5 – Tetos em madeira pinho flandres machiada cor mel com estrutura para fixar.
O custo deste trabalho é de 1 660€.
Portas interiores lisa carvalho com meia-lua em alumínio aros e guarnição em madeira, ferragens em inox. Sem verniz.
4 portas de correr (em cassete fornecida pelo cliente) … 1320€
5 portas de abrir … 1.400€
NB a este orçamento acresce despesas e estadia no local.
Condições de pagamento 40% na adjudicação o restante a combinar.
Orçamento válido por 60 dias.
A estes valores acresce o IVA à taxa em vigor”.
No documento 47 consta uma declaração do autor, na qual declara ter recebido da ré “a quantia de € 3.465,00 equivalente a 50% do orçamento anexado à declaração”.
A fatura ... no montante de € 4 261,95, corresponde precisamente aos restantes 50 % do preço convencionado com IVA, tal como acabaram por admitir o autor e o réu.
Daqui resulta que o valor que o autor vem reclamar não corresponde apenas “ao fornecimento de 9 portas interiores de carvalho e quatro frentes roupeiro”, como consta da fatura ..., no montante de € 4.261,95, antes respeita à parte restante do preço devido pela obra executada e que consta do orçamento junto pelos réus.
O orçamento não contemplava o trabalho de aplicação de verniz, nem a colocação de rodapés.
Convocamos mais uma vez quanto a esta matéria de facto as declarações de parte do autor e o depoimento de parte do réu, que admitiu e confirmou que o “orçamento reproduz o que foi contratado”. No orçamento nada ficou convencionado quanto à colocação de rodapés e aplicação de verniz. Aliás, no orçamento faz-se expressa menção “sem verniz”.
Refira-se, ainda, que a fatura ... não permite ser considerada para este efeito, porque do seu descritivo apenas consta: “despesas referentes a obra de ... acordadas com o senhor BB”.
Nenhuma prova foi produzida para esclarecer em que consistem as alegadas despesas e das declarações de parte do autor decorre que não foram convencionadas obras extras.
Determinado os termos em que foi celebrado o acordo e a obra em causa, cumpre então apreciar face à prova produzida se a mesma apresenta as deficiências indicadas pelos réus.
Na oposição alegaram os réus:
- 13.Por toda a casa os rodapés tinham (em média) 5 cm de altura em vez de 8 cm, tinham diferentes alturas em diferentes sítios, tinham acabamentos com diferentes tonalidades, alguns estavam mal colocados e outros ficaram mesmo descolados.
- 14.Também por toda a casa ficaram aros das portas mal colocados, com aberturas/espaços de mais de 1 cm entre o aro e a parede.
- 15.As portas de correr dos guarda-fatos ficaram com muita espaço relativamente às juntas de correr, o que faz com que saltem fora das juntas.
- 16.A porta duma casa de banho foi mal colocada e não fecha.
- 17.Por toda a casa há frisos dos tetos mal entalhados, mal colocados e com cores diferentes”.
No ponto 4 julgou-se provado:
4. Os réus comunicaram imediatamente à autora a existência dos seguintes defeitos na obra realizada:
a. Os rodapés apresentam alturas diferentes, diferentes tonalidades e alguns estão descolados;
b. Os aros das portas têm aberturas de, pelo menos, um centímetro até à parede;
c. As portas de correr dos guarda-fatos saltam fora das juntas porque ficaram com muito espaço relativamente às corrediças;
d. A porta de uma casa de banho não fecha devido à má colocação;
e. Os frisos dos tetos estão mal entalhados, mal colocados e com cores diferentes.
Em relação às deficiências nos rodapés resulta do depoimento do autor e do depoimento da testemunha DD o que constam do ponto 4 a). O autor considera apenas que depois da reparação efetuada (arranjou cortes abertos) as atuais anomalias têm como causa infiltração de água, o que não foi confirmado por qualquer prova. A testemunha DD indicou que a deficiência resulta do silicone não estar bem espalhado e as peças de madeira apresentarem diferentes tonalidades, depoimento este prestado de forma espontânea e com razão de ciência, porque para além de ter visualizado as deficiências, trabalha na área da construção civil e tem conhecimentos que lhe permitem avaliar da boa execução dos trabalhos.
