Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A. .., identificada nos autos, recorre da sentença de 31-10-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação de 22-04-98, da Direcção da Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Valongo que decidiu a sua não admissão como sócia daquela Associação .
A recorrente conclui as suas alegações da forma seguinte:
1º A Recorrente entende, salvo o devido respeito, que a Douta Sentença recorrida não fez correcta interpretação dos factos, nem adequada aplicação do direito.
2º Foi dado como assente que os Estatutos da Recorrida estariam em vigor ao tempo da passagem do cartão e da Deliberação, o que é falso, pois só entraram em vigor em 3 de Julho de 1998.
3º O facto de ter sido passado à Recorrente cartão de sócio com o nº..., com o respectivo carimbo a óleo da assinatura do Presidente da Direcção, constitui acto de admissão da Recorrente como sócia.
4º Assim, era intenção daqueles três membros da Direcção sobreporem-se à decisão do Presidente da Direcção, que admitiu a Recorrente como sócia, uma vez que o acto de emissão do cartão nunca foi revogado, bem como a oposição do carimbo a óleo da assinatura do Presidente da Direcção.
5º Por isso, ao contrário do que decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo”, a expulsão da Recorrente foi deliberada à revelia do Presidente da Direcção.
6º Por outro lado, atendendo a que os Estatutos invocados pela Recorrida e juntos aos autos a fls. 14 a 23, só entraram em vigor em 3 Julho da 1988, ou seja, mais de três meses após a admissão da Recorrente como sócia, não são de aplicar aquelas regras ao caso “sub judice”, reforçando-se, por isso, a ideia de que em oposição pelo deliberado pelo Presidente da Direcção, os outros Directores, arbitrariamente, decidiram expulsar a Recorrente.
7º Acresce que, na falta de normas estatutárias que definam a saída e exclusão dos Associados, conforme está previsto no artº 167º, nº 2, do C. Civil, deverá a Assembleia Geral da Associação decidir pela saída ou exclusão do sócio.
8º Deste modo, sempre a deliberação de expulsão da Recorrente foi tomada por quem não tinha poderes para tal, ou seja, com usurpação de poderes (artº 133º, nº 2 a), do Cód. Procedimento Administrativo).
9º A demissão ou expulsão da Recorrente teria de ser precedida de acto voluntário ou processo disciplinar, respectivamente.
10º Ao contrário do decidido pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, a deliberação que agora se discute foi proferida muito depois de a Recorrente ter sido admitida como sócia.
11º A deliberação da Recorrida teve por fim não admitir a Recorrente – uma vez que a mesma já o tinha sido com a passagem do cartão de sócio e respectivo número de associado – mas sim o de demitir ou expulsar a Recorrente.
12º Para que se procedesse à demissão ou expulsão da Recorrente, deveria ter sido instaurado o respectivo processo disciplinar, com a observância do princípio do contraditório.
13º O Meritíssimo Juiz “a quo” sustentou a sua decisão em factos errados, pelo que, necessariamente, aquela decisão não faz a correcta aplicação do direito.
14º A Deliberação que expulsou a Recorrente, não observou-se os trâmites legais, pelo que carece em absoluto de forma legal (artº 133º, nº 2, f), do Cód. Proc. Administrativo).
15º No entender da Recorrida, pelo simples facto da Recorrente ser irmã de uma ex-funcionária, que foi condenada pelo crime de peculato, no exercício de funções naquela Associação, não pode ser admitida como sócia.
16º Esta decisão, como é evidente, viola, claramente, o princípio da liberdade de Associação que se expressa no direito que assiste aos cidadãos, “in casu” a Recorrente, de poderem ser admitidos em associações e nelas orientarem os seus destinos e usufruírem das suas regalias.
17º Ao impedir a Recorrente de pertencer à Associação a Recorrida está a violar de forma clara e ostensiva, o estatuído nos artº 46º e 51º, da Constituição da República Portuguesa.
18º A deliberação em causa ofende o princípio da igualdade de tratamento dos Cidadãos, por parte dos indivíduos ou organizações que sejam titulares de posições de poder social – Direcção da Recorrida - , consagrado no artº 13º, da C. R. Portuguesa.
19º Ao não admitir/excluir a Recorrente, pelo facto de ser irmã da ex-funcionária, a Recorrida está a privar a Recorrente de um direito em razão da ascendência.
20º A Recorrente é funcionária pública, pelo que este estatuto lhe atribui, desde logo, a idoneidade suficiente para pertencer à Associação, sem necessidade de outros requisitos.
21º Os factos que sustentam a deliberação não são suficientemente esclarecedores e objectivos, para atribuir à Recorrente a falta de idoneidade invocada, tornando a mesma deliberação excessiva e desproporcionada.
