Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…
requereu a suspensão de eficácia da decisão da
ADMINISTRAÇÃO DA B… que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
A sentença do TAF de Lisboa indeferiu o pedido.
Em recurso para o TCA Sul aquela decisão foi alterada e decretada a suspensão de eficácia do acto punitivo.
A B… pede agora a admissão de recurso de revista deste Acórdão em alegações que culminam com as conclusões que se podem sintetizar assim, na parte relevante para a apreciação a efectuar por esta formação preliminar:
- -A admissão do presente recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito no que respeita em especial aos prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Prejuízo que, no caso, apenas se verificará quando estiver demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do requerente e do seu agregado familiar.
- -O TCA valorou indevidamente o alegado abaixamento do nível de vida e desvalorizou a existência de uma larga oferta de emprego para trabalhadores do ramo aeronáutico com a qualificação e experiência do requerente, provada documental e testemunhalmente.
- -Também não se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris dado estar provada a impossibilidade de subsistir a relação laboral e existir perturbação dos serviços com um eventual regresso, mesmo que provisório, do requerente ao trabalho, sendo a pena proporcionada à gravidade dos actos praticados pelo requerente.
Vejamos:
O Acórdão recorrido considerou que não tem relevância a asserção da sentença de o requerente ter a possibilidade de arranjar um novo emprego porque visa defender a manutenção do actual, o que lhe é permitido. Além disso considerou que vê reduzido o rendimento mensal de 2500 para 494 €, e tem despesas mensais muito próximas deste montante, sendo que só de juros e amortização de créditos bancários suporta quase 300€ mensais. Donde concluiu que existem prejuízos de difícil reparação na concretização da pena expulsiva.
Quanto à aparência do direito invocado na anulação refere que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão, nem se vêm patentes razões que obstem ao conhecimento do respectivo mérito pelo que se verifica o requisito da al. b) e passou a efectuar a ponderação dos interesses em presença.
A este propósito diz-se no Acórdão que o interesse em manter o posto de trabalho deve prevalecer uma vez que a própria entidade patronal põe a hipótese de o trabalho passar a ser prestado pelo requerente através de empresa de “aluguer de mão-de-obra”.
Perante a questão suscitada pelo recorrente de erro na apreciação dos factos provados ou falta da respectiva ponderação verifica-se que existe discordância do recorrente quanto à apreciação dos factos provados efectuada no Acórdão. Mas que nele se consideraram os factos provados não há dúvida alguma porque se pronuncia sobre a possibilidade de outro emprego e rendimento e os encargos do requerente da providência que foram provados.
Esse desacordo poderá encontrar ou não acolhimento conforme as diferentes perspectivas de apreciação do caso, mas não existe no entendimento adoptado pelo Acórdão do TCA uma total falta lógica ou de cabimento prático, sendo uma forma de ver o assunto que, mesmo quando se concluísse, em análise mais aprofundada, ser errada, não pode ser apodada de padecer de um erro manifesto, evidente, indiscutível.
Além disso é um raciocínio emitido em matéria cautelar, provisório, sem capacidade para influir noutras apreciações e um juízo de prognose sobre factos, conduzido todo ele através da aplicação de máximas decorrentes da experiência de vida e de juízos de normalidade sobre o que ocorre na prática, no dia a dia, sem recurso a critérios jurídicos.
Portanto, não há aqui lugar à intervenção do STA que em recurso de revista apenas conhece de matéria de direito.
Sobre o bom ou mau juízo do Acórdão sobre o designado “fumus non mali iuris” é também evidente que se limitou a usar um critério muito amplo, mas que corresponde ao entendimento mais divulgado sobre a apreciação a fazer deste requisito para a concessão da providência, isto é, limitar essa apreciação do pedido a uma análise muito perfunctória quanto a determinar se não é visivelmente inviável, nem há razões claras para o rejeitar sem entrar no respectivo conhecimento.
Não se detecta por isso aqui também erro capaz de justificar uma intervenção em nome da clara necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito.
Não se verificam, portanto, os pressupostos para a admissão do recurso.
E, como decorre da análise acabada de efectuar o caso do P. 0743/08 era diferente tendo o recurso sido admitido em virtude de não ter sido produzida a prova requerida pela demandada. Na espécie presente a prova requerida foi produzida e o resultado dela está espelhado nos autos e foi considerado pelas decisões das instâncias, embora divergindo.