Acordam no tribunal da relação de guimarães
I. Relatório.
1. AA e BB, intentaram a presente acção declarativa contra CC e Outros, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €450.000,00, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
No essencial e em síntese, alegam que foram os únicos sócios e gerentes da sociedade “DD…, Lda” e que os RR provocaram deliberada e infundadamente a insolvência dessa sociedade, de que eram assalariados, impedindo a concretização de uma parceria ajustada com uma empresa moçambicana que permitiria a sua viabilização, o que, por sua vez, determinou o vencimento imediato das respectivas obrigações, parte das quais pessoalmente garantidas pelos demandantes, e a frustração das oportunidades de crescimento do negócio que aquela parceria propiciaria, com reflexos nos lucros distribuíveis.
Devidamente citados, os RR contestaram, impugnando a factualidade alegada pelos AA e pugnando, em conformidade, pela improcedência da acção e o último ainda pela condenação dos AA, como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a seu favor.
2. Realizada uma audiência prévia com os fins previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 591º do NCPC, onde se frustrou a conciliação das partes, e seguidamente, o tribunal conheceu de imediato sobre o mérito da causa, por considerar que os autos forneciam para o efeito os elementos indispensáveis (artigo 595º, n.º 1, b), do N.C.P.C.), julgando improcedente a acção com a consequente absolvição dos réus dos pedidos, e condenando os autores como litigantes de má-fe.
II. Os autores recorrem dessa sentença, e em síntese conclui:
1. «acto ilícito» é o acto contrário a um dever jurídico (cfr. Ana Prata, Dicionário Jurídico); os RR., na qualidade de trabalhadores assalariados da sociedade dos AA., tinham o dever, que a lei lhes impõe, de pugnar pela sua manutenção, progresso e continuidade, «promovendo e executando os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa» (Cfr. Código do Trabalho, art.s 126º nº 2 e 128º, al.s i) e h)).
2. Encontra-se alegado que fora comunicado aos RR. a pendência das negociações tendo em vista a parceria que asseguraria o progresso da sociedade, razões que os levaram a aceitar a suspensão dos seus contratos de trabalho.
3. Contudo, não obstante esse acordo, os RR. requereram a insolvência da sociedade, bem sabendo que isso punha em crise a parceria ajustada.
4. Esse «primeiro» processo de insolvência movido pelos Réus, por si só, já configura um ilícito da parte deles, já aí estavam a actuar em desconformidade com o ajustado e os deveres que lhes eram impostos, com a perfeita noção de que essa sua atitude podia comprometer irremediavelmente a parceria;
5. A sentença recorrida, após referir a improcedência desse pedido de insolvência apresentado pelos RR., focando que a mesma fora decretada em 2012.11.30 e que transitara a 2012.12.07 (ponto 3), refere, no ponto seguinte, que «no decurso desse ano» foi novamente requerida a insolvência, desta feita por um fornecedor (ponto 4); para mais referir em seguida que nesse processo a sociedade admitiu encontrar-se em estado de insolvência e prescindiu do prazo de Oposição (ponto 5).
6. Em seguida, no ponto 6, a sentença faz referência ao segundo pedido de insolvência apresentado pelos RR.; ora este ponto, porém, deveria ter precedido o anterior e não vir a seguir a ele, pois não só a ocorrência temporal do contante do ponto 5 se verificou depois da constante do ponto 6, como também, e conforme se encontra alegado, a ocorrência constante do ponto 5 foi uma consequência da constante do ponto 6 – cfr. art.s 29º a 34º da p. i., ou seja, o diferendo com o fornecedor estava solucionado quando os RR. vieram pedir pela segunda vez a insolvência da sociedade, tendo sido então e por causa deste segundo pedido que a “EE” acabou com a parceria e que por isso não mais se negociou com o fornecedor que requerera a insolvência.
7. Tendo os AA. por essa razão aceitado que essa fatalidade se tornara inevitável devido ao segundo pedido de insolvência requerido pelos RR.
