Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
l- RELATÓRIO
O MUNICÍPIO de ... dizendo-se inconformado com a sentença de fls.81 a 91, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, com fundamento na caducidade do direito do exequente ao recebimento do respectivo valor, julgou procedente a oposição que V... moveu contra a execução nº.../2012 que lhe foi instaurada pelos Serviços de Execuções Fiscais daquela Edilidade com vista à cobrança coerciva de dívida respeitante a fornecimento (e consumo) de água no período compreendido entre Novembro de 2009 a Dezembro de 2011, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
«I- O recurso a estimativa de consumo de água deveu-se a que o contador não estava acessível pelo exterior do prédio do Oponente.
II- De acordo com o n°1 do artigo 35° do Regulamento de Abastecimento de Água do Município de ..., a instalação de contadores deve ser feita em local acessível a uma leitura regular, como o Oponente foi intimado a fazer, tendo aquele procedido à instalação do contador no exterior do muro do prédio, decorrendo obras no local à data da contestação.
III- O Oponente poderia ter impedido que a base da facturação fosse efectuada por estimativa, bastando para o efeito que comunicasse a leitura mensal, por qualquer meio, designadamente através da página de internet da ...: http://www.cm-....com/ - Pedidos Online/Serviço de Águas, com o que se verifica que a entidade gestora, no caso, a ..., cumpriu e cumpre o disposto no n°8 do artigo 67° do Decreto-Lei n°194/2009, de 20 de Agosto.
IV- O consumidor/oponente beneficiou durante todo o ano de 2011 de facturação da água pelo mínimo, no valor de €4,98, na prática correspondente a ausência de consumo doméstico, apesar de agora ressaltar que estavam a ser feitos consumos elevados.
V- Ou seja, enquanto a facturação por estimativa resultou da impossibilidade de acesso ao contador, afastando assim qualquer negligência por parte da ..., o consumidor/oponente, esse sim, actuou com negligência, ou mesmo dolo, ao não comunicar à ... as leituras ao longo dos meses, pois ele sabia, obviamente, que estava a consumir muito mais água do que aquela que lhe era facturada por estimativa, equivalente, aliás, a ausência de consumo.
VI- Pretender agora beneficiar da ausência de comunicação da ... para informar das leituras só revela nítida má fé e, sem conceder, eventual abuso de direito.
VII- A leitura em causa só foi possível porque, desta vez, o leitor conseguiu ter acesso ao contador, porque estava alguém no local e o portão se encontrava aberto.
VIII- A caducidade invocada pelo Oponente não se verifica, pois a leitura efectiva do contador só se deu em 20 de Janeiro de 2012, como ele próprio confessa.
IX- Assim, só nessa data a ... teve possibilidade de saber que o consumo real era muito superior ao estimado.
X- Por outro lado, ao contrário do pretendido pelo Oponente, a ... não incorreu em nenhum erro, não foi por erro seu que foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, pelo que não se aplica o n°2 do artigo 10° da Lei n°23/96, de 26 de Julho.
XI- Aliás, como acima se alegou, o consumo real foi escamoteado durante muito tempo pelo consumidor/oponente, por negligência ou dolo, assim beneficiando durante muitos meses de menores pagamentos.
XII- Sem conceder, realce-se que, nos termos do disposto no n°5 do artigo 67° do Decreto-Lei n°194/2009, de 20 de Agosto - como o Oponente, aliás, refere - não há lugar à caducidade enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da entidade gestora, nas situações em que tal impossibilidade se verifique por motivos imputáveis ao utilizador, o que, face ao acima exposto, é manifestamente o caso (aqui, ao contrário do alegado pelo Oponente).
XIII- Após o não pagamento pelo munícipe e tendo a factura sido enviada para a morada habitual, foi de imediato instaurada a respectiva execução fiscal, pelo que não poderia ter-se dado a caducidade do direito.
XIV- O meio legal adequado para exigir o pagamento do consumo de água em incumprimento é a execução fiscal e o Município de ... assim procedeu.
XV- Houve incumprimento por parte do munícipe/oponente, o qual resultaria beneficiado caso pudesse consumir água sem o respectivo pagamento, entrando-se aqui na figura do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473° do C. Civil, pelo que também por esse lado o Oponente deveria pagar o referido consumo.
