II2. Do Direito
O Reclamante, Valentim …………………………., ora Recorrido, identificou como acto reclamado o despacho que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, transcrito no ponto C) e D) do probatório, a saber:
“Os executados mostram intenção de apresentar reclamação graciosa, pelo que solicitam a suspensão dos autos por isenção de prestação de garantia. O pedido do executado não está devidamente fundamentado relativamente aos aspectos essenciais veiculados nas instruções do Oficio-Circular n.o 60.077. de 2910712010 a expor de seguida:
a)Do prejuízo irreparável:
b)Da manisfesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis:
c)Da irresponsabilidade do executado pela situação de inexistência de bens:
De referir que, consultando o SIPE, constata-se que os executados possuem vários bens, nomeadamente bens sujeitos a registo. Assim, sou da opinião que não estão reunidas as condições para a aceitação da isenção de garantia.
Em face da presente informação, com a qual concordo, indefiro o pedido. DN”
Invoca na sua reclamação, em síntese, que não possui bens móveis ou imóveis que possa oferecer como garantia, pois os que tem estão onerados com hipotecas, não tendo capacidade financeira, nem bens que lhe permitam garantir a divida, pelo que deve ser dispensado da sua prestação, sendo que tal situação não resulta de culpa sua. Mais alega a falta de fundamentação do despacho reclamado, que entende não explicitar os motivos pelos quais considera que existindo bens no património do reclamante a dispensa deve ser negada.
O tribunal a quo considerou procedente a reclamação apresentada por entender que - “(…) o despacho reclamado, que remete para a informação junta, apenas contém razões de facto (pouco claras ou incompletas) pelas quais se entende que o pedido não pode ser deferido, sendo omisso quanto aos fundamentos de direito, nomeadamente as normas aplicáveis ao caso: os artigos 52º da LGT e 169º e 170º do CPPT”.
Perante o decidido veio agora a Fazenda Publica, inconformada, recorrer.
A posição por si adoptada é no sentido de considerar que “o Meritíssimo Juiz não atendeu à ausência de prova oferecida pelo requerente, aquando da apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia, que resultou no indeferimento do pedido. Atente-se que não competia à Administração Tributária a demonstração da falta de capacidade financeira, mas sim ao requerente, por força do ónus de alegação e prova da verificação dos pressupostos da dispensa de prestação da garantia que sobre si impedia, o que não fez. O despacho de indeferimento contém fundamentação clara, expressa e suficiente, que lhe permite apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo órgão de execução para chegar à decisão tomado. Salvo o devido respeito que é muito, no entender da Administração Tributária, a sentença ora recorrida violou os art.s 52º e 74º da LGT; bem como o art. 342ºdo CC.”
Avançando na análise do presente recurso jurisdicional, importa, agora, apreciar se a sentença errou ao determinar a anulação do despacho reclamado por não se mostrar devidamente fundamentado.
Vejamos.
No caso sub judice verifica-se que perante um pedido de isenção de garantia, no qual se invoca o disposto no art. 169º do CPPT e o art. 52º da LGT, efectuado no processo executivo, o órgão de execução fiscal proferiu o despacho de concordância com uma informação aí prestada, e que consta do probatório, onde se diz que o pedido não está devidamente fundamentado, tal como exige o Oficio Circulado nº 60.077 de 29/07/2010 (quanto ao prejuízo irreparável, manifesta falta de meios relevada pela insuficiência económica de bens penhoráveis e quanto á irresponsabilidade do executado pela situação de inexistência de bens) e que, consultado o SIPE, se constata que o executado possui vários bens sujeitos a registo.
Ora, a fundamentação dos actos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, expressamente vertido no artigo 268° n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP).
Em obediência ao dever geral de fundamentação dos actos administrativos previsto na CRP, assim como nos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), conjugado com o que dispõe o artigo 77º da LGT, este acto terá de se encontrar fundamentado de forma expressa, clara, congruente e suficiente.
A fundamentação deverá ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. As razões de facto ou de direito, embora enunciadas de forma sucinta, não podem ser confusas, obscuras ou contraditórias, sob pena de não se dar a entender o que determinou o agente a praticar o acto. A fundamentação tem ainda de ser suficiente e congruente, na medida em que o conteúdo do acto tem de ter uma relação lógica com os fundamentos invocados e tornar claro os pressupostos tidos em conta pelo autor do acto.