8. Colocar, na sentença, os pontos 5 e 6 na ordem cronológica errada – e sem considerar o que a propósito de ambas as ocorrências fora alegado – necessariamente conduz a uma leitura enganosa dos factos e dos acontecimentos.
9. Estribando-se nessa sequência temporal invertida, a sentença mais afirma que os AA. tinham «escamoteado» (sic) que a insolvência da sociedade fora decretada num processo desencadeado por uma outra sociedade e que aquela não deduzira oposição, atendo admitido estar insolvente.
10. Uma tal afirmação não é, de todo, rigorosa: por um lado, os AA. deixaram-no claramente alegado, mormente nos artigos 29º; 30º; 31º; 33º e 34º da petição – donde aliás resulta que o pedido dos RR. inviabilizou definitivamente a parceria e que por isso foi decretada a insolvência no âmbito do processo movido pelo fornecedor, donde, os AA. não «escamotearam» coisa alguma.
11. Cita a sentença que «por escrito de 2012.12.04, os ora AA. reconheceram que a sociedade devia aos RR. «X» a título de prestações salariais e «Y» a título de indemnização por antiguidade; e que lhes pagaria aqueles créditos até ao dia 20 desse mês de Dezembro e estes até 2013.01.02;
12. Mais refere a sentença, citando a declaração transcrita na precedente conclusão, que se mostraria «incompreensível» que os AA., «confessadamente inadimplentes» (sic), imputem aos RR. «um comportamento desleal e prejudicial aos interesses da empresa», quando estes – diz a sentença – teriam requerido a insolvência «no estrito cumprimento do acordo celebrado com os AA.».
13. Ora, a afirmação relativa à «inadimplência» dos AA. resulta da circunstância de do facto enumerado na sentença sob o nº 4 apenas constar que o pedido de insolvência requerida pelo fornecedor o fora «no decurso desse ano»: Na verdade, como se alcança da certidão respectiva, junta à petição como doc. nº 5, o pedido de insolvência da fornecedora foi apresentado em Juízo em 2012.12.12, ou seja, antes do vencimento de qualquer uma das obrigações constantes da declaração invocada (2012.12.20 e 2013.01.02).
14. Ou seja, a partir da data dessa apresentação, e antevendo a possibilidade de a insolvência vir a ser decretada, um desembolso a favor de qualquer terceiro constituiria uma ilícita satisfação preferencial de credores, a ser objecto de resolução por parte do Administrador (CIRE, art.s 120º nºs 1 a 3 e 121º nº 1 al. f)).
15. Ou seja, a – imputada – «confessada inadimplência» teria resultado do cumprimento, por parte dos AA., de obrigações legais que sobre eles impendiam – ou seja, não houve qualquer incumprimento culposo da parte deles.
16. E os RR. sabiam perfeitamente – porque os AA. disso os tinham prevenido que o facto de ter sido requerida essa insolvência por um terceiro obstava a que eles AA. pudessem cumprir aquilo que tinham ajustado com eles RR. (matéria de resposta a excepção que não foi objecto da Audiência Prévia mas sempre o seria na fase de produção de prova).
17. Sem prejuízo de inclusivamente se afigurar que, para estarem aptos a, nos termos da declaração, requererem a insolvência da sociedade dos AA., os RR. teriam de previamente proceder à respectiva interpelação admonitória, (Cód. Civil, art. 808º nº 1), uma vez que os AA. estariam em mora, que não em incumprimento, como afirma a sentença, em consequência do alegado, a apresentação, por eles, do referido pedido consubstancia um acto ilícito, desde logo violador dos preceitos citados na precedente 5ª conclusão (a referente à numeração dada pelos recorrentes).
