1. Reportam-se os presentes autos à remição da pensão atribuída a A. pelo acidente de trabalho de que foi vítima em 5 de Janeiro de 1990 e do qual lhe resultou uma incapacidade parcial permanente de 3%.
2. Para o cálculo respectivo, efectuado pela secretaria do 1° Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, foram aplicadas as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, o que teve a concordância do respectivo juiz que, por despacho de 21 de Janeiro de 1991, entendeu ser inaplicável a norma constante da alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por padecer de inconstitucionalidade.
3. Desse despacho recorreu o Ministério Público para este Tribunal.
4. Muito embora no requerimento interpositor se não indique concretamente qual a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia que este Tribunal apreciasse, conforme comanda o n.º 1 do art.º 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que é certo é que, uma vez que em tal requerimento se faz referência ao despacho de 21 de Janeiro de 1991, e já que neste expressamente se recusou a aplicação da norma ínsita na alínea b) do n.º 3° da dita Portaria n.º 760/85, se é levado a concluir, inequivocamente, que foi esta norma aquela que se pretendia vir a ser apreciada.
Assim, por razões de economia processual, não se dirigirá ao recorrente convite no sentido de efectuar a indicação em falta.
5. Em 13 de Março do corrente ano foi tirado o Acórdão n.º 61/91 (publicado na 1ª Série do Diário da República de 1 de Abril de 1991) no qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, por violação do princípio da precedência de lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea a), da mesma Lei Fundamental, e do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da mencionada Portaria, por ferimento do preceituado nos artigos 55.º, alínea a) e 57.º, n.º 2, alínea a) da C.R.P.
6. Face a essa decisão, haverá que negar-se provimento ao recurso, pois que nada mais resta do que, ao presente caso, aplicar-se o que de tal decisão resulta.
7. Daí que a questão "sub judicio" se revista de simplicidade, o que justifica a feitura da presente exposição prévia ao abrigo do artigo 78°-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
8. Ouçam-se recorrente e recorrido, por cinco dias, nos termos daquela disposição legal.
Lisboa, 3 de Abril de 1991.
Bravo Serra