Texto
- «S... – AUTOMÓVEIS , S.A.» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TT1ªInstância de Setúbal e que lhe julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; A sentença deveria ter dado como provados os factos constantes do artigos 5º a 17º , inclusivé das presentes alegações. A Recorrente adquiriu , da legítima proprietária , a propriedade do bem indevidamente arrestado e exercia , à data do arresto , a posse pacífica sobre o referido bem. O arresto do bem em causa ofendeu o direito de propriedade da Recorrente e a posse pacífica desta , tendo sido , por isso , indevidamente atingido pela diligência de arresto. IV) No mínimo , deveriam ter-se razoavelmente suscitado dúvidas ao Tribunal sobre algum ou alguns dos factos alegados pela embargante agora Recorrente , assistindo àquele o poder-dever de investigação , com vista ao apuramento da verdade material – artigo 13º , nº 1 , do Código de Procedimento e de Processo Tributário , já que não poderia o Tribunal ter ignorado que a agora Recorrente pagou o valor de resolução do contrato de locação financeira nº 55.294 , relativo ao veículo arrestado , o que , razoavelmente , deveria ter conduzido o Tribunal a indagar a que propósito teria a agora Recorrente pago tal importância , para mais quando esta alegava , na petição inicial ter adquirido o bem numa operação de retoma. V) N esta perspectiva , deveria o Tribunal a quo ter ordenado a realização de diligências instrutórias complementares que , contribuindo para a ampliação da matéria de facto , fossem susceptíveis de fundar , com forte grau de probabilidade , uma decisão sobre a posse e a propriedade do bem em causa nos presentes autos , assim se evitando – mediante uma utilização sensata e prudente do princípio da descoberta da verdade material – que um bem de terceiro (a aqui Recorrente) seja apreendido e venha a ser vendido. Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida , a qual deverá ser substituída por outra que determine o levantamento do arresto e a entrega do bem à recorrente ou , subsidiariamente , que se determine a realização de diligências complementares com subsequente nova decisão quanto à propriedade e posse do dito bem. O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 187 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR . Com suporte na documentação junta aos autos e segundo alíneas da nossa iniciativa a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; MATÉRIA DE FACTO - A). N o âmbito dos autos de arresto nº 14/2002 , em que é requerente a FAZENDA PÚBLICA e requerida a sociedade “K-.. – Comércio de Automóveis , Motas , Acessórios , Unipessoal , Lda.” , foi apreendido , no dia 29/10/2002 , o veículo automóvel , da marca “SEAT” e matrícula “...-...-...”; B). Tal veículo encontrava-se nas instalações da requerida “K....” sitas na freguesia de..., concelho do Barreiro; C). Na altura foram apreendidos os documentos referentes ao veículo , donde consta com titular do direito de propriedade a sociedade “S...– Sociedade Financeira de Locação, S.A.”; D). Tal diligência foi ordenada com vista a acautelar os interesses da Fazenda Pública e garantir o pagamento de impostos em dívida pela requerida “K...”; E). No dia 04/11/2002 a sociedade “S... – Sociedade Financeira de Locação, S.A.” rescindiu um contrato de locação financeira celebrado com A ... que tinha por objecto o mencionado veículo. Mais se deram por NÃO PROVADOS , quaisquer outros facto , e nomeadamente que a recorrente tivesse em algum momento adquirido o veículo em causa ou que tal bem tivesse vindo à sua posse , por retoma , em resultado da venda de um outro veículo à aludida A .... A questão decidenda reside em saber-se o arresto de que foi objecto o veículo automóvel matriculado com o n.