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ACÓRDÃO Nº 401/2020 Processo n.º 586/19 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão de 23 de maio de 2019, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativa ao exercício de 2016 e do consequente indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela ora recorrente (cf. fls. 17-31). Apreciado o recurso, foi proferida a Decisão Sumária n.º 864/2019 (cf. fls. 129-131), em que se decidiu não conhecer do respetivo objeto, por não ter sido adequadamente suscitada, diante do tribunal a quo , a questão de constitucionalidade que a recorrente pretendia ver apreciada por este Tribunal (cf. II – Fundamentação, n.º 5. e ss.): Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (mais recentemente, v. , v.g. , os Acórdãos deste Tribunal n. os 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Tal como prescreve o n.º 3, do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto . No requerimento de interposição de recurso, a recorrente requer a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos n. os 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC, « interpretadas no sentido de que não integram presunção (i) de uso pessoal ou privado, maxime pelos trabalhadores e colaboradores da empresa, dos veículos a que se referem os encargos tributados, e de abonos quilométricos acima do custo incorrido pelo trabalhador ao serviço da empresa, cuja prova em contrário deva ser admitida » (cf. supra I, 2). Contudo, resulta dos autos que a questão vinda de enunciar não corresponde, rigorosamente, à que foi suscitada perante o tribunal a quo – e que se cingia à impossibilidade de ilidir a presunção que a recorrente pressupôs implicitamente consagrada na norma (cf., v.g. , as fls. 64 e 69-verso). Diante do tribunal recorrido , a recorrente pugnou pela adoção de uma interpretação que considera ser a que melhor obedeceria à teleologia da norma: a de que os números 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC contêm uma presunção implícita. Partindo deste pressuposto, e invocando a regra geral contida no artigo 73.º da Lei Geral Tributária – segundo a qual «[a]s presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário» – a recorrente defendeu a inconstitucionalidade das contestadas normas, quando interpretadas no sentido de aquela presunção não poder ser ilidida . Foi a impossibilidade de afastar a presunção, demonstrando o nexo entre os encargos tributados e a atividade da empresa, que a recorrente considerou, então, incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, bem como com o n.º 2 do artigo 104.º da Constituição, que impõe que a tributação incida «fundamentalmente» sobre o rendimento real das empresas. No entanto, o tribunal recorrido concluiu que «as disposições legais que estabelecem tributações autónomas objeto dos n.ºs 3 e 9 do art. 88.º do CIRC constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário» (cf. fl. 28). E rematou: «A solução do caso tem como fundamento, não a impossibilidade de ilidir a presunção, mas a própria inexistência de presunção que se torne susceptível de ser ilidida, e, desse modo, ficam prejudicadas as questões de constitucionalidade que são suscitadas» (cf. fl. 29). Por conseguinte, a recorrente veio suscitar perante o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade dos n. os 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC, quando interpretados no sentido de não conterem uma presunção cuja prova em contrário deva ser admitida , assim ampliando a formulação da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, para a fazer coincidir com a interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido. A favor deste ampliamento, alega que «[o] essencial é que os A. suscitam a inconstitucionalidade de um critério normativo que impeça o contribuinte de demonstrar que os veículos ou abonos quilométricos na sua empresa, contrariamente à situação tipo ou normal subjacente à norma (motivadora da norma), de nenhuma evasão fiscal permitem suspeitar» (cf. fl. 8). 7. Ora, do exposto é possível depreender que a recorrente sempre pretendeu contestar a própria configuração legal dos factos tributários que resulta dos n. os 3 e 9 do artigo 88.º do CIRC, na medida em que permite tributar os encargos aí previstos, mesmo que se demonstre que são imprescindíveis à laboração da empresa de tal modo, que de nenhuma evasão fiscal permitem suspeitar . Não foi, no entanto, essa a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada diante do tribunal a quo , pelo que cumpre reconhecer que não foi observado o ónus de suscitar prévia e adequadamente a questão de constitucionalidade normativa que a recorrente pretendia ver apreciada por este tribunal. É certo que este Tribunal tem entendido que um tal ónus não subsiste quando em causa estão interpretações normativas objetivamente imprevisíveis, inesperadas ou insólitas. Mas manifestamente não é esse o caso dos autos, desde logo, se se tiver presente o teor verbal dos preceitos de que são extraídas as interpretações normativas em causa. Com efeito, o artigo 88.