RELATÓRIO
- 1.1.A Fazenda Pública vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 5/2/2013, no recurso que aí correu termos sob o nº 05966/12 e no qual se confirmou decisão da 1ª instância que julgara procedente impugnação judicial deduzida pelo Banco A……S.A. contra a liquidação adicional de IRC de 2007.
- 1.2.Alega e termina formulando as conclusões seguintes:
- A)Quanto às questões de saber: 1ª) se, nos casos em que a liquidação adicional é um resumo englobante das dos anos anteriores, por estar em causa o reporte de prejuízos fiscais e sendo certo que foram efectuadas acções inspectivas a cada um dos seis exercícios que antecederam o da liquidação adicional tendo sido exercido, em cada uma dessas acções, o direito de audição prévia, bem como, constitui uma mera correcção de pagamentos por conta declarados e efectuados, ainda tem que ser ouvido o contribuinte, antes dessa liquidação adicional, quando a razão de ser da liquidação, para a AT, sempre se manteria; 2ª) a de saber se há violação do direito de fundamentação de uma liquidação adicional quando esta é feita com base nos elementos declarados pelo contribuinte, o mesmo já foi notificado acerca da divergência quanto aos prejuízos fiscais declarados, em virtude das correcções feitas aos anos anteriores, e a AT apenas procede a essas correcções demonstrando e descrevendo as operações relativas ao apuramento do tributo devido, verificam-se os requisitos que justificam a admissão do presente recurso de revista.
- B)Uma vez que, tais questões assumem relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.
- C)Na verdade, a questão acima identificada, por ter a ver com o reporte de prejuízos fiscais e com correcções feitas pelos serviços de fiscalização da AT nos exercícios a montante, assume particular relevância jurídica ou social, atenta não só a questão em si, como também, que essa questão transcende a própria natureza do caso em concreto, com o que fica evidente a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros que têm uma forte probabilidade de poderem vir a acontecer, sendo certo, por outro lado, que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados.
- D)Até porque a admissão do presente recurso, no caso em concreto, se revela como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- E)Não sendo claro e isento de dificuldades superiores ao comum o quadro fundamentador da decisão controvertida, já que, o tratamento da questão em causa suscita dúvidas sérias e está em causa a conjugação de várias disposições legais e o regime legal relativo ao reporte de prejuízos/garantias do contribuinte.
- F)Para o que também contribuiu, em segundo lugar, o facto de o Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, ter tratado a matéria de forma errada e juridicamente insustentável, sendo útil e necessária a intervenção do STA na sua qualidade de órgão de “última instância” de aplicação da justiça e de regulação do sistema.
- G)Na verdade, tendo em conta as correcções efectuadas pela AT aos anos anteriores, de 2000 a 2006, tendo ainda em conta que existem impugnações judiciais contra as liquidações desses anos, o facto de o Acórdão recorrido ter, sem mais, deliberado por anular a liquidação de 2007 sem atentar na relação de prejudicialidade entre tal liquidação e as dos anos anteriores, constitui, salvo o devido respeito, um erro grosseiro de direito, uma vez que só faria sentido decidir-se quanto à liquidação adicional do ano de 2007 se as liquidações anteriores estivessem definitivamente decididas.
- H)Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de natureza jurídica complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação das normas legais relativas ao reporte de prejuízos visto em contraponto com o direito de audição e à fundamentação do acto administrativo, que constituem garantias dos contribuintes, sendo certo, igualmente, que só com a intervenção do STA se assegura a boa aplicação da justiça no caso concreto, uma futura e necessária uniformidade de procedimentos sobre a matéria e se repara a existência de um erro grosseiro na interpretação e aplicação do direito.
- I)Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação dos artigos 60º, nº 3 e 77º da LGT e art. 47º do CIRC, aos factos, pelo que, não se deve manter.
- J)No caso, é ponto assente e resulta da matéria de facto dada como provada que a liquidação adicional em causa resulta de correcções feitas aos prejuízos fiscais declarados a montante, nos exercícios de 2000 a 2006, e que a então impugnante tendo sido alvo de acções inspectivas relativamente a esses mesmos anos, teve oportunidade de nelas ser ouvida e de se pronunciar sobre as correcções efectuadas.
- K)Assim, considerando que todas as divergências em matéria de prejuízos fiscais, subjacentes à liquidação e correcção do ano de 2007, foram objecto de exercício do direito de audição por parte da então impugnante e que, aquando da liquidação adicional de 2007 não estavam em causa factos novos sobre os quais aquela ainda não se tivesse pronunciado, julga-se estar-se perante uma situação enquadrável no referido nº 3 do art. 60º da LGT.
