- A determinação do prejuízo decorrente de burla é feita pelo valor do dano, no momento do cometimento do facto, sendo irrelevante a restituição da coisa ou o ressarcimento posterior do prejuízo.
- O bem jurídico protegido pelo crime de burla é o património, globalmente considerado, «como o conjunto de todas as “situações” e “posições” com valor económico detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica».
- Ao lado do património, a burla protege também os valores da lealdade, transparência e boa-fé das transacções, por um lado e por outro, a capacidade de cada pessoa se determinar de forma livre e correcta nas suas disposições de carácter patrimonial.
- O valor jurídico fundamentalmente protegido pela incriminação é o património do ofendido globalmente considerado e entendido, numa perspectiva jurídico-criminal, ou seja, onde caiba, não só, a soma de todos os valores económicos e juridicamente protegidos, mas que os mesmos mereçam a censura penal e por isso estejam abrangidos pela necessária incriminação.
- O reconhecimento de assinatura, efectuado por advogado, no exercício das suas funções, confere fé pública ao documento particular que titulou o mútuo com fiança celebrado.
- Face ao disposto no nº 3 do artº 363º do C.Civil esse documento é havido por autenticado – porque confirmado pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais – e para os efeitos do disposto no nº 3 do artº 256º do C.Penal tem a mesma força do documento autêntico.