O direito:
Vem o Requerido arguir, no recurso, a incompetência em razão da matéria do tribunal judicial para apreciar a presente providência cautelar comum, defendendo que a competência cabe ao tribunal administrativo, por estar em causa uma relação jurídica administrativa.
Trata-se de questão que só nesta fase foi arguida e sobre a qual não se pronunciou oficiosamente o tribunal.
Pelo que, dela cumpre conhecer (cfr. arts. 102, n.º 1 e 103 do CPC).
Estabelece o art. 66 do CPC que: “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Introduzido pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, este preceito, idêntico ao art. 18, n.º 1 da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13/01), consagra a competência residual dos tribunais judiciais no confronto com as restantes ordens jurisdicionais (cfr. art. 209, n.º 1 da CRP).
Nos termos do art. 211, n.º 1 da CRP, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Dispõe, por sua vez, o art. 212, n.º 3 da CRP que: Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Por outro lado, de harmonia com o disposto no art. 3 do ETAF, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27/04 (aplicável ao caso dos autos, porquanto, à data da propositura do presente procedimento cautelar comum (em Julho de 2003), ainda não vigorava o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela lei n.º 13/02, de 19/02, que só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004), “Incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Se bem que, como resulta do disposto no art. 4, n.º 1 do ETAF, haja recursos e acções que estão excluídos da jurisdição administrativa (e fiscal). Assim, entre outros, elencados nas alíneas desse n.º 1, os que tenham por objecto:
“(…)
f)Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público;
g)Actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais”.
Escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., p. 815, em anotação ao art. 214 (correspondente ao actual art. 212) que:
“Estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (n.º 3, in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”.
Segundo Vieira de Andrade, [Em “A Justiça Administrativa (Lições), 5.ª ed., p. 113] “…o referido preceito constitucional, introduzido na revisão de 1989, explica-se historicamente na sequência da intenção de consagrar a ordem judicial administrativa como uma jurisdição própria, ordinária, e não como uma jurisdição especial ou excepcional em face dos tribunais judiciais, na linha da alteração do artigo 211 (actual 209), que deixou de considerar os tribunais administrativos como tribunais facultativos”.
Acrescenta, mais adiante, o mesmo Autor, que “…aquele preceito serve ainda para delimitar o sentido da parte final do n.º 1 do artigo 211 (continuado no artigo 66 do Código de Processo Civil), que atribui aos tribunais judiciais uma competência jurisdicional residual, de modo que uma questão de natureza administrativa passa a pertencer à ordem judicial administrativa quando não esteja expressamente atribuída a nenhuma jurisdição”.
Ensina Freitas do Amaral [Em Direito Administrativo, vol. III, pág. 439] que a relação jurídica administrativa é “aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração”.
A verdadeira “pedra de toque” para efeitos de determinação da competência material dos tribunais administrativos reside, assim, no critério plasmado no art. 212, n.º 3 da Lei Fundamental (como se afirma no Ac. do STJ de 7-10-2004, de que foi Relator o Ex.m.º Juiz Conselheiro Ferreira de Almeida, publicado em www.dgsi.pt).
Posto isto, e sabido que a competência material é apreciada em função do objecto alegado pelo autor, vejamos se, no caso concreto, estamos ou não perante uma relação jurídico-administrativa.
Como referimos, através do presente processo cautelar, veio o Presidente da Câmara Municipal de .........., em representação do Município de .........., requerer contra o Requerido que se decrete a proibição deste de desenvolver a actividade de “apanha da pedra lascada”, na área do concelho de .........., sem que a mesma seja “autorizada” pela respectiva Câmara Municipal.
Baseou-se o pedido formulado, na defesa do ambiente e do património cultural, que ao Requerente incumbe nos termos da lei (invoca-se o disposto nos arts. 64 e 68, n.º 1 al. a) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e no art. 66, n.º 2 al. d) da CRP).
Por outro lado, enquadrando-se a actividade em causa no DL n.º 270/2001, de 6 de Outubro (que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, revogando o DL n.º 89/90, de 16 de Março), é inegável que a mesma está sujeita a “licença” da competência da câmara municipal (arts. 10 e 11). [Acerca dos “actos permissivos”, fazendo a distinção entre a “autorização” e a “licença”, v. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, p. 256; v. também, o estudo de Raquel Carvalho, Licença Ambiental como Procedimento Autorizativo, in Estudos de Direito do Ambiente, Porto 2003, Publicações Universidade Católica, p. 235 e ss.]
Assim, tratando-se de um litígio entre a Administração e um particular, respeitante à subordinação de uma actividade desse particular a um acto administrativo (um acto permissivo, licença), parece-nos estarmos, no caso, efectivamente, perante uma relação jurídico-administrativa.
Dada, no entanto, a incidência ambiental da questão jurídico-administrativa em causa, poderia entender-se que, atento o disposto no art. 45, n.º 1 da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril), na sua versão originária (a nova redacção do preceito é a que foi estabelecida pelo art. 6 da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004), a competência material para a presente providência cautelar caberia ao tribunal judicial e não ao tribunal administrativo.
Não é, porém, esse, o nosso entendimento.
O art. 45 da LBA, na sua versão primitiva, ao determinar a jurisdição competente para a apreciação de processos em questões ambientais, remetia a matéria, em bloco, para a jurisdição comum (entenda-se: para os tribunais judiciais).
Ora, como escreve Mário Aroso de Almeida, no estudo “O Novo Contencioso Administrativo em Matéria de Ambiente”, in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, N.º 18/19, p. 116, tal solução, tributária da atitude tradicional de menorização da jurisdição administrativa, foi sendo progressivamente posta em causa.
“E, na verdade, ela nem se compaginava com a já referida constitucionalização da jurisdição administrativa que tinha resultado da revisão constitucional de 1989, nem com o regime entretanto introduzido pela Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, que tinha vindo instituir uma acção popular administrativa, susceptível de ser utilizada em defesa de valores ambientais, no âmbito de relações jurídicas administrativas.
Pese embora o teor literal do preceito, o entendimento da jurisprudência veio a ser, por isso, o de que, na ausência de outros dados normativos, deveria prevalecer o critério do art. 212, n.º 3, da Constituição, por força do qual é aos tribunais administrativos que compete o julgamento dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas”.
No mesmo sentido, Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3.ª ed., p. 31, onde se citam (nota 17) o Ac. do Tribunal dos Conflitos de 11.1.2000, Conflito n.º 343, com anotação concordante de Miguel Teixeira de Sousa, em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 23, p. 20 e ss. e, em matéria cautelar, o Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 18.11.2000, Conflito n.º 345.
Concluímos, portanto, pela competência do tribunal administrativo para conhecer da presente providência cautelar.