípio da efetividade, previsto no n.º 3 deste mesmo artigo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um prazo de prescrição nacional à recuperação de um auxílio, quando esse prazo tiver expirado ainda antes da adoção da decisão da Comissão que declara esse auxílio ilegal e que ordena a sua recuperação ou quando esse prazo de prescrição tiver decorrido, principalmente, devido ao atraso das autoridades nacionais na execução dessa decisão.” Pois bem, este elemento deveria ter sido melhor ponderado pelo Acórdão recorrido, tanto mais que no mesmo aresto é referido que “ 52. Um prazo de prescrição nacional, aplicável à recuperação de um auxílio a recuperar, que expirou ainda antes da adoção da decisão de recuperação da Comissão, não deve, portanto, ser aplicado pelo órgão jurisdicional de reenvio ”. Ora, antes de tal afirmação, o TJUE teve presente que: “… 44 Importa igualmente recordar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, em geral, os prazos de prescrição têm por função garantir a segurança jurídica (Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo, C-387/17, EU:C:2019:51, n.º 71 e jurisprudência referida). 45 No entanto, embora seja necessário zelar pelo respeito dos imperativos da segurança jurídica, importa igualmente ponderar o respeito destes imperativos com o interesse público destinado a evitar que o funcionamento do mercado seja falseado por auxílios de Estado prejudiciais para a concorrência, o que exige, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que os auxílios ilegais sejam restituídos a fim de restabelecer a situação anterior (v., neste sentido, Acórdão de 14 de janeiro de 1997, Espanha/Comissão, C-169/95, EU:C:1997:10, n.º 47 e jurisprudência referida). 46 Há também que recordar que é jurisprudência constante que, tendo em conta o caráter imperativo da fiscalização dos auxílios estatais operada pela Comissão por força do artigo 108.º TFUE, por um lado, as empresas beneficiárias de um auxílio só podem, em princípio, ter uma confiança legítima na sua regularidade quando o mesmo tenha sido concedido no respeito pelo procedimento previsto nesse artigo e, por outro, um operador económico diligente deve, regra geral, poder certificar-se de que esse procedimento foi respeitado. Em particular, quando um auxílio é executado sem notificação prévia à Comissão, sendo assim ilegal por força do artigo 108.º, n.º 3, TFUE, o beneficiário do auxílio não pode ter, nesse momento, uma confiança legítima na regularidade da sua concessão (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C-349/17, EU:C:2019:172, n.º 98 e jurisprudência referida). Como salientou o advogado-geral no n.º 67 das suas conclusões, é o caso tanto dos auxílios individuais como dos auxílios concedidos ao abrigo de um regime de auxílios. 47 Resulta das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, no processo principal, o prazo de prescrição de cinco anos aplicável aos juros relativos ao auxílio em causa, previsto no artigo 310.º , alínea d), do Código Civil , só foi interrompido em 26 de julho de 2013 e que todos os juros devidos relativamente ao período anterior a 26 de junho de 2008 prescreveram por força desta disposição. Daqui resulta, portanto, que a aplicação desse prazo de prescrição obsta à recuperação de uma parte dos juros relativos ao auxílio em causa e, logo, a uma recuperação integral desse auxílio. 48 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salientou que considerar prescritos os juros vencidos para além dos cinco anos que precedem o ato interruptivo da prescrição pode implicar que, mesmo que o poder da Comissão para exigir a recuperação de um auxílio não esteja ainda prescrito, a dívida referente a juros relativos a esse auxílio já o esteja. Na audiência no Tribunal de Justiça, a Comissão salientou igualmente que a aplicação, no caso em apreço, desse prazo de prescrição nacional implicaria a prescrição de uma parte dos juros relativos ao primeiro pagamento do auxílio em causa, uma vez que decorreram mais de cinco anos entre esse primeiro pagamento efetuado em 1994 e a Decisão da Comissão de 25 de novembro de 1999. 49 Em primeiro lugar, quanto à prescrição de uma parte dos juros relativos ao auxílio em causa antes da adoção da Decisão da Comissão de 25 de novembro de 1999, importa salientar que a ocorrência de tal prescrição tornaria impossível a recuperação integral exigida pelo direito da União. 50 Como salientou o advogado-geral no n.