- L)Ou seja, no tocante aos prejuízos fiscais reportados de anos anteriores e passíveis de dedução no exercício em análise, o acto tributário respeitante aos prejuízos mencionados, em si, onde a audiência dos interessados se impõe será o acto onde os mesmos se firmaram, em sede do procedimento que, por via da fixação do prejuízo tributável, os determina enquanto valores passíveis de dedução a lucros tributáveis de exercícios económicos futuros.
- M)Por outro lado, tendo sido previamente comunicado à ora recorrida que a liquidação iria ser efectuada com base nos elementos constantes da base de dados da AT, em virtude da divergência entre as correcções efectuadas nos anos anteriores, sobre as quais o contribuinte já tinha sido ouvido e os prejuízos declarados no ano de 2007 que não tiveram em conta tais correcções, o exercício do direito de audição, no caso, sempre se revelaria inócuo, por a AT, fosse qual fosse o conteúdo do direito de audição, sempre ter que praticar a referida liquidação.
- N)Acresce que, o facto de também se ter procedido a correcções aos pagamentos especiais por conta e pagamentos por conta, não é suficiente para que seja alterado o entendimento atrás referido, no que toca à dispensa do exercício do direito de audição, uma vez que, também no que toca a esta matéria, do que se tratou foi de simples correcções aritméticas, de corrigir aquilo que o então impugnante efectivamente entregou nos cofres do Estado e aquilo ou o quantum que a lei lhe impunha entregar.
- O)Deliberou, igualmente o Acórdão recorrido julgar que a liquidação impugnada enfermava de falta de fundamentação, de facto e de direito.
- P)Mais uma vez, considera-se que o Acórdão ora recorrido não analisou e ponderou, convenientemente, as especificidades do caso em concreto.
- Q)Atendendo a que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo cuja densidade e preenchimento varia em face da natureza do acto a praticar, das circunstâncias de cada caso em concreto e da posição de ciência do próprio destinatário do acto, resulta evidente que a então impugnante por já ter o conhecimento das correcções anteriormente efectuadas e por se ter pronunciado sobre as mesmas, estava em condições de conhecer, de facto e de direito, a razão pela qual a AT iria proceder à correcção referente à dedução de prejuízos fiscais no ano de 2007.
- R)Assim, podendo a fundamentação do acto ser efectuada de forma sumária, no caso, tal dever de fundamentação bastou-se com a comunicação da correcção, do motivo que a determinou e ainda da descrição do respectivo valor, com a indicação da demonstração do imposto devido.
- S)Ao que acresce que a então impugnante sempre evidenciou ter um conhecimento adequado dos motivos pelos quais foi efectivada a liquidação em causa e não uma outra qualquer liquidação, tendo sido capaz de reagir eficazmente contra a mesma.
- T)O que deveria ter sido devidamente ponderado pelo Acórdão recorrido e sempre conduziria a uma outra decisão, no sentido de o acto estar devida e suficientemente fundamentado.
Termina pedindo que o presente recurso de revista seja admitido e, analisado o respectivo mérito, lhe seja dado provimento, revogando-se o acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
1.3. A recorrida apresentou contra-alegações que terminam com as Conclusões seguintes:
1ª) Nos termos do nº 1 do art. 150º do CPTA, o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo é um meio reactivo excepcional que depende do preenchimento de um conjunto de pressupostos taxativamente previstos;
2ª) Exige-se que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito;
3ª) O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que “só questões juridicamente” melindrosas ou “socialmente relevantes”, que permitam a “expansão da controvérsia em discussão” justificam o recurso de revista;
4ª) Isto é, segundo a firmada jurisprudência do STA, tem que estar em causa uma questão de relevância jurídica, entendida como “relevância prática”, de onde decorra a “utilidade jurídica da revista” e que seja susceptível de se repetir “um número indeterminado de casos futuros, o que justifica, também, a revista em termos de garantia de uniformização do direito”.
