I- Sendo mista a retribuição do Autor, era ela constituida por uma parte certa e uma parte variável (comissões), além da utilização, quer no serviço, quer na vida privada, até ao limite de 400 Kms, por mês, de uma viatura auto.
II- A utilização da viatura auto, pelo Autor, era um direito deste, emergente dos usos da empresa-Ré, e não uma mera tolerância, pelo que integra o conceito de retribuição, equivalente a 25000 escudos por mês.
III- Tendo a Ré transferido o Autor - contra a vontade deste - de área e de sector de actividade (só no interesse exclusivo da própria Ré) e, com isso, provocado uma diminuição acentuada da parte variável da retribuição daquele, e tendo-o, também, privado da utilização da viatura auto na sua vida privada, violou, assim, a entidade patronal culposamente garantias legais e convencionais do Autor e lesou, também culposamente, interesses patrimoniais sérios do trabalhador, dando azo a que o Autor se despedisse com justa causa.