726/1995 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Alves Correia
Processo: 22/95
ACORDAO
Acórdão Nº: 726/1995
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Guilherme da FonsecaBravo SerraMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950726.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 726/95 Processo nº 22/95 2ª Secção Relator: Conselheiro Alves Correia Acordas na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A. , pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 316/95 (publicado no Diário da República, II Série, nº 252, de 31 de Outubro de 1995), decide-se: Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº 2, e 20º, nºs. l e 2, da Constituição, a norma que se extrai da leitura conjugada do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do nº l do artigo 1º do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as leis do Estado da respectiva nacionalidade atribuírem aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio judiciário, incluindo o patrocínio judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o, aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado politico e pretendam impugnar contenciosamente a decisão que esse estatuto lhes denegou; Em consequência, negar provimento ao recurso. Lisboa, 06 de Dezembro de 1995 Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Bravo Serra Luís Nunes de Almeida