18. Como resulta do exposto, foi alegado que os RR., tanto com o primeiro pedido de insolvência que apresentaram como principalmente com o segundo, visaram propositadamente inviabilizar a sociedade dos AA., objectivo que ilicitamente quiseram, desejaram e conseguiram. Nem deverá dizer-se que requererem a insolvência seria um «direito» que eles teriam, pois, por um lado, bem sabiam que a sociedade, com a concretização da parceria, prosperaria e manter-se-ia em actividade e progresso, e eles, com as suas descritas atitudes, impediram essa manutenção, continuidade e viabilização da empresa;
19. E por outro, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, apenas não procede ilicitamente quem actua no exercício regular de um direito (CC Anot., art.483º) – e a actuação, por parte dos RR., foi tudo menos «regular» – em resumo, encontra-se devidamente alegado e configurado o ilícito por parte dos Réus.
20. «A latere», refere a sentença que os AA. não teriam identificado a empresa da parceria «por forma cabal», nem apresentado «qualquer documento comprovativo das negociações que com ela alegadamente mantiveram»; todavia, a empresa foi identificada pelo nome e na fase da instrução do processo sempre melhor se identificará, e o facto de os AA. não terem junto qualquer documento comprovativo das negociações não é fundamento válido para julgar inviável a respectiva pretensão – tanto assim que a lei permite a junção de documentos na fase de instrução do processo.
21. Quanto aos danos, eles encontram-se devidamente alegados e fundamentados nos art.s 41º, 42º e 48º a 62º da petição. E no que respeita ao nexo de causalidade, a doutrina da causalidade adequada pressupõe que, para que um facto seja causa de um dano, é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, o mesmo seja condição sem o qual não se teria verificado o dano e, de seguida, que, em abstracto ou em geral, seja adequado do mesmo.
22. Ora, encontra-se alegado que a sociedade, com a concretização da parceria, prosperaria e manter-se-ia em actividade e progresso e que os Réus tinham disso conhecimento e que dolosamente (ou, pelo menos negligentemente, ou seja, sempre com culpa), optaram por deliberadamente acabarem com a «vida» da sociedade.
23. Subsidiariamente e sempre dentro do referido princípio, por força da referida atitude dos Réus, os AA. perderam a oportunidade de, por meio da parceria que tinham ajustada, verem, por um lado, a sociedade que integravam singrar e progredir, com a inerente obtenção dos respectivos lucros para eles e, por outro, a de não verem vencidas as obrigações societárias que tinham pessoalmente assegurado.
24. Sendo que o dano consistente nessa perda da oportunidade é indemnizável, à luz da causalidade adequada e da teoria da diferença, merecendo pois a tutela do direito, conforme se deixou alegado na petição.
25. Em síntese: ao invés do que foi decidido na sentença recorrida, verificam-se e encontram-se alegados, quanto aos RR., os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual; o acto ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (CC, art. 483º) sendo eles por isso solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos AA. como consequência dos seus actos ilícitos.
26. O provimento do presente recurso, nos termos atrás expendidos, afastará a fundamentação de tal condenação, pois ter-se-á demonstrado que o Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, não terá feito uma análise dos factos e uma aplicação do direito por forma rigorosa.
27. Todavia, mesmo que o recurso não venha a merecer provimento, e a sentença recorrida seja confirmada, mesmo assim por forma alguma se justifica a condenação dos AA. como litigantes de má fé.
28. A lei, integrada pela jurisprudência, define como litigante de má fé a parte que «com dolo ou negligência grave», «tiver deduzido pretensão (…) cuja falta de fundamento não devia ignorar (CPC, art. 542º nº 2 al. a) – destaques, nossos).
29. Significa isto que a condenação como litigante de má fé pressupõe a existência de dolo, uma «lide dolosa» (Ac. Rel. Porto 92.10.01, CJ 1992, IV-242), a «consciência de não ter razão» (Ac. Rel. Coimbra 95.04.04, BMJ 446-366). Ora, de tudo quanto atrás se deixou criteriosamente dito se conclui que a posição dos AA. em defesa do que propugnaram e propugnam é, por um lado, pelo menos legitimamente defensável, não se tratando pois de uma posição de todo descabida e, como tal, nunca podendo configurar lide dolosa ou travada com consciência de não ter razão. , havendo pelo menos fortes indícios de que os RR. actuaram ilicitamente e com tal causaram danos aos AA.
