1- O contrato verbal pelo qual o cultivador paga ao senhorio metade da produção de vinho e da fruta por ano como contraprestação de por este lhe ser facultado o cultivo de predio rustico e de parceria agricola.
2- O art. 54 da Lei n. 77/77, de 24 de Setembro, proibia a celebração de contratos de parceria agricola, mas o D.L. n. 385/88, de 25 de Outubro, de modo identico ao estipulado no art. 30 da Lei n. 76/77, de 24/09 validou-os no art.36, n.1, embora com a restrição estabelecida no seu art. 31.