I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 3, na pena única de prisão de cinco anos e seis meses e na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de dois anos e oito meses, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de (i) um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; (ii) dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, previstos e punidos pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal; (iii) um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal; e (iv) três crimes de omissão de auxílio, previstos e punidos pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
Inconformado com a aludida decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento, em 18 de junho de 2025.
Sobre esta decisão, o arguido dirigiu um requerimento ao Tribunal da Relação de Lisboa, em 07 de julho de 2025, ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, de «(…) esclarecimento para que possa compreender a totalidade da decisão, atenta a, pelo menos aparente, ambiguidade e obscuridade.», que foi indeferido pela decisão de 1 de outubro de 2025.
2. Nesta fase, veio o recorrente-reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), o qual foi admitido por despacho datado de 1 de dezembro de 2025. Eram os seguintes os termos do recurso:
«[…]
Qual a decisão de que se recorre:
O arguido recorre da decisão proferido pelo Colectivo de Juízes que compõem a 3ª Secção do TRL (Acórdão de 1 de outubro de 2025) que indeferiu as questões suscitadas nos termos do disposto no artigo 380º n° 1 al. b) do CPP).
- B)Qual a peça processual em que se suscitou a questão da constitucionalidade:
O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade no requerimento que ofereceu ao Tribunal da Relação de Coimbra em 7 de julho de 2025.
- C)Qual a norma ou interpretação normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional:
O recorrente Miguel Esteves suscitou a violação dos princípios constitucionais ínsitos nos artigos 18ºnº2 e 32º da CRP.
Com efeito, na sua Motivação de recurso suscitou diversas questões as quais não lograram obter resposta fundamentada.
Nessa conformidade, ofereceu o requerimento de 7 de julho de 2025 o que fez nos termos do disposto no artigo 380º nº 1 al. b) do CPP – que aqui se dá por integralmente reproduzido - tendo obtido a decisão de que ora se recorre.
Termos em que, deve o presente requerimento de interposição de recurso ser admitido e, em consequência, subirem os presentes autos ao Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos.».
3. Pela Decisão Sumária n.º 346/2026 decidiu-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base nos seguintes fundamentos:
«(…)
- 5.Compulsado o requerimento de interposição do recurso apresentado junto deste Tribunal, verifica-se que apesar de nele ter sido aberto um ponto – o ponto C) – pretensamente dedicado à identificação da «norma ou interpretação normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional», tal identificação não foi concretizada. Diferentemente, limita-se a fazer referência aos parâmetros constitucionais que entende terem sido violados, e a dar por reproduzida a peça processual onde afirma ter suscitado a putativa questão de constitucionalidade, correspondente ao requerimento de 7 de julho de 2025.
- 6.Pelo exposto, não pode ser dado por verificado o requisito previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC, que exige a identificação, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, da «(…) norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie». Sendo certo que não cabe ao Tribunal Constitucional selecionar, de entre o teor global da identificada peça de suscitação, quais os segmentos que constituiriam questões de constitucionalidade que se pretende ver apreciadas por este Tribunal.
É certo que não se ignora que o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC prevê a possibilidade de convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, com vista a suprir insuficiências tais como aquela que se acaba de assinalar. Não obstante, logo se revela inútil dirigir tal convite, uma vez que o recorrente não suscitou adequadamente qualquer questão de constitucionalidade, perante o tribunal recorrido, o que conduz, irremediavelmente, à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, conforme se passa a explicitar.
- 7.Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar sejam feitas em momento processual prévio, ou seja, que o então recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
- 8.Retomando a análise dos elementos dos autos, e uma vez que o recorrente identificou como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa prolatado em 1 de outubro de 2025, qualquer questão de constitucionalidade a ele reportada deveria ter sido suscitada no momento processual que motivou a prolação dessa decisão, ou seja, no requerimento de aclaração apresentado perante esse tribunal em 7 de julho de 2025. Note-se que foi o próprio recorrente quem afirmou, no ponto B) do requerimento de interposição – referindo, certamente por lapso, o Tribunal da Relação de Coimbra, e não o de Lisboa, como deveria ter feito – e em conformidade com a norma do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, ter suscitado a dita questão de constitucionalidade na peça processual assinalada como adequada para o efeito.
Sucede que, compulsada a referida peça processual, logo se constata que nela não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Vejamos:
«[…]
1º - O arguido ora requerente foi condenado nos presentes autos - em 1ª instância - na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, necessariamente, efectiva.
2º - Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
3º - O Acórdão ora proferido julgou não provido o recurso.
4º - Importa - adiante melhor se explicitará porquê - referir, muito sumariamente, que o arguido ora recorrente pugnava pela sua condenação pela prática de 1 (um) só crime de omissão de auxílio e não pela condenação de 3 (três) crimes de omissão de auxílio e, porventura, pela suspensão da execução da pena se tal desiderato merecesse provimento.