º do CIRC limita-se a estabelecer que são tributadas as despesas ou encargos previstos nesse artigo, não contendo qualquer expressão ou indício de uma presunção implícita . Também não pode afirmar-se – nem a recorrente o invoca – que exista uma corrente jurisprudencial maioritária ou unânime que sustente a interpretação propugnada diante do tribunal a quo . Relembre-se, em qualquer caso, que a exceção admitida à regra da suscitação prévia – que decorre de se reconhecer que, em face de uma «decisão-surpresa», é inexigível o cumprimento de tal ónus antes de a parte ser confrontada com o teor da decisão em causa – tem tido um entendimento jurisprudencial muito estrito, destinado a não transformar a exceção em regra (entre os acórdãos mais recentes v. , por exemplo, os n. os 633/2017, 712/2017, 32/2018, 344/2018, 487/2018, 490/2018). Pelo que, à luz deste estrito e constante entendimento, não pode no presente caso considerar-se que a recorrente se encontrava dispensada do cumprimento do ónus da suscitação prévia das questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. 8. Acrescente-se que a circunstância de o tribunal recorrido se ter pronunciado, a título de obiter dictum , sobre a questão da «conformidade constitucional das tributações autónomas» não permite dar como suprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade – que além de configurar um pressuposto da admissibilidade do presente recurso, constitui também uma condição de legitimidade dos recorrentes (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Tal como se afirmou, v.g. , no Acórdão n.º 813/2013: «Para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é, portanto, necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o Tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a precisa norma em causa. Como tem sido entendimento uniforme do Tribunal Constitucional, a identificação da inconstitucionalidade deve ser feita em termos de o Tribunal « a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada em tal sentido » (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 367/94, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt ). Acresce que «a configuração do ónus da suscitação procedimentalmente adequada como respeitante ao pressuposto “legitimidade” suporta a conclusão segundo a qual não se verificam os pressupostos do recurso tipificados na alínea b) quando – apesar da omissão ou da suscitação deficiente do interessado – o tribunal “ a quo” se aperceba da questão de constitucionalidade substancialmente em causa e a aborde, para a considerar improcedente (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 96/02 e 156/08)» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, p. 182, onde se indica ainda no mesmo sentido o Acórdão n.º 710/04).» Ora, não podendo dar-se por verificada a estrita e necessária coincidência entre o objeto do presente recurso, tal como enunciado no requerimento de interposição; a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada diante do tribunal a quo ; e a interpretação normativa efetivamente aplicada, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi da decisão recorrida, não pode o presente recurso ser admitido. » 3. Notificada da Decisão Sumária n.º 864/2019, veio a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos (cf. fls. 135-145): « CONCLUSÕES: É inteiramente correcto que a recorrente discorreu sobre as normas em causa (n.ºs 3 e 9 do artigo 88.° do CIRC) como tendo subjacentes uma presunção implícita, e fê-lo não por auto-recreação ou pensamento original, mas porque a doutrina fiscalista explica as tributações destas normas como correspondendo a medidas anti-abuso, abuso (falta de causação empresarial das despesas e encargos em causa) que se presume ocorrer, ou ser susceptível de ocorrer com maior frequência, em face da natureza ou tipo das despesas em causa nestas tributações. Mas a recorrente não se cingiu a isso , para usar a terminologia da Decisão Sumária. A recorrente antecipou também junto do Tribunal a quo que se pudesse ver nas normas em causa absolutamente nenhuma presunção. Antecipou, pois, a perspectivação de uma norma ligeiramente diferente nos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC, uma norma em que nenhuma presunção, ou sequer ficção, existe (inexistência de presunção, sequer inilidível). E mais concluiu a recorrente que esta ligeiramente diferente perspectivação da norma, que veio a ser a adoptada pela decisão arbitral recorrida (em alinhamento com o pensamento da AT), em nada eliminava a problemática da sua inconstitucionalidade (cfr. os artigos 17.