Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, em exercício de funções junto deste Supremo Tribunal Administrativo, suscitou a resolução de um conflito negativo de competência territorial entre os Srs. Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Loulé e Lisboa (2º Juízo)
Ambos atribuíam mutuamente a competência (negando a própria) para conhecer de um recurso contencioso, em que é recorrente A… e recorrido o Subdirector Geral dos Impostos.
As autoridades em conflito nada disseram.
O EPGA junto deste Supremo Tribunal defende que não há conflito, pois a decisão do Mm. Juiz do TAF de Lisboa (que foi quem primeiramente decidiu a questão da competência), e que transitou em julgado, resolveu a questão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vejamos.
Pese embora o lúcido e esclarecido parecer do EPGA, o certo é que ambas as decisões, aqui em crise, transitaram em julgado. Pelo que, a nosso ver, há conflito.
Importa assim decidir a questão colocada à consideração deste Supremo Tribunal.
À data da extinção dos tribunais tributários de 1ª Instância, o presente processo estava pendente no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (1º Juízo – 1ª Secção), Tribunal que era então territorialmente competente, como está reconhecido pacificamente nos autos.
Dispõe o n. 2 do art. 10º do DL n. 325/2003, de 29/12, que “os livros, processos e papéis findos, assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal tributário de 1ª instância, à data da respectiva extinção, transitam para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição”.
Por sua vez, o n. 3 do mesmo preceito vem dizer como são redistribuídos os processos pendentes nos tribunais tributários de Lisboa e Porto – e apenas nestes (Lisboa, Loures e Sintra, relativamente àqueles, e Porto e Penafiel, no tocante a estes).
Como é evidente, face aos preceitos legais atrás citados, competente é o TAF de Lisboa e não o de Loulé.
Na verdade, o TAF de Lisboa é o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição, isto para utilizar a terminologia legal.
2. Face ao exposto, acorda-se em conhecer do presente conflito de competência entre o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa e o de Loulé, decidindo que a competência, em razão do território, é do TAF de Lisboa (2º Juízo).
Sem custas.
Lisboa, 4 de Maio de 2005. Lúcio Barbosa (relator) - António Pimpão - Pimenta do Vale.