22º Sem prescindir, dado que os Estatutos em que se estriba a sentença só foram aprovados em 3 de Julho de 1998, não tem qualquer fundamento a remissão que é feita, na Douta Sentença recorrida, para os estatutos, inexistindo fundamento legal para o exercício do citado poder discricionário.
23º Em conclusão, a Deliberação apresenta vícios de fundo por violar os artigos 133º, nº 2, a), d) e f) do C. P. A., e artigos 13º, 46º s 51º da C. R. P., pelo que deve ser declarada nula.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer :
“O facto de os estatutos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Valongo, em que se funda de direito a deliberação contenciosamente impugnada, terem sido aprovados em data posterior, nada releva para a alegada procedência do vício de usurpação de poder, o qual radica na violação do princípio da separação de poderes e se traduz na prática pela Administração, através de um acto administrativo, de acto que seja da competência de órgãos de outros Poderes do Estado (do Judicial, do Legislativo ou do Político) – cfr. Código do Procedimento Administrativo, 2ª Edição, Actualizada, Revista e Anotada, Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/J. Pacheco de Amorim, Almedina, 1997, pág. 643.
A alegação da recorrente de que a deliberação em causa foi proferida com violação das normas atributivas da competência da Assembleia Geral daquela associação é pois manifestamente insusceptível de fundar o alegado vício de usurpação de poder.
Por outro lado, independentemente da interpretação da recorrente da decisão contida na mesma deliberação, o certo é que ela foi adoptada por votação tomada em reunião do órgão colegial recorrido, por unanimidade da maioria do número dos seus membros, conforme se atesta na respectiva acta.
Improcederá, portanto, a sustentação da recorrente da invocada nulidade do acto, por carência absoluta de forma legal.
Por último, conforme se entendeu na sentença recorrida, improcederá também a alegada ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de liberdade de associação, que naturalmente não supõe a absoluta ausência de critérios ou de procedimentos de admissão, tendo especialmente em vista a prossecução e realização de objectivos estatutários.
Improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, assim, negar-se provimento ao recurso.”
II. A decisão recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto :
1- A recorrente requereu, em Fevereiro de 1998, a sua inscrição como sócia da Associação recorrida;
2- Em 20 de Fevereiro de 1998 subscreveu, como sócia proposta, o documento de fls 28 dos autos, do seguinte teor: “PROPOSTA COTA MENSAL 100$00
Proponho para sócio protector a Exma Senhora A..., casada com ..., profissão funcionária pública, residente na Rua ..., Valongo, 20 de Fevereiro de 1998 O proposto (assinatura da recorrente) O sócio Proponente (não está assinado)”
3- Foi passado à recorrente o cartão de sócio com o nº ..., com o respectivo carimbo a óleo da assinatura do Presidente da Direcção;
4- Em 22 de Abril de 1998, reuniu a Direcção da recorrida, estando presentes três do cinco directores, tendo deliberado, “ no uso da prerrogativa concedida pelo número um do artigo oitavo dos Estatutos da Associação ”, não admitir como sócia a recorrente, conforme teor da respectiva acta, certificada a fls. 30 e 31 dos autos;
5- Tal deliberação foi notificada à recorrente em 19 de Agosto de 1998 e este recurso foi interposto em 23 de Setembro de 1999;
6- Dá-se aqui como reproduzido o teor dos Estatutos da recorrente – fls 14 a 23 dos autos.
III- A recorrente imputa à decisão recorrida erros de julgamento decorrentes de, ao não ter considerado o acto administrativo impugnado inquinado dos vícios de violação de lei por usurpação de poder, carência absoluta de forma, ofensa ao conteúdo essencial do direito de participar em associações e ao princípio da igualdade, ter interpretado e aplicado erradamente, respectivamente, os artigos 133, n.º 2, alíneas a), d) e f). do Código do Procedimento Administrativo e 13, 46 e 51, da Constituição da República Portuguesa .
Vejamos.
A recorrente, partindo do pressuposto errado de que era sócia da recorrida, reporta a alegação dos vícios de usurpação de poder e falta absoluta de forma ao facto da deliberação recorrida a ter expulso ou excluído de sócia da Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Valongo, atribuindo-lhe, pois, um conteúdo que não corresponde à realidade.
Na verdade, conforme a acta da reunião de 22-04-98, a Direcção recorrida, apreciando duas propostas de admissão para sócios da Associação, entra as quais figurava a que propunha a recorrente como sócia protectora, considerou que as mesmas “ não oferecem idoneidade para tal ... e no uso da prerrogativa concedida pelo número 1, do artigo 8º, dos Estatutos da Associação, deliberou não admiti-los como sócios ...” – cfr. fls. 29 a 31.
A recorrente era, pois, tão só candidata a sócia da recorrida e a deliberação impugnada, como resulta claro do seu teor, limitou-se a não aceitar a proposta que lhe foi apresentada, recusando a sua admissão como tal .