° a 23.° das alegações da ora recorrente e reclamante, então requerente, junto do Tribunal a quo, constantes das págs. 852 e 853 da cópia digital do processo arbitral junta a estes autos constitucionais em suporte CD ROM, na numeração desta cópia). Equacionou pois junto do Tribunal a quo, e considerou igualmente ser inconstitucional tal projecção normativa que o Tribunal a quo viria a adoptar (projecção de que não há presunção alguma), e que era já a projecção normativa da Autoridade Tributária. Falece, pois, a razão de rejeição do recurso, por incorrecção do pressuposto factual em que erroneamente assentou, de que a recorrente não teria equacionado (e suscitado igualmente a respectiva inconstitucionalidade) junto do Tribunal a quo a norma que o Tribunal a quo entendeu extrair dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.° do CIRC. Deve, pois, corrigido este erro factual, ser admitido o recurso interposto. E mais se entende que o recurso deveria ser admitido mesmo que o pressuposto de facto erróneo em que assenta fosse a realidade (que não é). Com efeito, a inconstitucionalidade e sua razão de ser na primeira leitura ( há presunção inilidível , logo há inconstitucionalidade) mantém-se na ligeiramente diferente projecção da norma que adopta a visão mais radical de que nem sequer há presunção. O menos, isto é, nem sequer há presunção , pelo que a tributação se mantém igualmente mesmo que o contribuinte comprove que as despesas e encargos da norma em causa não são efectivamente desviados para consumos/utilizações alheias à actividade da empresa, cabe no mais, isto é, há presunção, mas inilidível , pelo que que a tributação se mantém igualmente mesmo que o contribuinte comprove que as despesas e encargos da norma em causa não são efectivamente desviados para consumos/utilizações alheias à actividade da empresa. Em síntese, o desvalor de inconstitucionalidade e razão de ser da mesma, implicados nas duas leituras alternativas da norma em concreto em confronto, são nas circunstâncias do caso os mesmos . E sendo os mesmos, é indevida, por formal (desprovido de substantividade relevante) e alheio à teleologia das normas que regem a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, assentar nessa, nas circunstâncias do caso irrelevante, diferença de leituras da norma (a inconstitucionalidade e razão de ser da mesma mantém-se numa ou noutra das leituras) para rejeitar a admissão do recurso aqui em causa para o Tribunal Constitucional. Sob pena de violação substantiva dos princípios constitucionais do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva. Recorda-se em todo o caso que a tentativa de evidenciar esta segunda razão pela qual o recurso deve ser admitido é ociosa. Só por cautela de patrocínio foi aqui feita. Porque, como se mostrou supra, é factualmente erróneo o pressuposto de facto em que assentou a rejeição do recurso pelo Tribunal Constitucional (que não pelo Tribunal a quo , que não o rejeitou): ambas as leituras da norma em confronto foram antecipadas e as inconstitucionalidades associadas suscitadas na discussão que ocorreu a montante junto do Tribunal a quo . TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER ADMITIDA E ATENDIDA, COM A CONSEQUENTE ADMISSÃO DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. E COM A CONSEQUENTE NOTIFICAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES.» 4 . Notificada para se pronunciar, a recorrida não respondeu (cf. fl.147). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A ora reclamante contesta a Decisão Sumária n.º 864/2019, ora reclamada, alegando que «antecipou também que se pudesse ver nas normas em causa absolutamente nenhuma presunção» e ainda que «concluiu (…) que esta ligeiramente diferente perspectivação da norma, que veio a ser a adoptada pela decisão arbitral recorrida (em alinhamento com o pensamento da AT), em nada eliminava a problemática da sua inconstitucionalidade (cfr. os artigos 17.° a 23.° das alegações da ora recorrente e reclamante, então requerente, junto do Tribunal a quo (…)» (cf. supra I, 3.). Analisados os artigos convocados pela reclamante, verifica-se que efetivamente foi antecipada a interpretação segundo a qual os preceitos legais em apreço não contêm qualquer presunção , mas nos seguintes termos (cf. fls.99v-100): «20. (…) Faça-se, como pretende a AT, o raciocínio de deixar cair a presunção. Em vez dela, teríamos: i)ou uma ficção: os veículos são utilizados também fora de serviço (ou os abonos quilométricos são sempre calculados em excesso); ii) ou nada: eu tributo os encargos com estes activos (ou eu tributo os abonos quilométricos), porque dá receita e me apetece que sejam estes activos (ou quem pague abonos quilométricos) a