Contrariamente ao defendido pelo apelante, o depoimento da testemunha não configura um depoimento indireto, sustentado apenas no que os réus lhe transmitiram. A testemunha explicou o que viu, o que fez de forma espontânea e sincera, merecendo credibilidade.
Desta forma, a prova produzida não justifica a alteração sugerida.
Em relação aos aros das portas, o autor assumiu que os aros das portas têm aberturas até à parede, mas considerou que tal circunstância não lhe é imputável, porque constitui trabalho de trolha preencher com massa a abertura entre a parede e o aro.
O depoimento da testemunha DD merece particular relevo, porque viu e observou tais deficiências, nas suas deslocações à casa dos réus, confirmando o que o próprio autor admitiu.
Mantém-se também o ponto 4, alínea b) dos factos provados, porque a prova produzida não justifica a sua alteração.
Quanto aos frisos dos tetos o autor admitiu que procedeu a obras de reparação, porque como referiu emassou uns e substituiu outros. Havia anomalias. O réu admitiu que o autor procedeu à reparação do teto de madeira.
O depoimento da testemunha DD é pouco esclarecedor. A testemunha referiu que eram visíveis umas pequenas fendas e nada mais acrescentou. Nada referiu de concreto a respeito de ser visível em toda a casa frisos dos tetos mal entalhados, mal colocados e com cores diferentes.
Nesta parte suscitam-se dúvidas sobre a efetiva verificação das anomalias indicadas, o que justifica alterar o ponto 4, alínea e), por se mostrar insuficiente a prova produzida, passando para os factos não provados.
O mesmo se diga em relação à porta da casa de banho. A respeito da porta da casa de banho apenas se pode considerar o depoimento da testemunha DD, que referiu que havia humidade no chão e seria essa a causa para não abrir corretamente. Não foi produzida prova que demonstre que a porta não abre devido a má colocação.
Não se produziu qualquer outra prova, o que justifica a alteração do ponto 4, alínea d), no sentido e se julgar não provado.
Em relação às portas de correr dos guarda-fatos a testemunha DD salientou que no quarto onde ficou instalado a porta de correr saltava. Em relação aos outros armários nada referiu.
Por outro lado, as fotografias juntas aos autos (quarenta e cinco no total) para além de repetidas, retratam sob diferentes ângulos a mesma realidade, o que não permite considerar um elemento de prova objetivo e relevante, só por si, para demonstrar as deficiências.
Justifica-se, assim, alterar a resposta ao ponto 4, com eliminação das alíneas d) e e), que passam a constar dos factos não provados e alteração da alínea c), no sentido de considerar que um roupeiro padece da deficiência apontada.
Por fim, quanto ao ponto 5, como decorre do exposto, verifica-se que as anomalias apontadas se mantêm, como resulta do depoimento da testemunha DD. Elimina-se, contudo, a referência a frisos e porta de casa de banho.
Ao abrigo do disposto no art.662º/1/2 c) CPC face à prova produzida justifica-se, ainda, ampliar a decisão de facto no sentido de considerar provados factos essenciais alegados pelos réus no art.º 3º da oposição (“O Requerente apresentou aos Requeridos um orçamento no montante de 6.930,00€, tendo então recebido em dinheiro 50%, ou seja, 3.465,00€, conforme declaração por ele emitida”).
Com efeito, suscitando os réus a exceção de não cumprimento, constitui questão prévia determinar o âmbito das obrigações assumidas pelas partes no contrato e ainda, o preço acordado e que é devido, pois só dessa forma se pode avaliar se existiu incumprimento, o caráter sinalagmático das obrigações e ainda, da proporção entre o incumprimento e a recusa de cumprimento por parte do devedor.
Em conclusão procedem, em parte as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 18 e defere-se, em parte, a alteração da decisão de facto, na qual se introduzem as seguintes alterações:
a) Factos provados:
4. Os réus comunicaram imediatamente à autora a existência dos seguintes defeitos na obra realizada:
a. Os rodapés apresentam alturas diferentes, diferentes tonalidades e alguns estão descolados;
b. Os aros das portas têm aberturas de, pelo menos, um centímetro até à parede;
c. Uma porta de correr num guarda-fatos salta fora das juntas porque ficaram com muito espaço relativamente às corrediças;
- 5.Os rodapés, os aros das portas, uma porta de correr, aludidos em 4 continuam no estado ali descrito.
