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ACÓRDÃO Nº 798/2017 Processo n.º 444/17 2ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A., Lda., presentemente com a denominação B. SA , instaurou ação declarativa contra C. Limited , pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 7.318.759,30 a título de indemnização de clientela e indemnização por danos emergentes e lucros cessantes. Foi produzido saneador sentença que decidiu pela incompetência relativa do tribunal por violação de pacto privativo de jurisdição, absolvendo-se a Ré da instância. Do assim decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, o qual veio a ser julgado improcedente. Inconformada, a Autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, por Acórdão de 17 de março de 2016, negou a revista. Apresentaram então as partes acordo destinado a pôr termo ao litígio existente, o que veio a ser deferido. Mais pediram dispensa do pagamento da taxa de justiça, nos termos previstos no artigo 14.º-A, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais, bem como dispensa do remanescente da taxa de justiça, pedidos esses que foram indeferidos por decisão de 5 de julho de 2016. Desta decisão, reclamaram as partes para a conferência, a qual decidiu, por acórdão de 27 de outubro de 2016, manter na íntegra a decisão reclamada. Veio então a ora recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional e, ainda, arguir a nulidade do acórdão proferido a 27/10/2016, por ter extravasado o objeto da reclamação apresentada conhecendo e decidindo para além da única questão suscitada, e tendo operado uma reformatio in pejus da decisão objeto de reclamação. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e possui o seguinte teor: “(...) O presente Recurso é interposto nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC e visa a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão supra identificado, das normas estatuídas no artigo 6º, nos 1 e 7, e na Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais (cfr. Decreto-Lei nº 34/2008 de 26 de fevereiro, na redação que lhe é dada pela Lei nº 7-A/2016, de 30 de março (“RCP”)), que estabelecem, respetivamente, que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.” e “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”. Os princípios e normas constitucionais que se consideram violados pela interpretação efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça das referidas disposições legais são: i) o Direito de Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; e, ii) o Princípio da Proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que emana também do Princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da mesma Lei Fundamental. Isto, sem prejuízo da possibilidade cometida ao Douto Tribunal Constitucional de, em consonância com os poderes de cognição que legalmente lhe estão atribuídos, poder vir a conhecer a violação de outras normas ou princípios constitucionalmente consagrados (cfr. artigo 79º-C da LTC). As questões de inconstitucionalidade cuja apreciação se requer foram prévia e devidamente suscitadas pela Recorrente durante o processo, logo que para tanto teve oportunidade, o que, no caso, se reconduz ao momento em que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou, pela primeira vez no processo, as normas constantes dos n.os 1 e 7 do artigo 6º do RCP de acordo com uma interpretação que se considera inconstitucional. Mais precisamente, a Recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade aqui em causa na Reclamação apresentada para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, em 5 de setembro de 2016, da Decisão Singular que julgou improcedentes os pedidos de dispensa de pagamento de taxas de justiça remanescentes apresentados conjuntamente pelas Partes no âmbito de uma transação judicial que foi homologada através da referida Decisão (cfr. Pontos 54 a 75 da Reclamação). (...)” 3. Tendo sido a arguição de nulidade indeferida por acórdão de 7 de março de 2017, a recorrente interpôs então novamente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que suscita três questões de constitucionalidade normativa: “(...) Em primeiro lugar, pretende a Recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma que, nos termos da interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de que se recorre, resulta do disposto no artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil (cfr. Lei nº 41/2013, de 26 de junho (“CPC”)) – que estabelece que “Salvo disposto no nº 6 do artigo 641º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.”—, e dispõe no sentido de que: A reclamação que tenha por objeto qualquer despacho do relator pode conduzir a um resultado mais desfavorável para o reclamante do que a decisão objeto da reclamação, podendo, para esse efeito, a decisão que recair sobre a reclamação alterar decisões anteriores já transitadas em julgado, independentemente de tais decisões terem ou não sido questionadas na própria reclamação. 3. Em segundo lugar, pretende a ora Recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma que, nos termos da interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de que se recorre, resulta do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 619º, nº 1, e 620º, nº 1, do CPC – que determinam, respetivamente, que “1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”, e que “1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.” –, e que dispõe no sentido de que: A regra do caso julgado formal não se aplica à fixação do valor da causa e, em especial, ao valor do recurso fixado pelas Partes e aceite pelo Tribunal. 