O Direito:
- 1)A Lei nº 171/99, de 18/09, estabelece medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior. As áreas beneficiárias são as constantes da Portaria n.º 1467-A/2001, de 31/12, incidindo as medidas adoptadas sobre a criação de infraestruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens. E criado o “Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas”- (artigo 3°); uma “Linha de Crédito Especial”- (artigo 5.º); é reduzida a 25% a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - (artigo 7.º); as amortizações relativas de despesas de investimentos até 100 000 000$00 dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal a sua actividade nas áreas beneficiárias podem ser abatidas, com a majoração de 30%, ao rendimento colectável referente ao exercício - (artigo 8º); os encargos sociais obrigatórios são levados a custos no valor correspondente a uma majoração de 5%- (artigo 9.º); são estabelecidas as isenções do pagamento de contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias - (artigo 10.°) e do pagamento do imposto municipal de sisa nas aquisições a que se refere o artigo 11.°.
- 2)Dispõe o n.º 1 do artigo 11º daquele Decreto-Lei que “Ficam isentos do pagamento de imposto municipal de sisa as aquisições:
- a)Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria ou permanente, desde que o valor sobre qual incide o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%.
- b)De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.”
Por seu lado, preceitua o n.º 3 (na redacção dada pelo artigo 45º, n.º 13 da Lei n.º 109/B/2001 de 27/12) que “as isenções previstas no n.º 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva Câmara Municipal.
2) Assim, impende sobre a Câmara Municipal reconhecer, ou não, a isenção de sisa, conforme se verifiquem, ou não, os pressupostos legais de que depende tal reconhecimento.
No nosso parecer, o reconhecimento do direito à isenção do pagamento do imposto municipal de sisa, nas situações previstas no n.º 1 do art. 11º da Lei 171/99, exige que a Câmara Municipal verifique, não só, se os beneficiários do referido incentivo reúnem as condições de acesso previstas no citado art. 11º e art. 2º do Dec. Lei 310/2001, mas também que verifique se com o reconhecimento de tal direito se cumpre e preenche o objecto ou fim da própria lei.
- 3)E a Lei, ainda no nosso parecer, apenas permite que o incentivo consagrado na alínea b) do n.º 1 do art. 11º da Lei 171/99 seja atribuído relativamente a aquisições “… de prédios ou fracções de prédios urbanos…” tendo em vista a instalação de empresas. Igual interpretação parece decorrer de parecer emitido pela Associação Nacional de Municípios (ANMP) e parecer n.º 408/2002 da Direcção Geral dos Impostos (Direcção de Serviços de Impostos do Selo e das Transmissões Patrimoniais).
- 4)Nesta conformidade, e tendo em atenção os factos relatados, concretamente os termos em que a empresa requer e, bem assim, o número (elevado) e finalidade de grande parte das fracções que esta pretende adquirir, afigura-se-nos que os mesmos (factos) não têm qualquer “encaixe” legal.
- 5)Sem prejuízo do que vai exposto, e admitindo-se que alguma dúvida haja sobre se o incentivo em causa (isenção do pagamento do imposto municipal de sisa) se atribui para a instalação de empresas ou a empresas para que estas possam concretizar o seu objecto social, certo é que, no caso em apreciação, e face à finalidade das fracções a adquirir (já exaustivamente descriminadas) é, finalmente, nosso parecer que as referidas aquisições extravasam de forma notória o sentido e alcance da Lei.
- 7)As razões de facto e de direito enunciadas permitem que a Câmara Municipal de Viseu, nos termos dos artigos 138º, 141º, 142º, 143º, 144º e 145º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, com fundamento na sua invalidade e porque em tempo, revogue o acto administrativo praticado a 18/8/03, consubstanciando na deliberação n.º 78-01.04.02.
(…)”
4) Em 01/09/2003, a CMV deliberou o que se segue:
"(…)
LEI Nº 171/99, REGULAMENTADA PELO DECRETO-LEI Nº 310/2001- COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NAS ÁREAS DO INTERIOR Revogação da Deliberação n. ° 780, de 18-08-03 (Isenção de Sisa)
Muito embora tenha sido tomada a deliberação n. ° 780, de 18-08-03, com base na informação favorável prestada em 13-08-03 pela Secção competente, no momento da sua aprovação suscitaram-se dúvidas quanto à sua legalidade e conformidade com a anterior prática desta Câmara Municipal em processos da mesma natureza.