5ª) É, aliás, entendimento firmado pelo STA, que o recurso de revista não pode ter como objecto uma divergência quanto à interpretação dos factos dados como provados e quanto às consequências que o acórdão recorrido retirou de tais factos;
6ª) O acórdão recorrido considerou que na liquidação impugnada constavam valores de reporte de prejuízos diferentes, quer dos declarados pelo contribuinte, quer dos comunicados pela Administração Tributária ao mesmo contribuinte;
7ª) O acórdão recorrido considerou que na liquidação impugnada constavam valores sobre pagamentos especiais por conta e pagamentos por conta diferentes dos declarados pelo contribuinte e na referida liquidação constavam, também, juros de mora;
8ª) O acórdão recorrido considerou que o contribuinte nunca tinha sido ouvido sobre essas divergências, razão pela qual, nos termos do art. 60º da LGT, deveria o contribuinte ter sido, previamente, notificado para o exercício do seu direito de audição prévia;
9ª) O acórdão recorrido considerou, também, que havendo valores diferentes, constantes da liquidação, quer sobre a matéria colectável, quer sobre pagamentos por conta, pagamentos especiais por conta e juros de mora, era legalmente necessário que essas divergências tivessem sido fundamentadas;
10ª) Ora, as questões suscitadas no presente recurso pela Fazenda Pública, assentam na consideração, por esta, de que a liquidação impugnada resulta apenas das correcções feitas quanto ao reporte de prejuízos de exercícios anteriores, sobre as quais houve fundamentação e exercício pelo contribuinte do seu direito de audição prévia, nesses anteriores exercícios, pelo que não se justificaria nova audição e nova fundamentação;
11ª) O que quer dizer, portanto, que as questões suscitadas pela recorrente têm na sua base ou fundamentação factos diferentes dos que foram dados como provados pelo acórdão recorrido e valorações de tais factos, também diferentes, das que foram feitas no acórdão recorrido;
12ª) O que quer dizer, que as questões suscitadas pela recorrente não foram tratadas nos autos, já que neles não se analisou a necessidade legal do exercício do direito de audição e da fundamentação, quando a liquidação é feita apenas com base nos elementos declarados pelo contribuinte ou com base, apenas, em correcções de exercícios anteriores;
13ª) Os factos dados como provados pelo acórdão recorrido, não são, nem permitem, tirar a conclusão, que a liquidação impugnada foi feita apenas com base nesses elementos declarados pelo contribuinte ou com base na correcção de prejuízos anteriores;
14ª) Por isso, uma vez que as questões suscitadas pela recorrente, não foram tratadas nos autos, o recurso carece totalmente de objecto;
15ª) Ou, em qualquer caso, as questões suscitadas no recurso dependem da análise dos elementos de prova e da relevância e interpretação que o acórdão recorrido fez;
16ª) Sendo assim, essas questões estão excluídas do poder de conhecimento do Tribunal de revista;
17ª) Ou, numa outra perspectiva: as questões suscitadas no recurso têm natureza casuística, estão dependentes da análise dos elementos de prova e da relevância que lhes foi dada no acórdão recorrido, não se encontrando, assim, preenchidas as características da generalidade, complexidade e susceptibilidade de generalização da controvérsia inerentes às questões que legitimam a interposição do recurso, pelo que este não deve ser admitido;
18ª) Quanto aos fundamentos materiais do recurso, constata-se que a decisão recorrida não merece qualquer censura;
19ª) É que a liquidação impugnada assentou em valores de reporte de prejuízos de exercícios anteriores diferentes, quer dos declarados pelo contribuinte, quer dos comunicados ao contribuinte pela Administração Tributária;
20ª) Assim, impunha-se a notificação ao contribuinte para que este exercesse o contraditório, na audição prévia;
21ª) Como se impunha que a Administração Tributária fundamentasse as razões dessas divergências;
22ª) Por outro lado, a liquidação impugnada assentou em valores de pagamentos especiais por conta e em pagamentos por conta, diferentes dos declarados pelo contribuinte;
23ª) Impunha-se, assim, a notificação ao contribuinte para que este exercesse o contraditório, na audição prévia, como se impunha que a Administração Tributária fundamentasse esses valores;
24ª) A liquidação impugnada contém, também, juros de mora, em relação aos quais e o contribuinte não foi notificado para se pronunciar sobre eles e não houve qualquer fundamentação quanto à sua exigência;
25ª) Razões pelas quais a liquidação impugnada é ilegal.
Termina pedindo que o recurso não seja admitido e, se o for, seja julgado improcedente.
1.4. O MP emite Parecer, nos termos seguintes:
«1. O presente recurso de revista, interposto ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, assenta na discordância com o decidido pelo acórdão do TCA Sul de fls. 259 a 277, datado de 5 de Fevereiro de 2013, relativamente ao qual a Recorrente Fazenda Pública diverge na apreciação sobre as questões da violação do direito de audição e da fundamentação do acto tributário.
Para o efeito a Fazenda Pública alega que estamos perante “matéria de interpretação jurídica assaz complexa, com diferentes e contraditórias perspectivas na sua análise e nas operações exegéticas efectuadas com vista à decisão do caso”. Alega ainda que “o tratamento da questão em causa suscita sérias dúvidas e está em causa a conjugação de várias disposições legais e o regime legal relativo ao reporte de prejuízos”.