30. Na sentença recorrida encontram-se interpretados por forma inexacta, salvo o devido respeito, os normativos citados nas precedentes 5ª, 20ª, 23ª, 27ª, 35ª e 38ª conclusões, assim como o art. 595º nº 1 al. b) do Cód. Proc. Civil.
Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, a revogação da sentença recorrida em conformidade com as antecedentes conclusões, determinando-se o prosseguimento da ulterior tramitação dos autos.
III. Fundamentação.
Em primeira instância, foram considerados provados os seguintes factos:
1- Os AA são os únicos sócios e gerentes da sociedade “DD, Lda”, cujo objecto social consiste no fabrico e restauro de móveis, detendo cada um deles uma quota representativa de 50% do capital social desta, que ascende a €50.000,00;
2- Os RR foram trabalhadores assalariados dessa sociedade;
3- Porque tivessem salários em atraso, os réus FF, CC e Outros, titulares de créditos nos montantes de €10.909,47, €5.287,03, €3.300,73 e €9.558,78, respectivamente, requereram a insolvência da “Ferreira & Pinto, Lda”, processo esse que correu termos pelo extinto 1º Juízo Cível deste Tribunal sob o n.º 6323/12.9TBBRG e no qual a requerida deduziu oposição que foi julgada procedente por sentença datada de 30 de Novembro de 2012, transitada em julgado em 7 de Dezembro desse ano;
4- Ainda no decurso desse ano, foi novamente requerida, desta feita por um fornecedor, a insolvência da “DD, Lda”, processo esse que correu termos pelo extinto 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes sob o n.º 4114/12.6tbprd e no qual veio a ser proferida sentença declaratória da insolvência, transitada em julgado em 11 de Março de 2013;
5- Nesse processo, a requerida, devidamente citada, admitiu encontrar-se em estado de insolvência e prescindiu do prazo de oposição;
6- Ainda na pendência do processo referido nos dois itens anteriores, os ora RR GG e Outros, juntamente com HH, não demandado nos presentes autos, requereram igualmente a insolvência da “DD, Lda”, processo esse que foi distribuído ao extinto 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o n.º 187/13.2TBBRG e que foi julgado extinto por inutilidade superveniente da lide face ao teor da sentença naquele entretanto proferida;
7- Por escrito datado de 4 de Dezembro de 2012, os ora AA, agindo na qualidade de gerentes e em representação da sociedade “DD, Lda”, reconheceram que esta devia aos RR e ainda a dois outros trabalhadores, o já referido HH e Outro, diversos montantes, que discriminaram, a título de salários e subsídios de férias e de Natal vencidos e obrigaram-se a proceder ao respectivo pagamento até ao dia 20 desse mês;
8- Mais reconheceram que, mercê da cessação dos contratos de trabalho celebrados, a sua representada devia àqueles seus trabalhadores as correspondentes indemnizações de antiguidade, cujos montantes igualmente discriminaram, obrigando-se a liquidá-las até ao dia 2 de Janeiro de 2013;
9- Ficou ainda consignado nesse escrito, denominado “Termo de Transacção”, que em caso de incumprimento das obrigações através dele assumidas, os trabalhadores se “reservavam” o direito de recorrer às vias judiciais adequadas, designadamente intentando novo pedido de insolvência da “DD, Lda”, e que esta não deduziria oposição a esse pedido;
10- A “DD, Lda” não pagou aos RR, sequer parcialmente, os montantes a que se obrigou nesse termo de transacção;
11- Os RR suspenderam os respectivos contratos de trabalho em 25 de Julho de 2012;
12- No âmbito do processo referido no item 4, foi reconhecido ao Réu II um crédito sobre a insolvente no montante de €20.886,63;
13- Por carta registada com aviso de recepção datada de 4 de Outubro de 2012, esse Réu comunicou à “DD, Lda” a resolução do respectivo seu contrato de trabalho em 4 de Outubro de 2012.
