O DIREITO
a)
A agravante sustenta que a decisão impugnada enferma dos vícios das alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 668º do CPC[1] (diploma a que pertencem todos os artigos sem indicação contrária), ou seja, não especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam e não se pronuncia sobre questão de que deveria conhecer.
Quanto à primeira das nulidades, basta ler a decisão recorrida para se concluir pela falta de sustentação da arguição da agravante.
É verdade que ao juiz incumbe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão – arts. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 659º, n.º 2.
Todavia, a nulidade prevista na alínea b) só existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão; não a constitui a fundamentação deficiente, medíocre ou não convincente[2].
Do despacho em crise não transparece a apontada falta.
Nele, o Mmº Juiz constatou a intempestividade da nova oposição da executada e, aplicando o disposto no art. 817º, n.º 1, al. a), rejeitou liminarmente os embargos – cfr. fls. 36 do apenso C.
Também não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º.
Embora a opoente tenha feito referência ao art. 289º no proémio do seu articulado de oposição, o certo é que ao longo desse articulado não justificou, minimamente, a aplicação desse preceito. Ou seja, ao Mmº Juiz não foi colocada, de modo suficientemente expresso e claro, a questão de saber se o prazo para a apresentação da oposição se abrigava naquele preceito.
b)
Não obstante se considerar que não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia, exporemos, de seguida, as razões que, em nosso entender, obstam à aplicação do art. 289º.
A oposição à execução, que até ao DL 38/2003, tinha a tradicional denominação de embargos de executado, configura uma verdadeira acção declarativa enxertada na acção executiva[3], tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (ou) da acção executiva, equivalendo o requerimento de oposição do executado à petição inicial da acção declarativa[4].
Recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração – art. 817º, n.º 2.
Com a oposição inicia-se, portanto, uma nova e autónoma relação processual, não reconduzível a uma fase da relação processual executiva. Os actos das duas relações processuais são distintos, com trajectórias independentes, não se configurando os actos processuais respeitantes à oposição como actos de execução, sem prejuízo de se reconhecer a existência de uma certa ligação funcional da oposição ao processo executivo. De facto, se, por exemplo, as partes transigirem no processo de oposição ou se esta, compreendendo toda a execução, for julgada procedente, o processo executivo extinguir-se-á.
A definição da oposição à execução como categoria processual autónoma, dotada da estrutura típica do processo normal de declaração, ajuda-nos a melhor perceber a mecânica processual que lhe está subjacente.
A executada deduziu oposição à execução, à qual o exequente respondeu, invocando, entre o mais, a falta de representação da executada/opoente.
O Mmº Juiz, em decisão datada de 28.02.2008, julgou procedente a excepção dilatória da falta de capacidade judiciária da opoente C……………., absolvendo o exequente da instância, nos termos dos arts. 288º, n.º 1, al. c) e 494º, al. c).
Como é consabido, a absolvição da instância extingue unicamente a relação jurídica processual, impossibilitando o juiz de proferir qualquer decisão de mérito sobre o fundo da causa. A relação jurídica substancial mantém-se, portanto, intacta, podendo ser objecto de nova acção.
É isto mesmo que nos diz o n.º 1 do art. 289º:
“A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto”.
Se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição de instância, mantêm-se, quando seja possível, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu – n.º 2 do art. 289º.
A restrição plasmada na expressão “quando seja possível”, reporta-se aos casos em que a absolvição da instância seja por motivo a que não se adeqúe a manutenção dos efeitos civis na acção posterior, v.g., na ineptidão da petição inicial, na falta de capacidade e personalidade judiciárias e na ilegitimidade. Em todos os demais casos de absolvição da instância por falta de pressupostos, nunca deixa de ser possível a manutenção de tais efeitos[5].
Assim, de acordo com a norma do n.º 2 do art. 289º, mantêm-se determinados efeitos civis substantivos, se o autor interpuser nova acção no prazo de 30 dias ou se o réu para ela for citado nesse prazo, designadamente o efeito impeditivo da caducidade (art. 331º do CC), o efeito interruptivo da prescrição (art. 323º, n.º 2, do CC), a cessação da boa fé do possuidor resultante do acto de citação (art. 481º, al. a), do CPC), e a mora constituída na responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco (art. 805º, n.º 3, do CC).
Mas, contrariamente ao que a opoente pretende, a notificação da sentença de absolvição de instância não abre novo prazo processual para deduzir oposição à execução. O executado só dispõe do prazo de 20 dias para se opor à execução (art. 813, n.º 1), salvo se ocorrer alguma das situações excepcionais previstas nos arts. 145º a 147º.
Se, por qualquer razão, o articulado de oposição é inepto ou se, o exequente é absolvido da instância por falta de pressupostos processuais, fica vedado ao executado deduzir nova oposição, extinguindo-se, consequentemente, o direito de praticar esse acto[6].
Esta é a consequência de um processo estruturado na base do princípio da eventualidade ou preclusão, que submete todos os actos processuais das partes a prazos extintivos prefixos.
Com efeito, ainda que funcionando como petição inicial, a oposição à execução tem de ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da citação do executado, sendo este um prazo judicial peremptório.
Como esse prazo se mostrava excedido à data da apresentação do novo articulado de oposição, só restava ao Mmº Juiz indeferi-lo liminarmente, ao abrigo do art. 817º, n.º 1, al. a).
Finalmente:
O agravado pediu, nas contra-alegações de recurso, que a agravada fosse condenada como litigante de má fé.
Se bem que a pretensão da agravante/opoente seja, quanto a nós, infundada, nenhum sinal emana dos autos no sentido de que tenha incorrido em qualquer uma das situações tipificadas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do art. 457º.
Por conseguinte, não vemos fundamento para a condenar como litigante de má fé.