I- Na redacção dos arts. 7, n. 1 b) do RAU90 e 80, n. 2, l) do Código do Notariado, anterior à entrada em vigor do DL 64/2000 de 22/4, o contrato de arrendamento comercial teria que ser celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade.
II- Se considerado todo um contrato (coligação funcional autónoma de um contrato de locação comercial e de prestação de serviços) como um negócio único, sendo nula a locação não opera o instituto da redução do negócio jurídico, regendo antes o princípio "utile per inutile non vitiatur".
III- Conhecendo oficiosamente o tribunal da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, deve a parte ser condenada na restituição do recebido se na acção tiverem sido fixados os necessários factos.