IV. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A tese dos recorrentes é no sentido de que os autos não forneciam todos os elementos para a decisão (e por isso pretendem o prosseguimento dos normais termos do processo), sustentando que os factos alegados na p.i. preenchem os pressupostos da responsabilidade civil imputada aos RR
Se bem interpretamos as conclusões, as questões colocadas resumem-se no que passamos a enunciar:
a) Os pedidos de insolvência formulados pelos recorridos consubstanciam um acto ilícito por violação dos artigos 126º, nº2, e 128º, alíneas i) e h) do Código do Trabalho (processos 6323/12.9tbbrg e 187/13.2tbbrg), e visaram inviabilizar a concretização da parceria com a empresa Moçambicana, apesar de em inícios de Agosto de 2013 os réus terem aceitado a suspensão dos contratos de trabalho enquanto decorriam as negociações (sabendo que esse parceiro assegurava o progresso da sociedade mediante a aquisição duma participação do capital social, liquidando uma parte do passivo e renegociando outra);
b) Julgado improcedente o 1º pedido em face da oposição deduzida pela devedora, foram retomadas as negociações com a empresa Moçambicana, mas o segundo pedido comprometeu a parceria, e os autores ficaram impedidos, por um lado verem a sociedade progredir e singrar e obterem os respectivos lucros, por outro lado obviarem ao vencimento das obrigações societárias por eles pessoalmente asseguradas;
c) Ainda que o recurso não seja provido nesse segmento, entendem que se justifica a revogação da decisão que os condenou como litigantes de má fé, pois que a sua posição é legitimamente defensável, nunca podendo configurar lide dolosa ou travada com consciência de não terem razão.
Sem prejuízo da validade dos sintéticos e incisivos argumentos aduzidos na sentença recorrida, não podemos deixar de enfatizar os aspectos mais relevantes e de reforçar o sentido da improcedência da acção tendo por base outra perspectiva/qualificação jurídica.
Vejamos então:
Os autores encontram nos pedidos de insolvência formulados pelos réus um comportamento ilícito, cientes de que “não basta que alguém pratique um facto prejudicial aos interesses de outrem para que seja obrigado a compensar o lesado” (A. Varela Das Obrigações em Geral, pág. 410), necessário se tornando também a ilicitude do comportamento do lesante, que tanto pode resultar da violação do direito de outrem (v.g. direitos de personalidade, direitos familiares, direitos de autor e direito de propriedade, entre outros direitos absolutos) como da violação da lei que protege interesses alheios (artigo 483º do Código Civil).
Só que os factos e o direito não autorizam essa conclusão.
1. Desde logo porque, à luz do normativo contido no artigo 20º do CIRE, fora o caso previsto no artigo 22º, o pedido de insolvência do devedor formulado por um credor, verificando-se algum dos factos elencados nas alíneas a) a h), deve ser olhado como o exercício de um direito legítimo Trata-se duma faculdade do credor e não de um dever, mas não lhe é completamente alheio o interesse público que subjaz ao regime legal da insolvência. Na verdade, a par da “satisfação dos credores”, finalidade principal, o processo de insolvência tem ainda como objectivo a manutenção de empresas em funcionamento, como é anunciado pela Exposição de Motivos d Proposta de Lei nº. 39/XII, que deu origem à lei 16/2012: “a presente situação económica obriga …a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao desaparecimento de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas”.