- 6.O Requerente apresentou aos requeridos um orçamento no montante de 6.930,00€, que foi aceite pelos requeridos e com o seguinte teor
“A...
[…]
Vimos por este meio dar o nosso melhor orçamento de carpintaria para fazer o seguinte trabalho.
4 - Armários roupeiro em portas de abrir composto por maleiro, barão uma prateleira e um bloco de 3 gavetas tipo tandem rematado com guarnições e portas lisa folheadas a carvalho. Sem verniz.
O custo deste trabalho é de € 2 550€.
5 – Tetos em madeira pinho flandres machiada cor mel com estrutura para fixar.
O custo deste trabalho é de 1 660€.
Portas interiores lisa carvalho com meia-lua em alumínio aros e guarnição em madeira, ferragens em inox. Sem verniz.
4 portas de correr (em cassete fornecida pelo cliente) … 1320€
5 portas de abrir … 1.400€
NB a este orçamento acresce despesas e estadia no local.
Condições de pagamento 40% na adjudicação o restante a combinar.
Orçamento válido por 60 dias.
A estes valores acresce o IVA à taxa em vigor”.
7. O autor recebeu da ré a quantia de € 3.465,00 equivalente a 50% do orçamento referenciado no ponto 6.
b) Factos não provados:
- -A porta de uma casa de banho não fecha devido à má colocação;
- -Os frisos dos tetos estão mal entalhados, mal colocados e com cores diferentes.
Na apreciação das restantes questões cumpre ter presente os seguintes factos provados e não provados, com as alterações introduzidas por efeito da reapreciação da decisão de facto, que constam em itálico:
1. Os réus solicitaram ao autor o fornecimento dos bens e serviços em obra situada em ..., ..., identificados nas seguintes faturas emitidas pela autora:
a. Fatura nº FT A21_7, datada de 02/04/2021, vencida no mesmo dia, no valor global de € 4.261,95 (IVA incluído); e
b. Fatura nº FT A21_16, datada de 31/05/2021, vencida no mesmo dia, no valor global de € 815,00 (IVA incluído).
- 2.Os réus foram interpelados ao pagamento das indicadas faturas.
- 3.O autor realizou obras na casa dos réus de ....
- 4.Os réus comunicaram imediatamente à autora a existência dos seguintes defeitos na obra realizada:
a. Os rodapés apresentam alturas diferentes, diferentes tonalidades e alguns estão descolados;
b. Os aros das portas têm aberturas de, pelo menos, um centímetro até à parede;
c. Uma porta de correr num guarda-fatos salta fora das juntas porque ficaram com muito espaço relativamente às corrediças;
- 5.Os rodapés, os aros das portas, uma porta de correr, aludidos em 4 continuam no estado ali descrito.
- 6.O Requerente apresentou aos requeridos um orçamento no montante de 6.930,00€, que foi aceite pelos requeridos e com o seguinte teor “A...
[…]
Vimos por este meio dar o nosso melhor orçamento de carpintaria para fazer o seguinte trabalho.
4 - Armários roupeiro em portas de abrir composto por maleiro, barão uma prateleira e um bloco de 3 gavetas tipo tandem rematado com guarnições e portas lisa folheadas a carvalho. Sem verniz.
O custo deste trabalho é de € 2 550€.
5 – Tetos em madeira pinho flandres machiada cor mel com estrutura para fixar.
O custo deste trabalho é de 1 660€.
Portas interiores lisa carvalho com meia lua em alumínio aros e guarnição em madeira, ferragens em inox. Sem verniz.
4 portas de correr (em cassete fornecida pelo cliente) … 1320€ 5 portas de abrir … 1.400€ NB a este orçamento acresce despesas e estadia no local.
Condições de pagamento 40% na adjudicação o restante a combinar.
Orçamento válido por 60 dias.
A estes valores acresce o IVA à taxa em vigor”.
7. O autor recebeu da ré a quantia de € 3 465,00 equivalente a 50% do orçamento referenciado no ponto 6.
- Factos não provados
- -A. A autora suportou € 500,00 com a cobrança da dívida.
- -A porta de uma casa de banho não fecha devido à má colocação;
- -Os frisos dos tetos estão mal entalhados, mal colocados e com cores diferentes.
- Da responsabilidade dos réus -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 19 a 24, insurge-se o apelante contra a decisão que absolveu os réus do pedido, por entender que não ficou demonstrado o defeito na obra, devendo os réus ao autor o preço, quando além do mais, o autor sempre se mostrou disponível para proceder à reparação dos defeitos.