XVI- A douta sentença proferida violou, assim, o disposto no n°1 do artigo 35° do Regulamento de Abastecimento de Água do Município de ..., no n° 8 do artigo 67° do Decreto-Lei n° 194/2009, de 20 de Agosto, o n° 2 do artigo 10° da Lei n° 23/96, de 26 de Julho, no n° 5 do artigo 67° do Decreto-Lei n° 194/2009, de 20 de Agosto, e no artigo 473° do C. Civil.
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de W. Exas., deve ser revogada a douta sentença recorrida, sendo julgada improcedente, por não provada, a alegada caducidade e, consequentemente, a deduzida oposição, mantendo-se a execução e absolvendo-se o Município de ... do pedido, com custas e demais legal pelo Oponente, assim se fazendo a habitual e sã JUSTIÇA»
O Recorrido contra-alegou, concluindo do modo que segue:
«a) A questão decidenda é saber se "à data em que o Oponente foi notificado da fatura em cobrança coerciva, havia já caducado o direito do Município ao recebimento do respectivo valor";
b) O Recorrido, na qualidade de proprietário do imóvel sito na Urbanização ..., freguesia de ..., concelho de ..., solicitou a contratualização dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais junto da Recorrente, pelo que foi instalado no imóvel o contador n° .../40MM;
c) Entre Novembro de 2009 a Dezembro de 2011, a Recorrente utilizou o método de estimativa para determinar a base de facturação c apurar o montante a pagar mensalmente pelo Recorrido;
d) Em 20/01/2012, aquando da deslocação da Recorrente à morada acima mencionada para a leitura do referido contador, a mesma verificou que o consumo de água foi superior ao que tinha sido determinado por estimativa, o que deu origem à omissão da factura n°18415/12, emitida em 01/02/2012, no valor de € 11.518,09, referente ao período compreendido entre Novembro de 2009 a Dezembro de 2011;
e) A Recorrente alega que durante este período temporal o recurso a estimativa de consumo de água deveu-se a que o contador não estava acessível pelo exterior;
f) Efectivamente, impende sobre o utilizador o dever de facultar o acesso da entidade gestora ao instrumento de medição quando este se encontre localizado no interior do prédio servido;
g) Sucede que, conforme disposto no n°4 do art°67 do Decreto-lei n°194/2009, de 20 de Agosto, a Recorrente deveria ter avisado o Recorrido, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura, o que não cumpriu.
h) Pelo que, as ausências de leitura não ocorreram por qualquer facto imputável ao Recorrido, mas por comportamento omisso e desinteressado por parte da Recorrente;
i) Alega a Recorrente que tem ao dispor dos utilizadores diversos mecanismo de meios alternativos para a comunicação das leituras, pelo que o Recorrido poderia ter impedido que a facturação durante aquele lapso temporal fosse efectuada por estimativa;
j) Contudo, ao contrário do que alega a Recorrente, apesar de todos os meios colocados à disposição do utilizador dos serviços, é sobre a prestadora do serviço que recai o ónus de recolher as necessárias leituras dos respectivos contadores, independentemente da sua localização;
k) Conforme douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.03.2007, no processo n°2134/2007-6 e douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/11/2009, no processo n°3153/06.0TVLSB.L1-7;
I) Considerando que o crédito de que a Recorrente se arroga ser titular emerge de um contrato de prestação de serviços de um bem essencial, mais concretamente o fornecimento de água, importa atender ao regime consagrado na Lei 23/96, de 26 de Julho, na sua redacção actual;
m) Por conseguinte, impende sobre o prestador de serviços o ónus de demonstrar o cumprimento de todas as obrigações decorrente da celebração de um contrato de um bem essencial, designadamente, a obrigação de apurar os consumos reais de água gasta pelo utente e a obrigação de o informar do valor do consumo real por ele efectuado;
n) Logo, não obstante se tenha tornado prática corrente a facturação baseada em meras estimativas de consumo, continua a impender sobre o prestador de serviços a obrigação de disponibilizar aos seus utentes uma facturação detalhada real efectuada e do preço devido pelo mesmo;