º 29-26-QD , ofende direito da recorrente ,- de propriedade e posse -, que , com aquele se mostre incompatível. a decisão recorrida concluiu por lhe dar resposta negativa , com o que se não conforma a recorrente , imputando-lhe erro de julgamento , desde logo , da matéria de facto , como o atesta logo a primeira das conclusões do recurso. E a verdade é que se entende que a razão , neste âmbito , assiste à recorrente , ou seja , que o Mmº Juiz recorrido não procedeu a adequada e criteriosa avaliação da prova produzida , particularmente da documental , deixando de levar factos ao probatório que se encontram demonstrados e que se revelam pertinentes ao dirimir da questão que se controverte; Questão diversa será a de saber se tal factualidade se revela suficiente ao efectivo apuramento da realidade concreta que subjaz à controvérsia que aqui se discute , bem como a da eventual susceptibilidade de um possível “deficcit” instrutório , poder e dever ser suprido pelo Tribunal “a quo” , como sustenta a recorrente nas suas quarta e quinta conclusões. Por consequência e ao abrigo do preceituado no art.º 712.º do CPC , e com suporte na documentação junta aos autos e não posta em crise , reformula-se o probatório , pela forma que segue; MATÉRIA de FACTO PROVADA - A). Na sequência de pretensão formulada pela FP , veio a ser decretado , entre outros e por decisão judicial de 02OUT29 , o arresto do veículo automóvel matriculado com o n.º ...-...-... , da marca e modelo Seat Leon ( cfr. docs. de fls. 81/84 , 97/98 , 101 e 103 dos autos , para as quais se remete ); B). Tal diligência veio a ser concretizada em 02OUT29 ( cfr. docs. de fls. 25 e 110 dos autos, que se dão por reproduzidos ); C). A arrestada opôs-se ao arresto , alegando , entre o mais , que os bens arrestado não eram sua propriedade mas sim de terceiros, o que, nomeadamente , voltou a suscitar em requerimento apresentado nos autos de arresto em 03JUL10 (cfr. fls. 121 dos autos , art.ºs 11.º/12.º e fls. 136 , para que se faz expressa remessa ); D). Naqueles autos de arresto , a própria FP , enquanto arrestante , veio requerer o levantamento do arresto de que viera a ser objecto outros dos veículos abrangidos pela pretensão de tal requerente , matriculado com o n.º 96-32-SF , em virtude do mesmo ser propriedade de terceiro ( cfr. doc. de fls. 129 , que se dá por reproduzido ); E). Após pronúncia da arrestada , no sentido de que nada tinha a opor ao levantamento do arresto incidente sobre o 96-32-SF , com a sua entrega ao seu “possuidor ” , nem à correspondente desistência do pedido de tal diligência , veio, esta , a ser homologada por sentença ( cfr. fls. 129 , 133 , 135 e 162 dos autos , para as quais se remete ); F) . A oposição ao arresto veio a ser objecto de decisão de 03JUL14 , que absolveu a FP da instância por erro na forma de processo , tendo , de tal decisão sido interposto recurso pela arrestada , onde , além do mais , volta a suscitar a questão da propriedade dos bens arrestados ser de terceiros ( cfr. fls. 140/142 e 149/165 dos autos , para que se remete ); G). Do registo de propriedade do ...-...-... constava que a respectiva propriedade pertencia à «S...– Soc. De Locação Financeira» , que o que tinha contratado em negócio de tal natureza , com início em 02JAN08 e términus em 07JAN08 , com A ... ( cfr. doc. de fls. 7 dos autos que se dá por reproduzido ); H). A «S...» , por escrito de 02NOV04 declarou ter acordado com a A ... rescindir o contrato de locação financeira que teve por objecto o ...-...-... e a que coube o n.º ... , com efeitos a partir de 02OUT23 ( cfr. doc. de fls. 8 para o qual se remete ); I). Anteriormente , por carta de 02OUT21 , a «S...» informara a A ... de que valor necessário à rescisão do referido contrato de “leasing” n.º ..., era de € 18.628,49 tendo por referência a data terminal de 02OUT23 ( cfr. doc. de fls. 20 para que se remete ); J). Naquela mesma data , referida em H). , bem como no dia imediato ,- 02NOV05 -, a «S...» informou que o referido contrato n.º 55,294 se tinha extinguido por rescisão , sem que subsistissem quaisquer valores em aberto ( cfr. docs. de fls. 22 e 23 dos autos ); K). Ainda na mesma data de 02NOV04 a «S...» emitiu uma declaração referenciando que o ...-...-... era pertença daquela mencionada A ... ( cfr. doc. de fls. 29 dos autos para que se remete ); L). Com referência ao mês de SET/02 , a recorrente fez constar do respectivo balancete analítico , como fazendo parte das respectivas existências , o veículo usado , marca e modelo “Ford Mondeo 2.0 TL” , matriculado com o n.º ...-...