4. Os princípios e normas constitucionais que se consideram violados pelas normas supra identificadas, resultantes da interpretação efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de que se recorre, dos supra referidos preceitos legais, são os seguintes: i) o Direito de Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; o Princípio da Tutela da Confiança e da Segurança Jurídica, que emana do Princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da mesma Lei Fundamental; e, o Princípio da Intangibilidade do Caso Julgado, ainda que na sua vertente de caso julgado formal, que emana do disposto nos artigos 2º, 205º e 282º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa. 5. Por último, o presente Recurso visa ainda apreciação da inconstitucionalidade da norma que, nos termos da interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de que se recorre, resulta do disposto no artigo 12º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais (cfr. Decreto-Lei nº 34/2008 de 26 de fevereiro, na redação que lhe é dada pela Lei nº 7-A/2016, de 30 de março (“RCP”)) – que prevê que “2 - Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da ação.” –, e que dispõe no sentido de que: Não compete às Partes fixar um valor da causa para efeitos de recurso que não corresponda ao valor da sucumbência ou não coincida com o valor da ação, não se admitindo qualquer exceção, nem mesmo nos casos em que, não sendo determinável o valor da sucumbência, o recurso não tem o mesmo valor que a ação principal, na medida em que tem por objeto uma decisão que versa, unicamente, sobre uma questão processual. 6. Considera-se que a norma identificada no parágrafo anterior e que resulta da interpretação do artigo 12º, nº2, do RCP efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça viola os seguintes princípios e normas constitucionais: i) o Direito de Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; o Princípio da Tutela da Confiança e da Segurança Jurídica, que emana do Princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa; e o Princípio da Proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que emana também do Princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da mesma Lei Fundamental. Isto, sem prejuízo da possibilidade cometida ao Douto Tribunal Constitucional de, em consonância com os poderes de cognição que legalmente lhe estão atribuídos, poder vir a conhecer da violação de outras normas ou princípios constitucionalmente consagrados (cfr. artigo 79º-C da LTC). As questões de inconstitucionalidade cuja apreciação se requer foram prévia e devidamente suscitadas pela Recorrente durante o processo, logo que para tanto teve oportunidade, o que, no caso, se reconduz ao momento em que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou, pela primeira vez no processo, a norma constante do nº 2 do artigo 12º do RCP, de acordo com uma interpretação que se considera inconstitucional, tendo simultaneamente e para esse efeito sufragado igualmente interpretações dos artigos 652º, nº 3, 619º, nº 1, e 620º, nº 1, do CPC que implicaram a aplicação ao caso concreto de normas que se consideram inconstitucionais (...)”. 4. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 396/17, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos: "(...) Nos presentes autos foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional: um primeiro, a 16/11/2016, que tem como objeto o Acórdão proferido a 27 de outubro de 2016 pelo STJ, e um segundo, a 24/03/2017, interposto do Acórdão proferido pelo STJ a 7 de março de 2017. No entanto, da consulta dos autos denota-se que apenas o segundo foi admitido pelo tribunal recorrido. Em segundo lugar, o primeiro recurso foi interposto ao mesmo tempo em que, sobre as mesmas questões, se suscitava a nulidade da decisão recorrida. Assim, não se pode considerar que, face a essas questões, houvesse já uma última pronúncia por parte dos tribunais comuns. Por outras palavras, por opção do recorrente, os meios de recurso ordinários possíveis ainda não se encontravam esgotados. Por essa razão, pois, o recurso interposto por requerimento datado 16 de novembro de 2016 não pode ser conhecido. Admitido o recurso interposto a 24/03/2017, do Acórdão proferido a 7 de março de 2017 pelo STJ, cumpre decidir, antes de mais, se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC). O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade ou ilegalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. São três as questões de inconstitucionalidade do presente recurso. Importa analisá-las separadamente. Em primeiro lugar, o recorrente pretende a fiscalização da constitucionalidade da interpretação feita pelo acórdão recorrido do disposto no artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, no sentido de se entender que “ a reclamação que tenha por objeto qualquer despacho do relator pode conduzir a um resultado mais desfavorável para o reclamante do que a decisão objeto da reclamação, podendo, para esse efeito, a decisão que recair sobre a reclamação alterar decisões anteriores já transitadas em julgado, independentemente de tais decisões terem ou não sido questionadas na própria reclamação ”. Ora, importa afirmar, desde logo, que o tribunal recorrido não interpretou a norma referida, e constante do artigo 652.