Tal deliberação, tal como é nela invocado, insere-se na competência atribuída à Direcção pelo artigo 8, 1º, dos Estatutos da Associação, aprovados na Assembleia Geral Extraordinária de 30 de Janeiro de 1987 ( juntos a fls. 101 a 108 ), que dispõe :
“Artigo 8º - Todos os sócios têm direito, três meses depois de aprovados, a :
1º Propor sócios.
Estas propostas serão feitas em boletins de modelo regulamentar e assinadas pelo proponente. Tais propostas serão fixadas na tabela durante oito dias para efeito de reclamação. Passados estes, a Direcção resolverá sobre a admissão do sócio.
Nestes termos, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, cai pela base
toda a argumentação aduzida pela recorrente no sentido de que a recorrida não tinha poderes para a “ excluir de sócia “ nem para punir com a pena de expulsão sem instauração de prévio processo disciplinar, o que, seu ver, configuraria os vícios de usurpação de poder e de falta absoluta de forma por ofensa ao artigo 133, n.º 2, al. a) e f) do Código do Procedimento Administrativo, pelo que improcedem as conclusões 2 a 14 e 22 das alegações da recorrente.
Relativamente ao vício de violação lei por ofensa ao direito de associação consagrado na Constituição da República Portuguesa, também se não verifica.
Na verdade, o artigo 51, n.º 1, da CRP, como se refere na sentença recorrida, compreende tão só o direito de constituir e participar em associações políticas, conforme decorre do teor do seu n.º 1, o que não está em causa nos autos; por outro lado o artigo 46, do mesmo diploma, consagra tão só “ o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações ...”, e não já o de nelas participar, o que pressupõe a prévia aquisição da qualidade de associado, a qual dependerá das condições estabelecidas nos estatutos – cfr. artigo 167, do C. Civil .
Como se escreve no acórdão n.º711/97, Proc.º n.º619/97, do Tribunal Constitucional, a liberdade de associação, consagrada no artigo 46, da Constituição da República Portuguesa, consiste no direito que “os cidadãos têm de, sem impedimentos, nem imposições por parte do Estado, constituir associações, filiar-se em associações já existentes, não entrar em qualquer associação senão por sua livre e espontânea vontade e sair de associação em que se tenham inscrito (cfr. n.ºs 1 e 3 do artigo 46º).
As associações, uma vez constituídas, gozam do direito de se organizarem livremente e de, livremente também, prosseguirem a sua actividade (princípio da auto-organização e da autogestão das associações – cfr. o n.º 2 do artigo 46º). O direito de associação apresenta-se, assim, fundamentalmente, como um direito de defesa perante o Estado. “
No caso dos autos a recorrente não foi admitida como sócia pela entidade recorrida nos termos dos poderes que lhe são atribuídos pelos estatutos da Associação a que pertence - cfr. artigos 26, n.º 6, e 8, n.º 1, dos Estatutos, não configurando, pois, tal recusa qualquer violação do direito de associação constitucionalmente consagrado .
Não foram, assim, violados os artigos 46 e 51 da Constituição da República Portuguesa, improcedendo, deste modo, as conclusões 16 e 17, das alegações de recurso.
A recorrente suscita ainda, em sede de alegações do presente recurso jurisdicional, a questão de que a deliberação recorrida viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13, da CRP, e, ainda, a de que os factos que a sustentam não são suficientemente esclarecedores e objectivos para atribui falta de idoneidade da recorrente - motivo invocado pela recorrida para não a admitir como sócia -, o que configura a invocação de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto .
Trata-se, porém, de alegação extemporânea de novos vícios não alegados no recurso contencioso que, não sendo de conhecimento oficioso, não foram conhecidos na sentença recorrida, pelo que, não fazem parte do âmbito do presente recurso jurisdicional motivo por que não pode este Tribunal deles conhecer .
É neste sentido a jurisprudência deste STA que, pacificamente, tem reiterado o entendimento que os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso – ver acórdãos de 17-11-92, in Ap DR de 17-03-95, 925, Proc.º n.º 28.292; de 25-10-94, in Ap DR de 8-08-96, 520, Proc.º n.º 29.183; de 19-01-93, in Ap DR de 16-10-95, 57, Proc.º n.º 27.620; de 11-12-96, in Ap DR de 30-10-98, 896, Proc.º n.º 26.820; de 23-11-2000, Proc.º n.º 43.299; de 29-06-2000, Proc.º n.º 31.160, todos do Pleno da 1ª Secção do STA .
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação, pelo que a sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que nela lhe são imputados pela recorrente .
IV. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida .
Custas pela recorrente que se fixam em 400 euros ( taxa de justiça ) e 200 euros (procuradoria ) .
Lisboa, 3 de Março de 2005. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.