Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………… e B………………, ambas identificadas nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo de Lisboa uma acção administrativa especial para que se declarasse nulo ou se anulasse o despacho de um vereador da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 18/11/2011, que, invocando o DL n.º 159/2006, de 8 de Agosto, declarou parcialmente devoluto um prédio urbano das autoras, sito na …………., n.º ………, daquela cidade.
O Tribunal Administrativo julgou-se incompetente, «ratione materiae», por considerar que a impugnação do acto consubstanciaria uma questão fiscal.
E, remetido o processo para o Tribunal Tributário de Lisboa, este declarou-se também materialmente incompetente, porque o acto impugnado seria puramente administrativo.
As duas decisões transitaram. Perante isso, o Ex.º Magistrado do MºPº neste STA veio requerer a resolução do conflito negativo de competência – cuja existência é manifesta, dado que os sobreditos tribunais, administrativo e tributário, recusaram a competência própria para o conhecimento da causa, atribuindo-a cada um deles ao outro.
E a resolução do conflito incumbe a este Plenário (art. 29º do ETAF).