A sentença julgou procedente a exceção de não cumprimento e absolveu os réus do pedido.
Entendemos que a questão nuclear a apreciar prende-se com a existência ou não de defeitos na obra suscetíveis de justificar a invocação pelo dono da obra da exceção de não cumprimento.
A obra em causa consiste na execução de trabalhos de carpintaria no interior de uma casa de habitação: armários roupeiro, tetos em madeira, portas interiores, portas de correr, portas de abrir, aplicação de aros e guarnição em madeira (pontos 6 e 7 dos factos provados).
O preço em causa reporta-se ao preço ainda em divida por parte do dono da obra (pontos 1 a) e 6 e 7 dos factos provados).
Desta forma, cumpre ter presente as caraterísticas do contrato de empreitada e em que medida pode o dono da obra fazer uso da exceção de não cumprimento, para suspender a obrigação do pagamento do preço[9].
Em tese geral, o contrato de empreitada consiste no acordo celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro no sentido de proceder à realização de uma obra mediante o pagamento de um preço, ou seja, mediante a retribuição em dinheiro[10] - art.º 1207º CC.
No contrato de empreitada existem duas partes: o empreiteiro e o dono da obra.
Constituem obrigações do dono da obra: dar a colaboração necessária, receber a entrega da obra, verificar e aceitar a obra e pagar o preço.
Nas obrigações do empreiteiro, conta-se a obrigação de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - art.º 1208ºC.C.
Dispõe o art.406º CC que os contratos devem ser pontualmente cumpridos.
O incumprimento do contrato importa a responsabilização do faltoso – art.º 798º e art.º 799º CC.
No caso concreto, reclamando o empreiteiro o pagamento do preço pela obra executada, verifica-se que o dono da obra não logrou provar que cumpriu a obrigação de pagamento do preço.
Para justificar o incumprimento invocou a exceção de não cumprimento, com fundamento em defeitos da obra por parte do empreiteiro.
Se a obra apresentar vícios ou defeitos, haverá em princípio incumprimento do contrato e o empreiteiro torna-se responsável pelo dono da obra. A responsabilidade do empreiteiro rege-se pelos princípios gerais da responsabilidade contratual, pelo que, assenta na culpa do empreiteiro, nos termos do art.º 798º e 799º C.C..
O dono da obra apenas tem o ónus de provar que a obra apresenta vício ou defeito. Assiste ao empreiteiro a faculdade de provar que o vício ou defeito não provém de culpa sua, recaindo o ónus de provar a ausência do nexo de imputação à sua pessoa desse incumprimento, o qual se presume iuris tantum[11].
No entanto, como refere, PEREIRA DE ALMEIDA, “tratando-se de uma obrigação de resultado o empreiteiro só poderá em princípio afastar a sua culpa em quatro casos:
- -se o vício for devido a caso fortuito;
- -se o defeito resultar de incorreções do projeto fornecido pelo dono da obra;
- -se o vício aparecer geralmente em obras da mesma natureza em virtude do estado de avanço da técnica no momento da execução;
- -se não for de exigir do empreiteiro uma execução mais perfeita[12].
Se a obra apresentar vícios ou defeitos que excluam ou reduzam o valor dela, o contrato considera-se não cumprido e o dono da obra tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos, a redução do preço ou a resolução do contrato e uma indemnização – art.º 1221º a 1223º CC.
Contudo, pode ainda o dono da obra invocar a exceção de não cumprimento – art.º 428º CC.
Dispõe o art.º 428º CC “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
A exceção visa assegurar mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral.
Para que se aplique a exceção é necessário que as obrigações sejam correspetivas ou correlativas, que uma seja o sinalagma da outra[13].
A exceção de não cumprimento traduz-se no direito que tem qualquer das partes de uma relação sinalagmática de recusar o cumprimento enquanto a outra, por seu turno, não efetue a prestação correspondente a que se encontra vinculada.
A exceção conhecida pelo brocado latino «exceptio non adimpleti contractus» e que, quando reportada ao incumprimento parcial ou defeituoso, é designada por «exceptio non rite adimpleti contractus», encontra-se prevista e regulada, nos arts. 428º a 431º do C.C..