Acrescenta por último que o acórdão recorrido incorreu em erro grosseiro de direito, que urge remediar, de forma a assegurar a boa aplicação da justiça.
2. O acórdão do TCA Sul debruçou-se sobre duas questões objecto de apreciação por parte da sentença recorrida da 1ª instância: a questão da violação do direito de audição sobre as correcções efectuadas pela A.T. ao alterar o valor relativo a reporte de prejuízos e pagamentos por conta e liquidação de juros; E a questão de falta de fundamentação dessas correcções.
No que respeita à violação do direito de audição, o TCA Sul entendeu que se impunha o exercício do direito de audição do contribuinte, uma vez que não se mostrava definitivamente apurada a matéria tributável dos exercícios anteriores, por terem sido impugnadas as respectivas liquidações, e a liquidação adicional englobar pagamentos especiais por conta, pagamentos por conta e juros de mora, matéria sobre a qual devia ser ouvido o contribuinte. Para além de que o direito ao reporte de prejuízos resultar de uma manifestação de vontade do contribuinte por si externada. E nessa medida confirmou o juízo formulado na sentença recorrida sobre a violação do direito de audição.
No que respeita ao vício de falta de fundamentação o TCA Sul considerou que se verificava a falta de elementos que suportassem as correcções efectuadas, uma vez que não tinham sido enunciados em acto contemporâneo à liquidação “os motivos que levaram a Administração Fiscal a corrigir os valores apresentados pelo contribuinte na sua declaração de rendimentos”, confirmando igualmente nesta parte o juízo formulado na sentença recorrida da 1ª instância.
A Recorrente discorda desses juízos, considerando que não se impunha o exercício do direito de audição, uma vez que o “reporte” respeitava a prejuízos sofridos nos exercícios anteriores que haviam sido corrigidos pela AT e relativamente a cujas correcções o contribuinte já havia sido ouvido. E no que respeita às correcções em sede de pagamentos por conta se trata de “simples correcções aritméticas”.
E no que respeita à fundamentação do acto tributário, a mesma se bastava com “a comunicação da correcção, do motivo que a determinou e ainda da descrição do respectivo valor, com a indicação da demonstração do imposto devido”.
Ora, em face das questões assim formuladas e das respostas que mereceram, seja por parte do acórdão recorrido, seja da parte da Recorrente, não estamos perante questões, que pela sua relevância jurídico ou social se revistam de “importância fundamental”, ou que a admissão do recurso “seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como o exige o artigo 150º, nº 1, do CPTA.
A jurisprudência do STA tem, reiteradamente, sublinhado a “excepcionalidade” deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados no citado preceito. Com efeito, como tem igualmente sublinhado o STA, não estamos perante um recurso ordinário de revista, mas antes, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Como tem sido realçado nesses arestos o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, “quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina”.
Por seu lado, a relevância social fundamental verificar-se-á quando “a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio”.
Já quanto à clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar “da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema”.
No caso concreto dos autos estamos perante questões nitidamente casuísticas, cuja discordância da Recorrente assenta essencialmente numa apreciação divergente da matéria de facto. Na verdade e designadamente no que respeita à questão da fundamentação do acto tributário, estamos perante uma divergência que assenta nas ilações extraídas da matéria de facto, no que respeita à sua suficiência para esclarecer as razões subjacentes às correcções à matéria tributável, e não sobre questões que reclamem a apreciação directa ou indirecta de quaisquer normas jurídicas ou a consideração e aplicação de conceitos jurídicos.
E como é invocado pelo Recorrido, citando jurisprudência deste STA, e decorre do nº 4 do artigo l50º do CPTA, o recurso de revista não pode ter como objecto uma divergência quanto à interpretação dos factos dados como provados e quanto às consequências que as instâncias deles retiraram.
Por outro lado a Recorrente não logrou convencer da relevância jurídico ou social das questões objecto de decisão por parte do acórdão recorrido, já que se limita a esgrimir de forma abstracta os requisitos do recurso de revista apontados pela doutrina e jurisprudência. Outro tanto ocorre no que respeita à necessidade de melhor aplicação do direito, já que não foram invocadas divergências doutrinais ou jurisprudenciais sobre a matéria em questão, nem se vislumbra a verificação de erro grosseiro. E o facto de as liquidações relativas aos exercícios anteriores não estarem definitivamente assentes, por ainda não terem sido decididas as acções de impugnação contra elas instauradas, em nada belisca esse juízo sobre o erro grosseiro, uma vez que, para além do mais, estamos perante invalidades do acto tributário decorrentes de vícios formais. E por outro lado, o facto de o resultado daquelas liquidações objecto de impugnação (anos 2000 a 2006) se poder repercutir na liquidação objecto dos autos (2007) constitui um argumento que podia ser invocado, mas “a contrario”, ou seja, pela defesa do seu carácter provisório, por estar dependente da solução sobre o valor dos prejuízos a fixar em cada um daqueles exercícios.