º do CPC no sentido delimitado pela recorrente. Em ponto nenhum do acórdão resulta ter o STJ entendido, expressa ou implicitamente que a reclamação que tenha por objeto qualquer despacho do relator pode conduzir a um resultado mais desfavorável para o reclamante do que a decisão objeto da reclamação, podendo, para esse efeito, a decisão que recair sobre a reclamação alterar decisões anteriores já transitadas em julgado. Muito pelo contrário. O STJ considerou não se poder falar em reformatio in pejus no presente recurso: “No que tange à reformatio in pejus imputada ao Acórdão, não se compreende, ou mal se compreende a mesma, porquanto decorre do normativo inserto no artigo 635.º, n.º 5 do CPCivil que « Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo». In casu, não obstante o problema suscitado, quanto à eventual dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, tenha sido neste Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de um recurso interposto, certo é que a decisão aqui tomada transcende este, porquanto as partes puderam fim à ação por meio de acordo, homologado por decisão judicial, não se podendo falar, portanto, em quaisquer efeitos do julgado em sede de impugnação, que sejam prejudiciais às partes. O que se cura aqui é da aplicação do normativo inserto no artigo 6.º, n.º7 do RCProcessuais e se o mesmo tem cabimento na espécie (...)”. Assim, como decorre da passagem transcrita, o STJ não fundamentou a sua decisão em qualquer interpretação do artigo 652º, nº 3, CPC, no sentido de se entender que a reclamação que tenha por objeto qualquer despacho do relator pode conduzir a um resultado mais desfavorável para o reclamante do que a decisão objeto da reclamação, podendo, para esse efeito, a decisão que recair sobre a reclamação alterar decisões anteriores já transitadas em julgado, independentemente de tais decisões terem ou não sido questionadas na própria reclamação. O que equivale por dizer que a primeira questão de inconstitucionalidade, pura e simplesmente, não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, correspondendo a simples criação do recorrente. Por esse motivo, pois, não pode tal questão ser conhecida. 7. A segunda questão de inconstitucionalidade encontra-se formulada como respeitando à “ inconstitucionalidade da norma que, nos termos da interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de que se recorre, resulta do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 619º, nº 1, e 620º, nº 1, do CPC no sentido de que a regra do caso julgado formal não se aplica à fixação do valor da causa e, em especial, ao valor do recurso fixado pelas Partes e aceite pelo Tribunal . Ora, também neste caso não se pode considerar ter o Tribunal recorrido adotado o entendimento aqui delimitado. De facto, também neste contexto, o acórdão do STJ adota o entendimento diametralmente oposto, no sentido de que “ ex adverso do que se pugna na reclamação apresentada, não existiu por parte deste Supremo Tribunal de Justiça a violação de qualquer caso julgado formado no que tange ao valor da ação pois este mostra-se há muito fixado nos termos dos normativos insertos nos artigos 296.º, 297.º, n.º1 e 305.º, n.º4 do CPCivil, não tendo aquela indicação feita pela Recorrente, em sede de Revista, a virtualidade de alterar o mesmo, nem quiçá, transmutar o caso julgado firmado em primeiro grau, nos termos supra expostos, para um outro adveniente de um ato unilateral das partes em clara violação do preceituado naqueles normativos e ainda no disposto no artigo 12.º, n.º2 do RCProcessuais ”. Assim, também aqui, pois, a questão de constitucionalidade não corresponde a qualquer entendimento adotado pelo tribunal a quo, consistindo, também ela, em simples criação do recorrente. Por esse motivo, pois, não pode também questão ser conhecida. 8. Finalmente, a última questão encontra-se delimitada da seguinte forma: “ norma que, nos termos da interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de que se recorre, resulta do disposto no artigo 12º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais (...)” no sentido de que “não compete às Partes fixar um valor da causa para efeitos de recurso que não corresponda ao valor da sucumbência ou não coincida com o valor da ação, não se admitindo qualquer exceção, nem mesmo nos casos em que, não sendo determinável o valor da sucumbência, o recurso não tem o mesmo valor que a ação principal, na medida em que tem por objeto uma decisão que versa, unicamente, sobre uma questão processual ”. Ora, também esta questão não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, o qual consiste – repete-se – no acórdão prolatado a 7 de março de 2017. De facto, esse acórdão não aplicou, diretamente, o entendimento ora enunciado. Por um lado, apenas se debruçou sobre a questão referente ao valor da ação para aferir se a decisão reclamada, ao pronunciar-se sobre essa questão, tinha incorrido em alguma nulidade. Neste contexto, a única norma aplicada foi a constante do artigo 615.º, n.