o) Com efeito, compete à Recorrente, na qualidade de prestadora de serviços de bens essenciais, demonstrar que cumpriu com todas as obrigações decorrentes do contrato celebrado com o Recorrido, entre as quais a obrigação de proceder à leitura do consumo efectivo de água na morada acima indicada e que o incumprimento de tal obrigação não resultou de culpa ou erro seu, nos termos do art°11 da Lei 23/96 de 26 de Julho, na sua redacção actual, até porque a modalidade de cobrança por mera estimativa reverte em benefício da entidade cobradora;
p) Em Fevereiro de 2012, a Recorrente informou o Recorrido que devido à impossibilidade de acesso ao contador, somente em 20/01/2012 conseguiu proceder à leitura do mesmo, tendo-se registado um consumo de 2309m3 referente a 26 meses de consumo acumulado e da necessidade do Recorrido realizar obras de forma a colocar o contador no muro exterior do prédio;
q) Acresce que, o legislador consagrou no art°10 da Lei supra citada, o prazo de apenas 6 meses para o prestador de serviços de bens essenciais exercer o direito ao recebimento da eventual diferença de preço resultante de deficiente facturação;
r) O acerto de facturação constante da factura n°18415/12 proveniente da diferença entre o consumo facturado e pago com base numa mera estimativa de consumo e o consumo real resulta claramente de falha imputável à Recorrente, que não procedeu à leitura do contador de água durante mais de 2 (dois) anos e consequentemente, o direito ao recebimento da diferença de preço caducou nos 6 (seis) meses após o pagamento pelo Recorrido de importância inferior ao consumo efectuado;
s) Logo, a caducidade do direito ao recebimento das diferenças de preço, apuradas com respeito aos consumos reais alegadamente efectuados peio Recorrido, foi repetidamente ocorrendo nos sucessivos períodos de 6 (seis) meses após o pagamento pelo mesmo de cada uma das facturas que a Recorrente que lhe apresentou a pagamento, com estimativas de consumo, no período compreendido entre Novembro de 2009 a Dezembro de 2011, inclusive;
t) Por outro lado, devido à impossibilidade de se fazer uma rigorosa correspondência temporal entre as diferenças de consumo apuradas e os pagamentos (por estimativa) inferiores que foram sendo feitos pelo Recorrido, resultante da metodologia adoptada pela Recorrente durante mais de 2 (dois) anos, torna impossível demonstrar em que datas o Recorrido realizou pagamentos inferiores aos consumos realmente efectuados e consequentemente faz caducar o direito da Recorrente ao recebimento da totalidade da quantia exequenda;
u) Por fim, a figura do enriquecimento sem causa, nos termos do disposto no art°473 do Código Civil, não foi matéria alegada nos presentes autos, nem objecto da douta Sentença ora recorrida.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta proferida pelo Tribunal a quo».
O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls.144 a 147 dos autos).
Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
«A) No período compreendido entre Novembro de 2009 e Dezembro de 2011, a facturação do consumo de água em relação ao contador n°.../40MM, instalado na propriedade do Oponente na Urbanização ..., ..., ..., foi efectuada por estimativa, com valores que oscilaram entre € 4,98 e €42,03 - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial, cujas facturas aqui se dão por integralmente reproduzidas, e por acordo.
B) Em 01.02.2012 foi emitida pelo Município de ... a factura n°18415/12, no valor de €11.518,09, relativa a consumo medido no mês de Janeiro de 2012, na qual são feitas as seguintes referências: "Leitura anterior: 1801 / Leitura actual:4110"; ''Meses sem leitura: 26" -cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
C) Com data de 08.02.2012 a ... remeteu ao ora Oponente, que recebeu, ofício com o seguinte teor:
Devido a impossibilidade de acesso ao contador de V.Exa., só agora foi possível ao nosso leitor de consumos proceder à leitura do mesmo, tendo-se registado um consumo de 2309m3 referente a 26 meses de consumo acumulado.
A factura em causa emitida no valor de 11.518,09€, beneficiou de alargamento de escalão e dedução do valor existente em crédito, futurado por estimativa, conforme valores descriminados em anexo.