Entendemos, assim, que não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150º, nº 1, do CPTA, motivo pelo qual não deve o recurso ser admitido.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. Nas instâncias julgaram-se provados os factos seguintes [sendo que os constantes da alíneas AB e AC foram aditados pelo TCAS, ao abrigo do disposto no art 712º/1/a), do (antigo) CPC]:
- A.A impugnante apresentou à Administração Fiscal a declaração de rendimentos (declaração modelo 22) referente ao exercício de 2007, constante de fls. 20/24 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual calculou e declarou um lucro tributável e apurou imposto a pagar no montante de € 17.436.783,46, que realizou no dia 30/05/2008 (Docs. 2 e 3 da petição inicial).
- B.No dia 01/08/2008, a impugnante recebeu o ofício da Administração Fiscal junto a fls. 26 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dando conta da correção ao valor dos prejuízos fiscais dedutíveis ao exercício de 2007, indicando-se que o prejuízo fiscal declarado era de € 115.337.642,09 e o prejuízo fiscal corrigido era de € 80.346.693,77, e onde consta o seguinte:
“O valor do prejuízo fiscal deduzido nos termos do artigo 47º do Código do IRC evidenciado por V. Exa. na declaração modelo 22 do exercício de 2007, não se encontra de acordo com os elementos constantes na base de dados da administração fiscal e vai ser objeto de correção na respetiva liquidação, conforme evidenciado no quadro anexo. Desta correção poderá apresentar reclamação ou impugnação nos termos e prazos previstos no artigo 128º do Código do IRC quando a liquidação lhe for notificada” (Doc. 4 da PI).
- C.No dia 23/11/2009, a impugnante recebeu notificação da liquidação adicional de IRC de 2007 junta a fls. 19 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no valor de € 37.223.918,71, com data limite de pagamento no dia 23/12/2009, sendo € 31.545.693,82 de IRC (liquidação nº 20092310401224), e € 5.678.224,89 de juros de mora (liquidação nº 20091594363) (Doc. 1 da PI e fls. 244/249 do PAT apenso).
- D.Para cobrança coerciva das dívidas respeitantes a tal liquidação foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3247201001004751, no âmbito do qual a impugnante apresentou garantia bancária no montante de € 38.125.370,46, no dia 08/02/2010, para efeito da respetiva suspensão (Doc. 5 da PI e fls. 879 do PAT apenso).
- E.A impugnante remeteu a presente impugnação judicial ao Tribunal Tributário de Lisboa, por via postal registada, no dia 23/03/2010 (fls. 29).
- F.No dia 11/01/2010, em resultado de ação de inspeção ao exercício de 2007, a Administração Fiscal emitiu a liquidação adicional de IRC nº 20108310000172, no montante de € 96.194.136,71 e a liquidação de juros compensatórios nº 20101437, no montante de € 4.031.226,93 (fls. 251/255 do PAT apenso).
- G.A impugnante foi alvo de ações inspetivas aos exercícios de 2000 a 2006, das quais resultaram alterações aos valores por si declarados nas respetivas declarações de rendimentos (fls. 31/216 do PAT apenso e fls. 141/143 do processo principal).
- H.Assim, relativamente ao exercício de 2000, a impugnante declarou um prejuízo fiscal de € 160.978.093,91, o qual foi alterado por via de ação inspetiva para o montante de € 84.871.406,53, em resultado de correções ao lucro/prejuízo tributável no montante de € 76.106.687,38 (fls. 256/308 do PAT apenso).
- I.O projeto de relatório respetivo foi notificado à impugnante no dia 13/05/2002, que exerceu o direito de audição no dia 28/11/2002 e o relatório final foi-lhe notificado em 05/02/2003 (fls. 256/308 do PAT apenso).
- J.A liquidação adicional respetiva foi emitida no dia 18/06/2003, correndo termos a respetiva impugnação judicial no Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 87/03, 2º Juízo, 2ª Secção (fls. 46 do PAT apenso).
- K.Relativamente ao exercício de 2001, a impugnante declarou um lucro tributável de € 16.540.910,67, absorvido por prejuízos alegadamente reportados, o qual foi alterado por via de ação inspetiva para o montante de € 18.582.568,04, em resultado de correções ao lucro/prejuízo tributável no montante de € 2.041.657,37, absorvido integralmente por prejuízos reportados (fls. 309/346 do PAT apenso).
