Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO
1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 20-05-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou, a decisão do TAF de Beja, de 03-03-2009, que decidiu “que o acto de 27.4.1990 é inimpugnável e operou a caducidade do direito de acção sobre a decisão que atribui a B… a reserva na área de 232,9459 hectares do prédio rústico denominado «…», sito em …, Município de Beja, e, em decorrência” absolveu o ora Recorrido Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e B… do pedido” - cfr. fls.150 e 151-.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
15ª O acórdão de 20/05/2010 viola os artigos 2º nº1, 4º nº1 alínea a), 46º, 50º nº1, 78 nº1 e nº2 alíneas d) e h), 79º nº2, 94º nº1, 95º nºs 1 e 2 e 149º nº1 do CPTA; 3º nº1, 268º e 668º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil; 2º e 20º nºs 1 e 4 da Constituição da República e 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
16ª O recurso excepcional de revista configura-se, no presente caso, como, absolutamente, imprescindível à boa aplicação do direito e à obtenção da justiça, de acordo com o princípio da tutela judicial efectiva e respeito pelo princípio do dispositivo.
17ª A situação tem fundamental relevância jurídica e social, que extravasa o âmbito da presente causa, pois, prende-se com a definição do objecto do processo impugnatório e com poderes do Tribunal em relação ao mesmo – Acórdão do STA de 25/02/2009 (…)
18ª O recurso visa garantir o direito jurídico – constitucional de obter a definição fundada e justa do direito, com respeito pelo princípio do dispositivo e da tutela judicial efectiva – artigos 2º e 20º da Constituição da República.
19ª O presente recurso visa garantir o direito a um processo justo, nos termos do artigo 20º da Constituição da República e 6º nº1 da Convenção Europeia dos direitos do Homem.
20ª O acórdão de 20/05/2010 interpretou e aplicou o artigo 95º nºs 1 e 2 do CPTA, articulado com o artigo 50º nº1 do mesmo diploma, no sentido de que o tribunal pode conhecer do acto administrativo de 05/04/1993, apesar do mesmo acto não integrar o objecto, a causa de pedir e o pedido fixados na acção administrativa especial nº 358/04.2BEBJA; regra jurídica que viola os artigos 2º, 9º alínea b) e 20º nºs 1 e 4 da Constituição da República.” (cfr.fls.253 e 254)
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das sua alegação, o seguinte:
“1- O recurso excepcional de revista apenas deve ser consentido na medida em que se verificam os pressupostos da sua admissibilidade, estabelecidos no art.º150.º, n.º1 do CPTA.
2- No presente recurso, que não se encontram reunidos os requisitos legais que fundamentam a admissibilidade do recurso de revista, razão pela qual não deve o mesmo ser admitido;
3- Não atinge importância jurídica ou social fundamental, nem se antevê clara utilidade, na admissão de um recurso excepcional como é previsto no artigo 150º do CPTA, uma pronúncia do TCA sobre um aspecto secundário contido no Acórdão sob recurso;
4- Acórdão esse que, a título principal, no quadro jurídico de atribuição de reserva agrícola, determinou a inimpugnabilidade de um despacho emitido ao abrigo de legislação aprovada (art.º 29.º da Lei n.º109/88) e, lateralmente, fez referência à caducidade do direito de impugnar o acto lesivo;
5- Tampouco faz sentido ocupar o Venerando Tribunal com a apreciação de uma questão – caducidade do direito de impugnar – que não traz qualquer vantagem processual para o recorrente, uma vez que a decisão impugnada foi proferida com fundamento na inimpugnabilidade do acto, ou seja, por razão não coincidente com a questão de direito suscitada, o que torna o recurso não admissível;
6- Mesmo que o Venerando Tribunal se viesse a pronunciar sobre o objecto do presente recurso, seria de concluir que o despacho de 27.04.1990 é um acto inimpugnável por ausência de lesividade e por caducidade do direito de acção, ao abrigo dos art.º51.º, 56.º e 58.º, todos do CPTA;”
(…)” – cfr. fls. 286-287 -.