Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., S.A. vem pedir a aclaração do acórdão de fls. 182-187, sobre o motivo pelo qual não foi a impugnação judicial convolada em oposição à execução fiscal, relativamente ao fundamento nela invocado de falta da sua notificação para o exercício do direito de audição prévia.
A parte contrária não respondeu.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O art. 669.º do C.P.C. permite às partes requererem ao tribunal que proferiu a sentença «o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha».
Esta norma é aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado nos arts. 716.º, 749.º e 762.º do C.P.C. e 281.º do C.P.P.T
Como ensina ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, páginas 151-152,
«Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.»
Não é indispensável que a obscuridade ou ambiguidade incidam sobre a decisão; a alínea a) fala de obscuridade ou ambiguidade existente na sentença; tanto importa, pois, que o vicio se localize na decisão, como nos fundamentos. E pode até pedir-se a aclaração de obscuridade ou ambiguidade existente no relatório, desde que ela seja relevante, isto é, desde que possa ter consequências prejudiciais para o requerente.
No entanto, o que é indispensável para haver necessidade de esclarecer algum ponto do acórdão proferido em decisão de recurso jurisdicional, é que se trata de matéria sobre a qual o Tribunal se deva pronunciar e não um mero obiter dictum, isto é, algo que foi referido, mas não se inclui no objecto do recurso, nem tem reflexos em qualquer das questões que lhe incumbia resolver (( ) Cujo uso é frequente no arestos dos Supremos Tribunais que, para além de constituírem decisões de casos concretos, são meios de levarem a cabo a sua função primacial de definirem o direito e servirem de orientação para as instâncias.), pois, naturalmente, relativamente a matérias que o Tribunal não tenha sequer a obrigação principal de as abordar e resolver, não se pode colocar, em termos de razoabilidade, a existência de uma obrigação secundária de esclarecer o que sobre elas se referiu.
Assim, a questão de saber se o acórdão reclamado carece de aclaração sobre determinado ponto, é uma questão que só se pode colocar depois de esclarecer se esse ponto é matéria que o Tribunal tinha de apreciar.
3- A delimitação objectiva do âmbito dos recursos jurisdicionais é feita pelos n.ºs 2 a 4 do art. 684.º do C.P.C., que estabelecem o seguinte:
2. Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.
Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
3. Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
4. Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que foi apreciada no acórdão reclamado resolveu duas questões:
- uma, foi a de saber se existia erro na forma de processo, a que foi dada uma resposta afirmativa;
- a outra, foi a de saber se deveria ser efectuada convolação, a que foi dada uma resposta negativa.
Trata-se, manifestamente, de questões distintas, embora a segunda só se coloque, subsidiariamente, no caso de a resposta à primeira ser afirmativa.
Nas conclusões das alegações do recurso jurisdicional que interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, a ora Reclamante apenas atacou o decidido na sentença quanto ao erro na forma de processo e, quanto a ele, só relativamente à questão da falta de notificação para exercício do direito de audição antes da decisão de reversão da execução fiscal.
Isto é, mesmo relativamente a tal questão, a ora Reclamante nunca defendeu nas alegações e respectivas conclusões que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, deveria ser efectuada convolação do processo em oposição à execução fiscal, no caso de se entender que existia erro na forma de processo.
Aliás, afastando uma hipotética intenção silenciosa nesse sentido, a ora Reclamante, denotando uma firme convicção de seria sobre ele que recairia o ónus de uma prova negativa sobre a existência ou não de uma notificação que tinha de ser efectuada pelos serviços da administração tributária, até procurou convencer o Tribunal que lhe é impossível provar apenas por documentos os factos que alegou sobre essa matéria e essa hipotética impossibilidade seria mesmo um argumento que, no seu entender, obstaria a que fosse considerado adequado o processo de oposição, atenta a restrição à prova documental feita na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º, única norma em que antevia que a situação seria susceptível de enquadramento.
É isso que consta expressamente das seguintes conclusões:
Vll. Na verdade, apenas poderia alegar-se como fundamento de Oposição à Execução a falta de notificação para exercício do direito de audição se considerássemos que tal ocorrência se enquadra na previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT;
Vlll. Da análise dos factos alegados pela Impugnante verifica-se que não é possível prová-los apenas mediante recurso a documentos sendo indispensável o recurso a prova testemunhal;
IX. O único documento capaz de provar a referida falta de notificação seria uma declaração da Direcção Geral dos Impostos em que esta assumisse aquela falta;
X. É, assim, manifesto que se a ora Recorrente tivesse invocado tal fundamento de falta de notificação para o exercício do direito de audição apenas nos autos de Oposição à Execução não conseguiria provar, ou, pelo menos, correria um grave risco de não o conseguir, sem recurso a prova testemunhal;
XI. Tal situação de impossibilidade de utilização de prova testemunhal e, consequentemente, de prova da preterição de formalidades legais prejudicaria, sobremaneira, a ora Recorrente, o que, para além de ilegal e inconstitucional, constituiria, acima de tudo, uma insuportável injustiça;
XII. O único documento apresentado pela Recorrente para demonstração da referida falta de notificação foi uma declaração de alterações por si apresentada em 5 de Abril de 2001 e junto com a Impugnação Judicial sob o n.º 2;
XIII. Da simples análise daquele documento, não é razoável presumir nem a notificação da Recorrente para os efeitos em causa, nem a sua falta;
XIV. A única atitude prudente que poderia a aqui Recorrente adoptar, e que efectivamente adoptou, seria servir-se do meio de defesa que lhe permitisse utilizar todos os meios de prova à sua disposição;
XV. A Recorrente não dispunha de qualquer documento que lhe permitisse provar a falta da sua notificação para exercício do direito de audição prévia;
XVI. Se mesmo as Sentenças Judiciais divergem entre si, são passíveis de recurso e muitas vezes revogadas em 2.ª instância, será exigível à ora Recorrente que se coloque no lugar de Juiz e apure se a sua pretensão é demonstrável apenas por documento, apreciando a força da sua própria prova? Afigura-se que não;
XVII. O raciocínio que se presume a Meritíssima Juiz “a quo” faz de integração dos factos em apreço na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT parece só ser exigível à Oponente ou Impugnante, bem como à aqui Recorrente, no caso de ser ela própria a deter o documento que prova o facto por si alegado;
XVIII. A falta de notificação da Recorrente para exercício do direito de audição prévia não constitui, assim, fundamento de oposição à execução, na medida em que não se enquadra em qualquer das alíneas do número 1 do artigo 204.º do CPPT, designadamente na alínea i), pois não é um facto a provar apenas por documento;
Exposta esta sua posição, a ora Reclamante terminou da seguinte forma:
XIX. Em face do exposto, não poderia a Douta Sentença recorrida considerar que existe erro na forma do processo relativamente à totalidade da Impugnação Judicial em causa e, consequentemente, indeferi-la liminarmente, mas, pelo contrário, deveria ter reduzido tal Impugnação à apreciação única da falta de notificação da Recorrente para exercício do direito de audição.
Como se vê, não há nas conclusões qualquer referência, mesmo a título subsidiário a que, se mantivesse o decidido sobre o erro na forma do processo, este deveria ser convolado para oposição à execução fiscal, ao contrário do que se decidira na sentença recorrida, nem se indica qualquer razão para que tal devesse suceder e, contrariando uma hipotética intenção da ora Reclamante de que a convolação fosse efectuada, é defendido explicitamente que o processo de oposição à execução fiscal não pode ser considerado meio processual adequado para obter apreciação da questão a questão da falta de notificação para exercício do direito de audição, por ser inviável à Reclamante efectuar a prova que julga ser necessária.
Por isso, sendo esta questão da convolação uma questão distinta da de saber se existe erro na forma de processo, o decidido pela sentença recorrida não faz parte do objecto do presente recurso jurisdicional, como resulta do disposto no n.º 3 do art. 684.º do C.P.C., e, sendo assim, o decidido sobre tal questão pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra não podia nem pode ser alterado na decisão do recurso, como se infere do n.º 4 do mesmo artigo.
Nestas condições, o que foi referido no ponto 4 do acórdão reclamado não pode ser entendido como decisão da questão de saber se poderia ou não haver convolação, questão que já está definitivamente decidida em sentido negativo pela decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e que está fora do âmbito do presente recurso jurisdicional, mas sim como um obiter dictum.
Sendo assim, não é necessário esclarecer mais completamente por que é que se concordou com o decidido na sentença recorrida sobre a viabilidade ou não da convolação.
Termos em que acordam em indeferir o esclarecimento da questão.
Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça 99€ (noventa e nove Euros). Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Vítor Meira.