- L.O projeto de relatório respetivo foi notificado à impugnante no dia 28/11/2003, que exerceu o direito de audição no dia 10/12/2003 e o relatório final foi-lhe notificado em 30/12/2003 e a liquidação adicional respetiva foi emitida no dia 20/04/2005 (fls. 309/346 do PAT apenso).
- M.Relativamente ao exercício de 2002, a impugnante declarou um prejuízo fiscal de € 6.826.719,01, o qual foi alterado por via de ação inspetiva para lucro no montante de € 70.172.836,15, em resultado de correções ao lucro/prejuízo tributável no valor de € 76.999.555,16, absorvido parcialmente pelos prejuízos reportados (fls. 347/398 do PAT apenso).
- N.O projeto de relatório respetivo foi notificado à impugnante no dia 28/11/2003, que exerceu o direito de audição no dia 10/12/2003, e o relatório final foi-lhe notificado em 18/02/2005 (fls. 347/398 do PAT apenso).
- O.A liquidação adicional respetiva foi emitida no dia 29/08/2008, correndo termos a respetiva impugnação judicial no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 40/09.4BELRS (fls. 104 do PAT apenso).
- P.Relativamente ao exercício de 2003, a impugnante declarou um lucro tributável de € 69.835.450,13, completamente absorvido por alegados prejuízos reportados, o qual foi alterado por via de ação inspetiva para lucro no montante de € 177.228.887,65, em resultado de correções ao lucro/prejuízo tributável no valor de € 115.257.611,03 (fls. 399/518 do PAT apenso).
- Q.O projeto de relatório respetivo foi notificado à impugnante no dia 12/09/2006, que exerceu o direito de audição no dia 27/09/2006, e o relatório final foi-lhe notificado em 18/10/2006, no qual se refere inexistirem para este exercício prejuízos fiscais reportados, por força do seu esgotamento no exercício de 2002 (fls. 399/518 do PAT apenso).
- R.A liquidação adicional respetiva foi emitida no dia 30/11/2006, correndo termos a respetiva impugnação judicial no Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 269/08.2BELRS (fls. 132 do PAT apenso).
- S.Relativamente ao exercício de 2004, a impugnante declarou um prejuízo fiscal de € 11.042.557,07, o qual foi alterado por via de ação inspetiva para lucro tributável (regime geral) no montante de € 76.728.126,73, em resultado de correções ao lucro/prejuízo tributável no montante de € 103.431.381,35 (fls. 526 do PAT apenso).
- T.O projeto de relatório respetivo foi notificado à impugnante no dia 15/06/2007, que exerceu o direito de audição no dia 25/06/2007, e o relatório final foi-lhe notificado em 11/07/2007, no qual se refere inexistirem para este exercício prejuízos fiscais reportados, por força do seu esgotamento no exercício de 2002, sendo os prejuízos declarados absorvidos pelas correções efetuadas, não persistindo para reporte para exercícios futuros qualquer montante de prejuízo (fls. 519/652 do PAT apenso).
- U.A liquidação adicional respetiva foi emitida no dia 16/08/2007, correndo termos a respetiva impugnação judicial no Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 1720/08.7BELRS (fls. 172 do PAT apenso).
- V.Relativamente ao exercício de 2005, a impugnante declarou um prejuízo fiscal de € 258.224.233,13, o qual foi reduzido, por via de ação inspetiva, para um prejuízo fiscal no montante de € 21.921.660,04, em resultado de correções ao lucro/prejuízo tributável no montante de € 236.302.573,09 (fls. 653/737 do PAT).
- W.O projeto de relatório respetivo foi notificado à impugnante no dia 08/07/2008, tendo a impugnante exercido o direito de audição no dia 23/07/2008 e o relatório final foi-lhe notificado em 11/08/2007 (fls. 653/737 do PAT apenso).
- X.A liquidação adicional respetiva foi emitida no dia 17/10/2008, correndo termos a respetiva impugnação judicial no Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 137/10.8BELRS (fls. 198 do PAT apenso).
- Y.Relativamente ao exercício de 2006, a impugnante declarou um lucro tributável de € 177.877.539,36, completamente absorvido por alegados prejuízos reportados, o qual foi alterado por via de ação inspetiva, para lucro tributável no montante de € 219.890.931,05, em resultado de correções ao lucro/prejuízo tributável no montante de € 42.013.391,69, o qual foi parcialmente absorvido pelos prejuízos reportados do exercício de 2005, fixando-se no montante final de € 197.969.271,01. (vide fls. 738/870 do PAT).