º 59 das suas conclusões, a Comissão pode sempre, no prazo de dez anos previsto no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento 2015/1589, exigir a recuperação de um auxílio ilegal, apesar do termo do prazo de prescrição aplicável no processo nacional (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C-349/17, EU:C:2019:172, n.º 114). 51 Além disso, como resulta da jurisprudência referida no n.º 46 do presente acórdão, a Nelson Antunes da Cunha não pode, no caso em apreço, invocar validamente uma confiança legítima na regularidade do auxílio em causa, uma vez que este foi executado pela República Portuguesa sem notificação prévia à Comissão . …” Diga-se ainda que, numa decisão mais recente, por Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31-10-2025, Proc. nº C-24/25, foi declarado que “ O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º [TFUE], na medida em que se refere ao princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe à aplicação de um prazo de caducidade nacional à recuperação de um auxílio quando esse prazo tiver expirado ainda antes da adoção da decisão da Comissão Europeia que declara esse auxílio ilegal e que ordena a sua recuperação. ”. Na fundamentação da decisão agora apontada, foi consignado que: “… 21 No que respeita à aplicação das regras de prescrição nacionais, o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, nos n. os 41, 44 e 46 do Acórdão de 30 de abril de 2020, Nelson Antunes da Cunha (C-627/18, EU:C:2020:321), que: «41. [...] [E]mbora as regras de prescrição nacionais sejam, em princípio, aplicáveis à recuperação dos auxílios ilegalmente concedidos, estas regras devem, todavia, ser aplicadas de forma a não tornar praticamente impossível a recuperação exigida pelo direito da União e tendo plenamente em consideração o interesse da União (v., neste sentido, Acórdão de 26 de junho de 2003, Comissão/Espanha, C-404/00, EU:C:2003:373, n.º 51 e jurisprudência referida). [...] 44. [...] [R]esulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, em geral, os prazos de prescrição têm por função garantir a segurança jurídica (Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterrâneo, C-387/17, EU:C:2019:51, n.º 71 e jurisprudência referida). [...] 46. [...] [É] jurisprudência constante que, tendo em conta o caráter imperativo da fiscalização dos auxílios estatais operada pela Comissão por força do artigo 108.º TFUE, por um lado, as empresas beneficiárias de um auxílio só podem, em princípio, ter uma confiança legítima na sua regularidade quando o mesmo tenha sido concedido no respeito pelo procedimento previsto nesse artigo e, por outro, um operador económico diligente deve, regra geral, poder certificar-se de que esse procedimento foi respeitado. Em particular, quando um auxílio é executado sem notificação prévia à Comissão, sendo assim ilegal por força do artigo 108.º, n.º 3, TFUE, o beneficiário do auxílio não pode ter, nesse momento, uma confiança legítima na regularidade da sua concessão (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C-349/17, EU:C:2019:172, n.º 98 e jurisprudência referida). [...] [É] o caso tanto dos auxílios individuais como dos auxílios concedidos ao abrigo de um regime de auxílios.» 22 No que respeita a prazos de prescrição ou de caducidade, bem como no que se refere ao princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça declarou ainda, no n.º 44 do Acórdão de 14 de dezembro de 2023, I (Regime de quotizações) (C-655/22, EU:C:2023:993), que: «No que se refere [...] ao respeito do princípio da efetividade, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a fixação de prazos razoáveis de prescrição ou de caducidade respeita, em princípio, a exigência de efetividade, na medida em que esta constitui uma aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica que protege simultaneamente o interessado e a administração em causa, ainda que o decurso de tais prazos seja suscetível, por natureza, de impedir as pessoas em causa de fazerem valer os seus direitos no todo ou em parte (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Cargill Deutschland, C-360/18, EU:C:2019:1124, n.º 52 e jurisprudência referida).» 