A propósito, refere Catarina Serra que o processo de insolvência visa também a tutela jurisdicional dos interesses do crédito em sentido objectivo, logo, do interesse público o que decorre do facto de que a insolvência representa um perigo para todos os que se relacionam com o devedor no plano jurídico e para o interesse público em geral (“O fundamento público do processo de insolvência e a legitimidade do titular de crédito litigioso para requerer a insolvência do devedor”, in Revista do Ministério Público, ano 34, nº.133, Janeiro-Março de 2013), e no caso os próprios autores não dissentem que os réus/requerentes da insolvência eram à data titulares de créditos de natureza laboral de valor considerável não pagos pela devedora - o que constituiu a violação do respectivo “direito à retribuição”, direito fundamental constitucionalmente consagrado (artigo 59º) que vinculam entidades públicas e privadas (art. 18º), e a insolvência era uma forma de serem satisfeitos, pela massa insolvente ou pelo Fundo de Garantia Salarial.
Daí ser descabida a alegada ilicitude da actuação desses trabalhadores por violação do dever de pugnarem pela manutenção, progresso e continuidade da empresa nos termos dos artigos 126º, nº2 e 128º, alínea h), do Código do Trabalho, ainda que tenham sido informados em inícios de Agosto de 2012 do projecto da parceria com uma empresa Moçambicana para salvar a sociedade devedora. Ademais, esses normativos sugerem que se tratam de deveres a observar no decurso da efectiva execução do contrato de trabalho, e os factos provados dizem que os vínculos laborais se encontravam suspensos desde Julho de 2012 (direito exercido nos termos do artigo 325º do CT) o que também infirma a alegação de que os réus concordaram suspender os contratos enquanto decorriam as negociações.
2. E quanto ao segundo pedido de insolvência apresentado pelos réus em o9.01.2013, o qual deu origem ao indicado processo 187/13.2tbbrg, ao qual os autores atribuem o leitmotiv da ruptura unilateral das negociações por parte da tal empresa Moçambicana, a posição defendida pelos recorrentes constitui até um venire contra factum proprium, já que, como a sentença recorrida bem anota, não podiam desconhecer que por escrito datado de 4 de Dezembro de 2012, agindo na qualidade de gerentes e em representação da sociedade “Ferreira & Pinto, Lda”, reconheceram que esta devia aos RR e ainda a dois outros trabalhadores (Agostinho Silva Gomes e Joaquim Fernandes Gomes), diversos montantes a título de salários e subsídios de férias e de Natal vencidos e obrigaram-se a proceder ao respectivo pagamento até ao dia 20 desse mês; reconheceram que, mercê da cessação dos contratos de trabalho celebrados, a sua representada devia àqueles seus trabalhadores as correspondentes indemnizações de antiguidade, cujos montantes igualmente discriminaram, obrigando-se a liquidá-las até ao dia 2 de Janeiro de 2013, e ficou ainda consignado nesse escrito, denominado “Termo de Transacção”, que em caso de incumprimento das obrigações através dele assumidas, os trabalhadores se “reservavam” o direito de recorrer às vias judiciais adequadas, designadamente intentando novo pedido de insolvência da “DD, Lda”, e que esta não deduziria oposição a esse pedido. E está assente que a “DD, Lda” não pagou aos RR. os montantes a que se obrigou nesse termo de transacção.
3. Os autores fazem alusão à circunstância de ter sido julgada procedente a oposição deduzida pela devedora ao processo de insolvência requerido pelos réus em 18 de Setembro de 2012 (processo 6323/12.9tbbrg), mas tal não significa que o pedido tenha sido infundado, pois decorre da própria sentença que a improcedência se funda na circunstância de a devedora ter logrado provar a sua solvência. Desconhecem-se e não foram alegados todos os factos invocados pelos requerentes, mas a sentença dá pelo menos conta de que os aqui demandados CC e Outros, eram titulares de créditos nos montantes de, respectivamente, €10.909,47, €5.287,03, €3.300,73 e €9.558,78 e que outros trabalhadores eram credores, razão por que também suspenderam os contratos de trabalho, e aliás são os próprios autores que noticiam na petição que a empresa devia à banca montantes superiores a €700.000,00 (11º), e encontrava-se desprovida de encomendas (12º), tudo permitindo perspectivar a previsão das alíneas b), do nº1, do artigo 20º do CIRE.
