Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .. S.A., melhor identificada nos autos, no âmbito da ação de contencioso pré-contratual que instaurou contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE LISBOA FRANCISCO GENTIL, E.P.E. e a Contrainteressada, B... LDA., não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, em 10/10/2025, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, que julgou a ação improcedente, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demanda apresentou contra-alegações em que defende a não admissão do recurso de revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, quando assim não se entenda, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Porto, por sentença datada de 23/05/2025, julgou a ação de contencioso pré-contratual improcedente, absolvendo a Entidade Demandada e a Contrainteressada do pedido.
Interposto recurso, por decisão sumária proferida no TCA Norte, foi negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.
Apresentada reclamação para a conferência, foi proferido o acórdão ora recorrido que, com diferente fundamentação, mantém a decisão reclamada e nega provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora.
Inconformada a Autora, ora Recorrente, interpõe o presente recurso de revista indicando a verificação dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, da relevância jurídica e social e da necessidade da melhor aplicação do direito.
Segundo a Recorrente o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento quanto à questão jurídica fundamental de saber se a falta de um Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) deve, em todos os casos – mesmo quando, como no caso vertente, o DEUCP dos terceiros substituiu a declaração do n.º 4 do artigo 168.º do CCP, por constituir uma “declaração de compromisso qualificada prestada sob compromisso de honra”, como afirmado no Acórdão recorrido –, ser objeto de suprimento.
No presente recurso de revista a Recorrente já não coloca em causa que os DEUCP dos terceiros possam substituir a declaração do n.º 4 do artigo 168.º do CCP, limitando-se, agora, a contestar que aqueles DEUCP poderiam ter sido supridos e, neste sentido, colocando como questão a decidir no recurso, se a omissão daqueles DEUCP com a candidatura poderia ser objeto de suprimento, nos termos em que concretamente ocorreu no âmbito do procedimento pré-contratual.
No entender da Recorrente, o acórdão recorrido erra ao entender que a omissão do DEUCP das entidades terceiras subcontratadas de quem a Contrainteressada, ora Recorrida, dependia para preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica consubstancia uma irregularidade suprível, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º do CCP, ex vi artigo 162.º do mesmo diploma, incorrendo em erro de julgamento quanto ao regime jurídico do suprimento de irregularidades da proposta em relação a um documento que, no contexto procedimental em que deveria ter sido apresentado, não configura uma mera declaração formal, mas antes um documento essencial para a qualificação dos candidatos, dado que contende com o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica.
Com efeito, tal como alegado no presente recurso, coloca-se em discussão a aplicação do regime jurídico do DEUCP e do regime jurídico dos suprimentos das irregularidades das propostas em procedimentos de contratação pública, estando em causa matérias que não sendo inovatórias na jurisprudência administrativa, não antes foram colocadas conjugadamente, não podendo negar-se a relevância jurídica e social das questões colocadas, tanto mais por se poderem colocar noutros casos.
Nestes termos, considerando a relevância jurídica e social da matéria em litígio, além da potencialidade da sua vocação expansiva, é de entender pela verificação do pressuposto da admissão do recurso de revista, de forma que exista uma pronúncia definidora por parte deste Supremo Tribunal Administrativo.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.