IRelatório:
B………… LDª – veio nos termos do disposto no artigo 40º, do CIRE deduzir embargos à insolvência da requerida «C……….. LDª, pedindo que «se afastem os fundamentos da declaração de insolvência decidida nos autos, por dolosa, revogando-se a decisão de declaração de insolvência proferida nos autos e julgando-se a requerida como não insolvente, com a extinção dos autos e demais consequências legais daí advenientes e serem os requerentes e requerida condenados por má-fé, em multa e indemnização, devendo a indemnização ser de montante não inferior a 5000,00 € num total de € 15.000,00 (quinze mil euros).
Alegou para tanto, em resumo ser credora da insolvente e que a requerida declaração de insolvência mais não é do que um acto no âmbito da execução de um plano fraudulento previamente delineada entre D…………, legal representante da insolvente, e os requerentes à insolvência, seus trabalhadores, com a intenção deliberada de colocarem a insolvente numa situação de impossibilidade de pagar as dívidas aos seus credores e de fazer terminar as execuções que correm termos em juízo contra a mesma.
Mais invoca que a insolvente possui um vasto património mobiliário e uma participação social na sociedade E………….. LDª no valor de largas centenas de milhares de euros, só que os requerentes da insolvência e a requerida colocaram todo esse património fora da esfera jurídica ocultando-o por todos os meios.
Foi proferida a seguinte decisão:
«Pelo exposto, porquanto acima se expôs e em consonância com o nº 1, do artigo 41º, por ser a presente acção intempestiva, indefiro liminarmente os embargos à insolvência apresentados por «B…………., LDª». Custas do incidente pela requerente.
Notifique».
Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a embargante, tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões:
1- A Meritíssima Juíza do Tribunal «a quo» indeferiu liminarmente a petição de embargos à sentença de insolvência, por a considerar intempestiva.
2- No caso em apreço a p.i. de embargos à sentença de insolvência não é intempestiva, não pode ser considerada manifestamente improcedente, por não ocorrer a excepção de caducidade do exercício do direito invocado.
3- Os embargos à sentença de insolvência do credor não notificado pessoalmente deduzidos pela apelante, ao abrigo do disposto no art. 40º, nº 1, alínea d), do C.I.R.E, devem ser deduzidos no prazo de 5 dias a contar da data da publicação do anúncio no Diário da República – art. 42º, nº 2, do C.I.R.E.
4- A sentença que decretou a insolvência constante do Anúncio nº 9585/2009 publicado no Diário da República nº 240, série II, de 14 de Dezembro de 2009, data em que dela se considera notificada a apelante.
5- A publicação da sentença, enferma de lapso, pois apenas refere «Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias».
6- Não se fixando ali qualquer dilação.
7- O lapso da publicação em nada prejudica a apelante, pois as regras sobre citações, notificações e contagens de prazos são legais, não dependentes de despacho judicial, sendo de conhecimento oficioso.
8- A dilação de prazo é legal, não dependente de despacho judicial, e por isso, os embargos à insolvência, previsto no art. 40º, nº 2, do C.I.R.E» (…) devem ser deduzidos dentro dos 5 dias subsequentes à notificação da sentença ao embargante ou ao fim da dilação aplicável (…)». (sublinhado nosso).
9- Por conseguinte, aplica-se-lhe o regime de citação previsto no artigo 37º, nº 7, do C.I.R.E. «Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com as formalidades determinadas pela incerteza das pessoas, com prazo de dilação de 5 dias, afixada na sede, nos estabelecimentos da empresa e no próprio tribunal e por anúncio publicado no Diário da República (sublinhado e negrito nosso).
10- Face a este entendimento, por se afigurar a melhor interpretação legal, tem a apelante 10 dias (5+5 de dilação) para deduzir embargos à insolvência, sendo o dia 24 de Dezembro de 2009 o último dia para a prática do acto.
11- Nos termos do art. 153º, nº 2, do C.P.C o prazo para qualquer resposta conta-se sempre desde a notificação do acto a que se responde.
12- O prazo de 10 dias começa a ser contado no dia seguinte àquele em que ocorrer a citação ou notificação, 14 de Dezembro de 2009 – data da publicação do anúncio no D.R – ou seja, o primeiro dia de prazo é o dia 15 de Dezembro de 2009.
13- Sendo contínuo, terminava o prazo para deduzir embargos, no dia 24 de Dezembro de 2009, dia em que foi declarada pelo Governo tolerância de ponto, tornando o último dia para a prática do acto dia não útil, seguindo-se-lhe o dia 25 de Dezembro, feriado de Natal e o dia 26 e 27, fim-de-semana (sábado e domingo).
14- Em dia não úteis, tolerância de ponto, fins-de-semana e feriados, consideram-se encerrados os Tribunais e não se praticam actos judiciais da natureza «sub Júdice» por aplicação do disposto no art. 144º, do C.P.C «Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estão encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte».
15- Pela aplicação das normas processuais civis vigentes, terminado o prazo em dia não útil, o acto pode ser validamente praticado no 1º dia útil seguinte, no caso, no dia 28 de Dezembro de 2009.
16- A petição de embargos à insolvência, entrada em juízo no dia 28 de Dezembro de 2009 deve ser considerada tempestiva, e, por conseguinte, admitida.
17- A decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nas normas constantes dos artigos 328º, 329º e 331º, do C.C, dos art. 40º, nº 2 e 37º, nº 2, conjugados com a norma do art. 37º, nº 7, do C.I.R.E. e bem assim, as normas constantes dos art. 153º, nº 2 e 144º, ambos do C.P.C.
E termina requerendo que deve ser dado provimento ao recurso, e em consequência, revogar-se a decisão recorrida de indeferimento liminar da petição de embargos à sentença de insolvência e substituir-se por acórdão que ordene a admissão dos embargos e ordene o prosseguimento dos mesmos até final.
Ao presente recurso e face à data de entrada do processo de insolvência (posterior a 1/1/2008) é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto.
Tendo presente que o objecto dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, ambos do C.P.Civil – e que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida é a seguinte a questão a apreciar:
Saber se os embargos deduzidos pela ora recorrente são ou não tempestivos.