º1, alínea d) do CPC. Ainda assim, afirmou, em obiter dictum, o entendimento oposto ao formulado pelo recorrente – i.e ., de que o recurso não tem o mesmo valor que a ação principal. Senão, veja-se a seguinte passagem: “ sempre se acrescenta, ex abundanti, que o valor da ação é único, sendo, in casum o que se encontra determinado, isto é o indicado na Petição Inicial, no montante de € 7.318.759,30, que não foi objeto de impugnação por banda da Ré, e assim sendo, ao indicar como valor da ação para efeitos de Revista o valor de € 30.000, 01, foi abusivamente interpretado o disposto no artigo 12.º, n.º2, do RCProcessuais, na medida em que aí se manda atender ao valor da ação ”. Assim, também a questão ora em análise corresponde a simples criação do recorrente, que, em boa verdade, demonstra apenas discordar com o que foi decidido. Por não possuir qualquer correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode, pois, também esta questão ser conhecida. Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do presente recurso". 5. Notificada desta decisão, a recorrente veio pedir a reforma da mesma, nos termos do disposto nos artigos 614.º e 616.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, e, subsidiariamente, reclamar desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº 2 da LTC, em reclamação do seguinte teor: “(...) A Decisão Sumária em referência apreciou os pressupostos de admissibilidade do Recurso interposto pela Recorrente B., S.A., a 24 de março de 2017, perante este douto Tribunal Constitucional, relativamente à interpretação que foi sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão prolatado a 7 de março de 2017, de três normas jurídicas distintas constantes do Código de Processo Civil (cfr. artigos 652º, nº 3, 619º nº 1 e 620º, nº 1 do CPC) e do Regulamento das Custas Processuais (cfr. artigo 12º, nº 2 do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação que lhe é dada pela Lei nº 7-A/2016, de 30 de março (“RCP”) e que, in casu, foram aplicadas em prejuízo da Recorrente. Como é do conhecimento deste douto Tribunal, a Recorrente interpôs dois Recursos para o Tribunal Constitucional (...) O primeiro Recurso interposto pela Recorrente ( i.e., o Recurso de 16 de novembro de 2016) – e que tem por objeto a decisão prolatada no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 27 de outubro de 2016 – consta a fls. 3035 a 3047 dos presentes autos. Ora, No último Acórdão proferido no âmbito do processo judicial nº 588/13.6TVPRT.P1.S1, que correu termos junto do Supremo Tribunal de Justiça – o Acórdão de 7 de março de 2017, que foi proferido mais de 4 meses depois de a aqui Recorrente ter interposto o primeiro Recurso para o Tribunal Constitucional –, a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça referiu expressamente que “Oportunamente concluam-se os autos à Relatora, a fim de ser emitida pronúncia sobre o requerido de fls 3035 a 3047.”. Do teor do segmento acabado de citar resulta, portanto, inequívoco que a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça ordenou à Secretaria Judicial do Tribunal que concluísse os autos para que a Meritíssima Juíza Conselheira Relatora pudesse apreciar, em cumprimento do preceituado no artigo 76º, nº 1 da LTC, a admissibilidade do requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pela Recorrente a 16 de novembro de 2016, que consta nas referidas fls. 3035 a 3047. Em consonância com o teor do Acórdão supra citado, dúvidas não podem existir que o douto Despacho de admissão de recurso proferido pela Meritíssima Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de abril de 2017 – e que figura a fls. 3128 – se reporta ao primeiro Recurso interposto pela Recorrente (i.e., ao Recurso apresentado a 16 de novembro de 2016), e não, ao segundo Recurso (i.e., ao Recurso apresentado a 24 de março de 2017), cuja conclusão, segundo a consulta dos presentes autos, parece nem sequer ter sido aberta pela Secretaria Judicial do Supremo Tribunal de Justiça. Acresce que, 8. Muito embora a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça tenha expressamente salientado que os autos seriam conclusos para que a Meritíssima Juíza Conselheira Relatora proferisse Despacho de admissão sobre o Recurso interposto pela Recorrente a 16 de novembro de 2016 para o Tribunal Constitucional, a verdade é que ainda que tal ressalva não tivesse sido expressamente efetuada, dificilmente se compreenderia como poderia a Meritíssima Juíza Conselheira Relatora – desde logo, por uma questão cronológica e de precedência de tramitação processual – admitir o segundo Recurso interposto pela Recorrente, sem sequer ter proferido Despacho de admissibilidade sobre um Recurso que havia sido interposto em momento anterior (i.e., mais de 4 meses antes). Por outro lado, 9. Na Fundamentação da Decisão Sumária supra citada foi também referido que o primeiro Recurso apresentado pela Recorrente (i.e., o Recurso de 16 de novembro de 2016) foi interposto ao mesmo tempo em que, sobre as mesmas questões, a Recorrente suscitava a nulidade da decisão recorrida, o que alegadamente significaria que ainda não tinha ocorrido uma última pronúncia por parte dos Tribunais Comuns sobre a matéria em discussão, o que, por sua vez, inviabilizaria a admissão do referido Recurso. Ora, 10. Com o devido respeito, não se compreende o entendimento sufragado pelo Meritíssimo Juiz