5º - Aduziu, para o efeito, os seguintes argumentos (que se descrevem sumariamente):
- a)sempre se trataria de um crime na forma continuada (concurso ideal homogéneo) uma vez que se tratava de uma violação mediante uma única acção, por diversas vezes, do mesmo tipo legal;
- b)O Acórdão de 1ª instância excluiu os “ofendidos” B. e C. (o arguido esteve acusado de 5 (cinco) crimes de omissão de auxilio e excluiu estes dois) com base no conceito de grave necessidade constante do artigo 200º nº 1 do CP e não o fez (e devia tê-lo feito) relativamente às ofendidas D. e E. uma vez que, pese embora tenham sido transportadas para o Hospital não foi possível retirar da factualidade provada que estas estivessem perante, por qualquer forma, numa situação de perigo para a vida e de grave necessidade.
5º - O Acórdão proferido pelo TRL adere na integra à formulação efectuada em 1ª instância no sentido de excluir os ofendidos B. e C. com base no conceito não verificado de grave necessidade mas nada diz quanto à verificação, ou não, de grave necessidade quanto às ofendidos D. e E..
6º - Limita-se a dizer que sim. Que estavam em situação de grave necessidade. E não estavam. A exemplo do B. e da C..
7º - Vejamos:
8º- São poucas as linhas dedicadas ao tema. Com efeito, lido e relido o Acórdão proferido é na página 42 do Acórdão que encontramos referência ao tema.
9º - E não é descortinável uma explicação, (porventura a decisiva, porque única) para integrar o conceito de grave necessidade quanto às ofendidas D. e E..
10º - Na verdade, não basta, salvo melhor opinião, afirmar que estavam em grave necessidade. Necessário se tornaria demonstrar o porquê de tal conclusão.
11º - O que não foi feito, nem em 1ª instância, nem em 2ª instância.
12º - Ora, não poderão deixar V. Exas. de reconhecer que, na ausência de fundamentação a este respeito, a decisão proferida deve ser alterada.
18º - São estas as ambiguidades que o ora requerente pretende ver esclarecidas.
21º - Com efeito, ao interpretar restritivamente o disposto no artigo 200º do CP, o acórdão ora recorrido está em colisão com o disposto no artigo 18º nº 2 da CRP, assim violado, vendo o ora recorrente, assim também diminuídas as suas garantias de defesa, constitucionalmente previstas no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.».
Do teor do requerimento supratranscrito verifica-se que, no único momento em que o recorrente invocou um putativo vício de inconstitucionalidade (artigo 21.º), não concretizou o enunciado extraído do identificado 200.º do Código Penal, ao qual o mesmo teria sido imputado. Diferentemente, limita-se a qualificar a dita interpretação inconstitucional como restritiva. Ora, conforme tem sido consistentemente afirmado pela jurisprudência constitucional, para que sejam considerados adequados os termos da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, é igualmente essencial que o recorrente tenha imputado o vício de inconstitucionalidade a concretas normas/sentidos normativos, o que manifestamente não aconteceu. Como se disse, não basta a identificação do preceito legal em causa, é essencial enunciar o específico sentido normativo que se considera padecer do vício de inconstitucionalidade. E, como parece ser evidente, a qualificação do resultado interpretativo (interpretação restritiva) não constitui a exigida especificação.
Posto o que é inevitável concluir que o recorrente incumpriu o ónus de suscitar, previamente e de forma adequada, quaisquer questões de constitucionalidade, carecendo assim de legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, nos termos do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
(…)».
4. Desta decisão foi apresentada reclamação para a conferência, com base nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 3, ambos da LTC. É o seguinte o teor da reclamação:
«(…)
A., arguido, também recorrente, nos autos à margem referenciados, não se conformando com a decisão de não admissibilidade do Recurso, vêm, nos termos dos artigos 77º, n.º 1 e 78-A, n.º 3, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), reclamar para a conferência, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
A decisão (sumária) proferida veio negar a admissibilidade do Recurso interposto pelo arguido ora recorrente, com o fundamento de que não foi previamente suscitada com adequada dimensão normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (condição do recurso prevista no nº 2 do artigo72º da LTC).
2º
Assim se refere a decisão proferida, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
3º
Pode, assim, concluir-se que o Tribunal Constitucional não conhece do objecto do Recurso apresentado, com o fundamento de não ter o recorrente enunciado e suscitado atempadamente, perante o tribunal “a quo” uma verdadeira questão de constitucionalida.de normativa, o que, salvo o devido respeito, não é verdadeiro.
4º
Nos termos do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, o objecto do Recurso (em sentido material) é exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido.
5º
Ora, o Recorrente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa suscitou a inconstitucionalidade, no requerimento apresentado, especificou qual era a norma jurídica que queria que se aferisse da sua constitucionalidade, nomeadamente da interpretação dada pelo Tribunal a quo aos artigos 412º e 379º nº 1 al. c) do CPP.
6º
Ou seja, o objecto do Recurso é a inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica no sentido que a decisão do Tribunal a quo não lhe conferiu, e no entender do Recorrente deveria ter conferido.