-... ( cfr. docs. de fls. 9 a 17 e , particularmente , fls. 12/13 , que , aqui , se dá por reproduzido ); M). Em 02OUT23 , a recorrente facturou à «S...» a quantia de € 23.053,68 e relativa à viatura mencionada na precedente alínea ( cfr. fls. 18/19 para que se remete ); N). Naquela mesma data de 02OUT23 a recorrente endereçou carta à «S...» em que refere(iu) conceder autorização para que esta última procedesse à dedução , além do mais , a quantia de € 18.628,49 que reportou á rescisão do referido contrato n.º 55294 ( cfr. doc. de fls. 21 que se dá , aqui , por reproduzido ). NADA MAIS SE PROVOU. ENQUADRAMENTO JURÍDICO - Como é sobejamente sabido , o processo de embargos de terceiro , tal como hoje se encontra delineado , quer no CPC , na sequência da reforma introduzida pelo DL n.º 329-A/95DEZ12 , quer no CPPT ( cfr. respectivamente , art.ºs 351.º/1 e 237.º/1 de tais diplomas legais ) , deixou de se configurar com uma mera acção possessória , tal como era pelo CPC antes daquela reforma , ou pelo CPT ( art.º 319.º ) , para se transmudar num meio de defesa de terceiros contra qualquer acto judicial que se revele ofensivo de um qualquer direito destes últimos , designadamente , o de propriedade (1) . No caso em análise não se questiona a qualidade de terceiro da recorrente , qualidade essa que se arrogou no articulado inicial e não foi posta em causa , nem pela embargada , nem pela executada ,- ambas feitas intervir nos autos -, não tendo , em consonância , tal questão constituído pressuposto da decisão de improcedência dos embargos , ora recorrida. Na realidade , para decidir como decidiu o o Mm.º Juiz recorrido estribou- -se , antes e apenas , na circunstância de , à luz do julgamento da matéria de facto que empreendeu , ter entendido que a recorrente não logrou provar a qualidade , quer de possuidora , quer de proprietária do ...-...-... , que se arrogou. Ora , salvo o devido respeito , não se acompanha a conclusão a que chegou o Mmº Juiz recorrido , sem embargo de se considerar , por um lado , que era à recorrente que incumbia o ónus da prova de demonstrar a existência dos legais pressupostos á procedência do pedido dos presentes embargos , e nomeadamente , da sua qualidade de titular de um daqueles direitos , na medida que invocados como os violados pela diligência do arresto e , por outro que , na realidade , da prova produzida não é conclusivo que qualquer deles ( posse e propriedade ) lhe pertencesse á data da realização da diligência judicialmente determinada e à qual se vem opor. Na realidade , á luz dos elementos probatórios carreados para os autos , não é possível concluir , inequivocamente , que a dita viatura ...-...-... lhe foi entregue , antes do arresto pela respectiva e legítima proprietária , que era a referia A ... e não a arrestada , como meio de pagamento parcial de uma nova viatura que , esta última, adquiriu à recorrente , concretamente o aludido “Ford Mondeo” 30-69-TC. Mas se isto é assim , não é menos certo que se encontra demonstrado nos autos que , de acordo com o registo de propriedade do 29-26-QD , a propriedade deste , registada em 02MAR01 ,- como , aliás , o atesta o auto do respectivo arresto -, era pertença da «S...» , e não da executada , tendo sido dado em locação financeira àquela mesma A ... , em 02JAN08. Por outro lado , crê-se que do teor dos documentos que suportam a matéria de facto dada por provada , se impõe concluir que; o dito contrato de locação financeira entre aquela A ... e a «S...» e que teve por objecto aquele 29-26-QD ( contrato a que coube o n.º 55,294) foi rescindido pelas partes nele intervenientes , com efeitos reportados a 02OUT23 , data por referência à qual foram pagos , pela primeira à última os valores devidos e dele resultantes , com particular relevo para a importância final de € 18.628,4; a recorrente tinha como sua existência , em SET/02 , a viatura matriculada “Ford Mondeo” matriculada com o n.