Trata-se de figura que tem o seu campo de aplicação nos contratos sinalagmáticos, permitindo que uma das partes recuse a realização da sua prestação enquanto a outra não cumprir a contraprestação respetiva.
Constitui exceção dilatória de direito material, na medida em que, por um lado, se funda em razões de direito material ou substantivo e, por outro, não exclui definitivamente o direito da parte contra quem é oposta, paralisando-o apenas temporariamente.
O “excipiens” não nega o direito da parte contrária nem põe em causa o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só realizar a sua prestação quando o outro contraente levar também a cabo a respetiva contraprestação. E não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada expressamente pela parte que dela se quer aproveitar.
A exceção justifica-se por razões de boa-fé, de equidade e de justiça, uma vez que visa evitar que uma das partes tire vantagens sem suportar os encargos correlativos. Para que não seja contrária à boa-fé, a «exceptio» só pode operar quando se verifique uma tripla relação entre o incumprimento [total ou parcial, ou defeituoso] do outro contraente e a recusa de cumprimento por parte do excipiente: uma relação de sucessão, uma relação de causalidade e uma relação de proporcionalidade.
A relação de sucessão significa que não pode recusar a prestação, invocando a «exceptio», a parte no contrato que primeiramente caiu em incumprimento. Por outro lado, deve haver um nexo de causalidade ou de interdependência causal entre o incumprimento da outra parte e a suspensão da prestação do excipiente. Por fim, a recusa do «excipiens» deve ser equivalente ou proporcionada à inexatidão da contraparte que reclama o cumprimento, de tal modo que, se a falta for de pouca relevância, não será legítimo o recurso à «exceptio».
Esta desempenha uma dupla função: de garantia e de coerção. No primeiro caso, porque permite ao «excipiens» garantir-se com as consequências, presentes ou futuras, do não cumprimento; no segundo, porque constitui também um meio de pressão sobre o inadimplente, já que este só terá direito a haver do outro a contraprestação se e quando cumprir a prestação a seu cargo[14].
Nas situações de execução parcial ou defeituosa da prestação a doutrina aceita igualmente a exceção de incumprimento, ainda que “normalmente ela apenas poderá encontrar-se justificada em termos meramente parciais, os bastantes para operar a repristinação do equilíbrio sinalagmático. Perante um incumprimento que, em termos quantitativos, se apresenta como ínfimo ou perante um defeito ou vício da prestação que não tenha senão uma muito escassa importância, a própria alegação da exceção, ainda que reduzida, poderá aparecer ilegítima.
Interessará, sobretudo, evitar que o exercício da exceção tenda a desviá-la do seu fim, nomeadamente que o excipiente vise aproveitar a inexecução da outra parte como pretexto para se subtrair ele próprio ao cumprimento”[15].
Desta forma, assiste ao dono da obra a faculdade de suspender o pagamento do preço desde que a obrigação não seja de vencimento anterior ao da entrega da obra e que parte do preço, cujo pagamento se recusa, seja proporcional à desvalorização da obra provocada pela existência do defeito (art.º 428º e 762º/2 CC)[16].
A determinação dessa proporcionalidade deve ter como critério de referência aquele que foi indicado para apurar o valor de redução do preço da obra, por defeitos não supridos[17].
Nos termos do art.º 1208º e 1218º CC são considerados defeitos, os vícios que excluam ou reduzam o valor da obra, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato e as desconformidades com o que foi convencionado.
Os vícios em causa “são anomalias objetivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas”[18], mas apenas relevam como defeitos se excluem ou reduzem o valor da obra ou da sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Importa então considerar, para este efeito, o uso normal de mercado e a afetação da coisa ou a sua aptidão segundo um juízo de normalidade ou segundo uma especial finalidade visada pelo dono da obra.
Invocado o defeito para sustentar a exceção de não cumprimento é ainda sobre o dono da obra que recai o ónus da prova desse defeito, nos termos do art.º 342º/2 CC, por constituir um facto impeditivo do direito do empreiteiro. Portanto, o dono da obra tem o ónus da prova do vício e da gravidade, que o vício afeta o uso ou a desvalorização da coisa.
Contudo, apenas os vícios anteriores ao ato de entrega, ainda que se manifestem em momento posterior a essa entrega, são imputáveis ao empreiteiro (art.º 1219º CC, a contrario).
