Acordam no STJ:
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1.1.
JJCPM, com os sinais dos autos, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação de Lisboa (proc. n.º 2258/2003, 3ª Secção), que atribuiu efeito meramente devolutivo ao recurso por si interposto, da decisão instrutória proferida pela Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de Torres Vedras, determinando que este recurso só deveria subir com o recurso que vier a ser interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
Invoca que o acórdão recorrido, já transitado, não conheceu do recurso interposto da decisão instrutória proferida no Processo de Instrução n.° 3/99.6 TATVD do Tribunal de Torres Vedras, que se teve por ferida de vícios de nulidade, atempadamente arguidos e desatendidos e que foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, por ter alterado o seu momento de subida e o seu efeito, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo e determinando que tal recurso só subirá conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que tiver posto termo à causa, nos termos do art. 407° n.° 3 do CCPP n.° 1.
E que, em contrário, decidira já a mesma Relação de Lisboa (proc. n.º 1196/2000, CJ XXV, 2, 141 a 144) por acórdão de l4 de Março de 2000, igualmente transitado.
Lembrou que posteriormente veio a ser publicado o Acórdão n.° 7/2004 (DR. de 2.12.2004), que fixou jurisprudência no sentido de que “Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público”.
E terminou pedindo que se fixe jurisprudência no mesmo sentido já definido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja:
«Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.»
1.2.
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça a 29.6.05, teve vista o Ministério Público que entendeu que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo lei (art.° 437.° e seguintes do C.P.Penal) paro o prosseguimento dos autos como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, pelo que promoveu que os autos sigam para a Conferencia o fim de aí ser decidida a oposição de julgados, após o que se deve aplicar ao caso em apreciação a doutrina no entretanto fixada no douto acórdão n.° 7/2004, tirado pelo Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em 21.10.04 e publicado no D.R. n.° 282, I.° Série A, de 02.12.04 que, sobre a mesma questão pronunciou-se no sentido de que: «sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.».
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
E conhecendo.
2.
O presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi interposto do acórdão da Relação de Lisboa (proc. n.º 2258/2003, 3ª Secção), que atribuiu efeito meramente devolutivo ao recurso por si interposto, da decisão instrutória proferida pela Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de Torres Vedras, determinando que este recurso só deveria subir com o recurso que vier a ser interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
Esta decisão já transitou em julgado.
Em contrário havia decidido a mesma Relação por Acórdão de l4.3.2000 (proc. n.º 1196/2000, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo II, pág. 141 a 144), que considerou “ “assente” pelo STJ que é recorrível «a decisão instrutória» (mesmo que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do MP) «na parte respeitante à matéria relativa (...) às questões prévias ou incidentais» e determinando a lei, expressamente (art.407°-1) que «sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória» sem prejuízo – é certo – da irrecorribilidade da «parte» dessa decisão que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP), terá que se reconhecer ao recurso a «subida imediata» que lhe atribuiu o despacho que, no tribunal a quo, o admitiu».
Decisão que transitou igualmente em julgado.
Não se verificou entre a prolação das duas decisões em confronto qualquer alteração das disposições legais aplicáveis.
O recorrente tem legitimidade e interesse em agir e agiu tempestivamente.
Por outro lado, é patente do relatado que os acórdãos recorrido e fundamento se encontram em oposição sobre a mesma questão de direito: saber se sobe, ou não, imediatamente o recurso da parte de decisão instrutória relativa a nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e atinente às demais questões prévias ou incidentais, ainda que o arguido tenha sido pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
Estão assim reunidos os requisitos para o reconhecimento da oposição relevante de julgados, o que se decide.
Como se viu, o recorrente pede que se fixe jurisprudência no mesmo sentido já definido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja de que «sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.»
E na verdade, posteriormente à prolação do acórdão recorrido foi tirado por este Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão n.º 7/2004 (DR. IS-A de 2.12.2004, com o mesmo Relator do presente recurso) que fixou jurisprudência no sentido de que «sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público».
Ora, mostrando-se já fixada jurisprudência sobre a questão antes controvertida, não pode haver lugar a nova fixação, mas tão só, se for o caso, a revisão dessa jurisprudência, nos termos do art. 446.º do CPP – recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada.
Tem entendido este Supremo Tribunal de Justiça que, em casos que tais, reconhecida a oposição de julgados, deve aplicar-se, por interpretação extensiva, o disposto no art.º 445.º, n.º 2, do CPP, ou seja: reconhecimento imediato, no processo, da eficácia da jurisprudência fixada.
Assim o decidiu no Ac. de 6.12.01 (proc. n.º 3255/01-5): «tendo já sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência, ainda não transitado aquando da prolação do acórdão recorrido que esteve na base de novo recurso para fixação de jurisprudência sobre a mesma matéria, se neste recurso for reconhecida a oposição de julgados deve aplicar-se, por interpretação extensiva, o disposto no art.º 445.º, n.º 2, do CPP, ou seja: reconhecimento imediato, no processo, da eficácia da jurisprudência fixada.».
E no acórdão de 23.1.03 (proc. n.º 2435/01-5): «sempre que a jurisprudência cuja fixação se pretendia foi fixada num outro processo e não se encontra ultrapassada - cfr. art. 446.º, n.º 3, do CPP -, urge conformar a decisão recorrida com a mencionada jurisprudência, sem prejuízo do disposto no art. 445.º, n.º 3, do CPP, tendo em atenção o preceituado nos arts. 441.º, n.º 2, 446.º, n.º 3, e 417.º, n.º 3, al. a), do mesmo diploma legal, pelo que os autos devem ser reenviados ao tribunal recorrido para que este reveja aquela decisão, se tal for o caso, com a jurisprudência fixada».
3.
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar verificada a oposição relevante de acórdãos, devendo a Relação de Lisboa alterar a decisão sobre o regime de subida do recurso interposto pelo recorrente da decisão do juiz de instrução, de acordo com o Acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 7/2004 deste Tribunal e proceder em conformidade.
Lisboa, 22 de Julho de 2005
Simas Santos (Relator),
Henriques Gaspar,
Silva Salazar.