Relator, atendendo a que o primeiro Recurso interposto pela Recorrente versou sobre uma matéria – factual e jurídica – completamente distinta da constante do requerimento de arguição de nulidade que foi por si apresentado (e do subsequente Recurso que foi interposto para o Tribunal Constitucional, a 24 de março de 2017), devendo, por conseguinte, ser objeto de apreciação autónoma por parte deste douto Tribunal. Assim é que, O Recurso interposto a 16 de novembro de 2016, versa sobre a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido a 27 de outubro de 2016, das normas estatuídas no artigo 6º, nos 1 e 7, e na Tabela I-A do RCP, que estabelecem, respetivamente, que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I -A, que faz parte integrante do presente Regulamento.” e, “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”, Normas essas que foram aplicadas ao caso concreto dos autos, em prejuízo da Recorrente. Com efeito, A Recorrente e a sua contraparte (a Recorrida C. LIMITED) apresentaram conjuntamente um pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente devida em virtude da reduzida tramitação processual efetuada em Primeira Instância, atendendo a que a presente ação terminou com a prolação de um Despacho-Saneador Sentença que absolveu a Ré/Recorrida C. LIMITED da instância, com fundamento numa questão de índole meramente processual (i.e., competência dos Tribunais Portugueses), o que significa que os presentes autos terminaram em sede de Primeira Instância, sem que tenha existido Audiência de Discussão e Julgamento sobre a questão de mérito controvertida ou quaisquer outras diligências probatórias. Incompreensivelmente, o Supremo Tribunal de Justiça condenou as Partes (Recorrente e Recorrida) no pagamento das taxas de justiça remanescentes a que houvesse lugar em virtude da tramitação desenvolvida em Primeira Instância, por aplicação do preceituado no artigo 6º, nº 1, e Tabela I-A do RCP, entendendo não ser de aplicar qualquer dispensa (i.e., o artigo 6º, nº 7, do RCP), O que implicaria que a Recorrente B., S.A. e a Ré C. LIMITED teriam, cada uma, que proceder ao pagamento de uma taxa de justiça remanescente, em virtude da tramitação da ação judicial em Primeira Instância, no valor de € 86.292,00 (oitenta e seis mil duzentos e noventa e dois euros) (ou seja, no valor global € 172.584,00 (cento e setenta e dois mil quinhentos e oitenta e quatro euros), que vem acrescer ao valor já liquidado a título de taxa de justiça “inicial” (no valor de € 3.264,00 (três mil duzentos e sessenta e quatro euros)) e que importa uma taxa de justiça no valor total de € 175.848,00 (cento e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta oito euros). Esta interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça dos dispositivos legais que vem de se referir – no sentido de não ser de dispensar as Partes de proceder ao pagamento da taxa de justiça remanescente devida em virtude da tramitação desenvolvida em sede Primeira Instância – foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão prolatado a 27 de outubro de 2016, proferido na sequência de uma Reclamação para a Conferência desse Supremo Tribunal que foi apresentada pela Recorrente sobre este mesmo tema . Com efeito, Através da Reclamação interposta para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, a Recorrente invocou a inconstitucionalidade das normas 6º, nos 1 e 7, e Tabela I-A do RCP, quando interpretadas no sentido de que o valor cobrado aos Cidadãos a título de taxa de justiça remanescente, no âmbito de cada ação, é unicamente calculado tendo por base o valor atribuído à ação – i.e., sem existência de um limite máximo –, sendo irrelevante para esse cálculo o trabalho jurisdicional efetivamente despendido, designadamente, o facto de a respetiva ação judicial ter sido decida em saneamento do processo, existindo, por conseguinte, uma total dissociação do conceito de correspectividade e bilateralidade que preside a criação e aplicação de uma qualquer taxa (mormente, de uma taxa de justiça), Pois uma taxa, não é, por natureza, um imposto. Ora, Este tema – que reitere-se, se cinge à interpretação efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça relativamente ao teor das normas 6º, nos 1 e 7, e Tabela I-A do RCP – não é confundível com a matéria em análise no requerimento de arguição de nulidade que foi apresentado pela Recorrente que, por sua vez, versou sobre a circunstância de, no referido Acórdão de 27 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça ter pela primeira vez, e de forma absolutamente surpreendente, revertido o valor tributável que as Partes haviam expressamente atribuído aos Recursos interpostos (Recurso de Apelação e Recurso de Revista), Questão essa que, para além de ter sido pela primeira vez analisada pelo Supremo Tribunal de Justiça, é subsumível ao teor da interpretação sufragada por esse mesmo Supremo Tribunal do disposto no artigo 12º, nº 2 do RCP que prevê “2 - Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da ação.” e do princípio e alcance do caso julgado formal (cfr. artigos 619º e 620º do CPC), E ainda à interpretação sufragada relativamente ao teor do disposto no artigo 652º, nº 3, do CPC que estabelece que “Salvo disposto no nº 6 do artigo 641º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.” Ou seja, O requerimento