Presumindo-se a culpa do empreiteiro, não cumpre ao dono da obra provar a origem do defeito e por isso se tem entendido que está incluída “na presunção de culpa do art.º 799º/1 CC, a presunção dessa anterioridade”[19].
CURA MARIANO escreve a este respeito: “[c]omo ao dono da obra basta provar a existência do defeito, não lhe competindo provar a sua origem, consequentemente também não lhe pode ser atribuído o ónus de demonstrar a anterioridade desta, relativamente à entrega da obra, cabendo ao empreiteiro ilidir essa presunção, provando que o defeito tem uma origem posterior à entrega, tal como lhe cabe demonstrar as suas causas”[20].
Aplicando o exposto ao caso concreto.
O apelante não impugna o segmento da decisão que qualificou o contrato na categoria de contrato de empreitada e perante os factos provados, afigura-se-nos que este é o correto regime a aplicar ao contrato em causa.
Apurou-se que concluída a obra os réus recusaram pagar a parte restante do preço convencionado e defenderam-se invocando a exceção de não cumprimento, alegando para o efeito, que o empreiteiro concluiu a obra com defeitos.
Provou-se que o autor e os réus celebraram um acordo que tinha por objeto a execução de trabalhos de carpintaria no interior de uma casa de habitação, fixando como preço global a quantia de € 6930,00, à qual acrescia IVA à taxa legal (ponto 6 dos factos provados).
Os réus procederam ao pagamento de metade do preço - € 3 465,00 (sem IVA) (ponto 7 dos factos provados). Peticiona o autor o pagamento da parte restante do preço, emitindo para o efeito a fatura ..., no montante de € 4261,95 (montante de € 3 465,00, acrescido de IVA) ( ponto 1 a) dos factos provados).
Os réus não lograram provar o pagamento, assistindo por isso ao autor o direito a reclamar o pagamento da parte restante do preço - € 4261,95.
Contudo, em relação à fatura ..., no montante de € 815,00, não logrou o autor a prova da causa da respetiva emissão, ou seja, os factos constitutivos do direito que se arroga, como era seu ónus, nos termos do art.º 342º/1 CC, não lhe assistindo o direito a reclamar tal quantia juntos dos réus.
Desta forma, assiste ao autor o direito ao pagamento do preço no montante de € 4261,95. Os réus não lograram provar o pagamento, facto extintivo da obrigação, como era seu ónus, nos termos do art.º 342º/2 CC e também, não lograram provar para justificar o incumprimento todas as deficiências apontadas à obra.
Com efeito, provou-se que na moradia os rodapés apresentam alturas diferentes, diferentes tonalidades e alguns estão descolados (ponto 4 a) dos factos provados).
Não resulta provado o nexo de causalidade ou de interdependência causal entre o incumprimento da outra parte e a suspensão da prestação do excipiente. Provou-se que existem deficiências na aplicação dos rodapés, mas no contrato celebrado o autor não se obrigou à colocação de rodapés e por isso, não podem os réus invocar o cumprimento defeituoso da prestação imputável ao autor como justificação para suspender o pagamento do preço, porque não existe correspondência entre as obrigações. O cumprimento da obrigação por parte do autor não decorre do concreto contrato celebrado e em análise nestes autos e apenas as obrigações que têm como causa ou fonte o presente contrato podem justificar a suspensão do pagamento do preço.
Apurou-se que os aros das portas têm aberturas de, pelo menos, um centímetro até à parede. Não se provou o número de aros em que se verifica tal situação. Não se provou em que medida tal circunstância interfere com a estabilidade da porta, sendo certo que recaía sobre os réus o ónus da prova de tal matéria, porque só o vício que afeta o uso ou causa a desvalorização da coisa, pode ser considerado deficiência.
Acresce que os réus não alegaram e como tal não provaram o valor ou custo da reparação de tais anomalias, nem requereram a redução do preço.
Também, quanto a tal deficiência não se justifica suspender a obrigação de pagamento do preço.
Com relevo, em sede de exceção de não cumprimento, provou-se que num quarto, a porta colocada no armário não cumpre a função, porque salta fora das juntas. Tal deficiência afeta o uso da coisa e por isso pode considerar-se um defeito.