Assim, da procedência da oposição deduzida na insolvência não decorre, sem mais, que a pretensão dos requerentes é infundada ou configura uma actuação ilícita, pressuposto da obrigação de indemnizar previsto no artigo 22º do CIRE, a par do dolo.
4. Por último, ainda que fosse defensável que a matéria de facto alegada (factos provados e controvertidos) é susceptível de integrar uma conduta ilícita por violação dos referidos preceitos legais (artigos 20º e 22º do CIRE e artº 128º do Código do Trabalho), e dolosa, os danos sofridos pelos autores não seriam ainda assim merecedores de indemnização, porque se tratam de meros danos reflexos, e a indemnização está limitada ao titular do interesse que a lei visa proteger (cfr. Antunes Varela, obra citada, pág. 417 e segs; Almeida Costa, Direito Das Obrigações, pág. 439; Paulo Mota Pinto, in Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Vol I- pág. 803 e segs; e Abrantes Geraldes, in Temas da Responsabilidade Civil, Vol. II, 2007) que é a sociedade insolvente e não os seus sócios gerentes. Sociedade que embora dissolvida pela declaração da insolvência (artigo, 141º, nº1-e), do Código das Sociedades Comerciais), continuou a manter personalidade jurídica própria (artigo 146º, nº2, do CSC), só se extinguindo com o registo do encerramento da liquidação (artigo 160º), facto que não está verificado.
No que respeita à obrigação de indemnizar que recai sobre o credor que dolosamente apresenta um pedido de insolvência infundado (artigo 22º do CIRE), os titulares dos interesses protegidos são tão só o devedor e/ou os credores, e os autores não estão incluídos em nenhuma dessas categorias, pois são terceiros indirectamente afectados.
No domínio da responsabilidade extracontratual Como refere Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 12, “na responsabilidade contratual é corrente o entendimento de que a legitimidade para a invocação dos efeitos derivados dos contratos se circunscreve às pessoas dos contraentes”, encontrando excepções a essa regra no regime legal da responsabilidade do produtor (DL 383/89, de 06-11, alterado pelo DL 131/01) e na aquisição do crédito regulado no DL 359/91., o nosso ordenamento jurídico só em situações excepcionais, como são as dos artºs 495º e 496º, nºs 1 e 2, do Código Civil, admite a “deslocação do dano” para terceiros, familiares do lesado – sobre essa temática incidiu o acórdão do S.T.J. uniformizador de Jurisprudência nº. 6/2014, segundo o qual: «os artigos 483.º, n.º1 e 496.º, n.º1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave».
5. Má-fé.
A sentença recorrida condenou os demandantes por litigância de má-fé dada a circunstância de que “não podiam ignorar a falta de fundamento da sua pretensão e omitiram factos relevantes para a decisão da causa, designadamente os compromissos assumidos no termo de transacção que subscreveram, pelo que o seu comportamento se mostra manifestamente censurável e, como tal, subsumível ao instituto da litigância de má-fé, consagrado no artigo 542º do NCPC”.
Não está em causa o direito dos autos à demanda judicial no sentido de obterem uma indemnização, ainda que convictos da fragilidade dos seus argumentos, o que é reprovável é a circunstância de lhes ter faltado total transparência na exposição dos factos, e não terá sido por mero lapso ou imprudência que omitiram a transação celebrada entre os réus e a sociedade em Dezembro de 2012 (subscrita pelos AA. enquanto representantes da sociedade), facto bem relevante na avaliação do comportamento dos réus, que os autores apelidaram de ilícito. É certo que não havendo lugar a réplica, só na audiência prévia os autores podiam tomar posição sobre a aludida factualidade alegada na contestação, só que não se pode desvalorizar o facto de não terem alterado a sua posição em sede recursiva.
V. Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente a apelação.
Custas pelos apelantes.
TRG, 5 de Novembro de 2015
Heitor Gonçalves
Carvalho Guerra