A…………..., recorrente nestes autos, vem arguir a nulidade do acórdão que indefere pedido de reclamação de acórdão com fundamento em nulidade do mesmo.
O aqui requerente já tinha arguido a nulidade do acórdão proferido a fls 1640 e seguintes dos autos nos seguintes termos e fundamentos:
_Nulidade por omissão de pronúncia já que invocou que, no que respeita a matéria sancionatória e disciplinar, não pode um tribunal aplicar o art. 121° do CPTA.
_Nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão já que o acórdão enquadra a situação na aplicação do princípio da lei mais favorável mas depois não releva tal e não aplica a lei mais favorável.
Por acórdão de 1/10/015 este STA indeferiu a reclamação por inexistência de qualquer nulidade.
Pretende o requerente que esta decisão é nula nos termos do art. 615° n°1 al. d) devendo a mesma ser objeto de reforma nos termos do art. 616° n°2 al. d) do CPC ex vi art.1° do CPTA.
Para tanto alega que no acórdão reclamado o tribunal não suprimiu a nulidade de pronúncia que admitiu existir invocando novas razões que não constavam do acórdão para o seu não conhecimento e que, contrariamente ao referido no acórdão reclamado foi por si alegado, nos artigos 81° a 83° da petição, factos que integram a alegada inconstitucionalidade.
Então vejamos.
Nos termos do art. 615° relativo aos casos de nulidade de sentença diz o n°1 al. d) que:
“O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Nos termos do referido art. 616° n°2 al. b):
“...2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida...”
São as seguintes as questões invocadas pelo requerente:
_Em 1º lugar que o Tribunal reconheceu existir uma omissão de pronúncia;
_ Em 2º o Tribunal não se pronunciou sobre a questão omitida invocando novos fundamentos que não constavam do acórdão reclamado;
_Em 3º o Tribunal errou nos fundamentos invocados pelo que a situação integra a previsão do art. 616° n°2 al. b) do CPC.
Quanto às 1ª e 2ª questão o requerente conclui as suas alegações de recurso da seguinte forma:
- “4.À luz das garantias constitucionais dos artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 10, e 268.º, n.º 4, da CRP, num caso que respeita a matéria de natureza sancionatória e disciplinar, pode um tribunal aplicar o disposto no artigo 121.º CPTA com fundamento em que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários à antecipação do juízo sobre a causa principal e, simultaneamente, dispensar a produção de prova de factos alegados pelo Impugnante como causas justificativas de uma alteração do tipo, medida e forma de execução da sanção impugnada? (cf. artigos 81 - 96)
- ·Dito de outra forma, num caso que respeita a matéria de natureza sancionatória e disciplinar, pode o artigo 121.º ser aplicado de forma a eliminar a oportunidade de o A. provar a veracidade dos factos que alegou na petição inicial?
- 5.Mais especificamente, quando a tese do impugnante é a de que deveria ter sido aplicado pela Administração um regime jurídico mais favorável que admite a graduação da culpa para efeitos de aplicação da medida de suspensão de execução da pena, pode o tribunal considerar irrelevante a instrução dos factos relativos à graduação da culpa que não foram tidos em conta pela decisão impugnada? (cf. artigos 81-96)”
O tribunal no acórdão aqui reclamado entendeu, sim, que:
“Ora, se um recorrente invoca uma violação jurídica ou inconstitucionalidade sem invocação dos factos que a sustêm mas antes de outros que nada têm a ver com a referida violação, no caso inconstitucionalidade, deve o tribunal ater-se aos fundamentos invocados independentemente da qualificação jurídica feita dos mesmos pelo recorrente.”
E, chama à colação o que se disse no acórdão recorrido:
“Diz-se a folhas 14 do acórdão recorrido que:
“ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL Entende o recorrente que não era possível antecipar a decisão da causa principal nos termos do art. 121° do CPTA num caso que respeita a matéria de natureza sancionatória e disciplinar, com fundamento em que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários à antecipação do juízo sobre a causa principal dispensando a produção de prova de factos alegados pelo impugnante como causas justificativas de uma alteração do tipo, medida e forma de execução da sanção impugnada.
Em suma, porque está em causa matéria de natureza sancionatória e disciplinar, a aplicação do artigo 121.º eliminou a sua possibilidade de provar a veracidade dos factos que alegou na petição inicial pois, estando em causa a possibilidade de aplicação pela Administração de um regime jurídico mais favorável que admite a graduação da culpa para efeitos de aplicação da medida de suspensão de execução da pena, o tribunal não poderia considerar irrelevante a instrução dos factos relativos à graduação da culpa que não foram tidos em conta pela decisão impugnada conforme consta dos artigos 81 a 96.
