Cumpre decidir.
2 — Dispõe o artigo 280.º da Constituição, no seu n.º 1, alínea b), que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e, no n.º 4, que esse recurso só pode ser interposto pela pane que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade, «devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos». Por sua vez, o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, e o artigo 72.º repete, no seu n.º 2, a disposição da primeira parte do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição, ou seja, que este recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade.
Só há, pois, recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na inconstitucionalidade de determinada norma aplicada pelo tribunal recorrido quando a questão da inconstitucionalidade tenha sido suscitada «durante o processo»; e só pode interpor esse recurso a parte que, reunindo os requisitos gerais exigidos na Lei de Processo (artigo 680.º do Código de Processo Civil), tenha suscitado essa questão.
No caso dos autos, como os próprios reclamantes reconhecem, a questão da inconstitucionalidade só foi levantada no requerimento que apresentaram a arguir a nulidade do acórdão da Relação. Transcreve-se a parte desse requerimento que à questão se refere:
Desse modo — alheando-se da caducidade do direito de propositura da acção com fundamento na resolução do contrato, caducidade invocada por ambos os recorrentes —, mais uma vez é posta em causa a segurança a que alude o artigo 27.º, n.º 1, da CRP.
E também aqui foi violado o disposto nos artigos 164.º, n.º 1, 201.º e 206.º da CRP.
Assim, e porque os fundamentos de facto do douto acórdão estão em oposição com o direito e com a decisão, como vai exposto, é nulo, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 716.º, ambos do CPC.
A Relação, ao desatender a reclamação, não fez qualquer referência aos preceitos da Constituição invocados pelos reclamantes.
Nem tinha que fazer, pois o que estava em causa era tão-somente a nulidade resultante da oposição entre os fundamentos e a decisão. A violação dos preceitos constitucionais era questão nova, de que a Relação não podia conhecer, esgotado que estava o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa: — o artigo 666.º do Código de Processo Civil, ao declarar esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa logo que proferida a sentença, não pode deixar de aplicar-se ao tribunal superior que a decida em via de recurso.
Assim é que este Tribunal tem vindo a decidir uniformemente que, tanto o pedido de aclaração como a arguição de nulidades da decisão, são meios inidóneos para se suscitar ex novo uma questão de inconstitucionalidade: acórdãos n.os 62/85, de 10 de Abril de 1985 (proferido no processo n.º 187/84 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 125, de 31 de Maio de 1985), 90/85, de 5 de Junho de 1985 (proferido no processo n.º 6/85 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 157, de 11 de Julho de 1985), e 100/85, de 19 de Junho de 1985 (proferido no processo n.º 19/85).
Não contraria esta jurisprudência o decidido no Acórdão n.º 3/83, de 13 de Julho de 1983 (proferido no processo n.º 55/83 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1984, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 330, p. 367), pois do que aí se tratava era de uma arguição de incompetência absoluta, feita, é certo, já depois de proferida a decisão final, mas antes do seu trânsito, e, por isso mesmo, permitida pelo n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo Civil: — fundando-se a incompetência absoluta na inconstitucionalidade das normas que atribuíam competência ao tribunal em questão e sendo tempestiva a arguição, nos termos do preceito citado, o próprio tribunal teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade, e daí ter o Tribunal Constitucional entendido ser admissível recurso de constitucionalidade da respectiva decisão.
Em conclusão: a questão da inconstitucionalidade, porque suscitada aqui apenas no requerimento de arguição de nulidade do acórdão da Relação, não pode considerar-se suscitada «durante o processo» e, por isso, não era admitido o recurso interposto para este Tribunal.
3 — Pelo exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se, consequentemente, o despacho reclamado.
Custas pelos reclamantes, com o imposto de justiça de 10 000$.
Lisboa, 31 de Julho de 1985. — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Armando Manuel Marques Guedes.