Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A…….. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 9 de Novembro de 2017, que confirmou a decisão proferida pelo TAF de Leiria, o qual por seu turno declarou a caducidade da providência cautelar de regulação provisória de pagamento de quantias, intentada contra O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. e decretada, por sentença de 8 de Janeiro de 2017, com fundamento no incumprimento de condições impostas nessa sentença.
- 1.2.Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância social da questão em causa, dado que, na sentença que decretou a providência, se deu como assente que a requerente vivia sem ter forma alguma de prover ao seu sustento e habitação, estando em causa a sua própria sobrevivência.
- 1.3.E entidade requerida pugna pela não admissão da revista, uma vez que a resolução do caso não ultrapassa os limites do caso concreto.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O acórdão recorrido confirmou a decisão da primeira instância através da qual foi declarada a caducidade de uma providência cautelar de regulação provisória de quantias.
As ocorrências processuais mais relevantes subjacentes às decisões foram as seguintes:
- 1)As quantias cujo pagamento se decretou a título provisório – por sentença de 8-1-207 - foram, a acrescer ao rendimento social de inserção no montante de € 180,00, as seguintes:
- a)uma pensão social de invalidez no montante de € 202,34 mensais;
- b)o complemento extraordinário de solidariedade no valor de € 17,61 mensais;
- c)o duodécimo do subsídio de Natal de € 18,31 mensais;
- d)uma quantia adicional de € 50,00 para fazer face a despesas de electricidade e gás.
- 2)Foram, todavia, fixadas, as seguintes condições resolutivas:
- a)a falta de apresentação pela requerida junto da entidade requerida de novo requerimento de atribuição de pensão social de invalidez;
- b)recusa da requerente em prestar esclarecimentos e a devida cooperação com a entidade requerida, seja em sede de acompanhamento das acções de inserção acordadas nos contratos de rendimento social de inserção, seja no âmbito da instrução do procedimento com vista à atribuição de invalidez, caso a entidade requerida venha a elaborar relatório dos serviços de acção social a que alude o art. 12º do Dec. Lei 464/80, de 13 de Outubro, referente à situação social e económica da requerente;
- c)verificação de uma das seguintes vicissitudes, no âmbito da instrução do procedimento com vista à atribuição da pensão social de invalidez: ou recusa da requerente em sujeitar-se ao oportuno relatório médico da comissão de verificação de incapacidades permanentes a que alude o art. 12º do Dec. Lei 464/80, de 13 de Outubro; ou, após sujeição da requerente ao relatório daquela comissão, emissão de parecer, vertido nesse relatório, de teor desfavorável à constatação de incapacidade da requerente;
- d)inobservância, pela requerente, de todas as acções de inserção doravante estipuladas nos contratos de inserção (devendo a entidade requerida, caso o aludido relatório médico da comissão de verificação de incapacidades permanentes venha a declarar a incapacidade da requerente, reformular as acções de inserções estipuladas nos contratos de inserção social doravante celebrados com a requerente, suprimindo as acções relativas ao plano pessoal de emprego e ao acompanhamento na procura de emprego, ou substituindo-as por outras mais adequadas), enquanto durar a atribuição do RSI;
- e)recusa da requerente em alocar os recursos financeiros ora disponibilizados pela entidade requerida a uma alimentação própria mais saudável e equilibrada, bem como a uma eventual medicação necessária e a despesas fundamentais para melhoria das condições de habitabilidade.
- 3)A decisão proferida pelo TAF de Leiria, a requerimento da entidade requerida, considerou verificadas pelo menos as condições resolutivas, acima referidas nas alíneas a), b), c) e d) consequentemente decretou a caducidade da providência.
- 4)O TCA Sul depois de analisar o recurso da ora recorrente concluiu:
“Embora constitua entendimento do Tribunal, ao contrário do entendido pelo TAF de Leiria, não se verificar a condição resolutiva enunciada no item a) dado a falta de informação médica (emitida no formulário SVI 007) não deve ser imputada à recorrente, considera-se verificado o incumprimento ao determinado pelo TAF de Leiria na decisão proferida em 8 de Janeiro de 2017, imputável à recorrente pelo que se mostram preenchidas as condições resolutivas expressas na referida decisão.
Assim, e embora não se questione que sem as prestações sociais em apreço a recorrente ficará sem meios de subsistência, tal situação é-lhe imputável, face ao supra referido, pelo que o despacho não violou o direito à vida, à igualdade social e à diferenciação positiva (…)”.
Em suma o TCA Norte entendeu que apesar de se verificarem os factos que determinaram a concessão da providência e que se resumiam na constatação de que a requerente se encontrava “sem meios de subsistência” a verificação de algumas das condições resolutivas era-lhe imputável e portanto impunha-se a caducidade da providência decretada.
3.3. A situação deste processo tem subjacente uma situação de facto (dada como provada na sentença que decretou a providência) onde se deu por assente que “a requerente se alimenta essencialmente de pão, água e algum arroz (…). Em consequência da falta de alimentação, a requerente encontra-se faminta e desvalida. (…) Aqui chegados - diz a sentença – não restam dúvidas quanto à gravidade da degradação de vida da requerente (…) Estamos perante uma pessoa que, de há muitos anos a esta parte, não consegue prover sequer às suas necessidades mais básicas. Atento o quadro indiciariamente demonstrado supra exposto, torna-se mister concluir que a requerente se encontra profundamente depauperada, vivendo num quadro de indigência (…) a manutenção desta situação crítica e de grave carência económica, se não se alterasse como aqui requerido, certamente manter-se-ia, assim perpetuando um quadro de indigência e carência socioeconómica, estado que a perdurar poderia causar-lhe ainda maiores danos, desde logo, ao nível da saúde.”
Perante este quadro factual – que o acórdão reconhece subsistir sem as prestações sociais que lhe foram concedidas na providência - é de aceitar o recurso de revista. Na verdade, estão em causa condições mínimas de dignidade humana – pois como diz o acórdão recorrido não se questiona sequer que – sem as prestações caducadas – “a recorrente ficará sem meios de subsistência”. Ora, a impugnação de uma decisão judicial, por força da qual, a recorrente ficará, para já, sem meios de subsistência, coloca sem dúvida uma questão de importância social fundamental. Não é pelo facto de dizer respeito a uma só pessoa que a questão perde relevância social, uma vez que está em causa (de acordo com a matéria de facto provada) a própria sobrevivência da requerente.