23 Quando o prazo de prescrição, previsto no direito nacional e aplicável à recuperação de um auxílio indevidamente pago, tenha decorrido ainda antes da adoção, pela Comissão, de uma decisão que declara um auxílio incompatível e que ordena a sua recuperação, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente, conforme resulta dos n. os 46, 50 a 52, 60 e 61 do Acórdão de 30 de abril de 2020, Nelson Antunes da Cunha (C-627/18, EU:C:2020:321), que: «46. Há também que recordar que é jurisprudência constante que, tendo em conta o caráter imperativo da fiscalização dos auxílios estatais operada pela Comissão por força do artigo 108.º TFUE, por um lado, as empresas beneficiárias de um auxílio só podem, em princípio, ter uma confiança legítima na sua regularidade quando o mesmo tenha sido concedido no respeito pelo procedimento previsto nesse artigo e, por outro, um operador económico diligente deve, regra geral, poder certificar-se de que esse procedimento foi respeitado. Em particular, quando um auxílio é executado sem notificação prévia à Comissão, sendo assim ilegal por força do artigo 108.º, n.º 3, TFUE, o beneficiário do auxílio não pode ter, nesse momento, uma confiança legítima na regularidade da sua concessão (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C-349/17, EU:C:2019:172, n.º 98 e jurisprudência referida). [...] [É] o caso tanto dos auxílios individuais como dos auxílios concedidos ao abrigo de um regime de auxílios. [...] [...] [A] Comissão pode sempre, no prazo de dez anos previsto no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento 2015/1589, exigir a recuperação de um auxílio ilegal, apesar do termo do prazo de prescrição aplicável no processo nacional (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C-349/17, EU:C:2019:172, n.º 114). Além disso, como resulta da jurisprudência referida no n.º 46 do presente acórdão, a Nelson Antunes da Cunha não pode, no caso em apreço, invocar validamente uma confiança legítima na regularidade do auxílio em causa, uma vez que este foi executado pela República Portuguesa sem notificação prévia à Comissão. Um prazo de prescrição nacional, aplicável à recuperação de um auxílio a recuperar, que expirou ainda antes da adoção da decisão de recuperação da Comissão, não deve, portanto, ser aplicado pelo órgão jurisdicional de reenvio. [...] Nestas circunstâncias, o princípio da segurança jurídica, que os prazos de prescrição visam garantir, não pode obstar à recuperação de um auxílio declarado incompatível com o mercado interno [...] Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à quarta questão que o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento 2015/1589, segundo o qual o auxílio a recuperar incluirá juros, e o princípio da efetividade, previsto no n.º 3 deste mesmo artigo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um prazo de prescrição nacional à recuperação de um auxílio, quando esse prazo tiver expirado ainda antes da adoção da decisão da Comissão que declara esse auxílio ilegal e que ordena a sua recuperação [...]» 24 No presente caso, resulta do artigo 1.º da Decisão 2022/1414 que o regime de auxílios «Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III)» foi executado ilegalmente pela República Portuguesa em violação do artigo 108.º, n.º 3, TFUE, na medida em que foi aplicado por este Estado-Membro em violação da Decisão C(2007) 3037 final da Comissão, de 27 de junho de 2007, no processo N 421/2006 e da Decisão C(2013) 4043 final da Comissão, de 2 de julho de 2013, no processo SA.34160 (2011/N). … 26 Não obstante, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, conforme recordada no presente despacho, que a Comissão pode sempre solicitar a recuperação de um auxílio ilegal dentro do prazo de prescrição de dez anos previsto no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento 2015/1589, ainda que o prazo de prescrição ou de caducidade previsto no direito nacional já tenha decorrido. …” A partir daqui, não pode manter-se a análise do Acórdão recorrido, por colocar em crise a jurisprudência firme do TJUE ( o que equivale a dizer que não se afigura que existam dúvidas razoáveis ou pertinentes sobre o Direito da União em causa nos presentes autos (decisão da Comissão Europeia - DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020 e Regulamento (UE) 2015/1589 do CONSELHO, de 13 de Julho de 2015), que justifiquem a requerida suspensão da instância ou a formulação de um pedido de reenvio prejudicial, situação que se estende também à impetrada suspensão da presente instância até a pronúncia a emitir pelo TJUE relativamente ao pedido de reenvio prejudicial formulado no proc. n.