de arguição de nulidade apresentado pela Recorrente relativamente ao teor do Acórdão de 27 de outubro de 2016, nada teve que ver com a questão jurídica relativa à (não) dispensa pagamento de taxa de justiça remanescente pela tramitação processual desenvolvida em Primeira Instância (ou seja, com a aplicação do disposto no artigo 6º, nos 1 e 7 do RCP), mas sim, com o facto de nesse mesmo Acórdão (leia-se, nessa mesma peça processual), o Supremo Tribunal de Justiça ter adotado um novo e surpreendente entendimento relativamente ao valor tributável do recurso, Valor esse que, como supra se disse, já se encontrava previamente fixado e cuja alteração foi promovida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 27 de outubro de 2016 em manifesta violação do caso julgado formal e do princípio da proibição da “reformatio em pejus”. Por se tratar de uma questão jurídica nova, que nunca sequer havia sido equacionada e/ou suscitada durante a tramitação do processo, a Recorrente arguiu a nulidade deste último Acórdão, apenas e só quanto a este último segmento decisório – que, reitere-se, versou sobre a alteração do valor tributável dos recursos interpostos – e ainda a inconstitucionalidade das interpretações sufragadas relativamente às normas que lhe permitiram promover tal alteração surpreendente e unilateral, Tendo o Supremo Tribunal de Justiça emitido o Acórdão de 7 de março de 2017, através do qual (i) indeferiu o requerimento de arguição de nulidade apresentado pela Recorrente e, ainda, (ii) afirmou a pretensa constitucionalidade da interpretação que o mesmo sufragou relativamente às normas jurídicas aplicáveis nesta matéria e que, segundo o seu (errado) entendimento, lhe permitiam proceder à sua alteração (cfr. artigos 652º, nº 3, 619º nº 1 e 620º, nº 1 do CPC e artigo 12º, nº 2 do RCP). Em suma: O Acórdão prolatado a 27 de outubro de 2016 contém a decisão final sobre a matéria, factual e jurídica, relacionada com a dispensa taxa de justiça remanescente devida em virtude da tramitação da ação em Primeira Instância – objeto do primeiro Recurso interposto pela Recorrente, a 16/11/2016, para o Tribunal Constitucional. Por sua vez, o Acórdão de 7 de março de 2017 contém a decisão final sobre o tema da fixação do valor tributável do recurso e do valor do caso julgado formal, bem como da violação do princípio da proibição da “reformatio in pejus” – objeto do segundo Recurso interposto pela Recorrente, a 24/03/2017, para o Tribunal Constitucional. Do exposto resulta claro que os dois Recursos que foram interpostos para este Tribunal Constitucional foram interpostos relativamente a matérias que são factual e juridicamente distintas, tendo cada uma delas sido objeto de decisões finais diferentes (i.e., o Acórdão de 27 de outubro de 2016 e o Acórdão de 7 de março de 2017), pelo que, Cada um dos Recursos apresentados pela Recorrente deverá ser autonomamente apreciado pelo Tribunal Constitucional. Acresce que, 31. Importa ainda salientar que, in casu, a Recorrente nunca foi notificada de nenhum Despacho proferido pela Meritíssima Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão de qualquer um dos Recursos que por si foram interpostos perante o Tribunal Constitucional (i.e., o Recurso de 16 de novembro de 2016 e o Recurso de 24 de março de 2017), Sendo certo que, Como supra se disse, se crê que o Despacho de admissão de recurso de fls. 3128 se reporta ao Recurso de 16 de novembro de 2016, e não, ao Recurso de 24 de março de 2017. Em qualquer caso, sempre se dirá que, a Secretaria Judicial devia ter aberto duas conclusões distintas para que a Meritíssima Juíza Conselheira Relatora se pronunciasse de forma autónoma e independente sobre cada um dos Recursos interpostos pela Recorrente perante o Tribunal Constitucional (até porque, por exemplo, um dos Recursos podia ser admitido, e o outro não). Não o tendo feito, sempre se dirá que – tendo em consideração o preceituado no artigo 157º, nº 6 do CPC (aplicável ex vi o disposto no artigo 69º da LTC) que prevê expressamente que “os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes” –, os presentes autos terão que ser remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça para que a Meritíssima Juíza Conselheira Relatora aí se possa pronunciar sobre admissibilidade de todos os Recursos que foram interpostos pela Recorrente, Sob pena de ser cometida uma nulidade que influi na decisão da causa, porquanto, no caso concreto, foi omitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo menos, um ato que a Lei expressamente prevê: a prolação do Despacho sobre a admissibilidade de recurso interposto pela Recorrente, Ato esse que obviamente tem influência na decisão da causa, desde logo, porque o Recurso interposto pela Recorrente a 24 de março de 2017, poderá não vir a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, em virtude de tal ato de terceiro não ter sido praticado, Nulidade essa, por omissão do ato em causa (cfr. artigo 195º e seguintes do CPC), que vai aqui desde já arguida, para todos os devidos efeitos. Por outro lado, Ao ter conhecido do Recurso interposto pela Recorrente, a 24 de março de 2017, o qual veio a fazer nos pontos 5. a 8. Da Decisão Sumária ora em crise, salvo o devido respeito, que muito é, acabou o Meritíssimo Senhor Juiz Conselheiro por incorrer numa outra nulidade (Sentença), na