7º
Sendo que os demais requisitos, constantes nos artigos 72º, n.º 2 e 75-A, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, estão, também preenchidos.
8º
Pelo que, nestes termos, deve o Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos.
(…)».
5. O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, pronunciando-se no sentido do indeferimento da pretensão do reclamante, por a reclamação em apreço não conter a fundamentação exigida pela norma constante do artigo 78.º- A, n.º 3, da LTC e pela jurisprudência firmada neste Tribunal Constitucional. São os seguintes os termos da resposta do Ministério Público:
1.
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 346/2026, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do seu recurso, nos termos previstos no artigo 78º- A, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), uma vez que “(..) o recorrente incumpriu o ónus de suscitar previamente e de forma adequada, quaisquer questões de constitucionalidade, carecendo assim de legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, nos termos do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC (..).”
2.
Ali se afirma, e para além do mais, que “(..) uma vez que o recorrente identificou como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa prolatado em 1 de outubro de 2025, qualquer questão de constitucionalidade a ele reportada deveria ter sido suscitada no momento processual que motivou a prolação dessa decisão, ou seja, no requerimento de aclaração apresentado perante esse tribunal em 7 de julho de 2025. (..).
Sucede que, compulsada a referida peça processual, logo se constata que nela não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. (..) verifica-se que, no único momento em que o recorrente invocou um putativo vício de inconstitucionalidade (artigo 21.º), não concretizou o enunciado extraído do identificado 200.º do Código Penal, ao qual o mesmo teria sido imputado. Diferentemente, limita-se a qualificar a dita interpretação inconstitucional como restritiva. Ora, conforme tem sido consistentemente afirmado pela jurisprudência constitucional, para que sejam considerados adequados os termos da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, é igualmente essencial que o recorrente tenha imputado o vício de inconstitucionalidade a concretas normas/sentidos normativos, o que manifestamente não aconteceu. Como se disse, não basta a identificação do preceito legal em causa, é essencial enunciar o específico sentido normativo que se considera padecer do vício de inconstitucionalidade. E, como parece ser evidente, a qualificação do resultado interpretativo (interpretação restritiva) não constitui a exigida especificação. (..).” – sublinhado nosso.
3.
Inconformado com esta decisão vem o recorrente, como se referiu, reclamar para a conferência ao abrigo dos artigos 77.º, n.º 1 e 78º- A, nº 3, ambos da LTC.
4.
No seu requerimento, alega que “(…) o Recorrente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa suscitou a inconstitucionalidade, no requerimento apresentado, especificou qual era a norma jurídica que queria que se aferisse da sua constitucionalidade, nomeadamente da interpretação dada pelo Tribunal a quo aos artigos 412.º e 379.º n.º 1 al. c) do CPP(..). Ou seja, o objecto do Recurso é a inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica no sentido que a decisão do Tribunal a quo não lhe conferiu, e no entender do Recorrente deveria ter conferido (..).”
5.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
6.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
7.
Como já se referiu, o não conhecimento do objecto do recurso teve como fundamento o incumprimento do ónus de suscitação previsto no nº 2 do artigo 72º, da LTC, a ser cumprido, de acordo com o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto em relação ao acórdão do TRL de 1 de Outubro de 2025, no requerimento em que o recorrente suscita a nulidade do acórdão do TRL com data de 18 de Junho de 2025, como, aliás, se salienta da decisão reclamada.
8.
Afigura-se-nos, todavia, que para além de não se verificar a suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa, nunca o recorrente suscitou, como afirma na sua reclamação, a inconstitucionalidade da interpretação artigos 412.º e 379.º n.º 1 al. c) do CPP, vertida nos acórdãos de 18 de Junho e de 1 de Outubro, ambos de 2025, nem interpôs recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação àquela primeira decisão.
9.
E, por isso, só podemos concluir que o reclamante não apresenta na sua reclamação qualquer argumento quanto à ausência, no seu requerimento de interposição de recurso, do pressuposto de admissibilidade de tal recurso, fundamento da decisão reclamada. Limitou-se o reclamante a concluir “(..) que os demais requisitos, constantes nos artigos 72.º, n.º 2 e 75.º - A, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, estão, também preenchidos (..).”
10.
Ora, conforme “(..) entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”.[1] – sublinhado nosso.
11.
A reclamação apresentada, para além de não apresentar qualquer correspondência com o requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, limita-se a afirmar que os requisitos foram todos cumpridos, não aduzindo o reclamante, verdadeiramente, qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão Sumária, relativamente à ausência de um pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que a fundamenta.
12.
E, por isso, salvo o devido respeito por outra opinião, não podemos afirmar que a reclamação em causa contém a fundamentação exigida pela norma constante do artigo 78.º- A, n.º 3, da LTC e pela jurisprudência firmada neste Tribunal Constitucional.
13.
E, assim sendo, a Decisão Sumária reclamada deve ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante.
Cumpre apreciar e decidir.