º 567/24.8BEFUN ), emergindo assertiva a posição da 1ª Instância quando aponta que, à luz do princípio do primado do Direito da União Europeia, quando conjugado com a Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020, que vinculou Portugal, e que prevê a obrigação de recuperação imediata e efectiva dos auxílios de Estado considerados ilegais, segundo a formalidades previstas no direito interno português, quando estas permitam tal execução imediata e efectiva (cf., ainda, o artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13-07-2015), tal origina que o regime da prescrição previsto no direito interno português, ceda, atento, sobretudo, o referido princípio, perante normas europeias que regulem, especificamente, tal regime. Assim sendo, resulta claro que a Comissão pode sempre determinar a recuperação de um auxílio ilegal dentro do prazo de prescrição de dez anos previsto no artigo 17º nº 1 do Regulamento 2015/1589, ainda que o prazo de prescrição ou de caducidade previsto no direito nacional já tenha decorrido ou esteja, como no caso dos autos, na iminência de se esgotar, de modo que, é aquele o prazo essencial a ponderar, tendo presente a matéria em equação nos autos, sendo que, perante os elementos vertidos no probatório, não subsistem dúvidas que a Comissão agiu dentro do prazo apontado, o que abriu caminho, entretanto ao processo de recuperação de auxílio a que se alude nos autos. Nesta sequência, tendo ainda presente o regime da interrupção e da suspensão densificado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17º do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13-07-2015 no que concerne ao prazo em apreço e bem assim os dados factuais justamente relevados no âmbito da decisão de 1ª Instância, mostra-se acertada a conclusão aí vertida no sentido de que, à data da citação da Reclamante, a dívida exequenda em cobrança coerciva no âmbito do PEF n.º …28, relativa ao IRC do exercício de 2012, não se encontrava, ainda, prescrita, sobretudo por força do efeito interruptivo do prazo de prescrição de 10 anos, operado com a adopção da Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020 - tudo isto, sem prejuízo das demais causas de interrupção do referido prazo de prescrição, verificadas posteriormente, que, naturalmente, fazem, também elas próprias, alterar também o termo do prazo de prescrição para data posterior a esta, como é o caso da própria citação da Reclamante, ou seja, não se verifica, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, a invocada prescrição da dívida exequenda em causa dos presentes autos, o que impõe a procedência do presente recurso de Revista, a revogação do Acórdão recorrido e repristinar a sentença do tribunal de 1.ª instância. Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n] as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento ». Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que « os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito ». É certo que o juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o valor do serviço prestado se apresenta como problemático, pois envolve a ponderação de diversas variáveis, nem todas objectivas. Mas nem por isso o tribunal se pode eximir do mesmo. Assim, aplicando a referida interpretação normativa ao caso dos autos, ponderada a tramitação dos autos e o comportamento processual da ora Recorrente, mas também o elevado valor da causa (mais de 1 milhão de euros) e a utilidade económica dos interesses a ela associados, a complexidade da questão submetida a juízo - que se situa num patamar superior à média -, considera-se adequado dispensar a Recorrente e Recorrida do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000, apenas sendo, deste modo, a pagar, para além do inicialmente devido, o valor de 10% do dito remanescente, neste Supremo Tribunal Administrativo. Note-se, finalmente e justificando a dispensa parcial, que a norma do citado n.º 7 do art. 6.º do RCP, referindo apenas a dispensa, deve ser interpretada no sentido de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao presente recurso de Revista interposto pela Recorrente, revogar o Acórdão recorrido e repristinar a sentença do tribunal de 1.ª instância. Custas pela Recorrida, em todas as Instâncias, com dispensa de ambas as partes do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça, pelo montante superior a € 275.000. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 08 de Abril de 2026. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.