Os actos administrativos devem apresentar-se, formalmente, como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas, e, permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.
Quanto aos actos tributários em particular, diz o art. 77º nº 1 da LGT que:
“(…) a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, confirmações ou propostas (…)”.
E finalmente, como é entendido pela jurisprudência, as exigências de fundamentação não são inflexíveis, podendo variar de acordo com o tipo de acto e o circunstancialismo concreto em que o mesmo foi proferido: o acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de destinatário normal – o bonus pater familiae a que se refere o artigo 487º nº 2 do C. Civil – fique conhecedor das razões de facto e de direito que lhe subjazem, de modo a permitir-lhe optar, de forma elucidada, entre a aceitação do acto ou a utilização dos meios legais de reacção, e de maneira a que, neste caso, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.
Transpondo agora estes considerandos para o caso concreto, constata-se que o despacho sub judice não concretiza devidamente as razões de facto e sobretudo ignora as razões de direito que determinaram a sua decisão de indeferimento.
Quanto aos factos, pode ler-se na informação que sustenta o despacho que o executado possui vários bens, nomeadamente sujeitos a registo, mas sem especificar que bens são esses, quais valores dos mesmos, que ónus recaem sobre esses bens e se o executado possui rendimentos próprios ou não. Enfim o despacho omite todos os elementos factuais que fazem alicerçar a decisão de indeferimento do pedido, remetendo apenas para uma consulta “SIPE”, que se depreende ser uma qualquer base de dados, mas que o particular não tem obrigação de conhecer.
Quanto ao direito, o despacho fundamenta-se apenas em orientações vertidas em instruções administrativas, como é o caso de um Oficio-circulado, que apenas vincula os serviços da AT, nunca se referindo aos textos legais em causa pelo que a conclusão da sentença a quo de que a decisão sobre o pedido de isenção de garantia é totalmente omissa quanto aos fundamentos de direito, é verdadeira.
Daqui se conclui que o Recorrido após a leitura do acto reclamado, não consegue ser conhecedor de todos os elementos de facto, e sobretudo das razões de direito, que levaram ao indeferimento, uma vez que não sabe porque é que a AT considera que a existência de bens sujeitos a registo em seu nome são motivo suficiente para afastar a dispensa da garantia. Estamos, pois, em condições de afirmar que é omisso qual o quadro jurídico tido em conta pelo acto impugnado e, bem assim como, face aos elementos de facto a que faz referência, não é possível dizer quais os reais elementos do património do executado que levaram a considerar que determinadas normas ou pressupostos não se mostram preenchidos. Significa isto que a parca fundamentação do acto aqui em causa nunca seria suficiente para que um destinatário normal, na posição em concreto em se encontra o Recorrido, apreende-se as razões concretas do indeferimento.
A Recorrente conclui ainda, nas suas alegações de recurso, que o pedido formulado pelo executado não demonstra, nem prova, como lhe competia, os pressupostos legais necessários à dispensa de prestação de garantia, no entanto, ainda que assim seja, tal facto não legitima a AT a preterir o imperativo constitucional da fundamentação dos actos administrativos consagrado no art. 268º nº 3 da CRP.
Finalmente importa dizer que da leitura do processo, nomeadamente da informação oficial que sustenta a manutenção do despacho reclamado após a apresentação da reclamação e na contestação apresentada pela Fazenda Publica, se verifica estarem, aí sim, satisfeitos os requisitos de fundamentação do despacho reclamado, no entanto, estes encontram-se extemporâneos uma vez que, em regra, a fundamentação sucessiva ou a posteriori dos actos administrativos não é de admitir. Segundo Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária - Comentada e Anotada em anotação ao art. 77º (…) só se poderá aceitar a fundamentação sucessiva se, por um lado, os elementos que nela invocados não sejam posteriores à pratica do acto e não sejam elementos que não tenham sido considerados pelo seu autor ao praticá-lo, e por outro lado se essa fundamentação é levada ao conhecimento dos destinatários a tempo de não prejudicar o seu direito de impugnação contenciosa.
Ante tudo o que vem dito, apresenta-se como correcto o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo pelo que a sentença recorrida é de manter integralmente.