Assim, e tendo sido solicitado parecer jurídico sobre a referida deliberação, documento que aqui se dá como integralmente reproduzido (Parecer n.º 67, de 01-09-03) e com o qual se concorda, a Câmara deliberou, nos termos e com fundamento nos artigos 138.°, 141.°, 142º, 143º, 144. ° e 145. ° n. ° 2 do Código do Procedimento Administrativo e artigo 28.°, alínea c) do Decreto-Lei n. ° 268/85, de 16/07, revogar a deliberação n.° 780, de 18-08-03, deste acto dando-se conhecimento à empresa requerente “A…, SA” e aos Serviços de Finanças n.ºs 1 e 2, para os devidos e legais efeitos.
O assunto foi introduzido para discussão e votação ao abrigo do disposto na parte final do artigo 83°. da Lei n°. 169/99, na sua actual redacção, e no uso da competência conferida pelo n°. 3 do artigo 92. ° da mesma Lei, esta deliberação foi aprovada em minuta. (. . .)”
- 5)A recorrente foi notificada da deliberação descrita no ponto anterior em 10/09/2003;
- 6)Em 25/09/2003, a recorrente apresentou na CMV reclamação da deliberação revogatória nos termos do art. 161º do CPA, invocando “motivo de inconveniência” falta de audiência prévia e falta de fundamentação, em conformidade com os documentos constantes de fls. 146 a 151 do processo administrativo e que aqui se consideram integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;
- 7)Em 27/10/2003, a reclamação descrita no ponto anterior foi indeferida pela CMV, com os fundamentos enunciados no parecer n.º 76/100, do qual consta, além do mais, o que se segue, em conformidade com os documentos constantes de fls. 152 a 156 do processo administrativo e que aqui se consideram integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais:
"( .. .)
Finalmente, e no que respeita ao "vício de falta de audiência do interessado" igualmente arguido pelo reclamante, esclarece-se que tal formalidade não foi realizada face à urgência da decisão, e bem assim, por se prever que tal diligência pudesse comprometer a execução ou utilidade da decisão (…)”
8) A recorrente foi constituída em 23/12/2002 e tem como objecto social a prestação de serviços, nomeadamente exposições, congressos, feiras e afins, comércio, gestão e administração de bens e patrimónios próprios ou alheios montagem e organização de escritórios, gestão, administração e promoção da sua utilização, representação de produtos e marcas.
2.2. Matéria de Direito
A sentença recorrida entendeu que a deliberação recorrida violava o art. 11º, 1, al b) da Lei 171/99, de 18 de Setembro e que foi tomada sem prévia audiência do interessado.
Como decorre das alegações do recurso, são objecto deste recurso duas questões: erro de julgamento (i) quanto à interpretação do espírito da lei que concede o benefícios fiscal e quanto (ii) ao incumprimento do art. 100º do CPA.
A questão da competência dos Tribunais Administrativos foi decidida por acórdão deste STA, proferido nos autos em 3-11-2005, revogando decisão que julgara os Tribunais Administrativos incompetentes e os (outros) vícios imputados ao acto (desvio do poder e falta de fundamentação) foram julgados improcedentes pela decisão recorrida, não tendo a mesma, nessa parte, sido impugnada.
Apreciaremos as questões acima enunciadas, começando por analisar o alegado erro de julgamento quanto à interpretação do art. 11º, n.º 1, al. b) da Lei 171/99, de 18 de Setembro.
(i) Violação do art. 11º, 1, b) da Lei 171/99, de 18 de Setembro
No essencial a sentença recorrida entendeu que “a recorrente, no desenvolvimento da sua actividade comercial, contribuirá inequivocamente não só para a criação de emprego, como também para a fixação de jovens, designadamente através do arrendamento e locação de espaços habitacionais e comerciais, próprios ou alheios, e promoção e organização de eventos, feiras e exposições. Deste modo é indubitável que as fracções para cuja aquisição a recorrente peticionou a isenção de sisa serão afectas duradouramente à sua actividade. Daí que, no caso em apreciação, estão verificados, pois, os requisitos de que depende a concessão de isenção de pagamento de sisa à recorrente pela aquisição das fracções descritas (…)”.
O acto recorrido remeteu para o parecer jurídico acima transcrito, que assumiu a seguinte interpretação do referido preceito:
“(…)
a Lei, ainda no nosso parecer, apenas permite que o incentivo consagrado na alínea b) do n.º 1 do art. 11º da Lei 171/99 seja atribuído relativamente a aquisições “… de prédios ou fracções de prédios urbanos…” tendo em vista a instalação de empresas. Igual interpretação parece decorrer de parecer emitido pela Associação Nacional de Municípios (ANMP) e parecer n.º 408/2002 da Direcção Geral dos Impostos (Direcção de Serviços de Impostos do Selo e das Transmissões Patrimoniais).