O incumprimento deficiente da prestação não justifica porém, a suspensão total do pagamento do preço, por não se revelar proporcional à inexatidão da obrigação da contraparte. O incumprimento também não é diminuto, ao ponto de ser desvalorizado, pois o indevido funcionamento de uma porta no armário, importa a inutilização do armário, que tem como função guardar a roupa, mantendo num local fechado, o que não acontece quando a porta se solta das juntas.
Desta forma, justifica-se suspender o pagamento do preço na proporção do respetivo custo, ou seja, no montante de € 330,00, acrescido de IVA (o preço de quatro portas ascendia a € 1320,00).
Neste contexto, procede em parte a exceção, condenando-se os réus no pagamento da quantia de € 4261,95, ficando apenas suspenso o pagamento do preço em relação ao montante de € 405,90 (€ 330,00, acrescido de IVA à taxa de 23%), a efetuar uma vez comprovada a reparação do armário com porta de correr instalado num dos quartos da habitação. O montante exigível ascende a € 3.856,05.
Pelo pagamento do preço nos termos determinados são responsáveis os réus, acrescendo juros ao valor em divida, a contar da data de vencimento da fatura – 02 de abril de 2021 - e até integral pagamento à taxa de 4% (art.º 804º a 806º CC).
Procedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
Nos termos do art. 527º CPC as custas da ação e apelação, são suportadas pelo apelante e apelados, na proporção do decaimento, que se fixa em ¼ e ¾, respetivamente.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar a sentença e nessa conformidade julgar parcialmente procedente a ação e condenar os réus a pagar ao autor a quantia de € 4.261,95, acrescida de juros a partir de 02 de abril de 2021, à taxa de 4% e até integral pagamento, ficando apenas suspenso em relação àquele valor, o pagamento € 405,90 (€ 330,00, acrescido de IVA à taxa de 23%), a efetuar uma vez comprovada a reparação do armário com porta de correr instalado num dos quartos da habitação, absolvendo no mais os réus do pedido.
Assinado de forma digital por
Custas da ação e apelação a cargo de autor/apelante e réus/apelados, na proporção do decaimento, que se fixa em ¼ e ¾, respetivamente.Porto, 20 de maio de 2024
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)Ana Paula Amorim
Eugénia Cunha
Mendes Coelho
_________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 333-335.
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[4] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 569.
[5] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt.
[6] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 333-334.
[7] FERNANDO PEREIRA RODRIGUES Os meios de prova em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 72
[8] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum – À luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pág. 278
[9] Cf. JOSÉ JOÃO ABRANTES A exceção de não cumprimento do contrato no direito civil português – Conceito e Fundamento, Livraria Almedina, Coimbra, 1986, pág.127-130.
[10] Cf. ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA Direito privado II – Contrato de Empreitada Lisboa, AAFDL, 1983, pág. 7 e PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado – vol. II, 4ª EDIÇÃO REVISTA E ACTUALIZADA, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, grupo Wolters Kluwer, pág. 863.
[11] Cf. JOÃO CURA MARIANO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 5ª Edição, Revista e Aumentada, Coimbra, Almedina, 2013, pág. 71 e PEDRO ROMANO MARTINEZ Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos – Compra e Venda, Locação, Empreitada, 2ª edição, 3ª Reimpressão da edição de Maio de 2001, Coimbra, Almedina, 2007, pág. 472.
[12] Cf. ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA Direito privado II – Contrato de Empreitada Lisboa, ob. cit., pág. 74 e PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado – vol. II, ob. cit., pág. 892.
[13] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado – vol. I, 3ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1982, pág. 381.
[14] Cf. ANTUNES VARELA Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., págs. 408 a 414; PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed. revista e atualizada, págs. 405 a 407; e JOSÉ JOÃO ABRANTES A exceção de não cumprimento do contrato no Direito Civil Português – conceito e fundamento, Coimbra, Almedina, 1986, pág. 148-150, 123-127, 127-130.
[15] JOSÉ JOÃO ABRANTES A exceção de não cumprimento do contrato no Direito Civil Português – conceito e fundamento, ob. cit., pág. 115.
[16] JOÃO CURA MARIANO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, ob. cit., pág. 161
[17] Ac. Rel. Porto 29 de junho de 2010 acessível em www.dgsi.pt
[18] JOÃO CURA MARIANO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, ob. cit., pág. 58.
[19] JOÃO CURA MARIANO Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, ob. cit. pág. 59.
[20] JOÃO CURA MARIANO Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, ob. cit., pág. 59.