- Z.O projeto de relatório respetivo foi notificado à impugnante no dia 30/07/2009, tendo a impugnante exercido o respetivo direito de audição no dia 10/08/2009 e o relatório final foi-lhe notificado em 26/08/2009, do qual consta o acerto efetuado aos prejuízos reportados e deduzidos no exercício declarados para o montante de € 21.921.660,04, reportado de 2005, por força das ações inspetivas ao exercício e a exercícios anteriores (fls. 708/870 do PAT apenso).
AA. A liquidação adicional respetiva foi emitida no dia 26/10/2009, correndo termos a respetiva reclamação graciosa sob o nº 324720104003217 (fls. 216 do PAT apenso).
AB. Da demonstração da liquidação referida em C. constam os valores seguintes (fls. 245 do PA):
| Valores declarados | Valores corrigidos |
|---|
| Matéria colectável | €.349.890.245,74 | € 349.890.245,74 |
| Colecta | € 87.472.561,44 | € 87.472.561,43 |
| Pagamento especial por conta | € 261.000,00 | € 110.000,00 |
| Pagamentos por conta | € 2.561.182,39 | € 899,09 |
| Derrama | € 1.224.615,86 | € 4.898.463,73 |
| Juros de mora | 0,00 | € 5.678.224,89 |
| Pagamento de autoliquidação | | € 17.436.783,46 |
| Valor a pagar | -€37.223.918,71 |
AC. Na demonstração da liquidação adicional de IRC nº 2010 8310000172, referida na alínea F., a matéria colectável correspondente a «valor fixado anteriormente» é de € 349.890.245,74 e a matéria colectável correspondente a «valor corrigido» é de € 537.741.696,08 - fls. 251, do PA.
3.1. Aceitando-se que o recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA é também aplicável no processo judicial tributário, importa, antes de mais, apreciar se o recurso dos autos é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».
3.2. Interpretando o nº 1 deste normativo, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.. )
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que:
- -(i) só se verifica aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis.
- -e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.
3.3. No caso presente a recorrida deduziu impugnação judicial da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2007, invocando (i) que apresentou declaração de rendimentos referente ao exercício de 2007 e autoliquidou o imposto apurado; (ii) que em 1/8/2008 foi notificada de que a AT procedeu a uma correcção aos prejuízos fiscais dedutíveis àquele exercício e, posteriormente, foi notificada de uma liquidação adicional, mas apesar de essa liquidação não ter sido efectuada com base na declaração do contribuinte, este não foi notificado para apresentar declaração em falta, nem foi ouvido antes da conclusão de qualquer relatório de inspecção tributária, ocorrendo, assim, violação do direito de audição; (iii) que das notificações recebidas não se retiram os factos concretos considerados pela AT, nem os critérios valorativos, sendo que na base da liquidação não está apenas em causa a divergência quanto aos valores dos prejuízos fiscais, mas também do pagamento especial por conta e do pagamento por conta, sendo a liquidação impugnada ilegal, por violação do dever de fundamentação; que (iv) ocorre erro material na liquidação quanto à matéria colectável indicada, bem como quanto à indicação do pagamento especial por conta e dos pagamentos por conta, igualmente ocorrendo erro quanto à importância declarada a título de derrama; (v) que é, igualmente, ilegal a liquidação de juros de mora, por o pagamento ter sido feito no prazo legal.
Na sentença proferida em 1ª instância veio a julgar-se procedente a impugnação, no entendimento de que, por um lado, ocorre ilegalidade da liquidação por ter sido preterido o direito de audição, apesar de não se tratar de caso em que o mesmo pudesse ser dispensável e, por outro lado, também ocorre ilegalidade decorrente do vício de falta de fundamentação das correcções e consequentemente do acto de liquidação.
E tendo a Fazenda Pública interposto recurso da sentença para o TCA Sul, veio ali a ser proferido o acórdão ora recorrido, que se debruçou sobre aquelas duas questões objecto de apreciação por parte da sentença recorrida da 1ª instância (a questão da violação do direito de audição sobre as correcções efectuadas pela AT ao alterar o valor relativo a reporte de prejuízos e pagamentos por conta e liquidação de juros; e a questão de falta de fundamentação dessas correcções), vindo a confirmar a sentença da 1ª instância e o sentido da procedência da impugnação, quer pela preterição do direito de audição, quer pela falta de fundamentação do acto.