- 4)Nesta conformidade, e tendo em atenção os factos relatados, concretamente os termos em que a empresa requer e, bem assim, o número (elevado) e finalidade de grande parte das fracções que esta pretende adquirir, afigura-se-nos que os mesmos (factos) não têm qualquer “encaixe” legal.
- 5)Sem prejuízo do que vai exposto, e admitindo-se que alguma dúvida haja sobre se o incentivo em causa (isenção do pagamento do imposto municipal de sisa) se atribui para a instalação de empresas ou a empresas para que estas possam concretizar o seu objecto social, certo é que, no caso em apreciação, e face à finalidade das fracções a adquirir (já exaustivamente descriminadas) é, finalmente, nosso parecer que as referidas aquisições extravasam de forma notória o sentido e alcance da Lei (…)” .
A questão a decidir é, assim, a de saber qual o alcance da norma de isenção prevista no art. 11º, 1, b) da Lei 171/99, de 18 de Setembro.
É verdade que o acto recorrido é revogatório de anterior acto de sentido oposto, mas foi proferido dentro do prazo de um ano e com fundamento em ilegalidade (cfr. parte final do parecer jurídico descrito no ponto 3 da matéria de facto), pelo que apenas importa saber se a invocada ilegalidade do acto revogado se verificava ou não.
O art. 11º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, na redacção aplicável, tinha a seguinte redacção:
"Artigo 11.º
1 - Ficam isentas do pagamento de imposto municipal de sisa as aquisições:
- a)Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;
- b)De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.
2 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas à repartição de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.
3 - As isenções previstas no n.º 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva Câmara Municipal”.
O Decreto-Lei 310/2001,de 10 de Dezembro veio regular alguns aspectos necessários à execução da referida lei. Este diploma veio estabelecer, além do mais, as obrigações das entidades beneficiárias. Relativamente aos benefícios concedidos ao abrigo do citado artigo 11º, 1, b), dispôs o seguinte:
“2 - No caso dos incentivos previstos no artigo 8º e na alínea b) do nº 1 do artigo 11º da Lei nº 171/99, de 18 de Setembro, a entidade beneficiária obriga-se igualmente a não ceder, locar, alienar, afectar a outra actividade ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade responsável referida no artigo 3º, até cinco anos contados da data da realização integral do investimento (art. 4º, n.º 2).
Decorre expressamente do art. 11º, n.º 1, b) que os bens adquiridos (prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos) devem ser “afectos duradouramente à actividade das empresas”.
Os bens adquiridos foram os seguintes:
“De entre as cinquenta fracções autónomas que pretende adquirir seis correspondem a estabelecimentos comerciais sitas na Praça Paulo VI - Quinta do Cano, na freguesia de Coração de Jesus; nove a escritórios sitas na Rua Conselheiro Afonso de Melo, freguesia de Coração de Jesus; dezoito a estacionamentos sitas na Rua Conselheiro Afonso de Melo, freguesia de Coração de Jesus; dois a comércio sitos no Bairro de Santa Eugénia, freguesia de Santa Maria; três a habitação sitas na Praça Paulo VI, freguesia de Coração de Jesus; nove a garagens sitas na Praça Paulo VI, freguesia de Coração de Jesus e três a arrumos sitas na Praça Paulo VI, freguesia de Coração de Jesus.” – cfr. ponto 3 da matéria de facto.
Podemos concluir que estes bens preenchem o requisito acima enunciado: “afectos duradouramente à actividade das empresas” ?
Para a tese da sentença estes bens estariam afectos duradouramente à actividade da empresa, pois o objecto desta compreendia também o arrendamento e locação dos espaços habitacionais e comerciais. E, deste modo, a posterior afectação dos espaços adquiridos a arrendamento e locação a outras empresas ou pessoas singulares, não frustrava, inseria-se no âmbito da actividade da empresa.
Julgamos todavia que não é assim.
Do art. 4º, n.º 2 do Dec. Lei 310/2001, de 10/12 ao impor a obrigatoriedade do beneficiário “não ceder, locar, alienar …” os bens adquiridos com benefício fiscal, resulta que o legislador não tinha em vista conceder o benefício a empresas cuja actividade seja a compra e venda ou a compra para arrendamento de prédios urbanos.
A nosso ver quando o art. 11º, 1, b) da Lei 171/99, de 18 de Setembro, impõe a afectação dos prédios adquiridos à actividade duradoura da empresa está a reportar-se a uma afectação do uso normal dos prédios, e não ao seu uso como mercadoria. Só assim se compreende, de resto, que a lei fale em afectação duradoira à actividade, evidenciando desse modo que se pretende que o prédio venha a integrar o capital fixo da empresa e não o conteúdo de uma “carteira” ou “fundo” destinado ao comércio de compra, venda e arrendamento de prédios.