pagar este imposto autónomo (e o mesmo para as ajudas de custo, etc.), e não tributo igualmente em sede desta mesma tributação os encargos com outros activos (ou outras despesas), porque não. 21. Se em vez de uma presunção elidível tivermos realmente uma ficção, é fácil perceber que a norma em causa padecerá de inconstitucionalidade, porquanto na base de qualquer imposto, e é isso que o distingue de ablações de propriedade (sem indemnização) constitucionalmente proibidas, há-de estar uma realidade que traduz uma determinada capacidade contributiva. Ou, como será o caso com a tributação autónoma sobre veículos e com os abonos quilométricos, na base há-de estar a compensação de realidades que distorçam a correcta medição dessa capacidade contributiva: para uns, a compensação pela dedução de gastos de uso promíscuo (ou abonos quilométricos em excesso); para outros, a compensação pelo IRS que ficou por cobrar sobre a parte pessoal desse uso misto (ou sobre o recebimento de abonos em excesso em face dos custos incorridos). 22. Que as ficções (no caso, de uso misto da viatura ou de abono quilométrico em excesso) são inadmissíveis em matéria tributária, foi relembrado no pedido de pronúncia arbitral, para lá se remetendo, recordando-se aqui ainda o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/97, proferido no processo n.º 63/96. 23. E se, menos ainda que uma ficção, na base desta tributação estiver nada, estiver apenas uma vontade legislativa que se vê a si mesma como princípio e fim (como critério de validade de si mesma), a inconstitucionalidade da norma será igualmente uma inevitabilidade, porquanto não constitucionalmente admissíveis imposições arbitrária, cegas a quaisquer considerações de igualdade vertical e horizontal (cegas, pois, à capacidade contributiva relativa de cada um), e cegas por definição a qualquer objectivo e sentido de proporção e equilíbrio (tu que tens muitos carros, vais pagar muita tributação autónoma porque sim; tu que o que tens é muitos aviões, ou muitos barcos, ou muitas máquinas, ou muitas outros activos de outro tipo, na tua actividade, não pagas nada). 24. Que o vislumbrar-se uma presunção elidível na base da tributação autónoma sobre veículos (ou sobre abonos quilométricos), é justamente o que permite salvar esta norma, foi já explicado no acórdão proferido no processo n.º 628/2014-T (…).» Em face destes argumentos, não se mostra, todavia, possível dar por cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada, diante do tribunal a quo , da questão de inconstitucionalidade que foi enunciada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cf. fl. 4), em termos de o tribunal recorrido ficar obrigado a dela conhecer – tal como prescrevem a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, pelos motivos que se passam a expor. 6. Não se contesta que a ora reclamante antecipou que a interpretação do direito infraconstitucional pela qual pugnou pudesse não ser adotada pelo tribunal arbitral. Aliás, diferente interpretação, segundo a qual as normas que preveem a aplicação de taxas de tributação autónoma não contêm qualquer presunção, não poderia deixar de ser antecipada, desde logo, em face do teor literal da lei. Tenha-se ademais presente que o Tribunal Constitucional já foi chamado a tomar posição sobre estas disposições, tendo sido firmada a orientação segundo a qual as tributações autónomas constituem impostos sobre a despesa . Tal como se afirmou no Acórdão n.º 617/2012, tirado em Plenário: «Contrariamente ao que acontece na tributação dos rendimentos em sede de IRS e IRC, em que se tributa o conjunto dos rendimentos auferidos num determinado ano (o que implica que só no final do mesmo se possa apurar a taxa de imposto, bem como o escalão no qual o contribuinte se insere), no caso tributa-se cada despesa efetuada, em si mesma considerada, e sujeita a determinada taxa, sendo a tributação autónoma apurada de forma independente do IRC que é devido em cada exercício, por não estar diretamente relacionada com a obtenção de um resultado positivo, e por isso, passível de tributação . » Esta orientação foi posteriormente reafirmada nos Acórdãos n.º 197/2016 e n.