Informo ainda V.Exa. que deverá provisionar a respectiva conta bancária para boa cobrança da factura em causa.
Para qualquer esclarecimento adicional, poderá querendo, entrar em contacto com esta Secção, funcionária M..., através do telf. n°….
- cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.
D) Com data de 08.02.2012 a ... remeteu ao ora Oponente, que recebeu, ofício com o seguinte teor:
Assunto: Acessibilidade ao contador n°3993S92, sita na Urb. ... Lt, 3 ...,
Verificando-se que o contador da instalação acima mencionada não se encontra acessível pelo exterior do prédio, impossibilitando o Leitor de mensalmente recolher a respectiva leitura, solicito a V. Exa. que proceda às obras necessárias à colocação do contador no muro exterior do prédio, por forma a dar cabal cumprimento ao preconizado no n°1 do Artigo 35° do Regulamento de Abastecimento de Água do Município de ..., possibilitando deste modo a regular realização das leituras.
- cfr. doc. 5 junto com a petição inicial.
E) Em 01.03.2012 foi instaurado contra o ora Oponente, o processo de execução n°.../2012 para cobrança coerciva da factura identificada em B), com base na certidão de dívida n°2399/2012, emitida em 01.03.2012 - cfr.fls. 47 e 48 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas.
F) Em 01.03.2012 o ora Oponente foi citado para o processo de execução identificado na alínea que antecede - cfr. fls. 49 dos autos, e por acordo (cfr. art.1° da p.i.),
G) Em 29.03.2012 foi apresentada nos serviços da ... a presente oposição - cfr.fls. 1 dos autos.»
Consta ainda da sentença recorrida que «Não se mostram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão do mérito da causa de acordo com as possíveis soluções de direito» e a título de motivação da decisão de facto que: «A decisão da matéria de facto provada efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório. Quanto aos factos considerados admitidos por acordo, a sua foram considerados provados atenta a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados».
II.2. De Direito
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se à data em que o oponente foi notificado da factura em cobrança coerciva, havia já caducado o direito do exequente, o Município de ..., ao recebimento do respectivo valor.
Invoca o recorrente que a caducidade invocada pelo Oponente não se verifica, pois a leitura efectiva do contador só se deu em 20 de Janeiro de 2012, como ele próprio confessa. Assim, só nessa data a ... teve possibilidade de saber que o consumo real era muito superior ao estimado. Por outro lado, ao contrário do pretendido pelo Oponente, a ... não incorreu em nenhum erro, não foi por erro seu que foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, pelo que não se aplica o n°2 do artigo 10° da Lei n°23/96, de 26 de Julho. Aliás, como acima se alegou, o consumo real foi escamoteado durante muito tempo pelo consumidor/oponente, por negligência ou dolo, assim beneficiando durante muitos meses de menores pagamentos. Sem conceder, realce-se que, nos termos do disposto no n°5 do artigo 67° do Decreto-Lei n°194/2009, de 20 de Agosto - como o Oponente, aliás, refere - não há lugar à caducidade enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da entidade gestora, nas situações em que tal impossibilidade se verifique por motivos imputáveis ao utilizador, o que, face ao acima exposto, é manifestamente o caso (aqui, ao contrário do alegado pelo Oponente). Após o não pagamento pelo munícipe e tendo a factura sido enviada para a morada habitual, foi de imediato instaurada a respectiva execução fiscal, pelo que não poderia ter-se dado a caducidade do direito. O meio legal adequado para exigir o pagamento do consumo de água em incumprimento é a execução fiscal e o Município de ... assim procedeu. Houve incumprimento por parte do munícipe/oponente, o qual resultaria beneficiado caso pudesse consumir água sem o respectivo pagamento, entrando-se aqui na figura do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473° do C. Civil, pelo que também por esse lado o Oponente deveria pagar o referido consumo. A douta sentença proferida violou, assim, o disposto no n°1 do artigo 35° do Regulamento de Abastecimento de Água do Município de ..., no n° 8 do artigo 67° do Decreto-Lei n° 194/2009, de 20 de Agosto, o n° 2 do artigo 10° da Lei n° 23/96, de 26 de Julho, no n° 5 do artigo 67° do Decreto-Lei n° 194/2009, de 20 de Agosto, e no artigo 473° do C. Civil. [conclusões VIII a XVI]
Vejamos.
Nos presentes autos está em causa um contrato de fornecimento de água, cuja relação jurídica é regulada pelo Decreto-Lei n°194/2009, de 20.08, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
À data dos factos, o artigo 67º do referido Decreto-Lei dispunha o seguinte:
Artigo 67.º
Medição dos níveis de utilização dos serviços e facturação
1- A facturação dos serviços objecto do presente decreto-lei deve possuir periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de facturação, passíveis de serem por este considerados mais favoráveis e convenientes.
2- Para efeitos de facturação, a entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3- O utilizador deve facultar o acesso da entidade gestora ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4- Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
5- Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da entidade gestora por motivos imputáveis ao utilizador.
6- Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
7- O disposto nos números anteriores não se aplica quando a entidade gestora utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.
8- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora deve disponibilizar aos utilizadores, de forma acessível, clara e perceptível, meios alternativos para a comunicação das leituras, como a Internet, o serviço de mensagem curta de telemóvel (sms), os serviços postais ou o telefone.
Visto o enquadramento legal, vejamos o caso em concreto.
Conforme alínea B) do probatório, em 01.02.2012 foi emitida pelo Município de ... a factura n°18415/12, no valor de €11.518,09, relativa a consumo medido no mês de Janeiro de 2012, na qual são feitas as seguintes referências: "Leitura anterior: 1801 / Leitura actual:4110"; ''Meses sem leitura: 26" -cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
Da referida factura extrai-se de imediato o reconhecimento expresso, por parte da entidade exequente, da ausência de leitura do contador durante o período de 26 meses.
Ora, esse facto contraria o disposto no art.67º, nº 2 do Decreto-Lei n°194/2009, de 20.08 que, como vimos, dispõe que para efeitos de facturação, a entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
Podemos, assim, concluir que a entidade exequente nesse período temporal de cerca de 2 anos deveria, pelo menos, ter efectuado quatro leituras, o que não aconteceu, bem como não foi respeitado o intervalo máximo de oito meses entre a leitura anterior e a efectuada em 12 de Janeiro de 2012.
Invoca o recorrente que, nos termos do disposto no n°5 do artigo 67° do Decreto-Lei n°194/2009, de 20 de Agosto não há lugar à caducidade enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da entidade gestora, nas situações em que tal impossibilidade se verifique por motivos imputáveis ao utilizador, o que, face ao acima exposto, é manifestamente o caso.
Efectivamente, a referida norma dispunha que sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da entidade gestora por motivos imputáveis ao utilizador.
Ora, é facto não controvertido que o contador não se encontrava acessível pelo exterior do prédio, impossibilitando o leitor de, mensalmente, recolher a respectiva leitura, conforme alínea D) do probatório.
Mas será que esse facto, por si só, suspendeu o decorrer do prazo de caducidade, tal como alega o recorrente?
Entendemos que não, apoiando-nos no nº 4 da norma e diploma que temos vindo a citar, e que dispunha que sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
Concluímos, assim, tal como na sentença recorrida, que só ocorre suspensão do prazo de caducidade no caso de, uma vez constatada, por duas vezes, a impossibilidade de acesso contador por parte da entidade gestora, esta avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, para terceira deslocação a fazer para o efeito.
Apenas este procedimento poderá determinar a suspensão do prazo do decurso do prazo de caducidade, enquanto se mantiver a impossibilidade de realização da leitura, por motivos imputáveis ao utilizador, que, devidamente avisado para facultar o acesso ao contador, não o faz, sendo-lhe imputável, a partir desse momento, a causa de inexistência de leitura no respeito pelo previsto no n°2, não se justificando, por isso, que a entidade gestora fique inibida de exercer o seu direito de medir o consumo real, e facturá-lo, em conformidade.
No presente caso, a entidade gestora não procedeu à notificação a que se refere o n°4 do art.67° do Decreto-Lei n°194/2009.
Apenas e só após a leitura do contador, e emissão da factura correspondente aos consumos reais, a entidade gestora comunicou ao utilizador a impossibilidade de aceder ao contador [cfr. a já mencionada al. D) do probatório].
Invoca ainda o recorrente que o Oponente poderia ter impedido que a base da facturação fosse efectuada por estimativa, bastando para o efeito que comunicasse a leitura mensal, por qualquer meio, designadamente através da página de internet da ...: http://www.cm-....com/ - Pedidos Online/Serviço de Águas, com o que se verifica que a entidade gestora, no caso, a ..., cumpriu e cumpre o disposto no n°8 do artigo 67° do Decreto-Lei n°194/2009, de 20 de Agosto [conclusão III].
O nº 8 do art.67º referido pelo recorrente dispunha que a entidade gestora deve disponibilizar aos utilizadores, de forma acessível, clara e perceptível, meios alternativos para a comunicação das leituras, como a Internet, o serviço de mensagem curta de telemóvel (sms), os serviços postais ou o telefone.
Como bem se decidiu na sentença recorrida, o facto de a entidade gestora, alegadamente, dispor de um mecanismo de meios alternativos para a comunicação das leituras, não impede o curso do prazo de caducidade da dívida relativa ao consumo real quando não seja accionado o mecanismo legal que permite a sua suspensão, ou seja, a notificação a que se refere o n°4 do mencionado art.67°.
O que está previsto na referida norma é o dever de entidade gestora disponibilizar aos utilizadores meios alternativos para a comunicação das leituras, mas o facto de tais serviços, ou mecanismos, existirem não afasta o previsto nos n°s 4 e 5 relativos ao decurso do prazo de caducidade. Os meios alternativos de comunicação de leituras servem o interesse do utilizador de evitar que lhe sejam facturados, mensalmente, consumos estimados, nos casos em que a leitura do contador, por agentes devidamente credenciados, não seja efectuada, mas não pode, de modo algum, servir de fundamento ao incumprimento, quer das regras de leitura previstas no nº 2, quer do procedimento necessário a marcar o início da suspensão do prazo de caducidade, previsto no n°4.
Isto, porque apesar de todos os meios colocados à disposição do utilizador dos serviços é sobre a prestadora do serviço que recai o ónus de recolher as necessárias leituras dos contadores, independentemente da sua localização.
A Lei n°23/96, de 26.07 cria mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, neles incluído o serviço de fornecimento de água [cfr. al. a) do n°2 do art.1°], aplicável no caso de o prestador dos serviços ser entidade pública, conforme previsto no n°4 do art.1.°., nos casos em que, por qualquer motivo, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento - cfr. o n°2 do art.10°:
Artigo 10.º
1- (...)
2- Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3- (...)
4- (...)
5- (...)
O facto de o prazo ser de apenas 6 meses tem como objetivo garantir alguma segurança e certeza para os consumidores e levar os prestadores destes serviços a exigir atempadamente o pagamento dos serviços prestados.
Pretende-se, ainda, evitar a acumulação de dívidas que dificultem a gestão do orçamento familiar, tendo em conta que se trata de serviços básicos e essenciais de que não se pode abdicar.
Deste modo, quando o Oponente foi notificado da factura, em Fevereiro de 2011, tinham já decorrido mais de 6 meses após o pagamento dos consumos facturados por estimativa (à excepção dos meses de Agosto a Dezembro de 2011 que não vêm discriminados separadamente no título executivo pelo que não se pode aferir que quantias correspondem a cada período), impondo-se em consequência, julgar verificada a notificação da dívida depois de decorrido o prazo de caducidade.
Concluindo, à data em que o oponente foi notificado da factura em cobrança coerciva, havia já caducado o direito do exequente, o Município de ..., ao recebimento do respectivo valor.
Invoca ainda o recorrente a figura do enriquecimento sem causa nos termos do art. 473º do Código Civil.
Trata-se de "questão nova" uma vez que essa matéria não foi alegada nos presentes autos, nem foi objecto da sentença recorrida, pelo que não se irá apreciar esta questão.
«I- Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em principio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado.»(1)
Termos, em que improcedem as conclusões de recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2016
[Lurdes Toscano]
[Ana Pinhol]
[Jorge Cortês]
(1) Acórdão do STA de 05/11/2014, Proc. 01508/12, disponível in www.dgsi.pt.