Aliás, outra interpretação, frustrava a aplicação do n.º 1, a) do art. 11º, da Lei 171/99, de 18 de Setembro. Para um jovem que se quisesse fixar nas zonas referenciadas pudesse aceder ao benefício teria que cumprir determinados requisitos (idade, controlo de custos, etc. – cfr. n.º 11º, 1, a). Mas esse mesmo prédio (que por exemplo ultrapassasse o valor de construção com controlo de custos) já poderia ser adquirido por uma empresa cujo objecto fosse a aquisição de prédios para arrendamento.
Não pode, pois considerar-se que a actividade empresarial de aquisição de prédios para “ceder, locar ou alienar” esteja contemplada na al. b) do art. 11º, 1 da Lei 171/99, de 18 de Setembro.
Daí que o acto revogado contivesse, efectivamente, o vício que lhe imputou o acto revogatório – violação do art. 11º, 1, b) da Lei 171/99, de 18 de Setembro - o que, por seu turno, torna legal o acto revogatório uma vez que o seu fundamento (ilegalidade do acto revogado) é um, fundamento exacto e a revogação é, nestes casos, permitida pelo art. 141º, 2 do CPA.
Impõe-se, nesta medida conceder provimento ao recurso e revogar a sentença.
(ii) preterição do art. 100º do CPA.
É verdade que o acto revogatório foi proferido sem prévio cumprimento do art. 100º do CPA.
A recorrente sustenta, todavia, que no presente caso havia razões para não cumprir o art. 100º do CPA. Razões que, de resto, deixou desde logo expressas na decisão da reclamação também levada a cabo pelo ora recorrido. Perante reclamação do ora recorrido, a Câmara Municipal de Viseu, depois de apreciar as razões da sua divergência face ao acto revogatório acima descrito e analisado, disse o seguinte:
“Finalmente, e no que respeita ao “vício de falta de audiência do interessado igualmente arguido pelo reclamante, esclarece-se que tal formalidade não foi realizada face à urgência da decisão, e bem assim, por se prever que tal diligência pudesse comprometer a execução ou a utilidade da decisão (celebração das escrituras públicas de aquisição das fracções em causa), aliás, conforme expressamente indicado no ofício 20904, de 9-9-2003, documento através do qual se notificou a ora reclamante do teor da deliberação n.º 832”
Efectivamente, no ofício notificando a revogação do acto era referido o “art. 103º, número um, alíneas a) e b) do CPA” – cfr. documento junto pelo a fls. 31.
Alega a recorrente, para justificar a não realização da audiência do interessado que “deliberou não efectivar a audiência prévia face à urgência de tal decisão e, bem assim, por se prever que tal diligência pudesse comprometer a execução e a utilidade da decisão (celebração das escrituras públicas das fracções em causa – fls. 126 dos autos.
Mas sem razão.
Em primeiro lugar a decisão, cuja execução se pretende salvaguardar com a dispensa do direito de audiência é a decisão da autoridade administrativa e não a decisão do interessado em adquirir os prédios. Em segundo lugar, não faz sentido afastar o cumprimento do art. 100º do CPA em Agosto de 2003, para desse modo não impedir a realização de um contrato em Dezembro do mesmo ano – quando o prazo dado ao interessado para ser ouvido poderá, nos termos do art. 100º, 1, do CPA ser de 8 dias.
Contudo, tal não significa que o acto deva ser necessariamente anulado. Na verdade, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal, a preterição do direito de audiência nem sempre tem efeitos invalidantes, tendo em conta o princípio do aproveitamento do acto administrativo – cfr. entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 2-3-2000, processo 43.390; de 5-3-2009, processo 1129/08; de 29-4-2009; processo 182/08 e de 9-9-2009, processo 0316.
No caso dos autos todos os vícios imputados ao acto foram já apreciados pelo Tribunal (falta de fundamentação, desvio do poder e violação de lei), pelo que já está assente que o acto revogatório está fundamentado e é legal, isto é, o acto revogado era ilegal e a revogação ocorreu dentro do prazo legalmente permitido para tal.
Estando, pois, demonstrada nestes autos a legalidade do acto revogatório – por improcedência de todos os demais vícios que lhe foram imputados – a anulação do acto impugnado, com fundamento na violação do art. 100º do CPA era um acto inútil, uma vez que a decisão da Administração – neste caso concreto - não podia deixar de ter o mesmo conteúdo decisório, ser tal formalidade tivesse sido oportunamente cumprida.
Deste modo, o incumprimento do art. 100º do CPA não tem a virtualidade de gerar a anulabilidade do acto impugnado, pelo que deverá conceder-se provimento ao recurso.