º 267/2017, que a resumiu nos seguintes termos: «a tributação autónoma incide sobre certas despesas tipificadas na lei fiscal que tenham sido efetuadas pela empresa, e apenas sobre essas despesas, e não visa a tributação dos rendimentos empresariais que tenham sido auferidos no respetivo exercício económico, mas antes desincentivar a realização de despesas que possam repercutir-se negativamente na receita fiscal e reduzir artificiosamente a própria capacidade contributiva da empresa. A despesa objeto de tributação constitui um facto tributário autónomo, gerando um imposto a que o contribuinte fica sujeito independentemente de ter obtido ou não rendimento tributável em IRC no mesmo período de tributação, sendo a sua realização assumida pelo legislador como facto revelador da capacidade contributiva. » Ora, segundo a reclamante (cf. fl. 141), «neste caso concreto a parte que perdeu suscitou nas instâncias ordinárias a inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do CIRC, e fê-lo porque (razão de inconstitucionalidade) considera ser violador dos princípios constitucionais que identificou a impossibilidade de afastar a tributação aí prevista quando se comprove que as despesas e encargos aí em causa não são efectivamente desviados para consumos/utilizações alheias à actividade da empresa.» Não foi, todavia, e em rigor, esta a questão enunciada perante o tribunal a quo , tal como resulta das alegações citadas. 7. Em primeiro lugar – e apesar de no texto das disposições legais contestadas não se encontrar indício da utilização de presunções ou ficções legais , em sentido técnico (cf. o artigo 349.º do Código Civil) – a reclamante procurou defender que tais preceitos contêm uma presunção de evasão ou uma presunção de capacidade contributiva , para daí extrair a consequência de que o sujeito passivo deve ser admitido a ilidi-las. Todavia, a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa impõe, desde logo, que a interpretação pela qual se pugna, ou que se pretende ver sindicada, encontre na letra e no espírito do direito positivo identificado como objeto do recurso o mínimo de respaldo – o que no caso dos autos, manifestamente, não se mostra defensável. Pelo contrário, seguindo o raciocínio da reclamante, tornar-se-ia possível, ad absurdum , arguir que qualquer disposição de direito fiscal que elege um determinado facto tributário presume uma manifestação da capacidade contributiva que com esse se tributo se visa atingir – e logo, deve admitir a possibilidade de o sujeito passivo ilidir essa presunção, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva. 8. Também não é possível – desde logo em face da jurisprudência constitucional sobre o recurso às presunções na elaboração de normas de incidência fiscal (cf., v.g. , o Acórdão n.º 348/1997 e 211/2003), quando confrontada com a supracitada jurisprudência sobre as taxas de tributação autónoma que incidem sobre as despesas tipificadas no CIRC – afirmar que «[n]ão faz diferença alguma» «ler-se a norma como contendo presunção de falta de causação empresarial da despesa ou encargo, mas inilidível, ou ler-se a norma como não contendo sequer presunção alguma, ainda que inilidível» (cf. a fl. 141). Não cabe às instâncias interpretar as alegações da recorrente quanto aos vícios imputados à norma, nem suprir as eventuais deficiências de formulação ou fundamentação das questões de inconstitucionalidade suscitadas, dando por formulado um objeto normativo que a recorrente – que tinha o ónus de o identificar – efetivamente não enunciou. Pelo contrário, tal como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, « Ao impor ao recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).» (cf. o Acórdão n.º 697/2019). A satisfação desta exigência reclama que a questão de constitucionalidade seja enunciada em termos explícitos, rigorosos, claros, positivos e autónomos – de modo a não inspirar dúvidas ao tribunal a quo sobre o dever de a conhecer como uma questão de inconstitucionalidade normativa . Por esse motivo, o Tribunal tem também recorrentemente entendido que a apresentação de argumentos de direito constitucional para pugnar pela adoção de uma determinada interpretação do direito infraconstitucional aplicável não pode, por si só, ser equiparada a uma suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Consequentemente, não pode também dar-se por cumprido esse ónus quando os recorrentes se limitam a pugnar por uma determinada interpretação do direito vigente, alegando genericamente, v.g. , que qualquer outra interpretação seria inconstitucional (cf., entre outros, os Acórdãos n. os 136/2020 e 613/2019). Confrontando as alegações supracitadas – nas quais a reclamante alega ter suscitado a questão de inconstitucionalidade cuja apreciação requereu a este Tribunal – é manifesto que estas não satisfazem estas exigências. Conclui-se, portanto, que não foi adequadamente suscitada perante o tribunal a quo , nos termos prescritos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a questão de inconstitucionalidade que a reclamante pretendia ver apreciada por este Tribunal. 9. Em face do exposto, e não sendo apresentado qualquer argumento que motive a reapreciação do juízo plasmado na Decisão Sumária reclamada, há que concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão 10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes. Lisboa, 13 de julho de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita