Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. a) Agravam A e B do acórdão do TRL, datado de 04-12-07, decisão essa que, nos termos e com os fundamentos que fls. 646 a 654 evidenciam, negou provimento ao recurso instalado a 00-10-25, por banda das preditas pessoas, exequentes nos autos de execução para pagamento de quantia certa, sujeita a forma ordinária, que seus termos, desde 95-10- 06 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº 1 do CPC), corre, registada sob o nº 12063-A/94, pela 3ª Secção da 15ª Vara Cível de Lisboa, do despacho proferido a 00-10-04, o qual julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, sopesada a ocorrida decretação da falência da executada "C, C.R.L." e o plasmado no art. 154º nº 3 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Na alegação apresentada, tiraram os exequentes as conclusões seguintes:
"I. O despacho de 1ª instância, em vista da falência da executada, decretou a extinção da instância ao abrigo do art. 154º, 3 do CPEREF relativamente a todo o processo executivo.
II. Não poderia contudo fazê-lo, pois que duas fracções com registo definitivo da penhora a favor dos exequentes não pertenciam já à falida.
III. Que as alienara aos actuais proprietários entre a data do registo da hipoteca judicial e a da penhora.
IV. Em vista do que, citados os mesmos para a execução e tendo afirmado que as fracções lhes pertenciam, foram os interessados remetidos para os meios comuns.
V. Do despacho que assim determinou levaram os ora agravantes recurso, onde intervieram, como partes, os terceiros em causa.
VI. O despacho foi revogado pela Relação, por entender ser inaplicável o nº 1 do art. 119º do Cód. Reg. Predial e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução relativamente a essas fracções.
VII. O despacho aludido em I desrespeitou o caso julgado formal constituído por esta decisão.
VIII. Que, substancialmente, significou o reconhecimento da legitimidade dos terceiros a estarem nos autos na posição de executados.
IX. Sobrepondo-lhe uma interpretação literal ("a letra da aludida disposição legal não comporta qualquer outra interpretação") do local citado do CPEREF, segundo a qual, não havendo formalmente mais executados nos autos, a execução deveria findar.
X. Ora, nada repugna que o termo "executados" constante daquele preceito legal, abrange quem, o sendo em sentido formal, como tal não figurando no rosto dos autos, comunga do exacto estatuto de executado, por ter, por decisão proferida sob contraditório, de sujeitar-se a ver contra si e o seu património realizar-se coercivamente o direito cuja reparação se pretende obter.
XI. A entender-se não ter a lei contemplado o caso, a lacuna em causa deveria ser integrada, pelo à analogia, no sentido apontado, por militarem no caso omisso as razões determinantes da regulamentação legal.
XII. Aliás, reconhecido aos exequentes o direito a executarem tais bens, ficariam -mantendo o direito- privados da acção respectiva, em desrespeito do comando do art. 2º, nº 2. do Cód. Proc. Civil.
XIII. A suposta ilegitimidade passiva dos terceiros para estar na lide como executados não se verifica no caso dos autos.
Com efeito,
XIV. Os mesmos foram chamados à execução, pugnaram pela exclusão da execução dos bens onerados, seja declarando que os mesmos lhes pertenciam, seja exercendo o contraditório no recurso do despacho que remeteu para os meios comuns - recurso em que ficaram vencidos por decisão transitada.
XV. Não cabia, na dinâmica processual do processo executivo, tal como ele decorreu, e se descreve supra, a inserção de um "requerimento" ou de meio processual semelhante, espontâneo ou sugerido pelo Juiz, para "sanar" a suposta ilegitimidade passiva.
XVI. É inaplicável ao caso dos autos a casuística e o formalismo estrito do art. 56º do Cód. Civil., porquanto a execução foi promovida apenas contra a devedora, por desconhecimento de que duas fracções, já então objecto de hipoteca judicial, lhe não pertenciam já.
XVII. Nem faria sentido requerer que a execução corresse também contra os ditos terceiros . .. uma vez que contra eles corria já, por força do acórdão aludido em VI.
XVIII. A exigência hoje contida no nº 2 do art. 821º do Cód. Proc. Civil não vigorava à data dos factos em causa nos presentes autos.
XIX. Sendo portanto lícito "penhorar bens de terceiro" sem que "a execução tenha sido movida contra ele".
XX. A legitimidade dos terceiros é autónoma e independente, não sendo contrariamente ao que se afirma no acórdão recorrido, assegurada pela legitimidade da executada.
XXI. O acórdão recorrido, ao confirmar o decidido em lª instância, é pois ilegal, tendo violado, desrespeitado ou interpretado incorrectamente os comandos dos art.s 2º ,2, 56º, 2, 672º e 821º do Cód. Proc. Civil, o art.154º , 3. do CPEREF, e os art.s 9º e 10º do Cód. Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão a mandar que a execução prossiga contra os terceiros detentores das fracções em causa nos autos."
b) Contra-alegaram D e mulher, E, defendendo o demérito da pretensão recursória.
c) Junto ao processo documento comprovativo do falecimento de F, proferiu o Sr. desembargador relator despacho suspendendo instância "nos termos do art. 276º nº 1 a) do C. P. Civil."
d) Julgada G habilitada" para prosseguir na acção no lugar" de sua mãe, F (cfr.fls.830), cumprido que foi o demais legal, foram os autos remetidos a este Tribunal.
e) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Eis como se configura a materialidade fáctica que como incontrovertida se tem, com relevo para o julgamento do agravo, para além da já relatada:
a) Os ora recorrentes demandaram, em acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, "C, C.R.L.", para que esta fosse condenada a pagar a cada um deles, a quantia necessária para, à data do efectivo pagamento, expurgar a hipoteca das suas fracções autónomas que adquiriram à ré em prédio urbano sito na Rua Prof. Victor Fontes, n.s 5-A a 17-B, freguesia do Lumiar, em Lisboa, quantia essa que, a 31-12-93, era de 7.626.980$00, acrescida do valor dos emolumentos registrais computados em 200.000$00.
b) Na audiência de discussão e julgamento efectivada em 22-2-95, a demandada confessou o pedido, confissão essa que foi homologada por sentença, com consequente condenação da ré no pedido formulado pelos autores.
c) A sentença referida transitou em julgado.
d) Com base em sentença, registaram A e B, em 5-6-95, hipoteca judicial sobre os seguintes bens da executada "C, C.R.L.", todos eles sitos na Urbanização do sítio da Lagoa, freguesia de Altura, concelho de Castro Marim:
1. Fracções autónomas designadas pelas letras A, B e C do prédio urbano que constitui o lote 7, descrito na C. R. Predial de Castro Marim sob o nº 00007/230793.
2. Fracções autónomas designadas pelas letras A e B do prédio urbano que constitui o lote l, descrito na C. R. Predial de Castro Marim sob o nº 00008/230793.
3. Fracção autónoma designada pela letra A do prédio urbano que constitui o lote 2, descrito na C. R. Predial de Castro Marim sob o nº 00009/930723.
4. Fracções autónomas designadas pelas letras A e C do prédio urbano que constitui o lote 6, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o nº 00012/930723.
5. Fracções autónomas designadas pelas letras A e C do prédio urbano que constitui o lote 8, descrito na C. R. Predial de Castro Marim sob o nº 00013/930723.
6. Fracções autónomas designadas pelas letras A e B do prédio urbano que constitui o lote 9, descrito na C. R. Predial de Castro Marim sob o nº 00014/930723.
7. Fracções autónomas designadas pelas letras B e C do prédio urbano que constitui o lote 10, descrito na C. R. Predial de Castro Marim sob o nº 00015/930723.
8. Fracção autónoma designada pela letra C do prédio urbano que constitui o lote 11, descrito na C. R. Predial de Castro Marim sob o nº 00016/930723.
9. Fracções autónomas designadas pelas letras A e B do prédio urbano que constitui o lote 12, descrito na C. R. Predial de Castro Marim sob o nº 00017/930723.
10. Fracções autónomas designadas pelas letras A e B do prédio urbano que constitui o lote 13, descrito na C. R. Predial de Castro Marim sob o nº 00018/930723.
11. Fracções autónomas designadas pelas letras A e B do prédio urbano que constitui o lote 14, descrito na C. R. Predial de Castro Marim sob o nº 00019/930723.
12. Fracção autónoma designada pela letra A do prédio urbano que constitui o lote 15, descrito na C. R. Predial de Castro Marim sob o nº 00020/930723.
13. Fracção autónoma designada pela letra A do prédio urbano que constitui o lote 16, descrito na C. R. Predial de Castro Marim sob o nº 00021/930723.
e) No requerimento executivo da execução citada em I. a), título executivo sendo a sentença referida em II. b) e c), impetraram os exequentes a penhora das fracções autónomas hipotecadas.
f) Ordenada a penhora, veio a mesma a ser efectivada em 7-2-96.
g) E foi registada na C. R. Predial de Castro Marim, em 12-4-96, como definitiva relativamente a todas as fracções autónomas penhoradas, excepção feita à designada pela letra B do prédio urbano citado em II. d)1 e à designada pela letra B do prédio urbano a que se alude em II. d) 10.
h) No tocante às suas fracções autónomas designadas pela letra B referidas em g), a penhora foi, a 12-4-96, registada como provisória por natureza, consignando-se que a provisoriedade resultava da alínea a) do nº 2 do art. 92º do C. R. Predial, vindo a ser convertida em definitiva a 8-7-96.
i) A 12-4-96, mostrava-se, desde 13-12-95, inscrita definitivamente, a favor de D e mulher, E, a aquisição, por compra a "C, C.R.L.", da fracção autónoma designada pela letra B a que se alude em II. d) 1.
j) A 12-4-96, desde 11-12-95, achava-se inscrita definitivamente, a favor de F, a aquisição, por compra a "C, C.R.L. da fracção autónoma designada pela letra B a que se alude em II. d) 10.
K) Sobre as fracções penhorada, excepção feita às referidas em II. h), incidiu a inscrição G-l, Ap. 03/950918, provisória por natureza, al.g) do nº1- aquisição a favor da CGD, por dação em cumprimento de C, C.R.L.".
1) Relativamente ao registo referido em K), e com referência a todas as fracções a que ele respeitava, foi verificada e anotada (An. 01-960412) a sua caducidade.
m) A 30-09-96, proferiu a Srª Juíza despacho com o teor seguinte:
"Conforme decorre de fls. 110,114, 117, 122, 125, 130, 135, 138, 143, 146, 151, 154, 159, 162, 167, 172, 175, 183, 188, 191, 196, 201, e 224, os prédios penhorados têm registos a favor de pessoas diversas da executada.
Assim, e de harmonia com o preceituado no art. 119º do CR Predial, citem-se os titulares inscritos ( ...) para em dez dias declararem nos autos se os bens lhes pertencem" (cfr. fls. 232).
n) Na sequência da citação, veio a CGD a declarar o que fls. 243 a 245 mostram, enquanto F e D e mulher, vieram dizer serem os legítimos proprietários das fracções autónomas citadas em II. j) e i), respectivamente, por via do explanado a fls. 269 a 271 e 295 a 298.
o) Face às declarações dos citados, a Srª Juíza proferiu novo despacho, a 26-02-97, com este teor:
"Face às declarações prestadas pela CGD, F e D e E, nos termos do art. 119º nº 4 do CR Predial, remetem-se os interessados para os meios comuns no que a todas as fracções concerne, com excepção da fracção B aludida no termo de penhora a fls. 102, sob a verba nº 11", esta sendo a referida em II. d) 11.(cfr. fls. 337).
p) Com o despacho referido em o) se não tendo conformado, do mesmo, com êxito, agravaram os exequentes, já que o TRL, por acórdão de 22-01-98, por via do que flui de fls. 373 e segs., concedendo provimento ao agravo, revogou" o despacho recorrido, que remeteu os interessados para os meios comuns", determinando "o prosseguimento da execução relativamente a todas as fracções penhoradas".
q) Remetidos os autos à 1ª instância, ordenado o cumprimento do disposto no art. 864º do CPC, por requerimento que constitui fls. 437 a 443, os exequentes vieram desistir da penhora de todas as fracções autónomas referidos em II. d), excepção feita às citadas em II. i) e j).
r) Por sentença de 28-02-2000, transitada em julgado, foi decretada a falência de "C, C.R.L.", na sequência do que foi proferido o despacho confirmado pelo acórdão sob recurso (vide I. a) ).
III O DIREITO:
1. Balizando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), dir-se-à:
a) Em crise não está o acerto da decretada impossibilidade de prosseguimento da execução contra a executada "C, C.R.L.", ponderado o provado (II. r) ) e o prescrito no art. 154º nº 3 do CPEREF.
A justeza da decretada extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (art. 287º e) do CPC, volta a dizer-se, foi feita repousar no ser a aludida executada a única e no exarado no art. 154º nº 3 do CPEREF, não sendo, evidentemente, concebível a pendência de execução sem executado.
Entendemos , diga-se liminarmente, não merecer censura a decisão impugnada.
Atentemos no porquê do valimento de tal asserção:
b) Executado, parte principal, chama a lei, como lembra Lopes Cardoso, in "Manual da Acção Executiva", 3ª Edição Actualizada, pág.112, à pessoa contra quem é movida a execução, por banda do arquitecto da acção executiva, este sendo o exequente, não o juiz do processo (art. 810º nºs 1,3,4, e 5 do CPC).
Não há executados em sentido não formal (conclusão X da alegação dos recorrentes), "em sentido amplo"!
Ou se é, ou não, executado, pura e simplesmente.
Seguramente que o "chamamento aos autos", a citação das pessoas singulares referidas em II. i) e j), tão só para o fim consignado no art. 119º nº 1 do Código do Registo Predial, o terem as mesmas declarado o já relatado (II. n) ) e ocorrido o demais dilucidado na conclusão XIV da alegação dos agravantes, ao contrário do defendido por estes, não assegura, flagrantemente, a tais pessoas, não olvidando o teor do acórdão de 22-01-98 (II. p)), sem mais, "a sua posição de partes processuais, de executados", como também se destaca, aliás, no acórdão recorrido.
Nem implícita, nem necessariamente.
A decisão sob recurso também não desrespeitou, ao arrepio do sustentado pelos exequentes (conclusão VII da sua alegação, o caso julgado formal com o trânsito em julgado do supracitado acórdão formado (art.s 672º, 676º nºs 1 e 2 e 677º do CPC), certo como é que o objecto do recurso de agravo interposto do despacho noticiado em II o) não era, para o que ora releva, a legitimidade, como executadas, das já citadas pessoas singulares, o que ressuma inquestionável do teor das conclusões dos agravantes, no tocante ao 1º recurso instalado e do acórdão referido em II. p), neste, consoante destacado no acórdão recorrido, não se aflorando, sequer, o problema da legitimidade das partes nesta execução, apenas se tratando da" impertinência da invocação do disposto no art.119º nº1 do CRP para fundar a decisão do despacho recorrido".
Em síntese: o trânsito em julgado do acórdão de 22-01-98 não teve o condão de investir na qualidade de executadas as pessoas singulares já ditas.
Prosseguindo:
c) É líquido estarmos ante execução por dívida provida de garantia real (hipoteca) que os credores, agora recorrentes, quiseram actuar (cfr. II. e) ), hipotecas essas constituídas, à data da propositura da execução, bens da devedora, a executada "C, C.R.L.".
Demandaram, pois, os exequentes, a 95-10-06, quem deviam demandar (art.s 55 nº1 e 56º nº 2 do CPC, com a redacção que tinham a tal data, a que deve ser considerada).
Em datas posteriores à da instauração da execução, mas antes da penhora, a executada alienou as fracções autónomas citadas em II.h) às pessoas singulares já nomeadas, as quais, insiste-se, jamais foram citadas para a execução ao contrário do vazado na alegação dos agravantes (cfr. fls. 702), nem tinham de ser, por não executadas, reafirma-se.
Visto o disposto no art. 56º nº 2 do CPC (redacção anterior à vigente), estando-se ante transmissões oponíveis à execução (art. 819º do CC), querendo os exequentes actuar a garantia real, impunha-se-lhes, necessariamente, fazer intervir na execução os terceiros (perante a relação obrigacional, entenda-se), por mor do recordado por Lebre de Freitas, in"A Acção Executiva", Coimbra Editora, 1993, pág. 102, noutro sentido se não tendo pronunciado o TRE, por acórdão de 3-11-94, cuja doutrina, "in totum", se perfilha, aresto esse publicado na CJ/Ano XIX, tomo V, pág. 278, o incidente da habilitação (art.s 271º nº 1 e 376º do CPC) sendo o próprio para fazer intervir, chamar, tais terceiros por forma a poderem defender o seu direito relativo aos bens objecto da execução, a par da devedora originária-executada, contra a qual poderia a acção executiva prosseguir, a acontecer o constante do art.56º nº 2.
Não percorreram os exequentes tal caminho.
"Sibi imputet"!
Na dinâmica processual cabia pois procedimento hábil a como executados ter os adquirentes dos bens hipotecados, na pendência da acção executiva, antes da penhora.
Salvatério para a penalizante omissão não pode, com acerto, constituir o recurso à figura de exequente, não em sentido formal, mais abrangente, por não contemplada na lei, nem à integração de lacuna que se não antolha.
Seria fazer entrar pela janela, o que pela porta já entrar não pode!
A privação contra a qual se insurgem os recorrentes na conclusão XII só tem como fonte a não dedução do incidente de habilitação visando o já explanado.
Não podendo a execução prosseguir seus termos contra a única executada na acção executiva em causa, atento o trânsito em julgado da sentença falimentar da mesma na pendência da causa, com acerto se decretou a extinção da instância executiva, não havendo economia processual que desague, correcta interpretação e aplicação da lei feita, no acolhimento da pretensão recursória.
Outra (s) via(s) terão os recorrentes que seguir em ordem à satisfação do seu crédito.
IV. CONCLUSÃO:
Tudo visto, sem necessidade de considerandos outros, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se, pois, a decisão recorrida.
Custas pelos agravantes (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 7 de Dezembro de 2005
Pereira da Silva,
Rodrigues dos Santos,
Moitinho de Almeida.