º 30-69-TC; a recorrente facturou à «S...” , em 02OUT23 , tal viatura, no total de € 27.433,88; a recorrente , nessa mesma data de 02OUT23 , autorizou a «S...» a dedução , designadamente , da quantia de € 18.628,49 , que se identifica com a que esta última informou a A ... ser o valor necessário à rescisão do contrato 55,294 , sendo certo que a recorrente reporta tal autorização a esse mesmo contrato; é um dado incontroverso que , no âmbito do arresto que abarcou o 29-26-QD se encontra(ou) , ao menos , um outro veículo automóvel ( 96-32-SF ) reconhecidamente ,- pela própria arrestante que veio solicitar o respectivo levantamento -, pertença , não da arrestada mas de terceiro; finalmente , a arrestada desde sempre suscitou a questão dos bens arrestados serem pertença de terceiros. Por consequência , do que se vem de dizer , parece-nos , de todo , curial , poder afirmar-se , sem receio de erros , que foram objecto do arresto em causa , realizado em 02OUT29 , bens que não eram propriedade da executada , e que em tal situação se encontrava o 29-26-QD como o atesta(va) o respectivo registo de propriedade. Por outro lado , não se questiona , de igual forma que , em SET/02 , a recorrente era proprietária do 30-69-TG , e que , em 02OUT23 , facturou tal viatura à «S...»; da mesma forma , terá autorizado , por referência ao contrato de locação financeira estabelecido entre a A ... e a «SOFUNLOC» que esta deduzisse , a importância que houvera indicado à A ... como a correspondente ao valor necessário à rescisão do mesmo contrato , por referência à data de 02OUT23 , indiciando , assim , de forma consistente , uma conexão comercial tendo por referência o 29-26-QD. Mas , reafirma-se , se do que se vem de dizer , se pode concluir que o 29-26-QD não deveria ter sido objecto do arresto já que , manifestamente , não era pertença da arrestada , não se pode no entanto concluir , indubitavelmente , que era , a tal data , pertença da recorrente , na sequência do negócio de venda com retoma que realizou com a A ... , ainda que se não possa deixar de referir que tal se indicia com sérios foros de probabilidade. Crê-se , no entanto , que é , ainda possível , realizar outras diligências , desde logo sugeridas pelo resultado dos elementos probatórios carreados para os autos , em conjugação coma posição sustentada pela recorrente , que , com toda a probabilidade , permitirão inequivocamente concluir pela confirmação ou infirmação da tese defendida pela recorrente. Referimo-nos , desde logo , à diligenciação da obtenção quer de elementos da contabilidade da recorrente que representem a entrada nos seus activos daquele valor correspondente à invocada retoma do ...-...-... , quer , principalmente , do registos de propriedade dos ...-...-... e ...-...-... balizados pela data inicial de 02OUT23 , os primeiros a obter junto da recorrente e os últimos junto da CRAutomóvel competente; Mas referimo-nos , ainda e também , se , ainda assim , aqueles elementos documentais se revelarem equívocos quanto á conclusão a extrair , à inquirição da A ... e da «S...» , já que , nos termos da alegação da recorrente , foram intervenientes directos no negócio que sustenta da venda àquela primeira do ...-...-... , com retoma do ...-...-.... E , assim sendo , tais diligências não só se afiguram como possíveis e , por isso desejáveis , como se revelam vinculadamente impostas , por força do princípio do inquisitório vigente em sede processual tributária , como resulta do disposto nos art.º 13.º do CPPT , conjugado com os art.ºs 265.º/3 , 535.º/1 e 645.º/1 , todos do CPC. Por consequência , a decisão recorrida não se pode manter na ordem jurídica. D E C I S Ã O - Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS em anular a decisão recorrida , assim se concedendo provimento ao recurso , para se proceda ás diligências complementares possíveis, designadamente as acima referenciadas , proferindo , subsequentemente , nova decisão de mérito. Sem custas. Lisboa, 23 de Novembro de 2004 Ass: Lucas Martins Ass: Eugénio Sequeira Ass: Francisco Rothes (1) Como ensina MTSousa , in “Estudos sobre o Novo Processo Civil” , pps. 187 , expendendo doutrina aplicável ao direito processual tributário , «Relativamente ao disposto no ar.º 1037º , nº 1 , CPC/61 , o âmbito dos embargos de terceiro definido pelo artº 351º , nº 1 , apresenta uma diferença importante: enquanto no artº 1037º , nº 1 , CPC/61 , os embargos de terceiro eram configurados como um meio possessório , o artº 351º ,nº 1 , enquadra os embargos de terceiro como um meio de defesa da posse ou de qualquer direito de terceiro afectado pela apreensão ou entrega da coisa.» .