Para tanto, o acórdão considera:
- -No que respeita à violação do direito de audição, impunha-se o exercício do direito de audição do contribuinte, uma vez que não se mostrava definitivamente apurada a matéria tributável dos exercícios anteriores (por terem sido impugnadas as respectivas liquidações) e a liquidação adicional englobar pagamentos especiais por conta, pagamentos por conta e juros de mora, matéria sobre a qual devia ser ouvido o contribuinte, além de que o direito ao reporte de prejuízos resulta de uma manifestação de vontade do contribuinte por si externada.
- -No que respeita ao vício de falta de fundamentação, verifica-se a falta de elementos que suportem as correcções efectuadas, uma vez que não foram enunciados em acto contemporâneo à liquidação “os motivos que levaram a Administração Fiscal a corrigir os valores apresentados pelo contribuinte na sua declaração de rendimentos”.
A recorrente discorda do assim decidido, sustentando, (i) quanto ao invocado vício de preterição do direito de audição, que não se impunha o exercício desse direito, quer porque o “reporte” respeitava a prejuízos sofridos nos exercícios anteriores que haviam sido corrigidos pela AT e relativamente a cujas correcções o contribuinte já havia sido ouvido, quer porque, no que respeita às correcções em sede de pagamentos por conta, se trata de “simples correcções aritméticas” e sustentando (ii) quanto à fundamentação do acto tributário, que a mesma se basta com “a comunicação da correcção, do motivo que a determinou e ainda da descrição do respectivo valor, com a indicação da demonstração do imposto devido”.
3.4. Afigura-se-nos, todavia, que não estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso.
Com efeito, do que se referiu resulta claramente que:
─ a) Por um lado, estamos perante uma questão concreta, singular e casuística, que, como bem salienta o MP, assenta, até, numa apreciação divergente da matéria de facto, nomeadamente quanto à questão da fundamentação do acto tributário, em que se alega divergência que assenta nas ilações extraídas da matéria de facto, no que respeita à sua suficiência para esclarecer as razões subjacentes às correcções à matéria tributável, e não sobre questões que reclamem a apreciação directa ou indirecta de quaisquer normas jurídicas ou a consideração e aplicação de conceitos jurídicos.
Ficando, assim, afastado o requisito da necessidade da admissão do recurso para melhor aplicação do direito: é que, no caso, não se verifica capacidade de expansão da controvérsia que legitime tal admissão como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, pois, como se disse, trata-se de uma situação pontual e casuística que não substancia uma questão «tipo» que possa vir a repetir-se em número indeterminado de situações futuras, considerando, até, que se trata de questão que assenta em alegada divergência de interpretação factual, sendo certo, contudo, que como é jurisprudência firme deste STA e decorre do nº 4 do art. l50º do CPTA, o recurso de revista não pode ter como objecto uma divergência quanto à interpretação dos factos dados como provados e quanto às consequências que as instâncias deles retiraram.
E nem, de todo o modo, se vislumbra a verificação de erro grosseiro, sendo que, como igualmente aponta o MP, a alegada circunstância de as liquidações relativas aos exercícios anteriores não estarem definitivamente assentes (por penderem impugnações contra elas instauradas), «em nada belisca esse juízo sobre o erro grosseiro, uma vez que, para além do mais, estamos perante invalidades do acto tributário decorrentes de vícios formais», ao passo que, por outro lado, «o facto de o resultado daquelas liquidações objecto de impugnação (anos 2000 a 2006) se poder repercutir na liquidação objecto dos autos (2007) constitui um argumento que podia ser invocado, mas “a contrario”, ou seja, pela defesa do seu carácter provisório, por estar dependente da solução sobre o valor dos prejuízos a fixar em cada um daqueles exercícios.»
─ b) Mas, por outro lado, também não se verifica a exigível relevância jurídica ou social daquelas questões que foram apreciadas (vícios formais substanciados em ilegalidades decorrentes de preterição de direito de audição e de falta de fundamentação do acto), pois que não se vislumbra especial complexidade na respectiva apreciação ou necessidade de, para tanto, proceder a operações exegéticas complexas.
E nem a recorrente logrou convencer da verificação dessa relevância, já que se limita a esgrimir de forma abstracta os requisitos do recurso de revista apontados pela doutrina e jurisprudência, outro tanto ocorrendo no que respeita à necessidade de melhor aplicação do direito, matéria em que nem são invocadas quaisquer divergências doutrinais ou jurisprudenciais, nem se vislumbra, como ficou dito, a verificação de erro grosseiro.
─ c) E de todo o modo, ainda que existisse mero erro de julgamento sempre o mesmo ficaria afastado do âmbito deste recurso, que não visa - como acima se referiu – a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses.
Em suma, conclui-se que não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 150º do CPTA.