0031536 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Gonçalo Silvano
Processo: 0031536
ACORDAO
Descritores: Execução por quantia certa, Embargos de executado, Letra, Responsabilidade, Avalista, Protesto, Rasura
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00029989
Nr Documento: RP200011300031536
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4a8fb2d6f3292edf80256a07003a9044
Sumário
I - Se, perante a decisão da matéria de facto, o aceitante assinou a letra cujo preenchimento apresentava a data de vencimento rasurada e o avalista dele não provou que a data foi rasurada sem o seu conhecimento e consentimento, a rasura não constitui vício de forma invocável pelo mesmo avalista. II - Não se torna necessário o protesto para o portador da letra exercer, quanto ao avalista, o seu direito cambiário.