Acrescenta que este preceito não pode ser aplicado com o fundamento na manifesta urgência de tutela do impugnante, quando os efeitos lesivos do ato suspendendo se encontram suspensos nos termos do artigo 128.º do CPTA e, portanto, o ato não está a produzir quaisquer prejuízos para o seu destinatário.”
Portanto, o tribunal diz que no acórdão então reclamado se conheceu da questão suscitada pelo aqui requerente qualificando os factos que ele invoca no vício a que os mesmos se integram.
Ou seja, o tribunal, bem ou mal, conheceu da questão que lhe foi suscitada entendendo que não ocorreu nulidade do acórdão.
Pelo que, se deveria ter concluído pela existência de omissão de pronúncia tal apenas poderia conduzir a um erro de julgamento, que neste momento não pode ser sindicado porque não se está perante nenhuma situação de erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou de meio de prova que implique necessariamente decisão diversa da proferida.
E, os fundamentos que o aqui reclamante diz que são fundamentos novos trata-se de dizer por outras palavras o que estava dito no acórdão então reclamado, que apenas se qualificaram os factos invocados pelo então autor:
“Entende o recorrente que não era possível antecipar a decisão da causa principal nos termos do art. 121° do CPTA num caso que respeita a matéria de natureza sancionatória e disciplinar, com fundamento em que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários à antecipação do juízo sobre a causa principal dispensando a produção de prova de factos alegados pelo impugnante como causas justificativas de uma alteração do tipo, medida e forma de execução da sanção impugnada.
Em suma, porque está em causa matéria de natureza sancionatória e disciplinar, a aplicação do artigo 121.º eliminou a sua possibilidade de provar a veracidade dos factos que alegou na petição inicial pois, estando em causa a possibilidade de aplicação pela Administração de um regime jurídico mais favorável que admite a graduação da culpa para efeitos de aplicação da medida de suspensão de execução da pena, o tribunal não poderia considerar irrelevante a instrução dos factos relativos à graduação da culpa que não foram tidos em conta pela decisão impugnada conforme consta dos artigos 81 a 96.”
Quanto à 3ª questão suscitada a mesma traduz-se, da mesma forma, na invocação de erro do despacho recorrido quando se diz que, contrariamente, ao que nele se refere, alegou factos no sentido da existência de inconstitucionalidade nos artigos 82° a 84° da petição.
Ora, estes factos foram tidos em consideração no referido despacho dizendo os mesmos apenas respeito ao facto de concretamente no caso dos autos se impor a realização de outros procedimentos incompatíveis com o art. 121º do CPTA, que concretamente se entendeu não eram de ocorrer, e não com a inconstitucionalidade do preceito já que a constitucionalidade do mesmo é sempre compatível com a adequação ao caso concreto do art. 121º do CPTA, caso se imponha ou não a realização de diligências de produção de prova.
A partir do momento em que o então recorrente e aqui reclamante não invoca nenhum argumento que tenha diretamente a ver com a referida inconstitucionalidade mas antes com a boa ou má utilização no caso concreto do art. 121º do CPTA não há qualquer inconstitucionalidade a conhecer.
Aliás, é o que se diz no acórdão reclamado:
“Por outro lado os fundamentos concretos invocados têm a ver com a dispensa da produção de prova de factos alegados como causas justificativas de uma alteração do tipo, medida e forma de execução da sanção impugnada e portanto não com a inadmissibilidade abstrata de a um processo de natureza sancionatória ser aplicado o art. 121° do CPTA.
Isto é, os fundamentos invocados têm antes a ver com a inaplicabilidade concreta pela necessidade de comprovação de factos alegados.
Ora, se um recorrente invoca uma violação jurídica ou inconstitucionalidade sem invocação dos factos que a sustêm mas antes de outros que nada têm a ver com a referida violação, no caso inconstitucionalidade, deve o tribunal ater-se aos fundamentos invocados independentemente da qualificação jurídica feita dos mesmos pelo recorrente.
Ou seja, a partir do momento em que a qualificação jurídica dos fundamentos invocados não conduz à inconstitucionalidade alegada não tem o tribunal de concluir por qualquer inconstitucionalidade mas antes de conhecer da ilegalidade a que os factos se reportam e da qualificação jurídica dos mesmos.”
Sendo assim, o acórdão reclamado não padece de qualquer nulidade ou erro manifesto ao não reconhecer a nulidade do acórdão sobre que se pronunciou, sendo as questões aqui invocadas apenas suscetíveis de conduzir a erro de julgamento e não a nulidade do acórdão.
Pelo que, é de indeferir o requerimento.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir o requerimento de fls 1753.
Sem custas. N.
Lisboa, 12 de Novembro de 2015. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) –Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.