medida em que conheceu dos pressupostos de admissibilidade de um Recurso que, como se vem dizendo, ainda não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em cumprimento do disposto no artigo 76º da LTC, Apreciando, portanto, uma questão de que não podia tomar conhecimento – cfr. artigo 615º alínea d) do CPC ex vi do artigo 69º da LTC – acabou, assim, e por esta via, a Decisão Sumária em causa por violar o disposto no supra mencionado artigo 76º da LTC. Assim, Considerando que o Recurso admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Despacho constante a fls. 3128, foi o interposto pela Recorrente, a 16 de novembro de 2016, e não o interposto, a 24 de março de 2017: A. Requer-se a Vossas Excelências, Meritíssimos Juízes Conselheiros do douto Tribunal Constitucional, se dignem a julgar procedente, por provada, a presente Reclamação, e consequentemente revoguem a Decisão Sumária nº 396/2017, datada de 12 de julho de 2017, na parte em que na mesma, erroneamente, se optou por não conhecer do Recurso apresentado junto em 16 de novembro de 2016, substituindo tal Decisão por uma outra que aprecie a admissibilidade do referido Recurso, com todas as legais e necessárias consequências; B. Requer-se, ademais, a Vossas Excelências, Meritíssimos Juízes Conselheiros do douto Tribunal Constitucional, se dignem a julgar procedente, por provada, a presente Reclamação e, consequentemente, revoguem a Decisão Sumária nº 396/2017, datada de 12 de julho de 2017, na parte em que na mesma, se conheceu dos pressupostos de admissibilidade do Recurso interposto pela Recorrente, a 24 de março de 2017, ordenando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para que a Meritíssima Juíza Conselheira Relatora se pronuncie sobre a sua admissibilidade, em cumprimento do preceituado no artigo 76º, nº 1 da LTC. Posto isto, (...) 6. Notificada para o efeito, a reclamada não respondeu. 7. Suscitando-se dúvidas sobre qual o recurso admitido pelo despacho prolatado pela Relatora de fls. 3128, o Relator ordenou a baixa dos autos a esse Tribunal, a fim de aí ser proferido despacho a esclarecer qual o recurso que foi admitido e a pronunciar-se sobre a admissão do recurso restante. Foi então proferido novo despacho, pela Relatora no STJ, a 30/10/2017, com o seguinte teor: “(...)a Recorrente vem suscitar a questão da existência de dois recursos e não de um único recurso, sendo que, tal pretensão é destituída de qualquer fundamento legal, atento o regime recursório instituído: o objeto do recurso é a decisão da conferência se a nulidade for indeferida; se a nulidade foi deferida, o objeto do recurso é a decisão de conferência que sobre ela se pronuncia, cfr. artigo 617.º, n.º 1 e 2 , a contrario , aplicável ex vi do artigo 679.º, este como aquele do CPCivil e 69.º da LTC. Assim sendo, sempre s.d.r.o.c., não existe, dois recursos mas antes um único recurso, o qual incide sobre o Aresto de fls. 3024 a 3030, cuja arguição de nulidade foi conhecida a fls. 3100 a 3102 e por isso o meu despacho de fls. 3128”. Cumpre decidir. II – Fundamentação 8 . Vem a ora reclamante pedir a reforma da decisão sumária n.º 396/2017, e, subsidiariamente, reclamar da mesma para a conferência. Nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, a forma de reação contra a Decisão Sumária do Relator é a reclamação para a conferência. Assim, o presente pedido será tramitado como reclamação para a Conferência dessa mesma decisão sumária. De resto, o teor do pedido de reforma assenta nos mesmos fundamentos que o pedido de reclamação. 9. Na decisão reclamada decidiu-se não conhecer do objeto dos recursos interpostos, considerando-se que um dos recursos não tinha sido admitido pelo tribunal recorrido e que o outro não preenchia os necessários pressupostos processuais para o efeito. Ora, é contra isso que se insurge a reclamada. Invoca, desde logo, que o recurso admitido pelo tribunal recorrido foi o interposto pela recorrente a 16/11/2016, e não, contrariamente ao referido na decisão reclamada, o recurso intentado em segundo lugar, a 24/03/2017. Tem razão a reclamante. Como resulta do despacho de fls. 3195-3196, prolatado pela Relatora do STJ no seguimento de pedido de esclarecimento ora deduzido, o recurso aí admitido foi, de facto, o recurso interposto a fls. 3035 e ss., a 16/11/2017. Mas se assim é, verifica-se que, tal como se referiu na decisão ora reclamada, tal recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional ao mesmo tempo que se suscitava a nulidade da decisão recorrida. Invoca, contudo, a ora reclamante que o pedido de nulidade então deduzido “ versou sobre uma matéria – factual e jurídica – completamente distinta ” da constante do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional: este último versou sobre a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação das normas estatuídas no artigo 6º, nos 1 e 7, e na Tabela I-A do RCP, que estabelecem, respetivamente, que “ A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I -A, que faz parte integrante do presente Regulamento ” e, “ Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento .”. Por seu turno, no requerimento de arguição de nulidade “ versou sobre a circunstância de, no referido Acórdão de 27 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça ter pela primeira vez, e de forma absolutamente surpreendente, revertido o valor tributável que as Partes haviam expressamente atribuído aos Recursos interpostos (Recurso de Apelação e Recurso de Revista) ”. Vejamos. 10. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, como é o caso presente, a admissibilidade do recurso depende, entre outros requisitos cumulativos, do esgotamento dos meios normais impugnatórios da decisão recorrida. E de acordo com a jurisprudência constitucional, para efeitos da apreciação dos pressupostos substanciais da admissibilidade do recurso, a noção de «recurso ordinário» referida naquela norma é entendida em sentido amplo, de modo a abranger todos os normais meios de impugnação, como a reclamação para a conferência, o recurso para o presidente e os próprios incidentes pós-decisórios, como a aclaração, esclarecimento de dúvidas e suprimento de nulidades (Acórdãos n.ºs 228/05, 160/06, 392/08 e 341/08). Do princípio da exaustão de recursos resulta que a parte que utilize meios de impugnação ou incidentes processuais após a prolação da decisão não pode interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto os mesmos não forem decididos, dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva ( Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 115 e jurisprudência aí citada). Assim, não se afigura admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório. Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado que a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal deve ser efetuada por referência à data de interposição do recurso de constitucionalidade mediante a apresentação do requerimento respetivo no tribunal a quo e não à data da sua admissão por este, cuja decisão não vincula, aliás, o Tribunal Constitucional; e também tem vindo a rejeitar a possibilidade de sanação superveniente de obstáculos processuais ao conhecimento do recurso - designadamente por, entretanto, a decisão recorrida se ter tornado definitiva - por tal ser incompatível com as exigências de certeza e uniformidade que devem pautar a verificação prévia dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade (Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 621/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 788/13, 185/2014, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014 e 841/2014). A única exceção ao princípio da exaustão de recursos, assim entendido, respeita a incidentes pós-decisórios que, podendo ser invocados a todo o tempo, não têm qualquer interferência na decisão recorrida. Nesses casos, nenhuma exigência decorrente da natureza objetiva ou subjetiva do recurso de constitucionalidade, do princípio da subsidiariedade da intervenção da jurisdição constitucional, ou que tenha por base razões de economia processual, justifica a necessidade de exaustão dos meios impugnatórios. Esse é o caso de incidentes pós-decisórios que tenham apenas em vista a correção de um vício de caráter formal e que não tenham influência decisiva na validade da decisão, pelo que pode considerar-se esgotado o poder jurisdicional quanto ao fundo ou mérito da decisão. Mas já não será o caso de defeitos materiais ou jurídicos que têm repercussão no fundo ou mérito da decisão. Assim, como o Tribunal Constitucional já afirmou, a falta de fundamentação, a contradição entre fundamentos e a decisão, omissão de pronúncia ou pronúncia indevida podem ter repercussão decisiva, ou, ainda, comprometer o juízo ou julgamento da matéria da causa (cf. Ac. 601/2015). É esse o caso dos presentes autos. O acórdão ora recorrido é o acórdão prolatado pelo STA a 27/10/2016. Ora, o pedido de nulidade deduzido no presente recurso destinava-se, como bem explica a ora reclamante, a pedir a nulidade desse mesmo acórdão , por excesso de pronúncia . A reclamante pedia a revogação da decisão proferida, “ substituindo-a por outra que, atendendo ao valor atribuído pelas Partes ao recurso de revista interposto de 30.000,01, reconheça a invalidade da taxa de justiça remanescentes na instância recursiva ”. Ora, no recurso de constitucionalidade estava em causa a interpretação normativa efetivada nesse acórdão no que se referia ao valor da taxa de justiça e de pagamento do remanescente da referida taxa. Perante o pedido de nulidade então deduzido, não se pode dizer que a análise do mesmo não teria qualquer efeito na decisão em causa, de forma a poder até determinar a inutilidade do recurso de constitucionalidade, caso fosse tal decisão revogada, como pretendia a reclamante. Assim, no momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – o correspondente à data da sua interposição – a decisão jurisdicional ainda não era definitiva, já que a reclamante socorreu-se simultaneamente de um incidente que poderia interferir no conteúdo o dispositivo da decisão recorrida (em sentido semelhante, os Acórdãos n.º 286/2008 e n.º 377/2011). Assim, resta concluir que o recurso interposto a 16/11/2016 não cumpria um dos requisitos necessários para ser conhecido, a saber: no momento da sua interposição, a recorrente não havia esgotado os meios de recurso ordinários disponíveis, pelo que a decisão recorrida ainda não se afigurava definitiva. Tanto basta para se confirmar a decisão reclamada. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, que se fixam em 20 UC. Lisboa, 29 de novembro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade